Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB26250-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN 392-A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Improcedência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Afronta ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente em converter a conta corrente em conta benefício, repetição de indébito e indenização por danos morais sob o fundamento de que a cobrança das tarifas bancárias é lícita por restar demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como ‘não essenciais’, não havendo abusividade ou cobrança indevida. Requer a reforma da sentença sob o argumento de que não há necessidade de requerimento administrativo prévio, não configuração do uso predatório da justiça, dever do banco de apresentar contrato, desnecessidade de comparecimento e retificação e inocorrência da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o recorrente rebateu especificamente os fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a cobrança das tarifas bancárias é lícita por restar demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como ‘não essenciais’, não havendo abusividade ou cobrança indevida. 4. Nas razões do recurso, a parte recorrente não combateu o fundamento pelo qual o pedido foi julgado improcedente. 5. Houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte embargante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento.” __________ Dispositivos relevantes: art. 932, III, do CPC/15. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802951-14.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024. RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DE LIMA interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que não há necessidade de requerimento administrativo prévio, não há configuração do uso predatório da justiça, é dever do banco de apresentar contrato, não há necessidade de comparecimento da autora e inocorrência da prescrição. Pugna pelo provimento e reforma da sentença para regular prosseguimento do feito, pois cumpriu todos os requisitos do art. 319, CPC. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade. O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância ad quem o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir, irregularidade na procuração, ausência de comprovante de residência em nome da autora e afastar a prescrição, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a cobrança das tarifas bancárias é lícita por restou demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como ‘não essenciais’, não havendo abusividade ou cobrança indevida, veja-se: “Compulsando os autos, vislumbra-se que, apesar das alegações da parte autora de que não fez uso de nenhum dos serviços não essenciais, os extratos bancários juntados aos autos contradizem as afirmações iniciais. Observado os extratos bancários (ID 80061659), restou demonstrado que a parte autora fez uso de: (a) operações de crédito pessoal (“PARCELA CRÉDITO PESSOAL”); (b) pagamento eletrônicos; (c) cheque especial (“encargos limite cred"); (d) aplicação em poupança com baixa automática; (e) realização de mais de quatro saques mensais, os quais não estão previstos no rol de “serviços essenciais” na Resolução BACEN n. 3.919/2010. (...) Depreende-se, portanto, que a cobrança de tarifas bancárias, por restar demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como “não essenciais", é lícita, não havendo nenhuma abusividade ou cobrança indevida. Não fosse o bastante, é importante destacar que o cancelamento da adesão à cesta de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço. Portanto, se o(a) autor(a) pretende utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados na cesta de serviço contratada, basta cancelar junto à instituição financeira, o que não se vislumbra no caso concreto. Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Assim, a ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços bancários, impõem a improcedência da pretensão inicial.” Porém, nas razões do recurso, a parte recorrente não combateu o fundamento pelo qual o pedido foi julgado improcedente, qual seja, de que “ a cobrança das tarifas bancárias é lícita por restou demonstrada a titularidade da conta da autora com a utilização de serviços bancários classificados como ‘não essenciais’, não havendo abusividade ou cobrança indevida”, aduzindo apenas que ‘não há necessidade de requerimento administrativo prévio, não configuração do uso predatório da justiça, dever do banco de apresentar contrato, desnecessidade de comparecimento e retificação e inocorrência da prescrição’. Portanto, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte apelante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido. Não é outro o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. - Não conhecimento do apelo. (0802951-14.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024). A ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC/15, resulta na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em seu não conhecimento.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802314-51.2023.8.15.0141 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora