Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808036-20.2020.8.15.2001
Vistos, etc. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ANNA TEREZA LYRA CAJU (ID 98988272) em face da decisão (ID 110525699) que acolheu parcialmente os primeiros embargos apenas para complementar a fundamentação da sentença. A embargante sustenta, em suma, que a decisão complementar incorreu em novas omissões e obscuridades, notadamente quanto à definição de "tempo relevante" para o dano moral, à omissão quanto ao exame de prova documental crucial (carta SKY) e fato incontroverso (uso do cartão final 5442), e, principalmente, em razão da alegação de fato novo (a persistência da negativação em abril de 2025). Contrarrazões no ID 111871487 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. Destaque-se que a matéria levantada nestes novos embargos já foi resolvida por meio da sentença complementada (ID 110525699), que exauriu o exame dos pontos controvertidos da lide. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Faço constar que, embora a autora alegue a existência de fato novo (e-mails de abril de 2025) para justificar a persistência da negativação, tal alegação não pode ser analisada em sede de Embargos de Declaração. A verificação da origem do débito atual demandaria dilação probatória e abertura de contraditório, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios. Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00