Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801339-35.2020.8.15.0561.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FELIX Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]
Vistos.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por Maria de Fátima Felix em desfavor do Banco Mercantil do Brasil. A parte autora alega que a parte ré realizou descontos indevidamente de mútuo bancário (empréstimo consignado nº 003170750) em seu benefício previdenciário; que, mesmo após pedido administrativo, a demandada não apresentou o contrato. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de antecipada para exibição dos contratos, no mérito, ratifica a antecipação de tutela e a exibição dos contratos bancários, bem como requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 11.395,90. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 46706494). Citada, a parte ré contestou suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo; no mérito, alega que só tomou conhecimento da pretensão da parte autora por meio desse processo; que de maneira voluntária apresenta os contratos com a contestação; que não há prova de pretensão resistida. Pede o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a isenção do requerido ao pagamento das custas e dos honorários, diante da exibição voluntária do contrato, e que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Junta o contrato (id. 42717005), as faturas (id. 42717006) e o comprovante de transferência do saque (id. 42717009). A parte ré requereu o julgamento antecipado (id. 50249303). Impugnação à contestação (id. 57375050). Intimadas, a parte promovente requereu produção de provas documentais, prova pericial e depoimento pessoal da autora (id. 67306466); a parte promovida pediu o julgamento antecipado (id. 67519734). Deferiu-se a prova pericial e indeferiu-se o pedido de depoimento pessoal (id. 84791388). A parte promovida informa que não possui interesse na realização da perícia e pede o julgamento antecipado (id. 88009352). A parte promovente informa que possui interesse na prova pericial (id. 102239428). A parte promovida reitera que não possui interesse na realização da perícia e pede o julgamento antecipado (id. 106634240). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Para se propor uma ação judicial cível a parte autora deve ter interesse e legitimidade. “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (CPC) Nas palavras de Francesco Carnelutti, deve existir uma Lide, uma pretensão resistida. No Processo Civil brasileiro, em regra, não é necessário que a parte autora comprove a existência da pretensão resistida; isto é, ela não precisa comprovar com a petição inicial que a parte ré soube da violação do direito e resistiu. É dispensável a tentativa de dirimir o litígio administrativamente. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que uma das exceções é a exibição de documentos, seja com cautelar (CPC/1973), seja como produção antecipada de provas (CPC/2015). Então, para ter interesse de agir a parte autora deve comprovar com a petição inicial que pediu prévia e administrativamente a exibição do documento e que pagou eventual taxa administrativa cobrada pela parte requerida. Neste sentido: “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. INTERESSE PROCESSUAL. I- Sentença de procedência. Apelo da ré. II- Hipótese em que, no NCPC, em vigor quando do ajuizamento desta ação, não há a possibilidade de obtenção de documento pela via cautelar, tampouco em ação de obrigação de fazer. Possibilidade, apenas, de que a exibição de documento seja requerida em caráter incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes. Não é de boa técnica, no entanto, ajuizar ação cognitiva pedindo, incidentalmente, a exibição de documento. Revela-se adequada a utilização da ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do NCPC, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do NCPC). Embora, a princípio, tenha a autora interesse processual na modalidade adequação para o ajuizamento da presente demanda, isto é, se valha do instrumento adequado, pouco importando o rótulo por ela atribuído à causa, não se verifica, na espécie, interesse processual na modalidade necessidade, ou seja, ausente a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Pretensão à exibição de contrato que ensejou a negativação do nome da autora. Inexistência de prova no sentido de que tenha sido encaminhado à ré prévio requerimento administrativo válido. Inexistindo, in casu, prévia notificação extrajudicial válida, patente a falta de interesse processual da autora, na modalidade necessidade. Inteligência de Recurso Repetitivo emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Falta de interesse processual, na modalidade necessidade, reconhecida. Sentença reformada. Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Ônus sucumbenciais carreados à autora, observada a gratuidade processual. Apelo provido.” (TJSP; AC 1012181-73.2019.8.26.0576; Ac. 14778068; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 30/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2415) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Neste caso concreto, a parte autora não comprovou com a petição inicial a existência de prévio requerimento administrativo. Os "prints" das respostas do promovido via e-mail, juntados nos ids. 36942862, 36942864, 36942866 e 36942867, não demonstram o teor da solicitação da parte autora. Os documentos acostados aos autos demonstram apenas respostas em nome do "Mercantil do Brasil - Central de Relacionamento" informando: 1) o protocolo do atendimento (id. 36942862); 2) a informação de que o valor
trata-se de "saque na função crédito do cartão de crédito consignado" e que, caso a autora desconheça o valor, era necessário o envio de documentos pessoais para análise da reclamação (id. 36942864); 3) a confirmação de recebimento de um e-mail (id. 36942866); e 4) informações acerca da operação financeira realizada e do procedimento de cancelamento do contrato (id. 36942867). A parte autora não juntou documentos que comprovem o requerimento administrativo de exibição dos documentos. O teor de sua solicitação não foi demonstrado. Portanto, não restou demonstrado o seu interesse de agir. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência das condições da ação, na modalidade interesse de agir (art.485, VI, CPC). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Transitada em julgado essa Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801339-35.2020.8.15.0561.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FELIX Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]
Vistos.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por Maria de Fátima Felix em desfavor do Banco Mercantil do Brasil. A parte autora alega que a parte ré realizou descontos indevidamente de mútuo bancário (empréstimo consignado nº 003170750) em seu benefício previdenciário; que, mesmo após pedido administrativo, a demandada não apresentou o contrato. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de antecipada para exibição dos contratos, no mérito, ratifica a antecipação de tutela e a exibição dos contratos bancários, bem como requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 11.395,90. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 46706494). Citada, a parte ré contestou suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo; no mérito, alega que só tomou conhecimento da pretensão da parte autora por meio desse processo; que de maneira voluntária apresenta os contratos com a contestação; que não há prova de pretensão resistida. Pede o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a isenção do requerido ao pagamento das custas e dos honorários, diante da exibição voluntária do contrato, e que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Junta o contrato (id. 42717005), as faturas (id. 42717006) e o comprovante de transferência do saque (id. 42717009). A parte ré requereu o julgamento antecipado (id. 50249303). Impugnação à contestação (id. 57375050). Intimadas, a parte promovente requereu produção de provas documentais, prova pericial e depoimento pessoal da autora (id. 67306466); a parte promovida pediu o julgamento antecipado (id. 67519734). Deferiu-se a prova pericial e indeferiu-se o pedido de depoimento pessoal (id. 84791388). A parte promovida informa que não possui interesse na realização da perícia e pede o julgamento antecipado (id. 88009352). A parte promovente informa que possui interesse na prova pericial (id. 102239428). A parte promovida reitera que não possui interesse na realização da perícia e pede o julgamento antecipado (id. 106634240). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Para se propor uma ação judicial cível a parte autora deve ter interesse e legitimidade. “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (CPC) Nas palavras de Francesco Carnelutti, deve existir uma Lide, uma pretensão resistida. No Processo Civil brasileiro, em regra, não é necessário que a parte autora comprove a existência da pretensão resistida; isto é, ela não precisa comprovar com a petição inicial que a parte ré soube da violação do direito e resistiu. É dispensável a tentativa de dirimir o litígio administrativamente. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que uma das exceções é a exibição de documentos, seja com cautelar (CPC/1973), seja como produção antecipada de provas (CPC/2015). Então, para ter interesse de agir a parte autora deve comprovar com a petição inicial que pediu prévia e administrativamente a exibição do documento e que pagou eventual taxa administrativa cobrada pela parte requerida. Neste sentido: “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. INTERESSE PROCESSUAL. I- Sentença de procedência. Apelo da ré. II- Hipótese em que, no NCPC, em vigor quando do ajuizamento desta ação, não há a possibilidade de obtenção de documento pela via cautelar, tampouco em ação de obrigação de fazer. Possibilidade, apenas, de que a exibição de documento seja requerida em caráter incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes. Não é de boa técnica, no entanto, ajuizar ação cognitiva pedindo, incidentalmente, a exibição de documento. Revela-se adequada a utilização da ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do NCPC, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do NCPC). Embora, a princípio, tenha a autora interesse processual na modalidade adequação para o ajuizamento da presente demanda, isto é, se valha do instrumento adequado, pouco importando o rótulo por ela atribuído à causa, não se verifica, na espécie, interesse processual na modalidade necessidade, ou seja, ausente a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Pretensão à exibição de contrato que ensejou a negativação do nome da autora. Inexistência de prova no sentido de que tenha sido encaminhado à ré prévio requerimento administrativo válido. Inexistindo, in casu, prévia notificação extrajudicial válida, patente a falta de interesse processual da autora, na modalidade necessidade. Inteligência de Recurso Repetitivo emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Falta de interesse processual, na modalidade necessidade, reconhecida. Sentença reformada. Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Ônus sucumbenciais carreados à autora, observada a gratuidade processual. Apelo provido.” (TJSP; AC 1012181-73.2019.8.26.0576; Ac. 14778068; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 30/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2415) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Neste caso concreto, a parte autora não comprovou com a petição inicial a existência de prévio requerimento administrativo. Os "prints" das respostas do promovido via e-mail, juntados nos ids. 36942862, 36942864, 36942866 e 36942867, não demonstram o teor da solicitação da parte autora. Os documentos acostados aos autos demonstram apenas respostas em nome do "Mercantil do Brasil - Central de Relacionamento" informando: 1) o protocolo do atendimento (id. 36942862); 2) a informação de que o valor
trata-se de "saque na função crédito do cartão de crédito consignado" e que, caso a autora desconheça o valor, era necessário o envio de documentos pessoais para análise da reclamação (id. 36942864); 3) a confirmação de recebimento de um e-mail (id. 36942866); e 4) informações acerca da operação financeira realizada e do procedimento de cancelamento do contrato (id. 36942867). A parte autora não juntou documentos que comprovem o requerimento administrativo de exibição dos documentos. O teor de sua solicitação não foi demonstrado. Portanto, não restou demonstrado o seu interesse de agir. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência das condições da ação, na modalidade interesse de agir (art.485, VI, CPC). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Transitada em julgado essa Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito