Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTOFANI COLLACO
EXECUTADO: IMOBILIARIA ROBERTO CARLOS LTDA, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES, AGLAILDES NUNES PEREIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0006634-78.2013.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposta por CRISTOFANI COLLAÇO, quando da execução, em desfavor de IMOBILIÁRIA ROBERTO CARLOS LTDA. ambos devidamente qualificados nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios. Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. Dispõe o CC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos. No caso dos autos, pretende a exequente a desconsideração da pessoa jurídica ao mero argumento de que todos os meios possíveis para que a dívida fosse adimplida pela empresa demandada foram exauridos, não restando alternativa outra, senão a realização da desconsideração, todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade, ficando caracterizada a sua intenção de lesar terceiros. Ressalte-se que também não restou demonstrada a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa devedora a demonstrar o seu intuito de impedir o ressarcimento pretendido pelo credor, de modo a configurar a utilização fraudulenta de sua autonomia patrimonial, sendo que a falta de numerário para satisfazer as respectivas obrigações, não são as únicas causas determinantes para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO. - Impossível aplicar o instrumento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa se ausentes elementos suficientes que corroborem a existência dos requisitos legais necessários para a aplicação da medida disciplinada no art. 50 do Código Civil. - Ante a ausência dos pressupostos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade agravada e a inobservância do devido processo legal, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. (0801542-94.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Impossível aplicar o instrumento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa se ausentes elementos suficientes que corroborem a existência dos requisitos legais necessários para a aplicação da medida disciplinada no art. 50 do Código Civil. (0813642-47.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se o advogado exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III). João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito