Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDETE SALES SANTANA
REU: ADONAY RODRIGUES DOS SANTOS, THALLITA RODRIGUES DOS SANTOS, ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA, LEONILSON SILVA DOS SANTOS SENTENÇA 1 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800364-72.2016.8.15.0231 [Investigação de Paternidade]
Cuida-se de AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM promovida por THAMYRIS SALES SANTANA, representada por sua genitora, CLAUDETE SALES SANTANA, em face dos herdeiros de LEONILDO QUIRINO DOS SANTOS. Narra a autora na petição inicial que sua mãe teve um relacionamento amoroso com o de cujus que resultou em sua concepção. Os promovidos foram citados e afirmaram não se opor a realização do exame de DNA (id.9401114). Determinou-se, então, o agendamento de exame de DNA no Hemocentro da Paraíba (id. 39945563). A genitora da autora constituiu novos advogados no id. 47560395. Aprazado o exame, certificou o oficial de justiça a mudança de endereço das promovidas (id. 51101459 - Pág. 1). Após intimação do juízo, as autoras informaram o comparecimento ao Hemocentro e que o exame de DNA não foi realizado em razão da ausência das demandadas, não intimadas. Intimada, certificou-se que a autora não informou o atual endereço dos demandados, motivo pelo qual este juízo determinou, no id. 58832850, que o cartório efetivasse contato telefônico. A genitora dos demandados, então, informou que os seus filhos, ora demandados, são maiores. Intimada por meio eletrônico, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 62152536. Intimada PESSOALMENTE (id. 63456853). Manifestação da autora. Certidão de inércia da DPE quanto às informações. Novo endereço dos demandados juntado aos autos (id. 91047707). Mais uma vez frustrada a tentativa de citação dos acusados, deixou-se de realizar o exame de DNA agendado no HEMOCENTRO. Determinada a citação dos demandados por edital (id. 100405467). Nomeada a Defensora Pública em exercício nesta Unidade Judiciária para exercer a curadoria especial. Apresentada contestação por negativa geral (id.109559858). No id. 48643748 foi acostado laudo de DNA concluindo que THAMYRIS SALES SANTANA era parente de ADONAY RODRIGUES DOS SANTOS e THALLITA RODRIGUES DOS SANTOS, filhos de LEONILDO QUIRINO DOS SANTOS. Instada a se manifestar sobre o exame de DNA, a autora requereu o julgamento da demanda conforme exposto na inicial (id. 114488033). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos demandados, apresentou petição requerendo a procedência dos pedidos, diante do resultado positivo do exame de DNA (id. 116221568). Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido contido na inicial. 2 FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, anoto que as provas carreadas aos autos são mais do que suficientes para afirmar a paternidade do demandado. O exame genético de DNA é uma prova científica incontestável, fruto do avanço da ciência, e capaz de determinar com precisão e absoluta certeza, a paternidade, solucionando um dos mais graves e subjetivos dramas do judiciário. A perícia médica realizada pelo método DNA nas partes, concluiu que o autor é parente dos dois filhos incontroversas do falecido investigado, donde se infere com certeza que o de cujus é o pai biológico do investigante, descartando, assim, os arcaicos exames de sangue e apreciação subjetiva da prova testemunhal. Desta feita, tal relevância da análise cromossômica do material das partes litigantes (investigante e investigado) deve indicar, quando realizado o exame, uma quase certeza da paternidade ou da exclusão da paternidade, necessitando-se apenas da chancela do Poder Judiciário, diante do cenário probatório ilustrado pelas partes, para que o resultado do exame seja culminante a fundamentar a decisão judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCEDENCIA. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAME DE DNA. PROBABILIDADE DE PARENTESCO BIOLÓGICO ACIMA DE 99%. PROVA SUFICIENTE À DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o exame de DNA constitui prova robusta, consistente e segura em sede de ações de investigação de paternidade, revestindo-se de alto grau de confiabilidade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. (0800009-87.2015.8.15.0331, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 24/08/2021) A prova técnica juntada aos autos CONFIRMA a paternidade biológica pretendida pela parte promovente com um grau de 99,9999999998906% de certeza, não havendo motivos para maiores discussões quando não se tem indícios de qualquer irregularidade em sua produção. Dito isto, tem-se que a prova técnica está em sintonia com a narrativa dos autos e com o próprio comportamento processual dos promovidos, que desde a contestação reconheceram os pedidos e não se opuseram a realizar o exame de DNA. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 356 c/c 487, inc. I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da paternidade, DECLARANDO ser LEONILDO QUIRINO DOS SANTOS genitor de THAMYRIS SALES SANTANA. Condeno os promovidos em custas e honorários advocatícios, estes a base de 10% sobre o valor da causa, suspensos por força da gratuidade judiciária que ora concedo, nos termos do art. 98 do CPC. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se os Defensores das partes, o MP e o promovido pessoalmente, quanto a estes, acaso frustrada a tentativa de intimação, expeça-se edital. Esta sentença assinada eletronicamente serve como ofício e mandado de averbação no Registro Civil, nos termos do Provimento no 08/2014-CGJ-TJPB, devendo ser remetida ao Cartório Competente, após o trânsito em julgado para a devida a anotação. Observe-se a necessidade de consignar no Registro Civil da parte o nome do falecido como pai, bem como dos avós paternos, de acordo com o documento de identificação do promovido (id. 9289365). Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. CUMPRA-SE. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito