Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DE BRITO em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/03/2026, 15:21
Juntada de Petição de diligência09/03/2026, 15:21
Expedição de Mandado.09/03/2026, 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de VENTURA MANOEL DA SILVA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:35
Publicado Comunicações em 21/01/2026.26/01/2026, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comunicações08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comunicações08/01/2026, 00:00
Juntada de comunicações07/01/2026, 09:06
Decorrido prazo de VENTURA MANOEL DA SILVA em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:09
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DE BRITO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:19
Publicado Decisão em 26/11/2025.26/11/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:58
Publicado Decisão em 26/11/2025.26/11/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lindalva da Silva Nascimento Advogado: Maria Eduarda Pereira do Nascimento – OAB/PB 2243500 1º
Apelado: Banco Itaú S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17314-A 2º
Apelado: Banco Bonsucesso Consigando S.A Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG 96864-A 3º
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91567 Origem: Vara Única de Pocinhos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LINDALVA DA SILVA NASCIMENTO contra sentença da Vara Única de Pocinhos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO ITAÚ S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação, indeferiu a repetição do indébito e a indenização por danos morais e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de apresentação do contrato físico original para realização da perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e, em consequência, se a cobrança das parcelas é legítima; (iii) determinar se a autora agiu com má-fé ao negar a contratação e ajuizar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica pode ser realizada em documentos digitalizados, desde que legíveis e suficientes para a análise, sendo desnecessária a apresentação do original quando o perito atesta a viabilidade da prova. 4. O laudo pericial conclui que as assinaturas nos contratos impugnados foram produzidas pelo punho da autora, comprovando a regularidade da contratação. 5. A instituição financeira apresenta documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de ilícito afasta a pretensão indenizatória, não havendo dano moral configurado. 7. A autora altera a verdade dos fatos ao negar contrato por ela firmado, conduta que caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica em documento digitalizado é válida quando o perito atesta a suficiência da cópia para a análise. 2. A confirmação da autenticidade da assinatura pelo laudo pericial comprova a regularidade da contratação e legitima a cobrança. 3. A negativa infundada da contratação, infirmada por prova técnica, configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14; CPC, arts. 6º, 79 a 81, 85, § 2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMT, AC 1009051-48.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.08.2023; TJPE, AI 0013415-65.2023.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 19.02.2024; TJMG, AC 5007837-70.2021.8.13.0188, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 11.12.2024; TJPB, AC 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 12.11.2020; TJSP, AC 1006355-53.2023.8.26.0438, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 08.01.2025; TJMA, AC 0804142-38.2024.8.10.0060, Rel. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro, j. 19.12.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844751-22.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alegar não ter realizado negócio jurídico com a promovida notadamente em relação ao contrato de cartão consignado. A parte promovida, citada, apresentou contestação e fez juntar aos autos documento, em especial cópia do contrato que diz ter sido firmado pelo autor (id 97965197). Em impugnação, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica pugnando pela juntada do contrato original. Nomeado perito em id 112519076. Intimada a parte demandada para informar se possui a via original do contrato nº 9851801 (ID 97965197) e, em caso positivo, depositá-la em cartório, não se manifestou. Em petição, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito ante a não juntada, pela parte demandada, do contrato original. Pois bem. É cediço e já decidiu o E.TJPB que é válida a perícia grafotécnica em cópia de contrato bancário desde que legíveis e suficientes para a análise, sendo desnecessária a apresentação do original quando o perito atesta a viabilidade da prova. Veja-se: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801007-65.2019.8.15.0541 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801007-65.2019.8.15.0541, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025) Assim, diante da existência nos autos de documentos hábeis para aferição da assinatura posta no contrato, DETERMINO seja cumprido o item 02 e seguintes da decisão constante do id 112519076 que nomeou perito grafotécnico para exercer o encargo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lindalva da Silva Nascimento Advogado: Maria Eduarda Pereira do Nascimento – OAB/PB 2243500 1º
Apelado: Banco Itaú S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17314-A 2º
Apelado: Banco Bonsucesso Consigando S.A Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG 96864-A 3º
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91567 Origem: Vara Única de Pocinhos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LINDALVA DA SILVA NASCIMENTO contra sentença da Vara Única de Pocinhos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO ITAÚ S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação, indeferiu a repetição do indébito e a indenização por danos morais e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de apresentação do contrato físico original para realização da perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e, em consequência, se a cobrança das parcelas é legítima; (iii) determinar se a autora agiu com má-fé ao negar a contratação e ajuizar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica pode ser realizada em documentos digitalizados, desde que legíveis e suficientes para a análise, sendo desnecessária a apresentação do original quando o perito atesta a viabilidade da prova. 4. O laudo pericial conclui que as assinaturas nos contratos impugnados foram produzidas pelo punho da autora, comprovando a regularidade da contratação. 5. A instituição financeira apresenta documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de ilícito afasta a pretensão indenizatória, não havendo dano moral configurado. 7. A autora altera a verdade dos fatos ao negar contrato por ela firmado, conduta que caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica em documento digitalizado é válida quando o perito atesta a suficiência da cópia para a análise. 2. A confirmação da autenticidade da assinatura pelo laudo pericial comprova a regularidade da contratação e legitima a cobrança. 3. A negativa infundada da contratação, infirmada por prova técnica, configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14; CPC, arts. 6º, 79 a 81, 85, § 2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMT, AC 1009051-48.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.08.2023; TJPE, AI 0013415-65.2023.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 19.02.2024; TJMG, AC 5007837-70.2021.8.13.0188, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 11.12.2024; TJPB, AC 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 12.11.2020; TJSP, AC 1006355-53.2023.8.26.0438, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 08.01.2025; TJMA, AC 0804142-38.2024.8.10.0060, Rel. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro, j. 19.12.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844751-22.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alegar não ter realizado negócio jurídico com a promovida notadamente em relação ao contrato de cartão consignado. A parte promovida, citada, apresentou contestação e fez juntar aos autos documento, em especial cópia do contrato que diz ter sido firmado pelo autor (id 97965197). Em impugnação, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica pugnando pela juntada do contrato original. Nomeado perito em id 112519076. Intimada a parte demandada para informar se possui a via original do contrato nº 9851801 (ID 97965197) e, em caso positivo, depositá-la em cartório, não se manifestou. Em petição, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito ante a não juntada, pela parte demandada, do contrato original. Pois bem. É cediço e já decidiu o E.TJPB que é válida a perícia grafotécnica em cópia de contrato bancário desde que legíveis e suficientes para a análise, sendo desnecessária a apresentação do original quando o perito atesta a viabilidade da prova. Veja-se: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801007-65.2019.8.15.0541 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801007-65.2019.8.15.0541, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025) Assim, diante da existência nos autos de documentos hábeis para aferição da assinatura posta no contrato, DETERMINO seja cumprido o item 02 e seguintes da decisão constante do id 112519076 que nomeou perito grafotécnico para exercer o encargo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lindalva da Silva Nascimento Advogado: Maria Eduarda Pereira do Nascimento – OAB/PB 2243500 1º
Apelado: Banco Itaú S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17314-A 2º
Apelado: Banco Bonsucesso Consigando S.A Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG 96864-A 3º
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91567 Origem: Vara Única de Pocinhos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LINDALVA DA SILVA NASCIMENTO contra sentença da Vara Única de Pocinhos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO ITAÚ S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação, indeferiu a repetição do indébito e a indenização por danos morais e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de apresentação do contrato físico original para realização da perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e, em consequência, se a cobrança das parcelas é legítima; (iii) determinar se a autora agiu com má-fé ao negar a contratação e ajuizar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica pode ser realizada em documentos digitalizados, desde que legíveis e suficientes para a análise, sendo desnecessária a apresentação do original quando o perito atesta a viabilidade da prova. 4. O laudo pericial conclui que as assinaturas nos contratos impugnados foram produzidas pelo punho da autora, comprovando a regularidade da contratação. 5. A instituição financeira apresenta documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de ilícito afasta a pretensão indenizatória, não havendo dano moral configurado. 7. A autora altera a verdade dos fatos ao negar contrato por ela firmado, conduta que caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica em documento digitalizado é válida quando o perito atesta a suficiência da cópia para a análise. 2. A confirmação da autenticidade da assinatura pelo laudo pericial comprova a regularidade da contratação e legitima a cobrança. 3. A negativa infundada da contratação, infirmada por prova técnica, configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14; CPC, arts. 6º, 79 a 81, 85, § 2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMT, AC 1009051-48.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.08.2023; TJPE, AI 0013415-65.2023.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 19.02.2024; TJMG, AC 5007837-70.2021.8.13.0188, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 11.12.2024; TJPB, AC 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 12.11.2020; TJSP, AC 1006355-53.2023.8.26.0438, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 08.01.2025; TJMA, AC 0804142-38.2024.8.10.0060, Rel. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro, j. 19.12.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844751-22.2024.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alegar não ter realizado negócio jurídico com a promovida notadamente em relação ao contrato de cartão consignado. A parte promovida, citada, apresentou contestação e fez juntar aos autos documento, em especial cópia do contrato que diz ter sido firmado pelo autor (id 97965197). Em impugnação, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica pugnando pela juntada do contrato original. Nomeado perito em id 112519076. Intimada a parte demandada para informar se possui a via original do contrato nº 9851801 (ID 97965197) e, em caso positivo, depositá-la em cartório, não se manifestou. Em petição, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito ante a não juntada, pela parte demandada, do contrato original. Pois bem. É cediço e já decidiu o E.TJPB que é válida a perícia grafotécnica em cópia de contrato bancário desde que legíveis e suficientes para a análise, sendo desnecessária a apresentação do original quando o perito atesta a viabilidade da prova. Veja-se: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801007-65.2019.8.15.0541 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801007-65.2019.8.15.0541, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025) Assim, diante da existência nos autos de documentos hábeis para aferição da assinatura posta no contrato, DETERMINO seja cumprido o item 02 e seguintes da decisão constante do id 112519076 que nomeou perito grafotécnico para exercer o encargo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 11:18
Outras Decisões24/11/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 15:39
Conclusos para despacho20/10/2025, 10:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.01/09/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844751-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o réu Banco BMG S.A. para, no prazo de 15 dias, informar se possui a via original do contrato nº 9851801 (ID 97965197) e, em caso positivo, depositá-la em cartório; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 08:32
Determinada diligência27/08/2025, 09:12
Conclusos para julgamento08/08/2025, 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.02/06/2025, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844751-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Na réplica (ID 101272032), o autor impugnou de forma específica a assinatura constante do contrato bancário nº 9851801 e requereu expressamente a realização de prova pericial grafotécnica. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação desse requerimento, viola o contraditório e configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 370, par30/05/2025, 00:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência28/05/2025, 19:37
Conclusos para julgamento12/03/2025, 09:27
Determinada diligência10/03/2025, 22:54
Conclusos para despacho11/11/2024, 07:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.04/10/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844751-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844751-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado02/10/2024, 08:02
Juntada de Petição de réplica01/10/2024, 14:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/08/2024, 11:38
Juntada de Petição de contestação07/08/2024, 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/07/2024, 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/07/2024, 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VENTURA MANOEL DA SILVA - CPF: 373.911.274-34 (AUTOR).10/07/2024, 20:06
Determinada diligência10/07/2024, 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/07/2024, 16:04
Distribuído por sorteio09/07/2024, 16:04