Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Vistos, etc. Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 117628273) em face da Decisão Interlocutória prolatada (Id nº 115874961), alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao julgar improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem apreciar todos os pontos ali arguidos, notadamente a alegação de inclusão indevida de juros remuneratórios nos cálculos da contadoria judicial, o que, a seu ver, não possui previsão no título exequendo e configuraria violação à coisa julgada. A parte embargada, devidamente intimada, todavia manteve-se inerte Id nº 125326165. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios, o Embargante alega ocorrência de omissão na Decisão Interlocutória (Id nº 115874961), almejando a integração do julgado. Sob a sua ótica, a decisão que rejeitou a Impugnação (Id nº 107384000) foi omissa por não ter enfrentado o argumento específico sobre a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios, os quais, segundo defende, não constaram do título executivo judicial. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. A decisão embargada (Id nº 115874961) examinou a controvérsia instaurada sobre o excesso de execução e, ao rejeitar a impugnação, fundamentou sua conclusão na presunção de veracidade e imparcialidade dos cálculos da Contadoria Judicial (Id nº 107333030), que é órgão auxiliar do juízo. O decisum foi claro ao assinalar que a parte executada, ora Embargante, ao se manifestar sobre os cálculos (Id nº 107384000), "não logrou demonstrar que a contadoria judicial aplicara, indevidamente, a correção monetária e os juros de mora, tecendo argumentação absolutamente genérica". Dessa forma, a decisão embargada considerou que a impugnação do Executado falhou em prover a demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro nos cálculos da Contadoria, sendo este o fundamento central para a prevalência do laudo contábil e a consequente rejeição da peça defensiva. Não se trata, portanto, de lacuna decisória, mas de adoção de fundamento jurídico - a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria - que, por si só, rebate a tese do Executado, considerada genérica por não ter sido acompanhada de prova cabal do suposto equívoco do órgão auxiliar. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria (excesso de execução e impugnação aos cálculos da contadoria) foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos - notadamente a fé pública do órgão contábil e a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte do Executado - lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 117628273), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare, mantendo incólume a Decisão Interlocutória de Id nº 115874961. P.R.I. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito