Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito Com Obrigação De Fazer c/c Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais Sofridos Com Tutela De Urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que é aposentada por invalidez junto ao INSS, constatando, desde 03/2024, o desconto de R$ 38,59 pela ré, referente a “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP” que jamais autorizou/contratou. Assim, ajuizou a presente demanda pugnando pela declaração de nulidade do suposto contrato, repetição do indébito das parcelas descontadas de forma dobrada e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata cessação dos descontos. Tutela provisória de urgência deferida. Na mesma oportunidade, deferida a gratuidade judiciária. Em contestação, o réu defendeu não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo. Além disso, sustentou que o termo de filiação foi regularmente formalizado, com autorização de desconto da mensalidade diretamente no benefício previdenciário da autora, através de contrato eletrônico assinado por intermédio da plataforma Clicksign, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação. Impugnação à contestação nos autos. Instadas à especificação de provas, apenas a promovente manifestou-se de forma expressa, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato acostado pela parte promovida, o qual será passível de análise no exame meritório, não havendo questões de fato a serem discutidas. Ausentes questões preliminares para desate, passo a análise do mérito. II) MÉRITO Cinge-se à controvérsia a respeito da legalidade dos descontos efetuados pelo réu nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de contribuição (“Contribuição SINDICATO/COBAP”). Em consulta ao CNPJ da parte ré junto ao site da Receita Federal (consulta em anexo), verifico que a demandada se trata de associação de natureza privada que exerce atividades associativas, sem se confundir com um sindicato representativo de classe de trabalhadores propriamente dito, motivo pelo qual não se inclui na hipótese de competência da Justiça do Trabalho disposta no art. 114, III da Constituição Federal. Nesse contexto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Da análise atenta dos autos, observo que anexo à peça de defesa, a parte promovida acostou “termo de filiação” e “autorização” para descontos, supostamente assinados eletronicamente pela parte promovente, através do validador digital “Clicksign” - ID 111343341. A requerente insurge-se em relação aos ditos documentos, aduzindo que não seriam suficientes à comprovação da ciência inequívoca do negócio e, portanto, nulos. Pois bem. Ressalto a natureza privada da demandada, a qual oferta pacote de serviços aos associados em troca da prestação pecuniária. Destarte, há de se reconhecer a natureza creditória da contribuição descontada, por representar valor devido à entidade em razão de relação contratual de natureza privada, configurando crédito consignável para fins da Lei Estadual nº 12.027/2021, por decorrer de obrigação legítima assumida pelo beneficiário dos serviços. Destaco, inclusive, que a incidência do referido instrumento legislativo constou na fundamentação jurídica da peça pórtica, quedando silente a requerida. A partir da vigência do referido diploma, tornou-se obrigatória a assinatura física de pessoas maiores de sessenta anos nas operações de crédito junto às instituições financeiras. “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”. A medida visa garantir a segurança das pessoas mais vulneráveis, sobretudo no que compete à nova era tecnológica, uma vez que, embora seja inegável que esses indivíduos estão cada vez mais inseridos nesse novo sistema, é alto o índice de golpes sofrido por idosos por plataformas associadas aos aparelhos eletrônicos. Insta salientar que à época do seu surgimento, a novidade legislativa foi matéria de controvérsia, sendo tema de discussão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade da norma. Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (grifou-se) Tem-se, pois, que, segundo a Suprema Corte, a providência é pertinente para garantir que as pessoas idosas contratem, tão somente, operações que, de fato, conheçam, de modo que a anuência quanto aos detalhes da avença, a exemplo de recebimento de valores, forma e tempo em que serão efetuados os descontos e demais pormenores, seja de amplo conhecimento daquele que contrata. A parte promovida, atendendo ao que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC/2015, trouxe aos autos fato modificativo do direito da autora, uma vez que comprovou a existência de relação jurídica por meio da contratação de empréstimo consignado, sendo demonstrado, ainda, a transferência de quantia para a conta bancária da promovente. Ocorre que, no caso dos autos, à época da referida contratação, ocorrida no ano de 2024, o requerente contava com mais de sessenta anos de idade (precisamente 63 anos - ID 111343341). Diante desta conjuntura, embora inequívoco o interesse da autora em pactuar a operação bancária, resta evidenciado que o demandante era idoso à época da avença. Assim, a relação jurídica, por força de lei, não pode prosperar e surtir os efeitos esperados. Isto porque, na data em que foi firmado o instrumento particular no ano de 2024, a Lei Estadual já estava em vigor, sendo dever da instituição financeira observar a forma prescrita em lei para celebração de quaisquer práticas contratuais, sob pena de suportar as consequências de sua atuação sem a respectiva inobservância. Desse modo, tem-se que a conduta da ré em firmar o contrato do pacote de serviços e de operar descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora é abusiva, devendo ser declarada a nulidade do contrato e determinação da devolução das quantias descontadas à parte prejudicada. A respeito, a restituição dos valores devem ocorrer na forma dobrada, fato que se justifica na ausência de cumprimento daquilo que era de obrigatória reverência, com esteio, ainda, no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos consignados em seu benefício de aposentadoria, em valores de R$ 38,59, os quais, em nenhuma das vezes, representaram mais de 5% do valor do benefício recebido pela parte consumidora por ocasião do desconto, conforme demonstra o histórico de créditos que acompanha a inicial. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Ausência de autorização – Devolução em dobro – Procedência parcial – Recurso da Autora – Danos morais não configurados – Desprovimento do apelo. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jomacil Moura Modesto contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” no benefício previdenciário do autor e a restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prejuízo extrapatrimonial relevante. O autor, inconformado, apelou exclusivamente quanto à rejeição do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, idoso e hipossuficiente, configuram, por si sós, violação à sua dignidade e ensejam o reconhecimento de dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige a demonstração de repercussão negativa concreta nos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude da conduta para ensejar reparação. A jurisprudência atual do STJ refuta o reconhecimento automático do dano moral com base exclusivamente na idade do ofendido e na natureza alimentar do benefício atingido, exigindo a demonstração de abalo relevante. O desconto mensal de R$ 28,24, por nove meses, não se revela, por si só, apto a causar sofrimento, humilhação ou constrangimento capaz de caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, especialmente quando não demonstrados reflexos concretos na vida do autor. Eventuais aborrecimentos decorrentes de descontos indevidos, sem repercussão grave na esfera íntima do indivíduo, configuram meros dissabores da vida em sociedade, insuficientes para justificar reparação por dano moral. A restituição dos valores em dobro, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, revela-se medida suficiente à recomposição patrimonial do autor, não sendo cabível cumular indenização sem demonstração de prejuízo imaterial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera ilicitude de descontos em benefício previdenciário, ainda que de natureza alimentar, não configura automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. O reconhecimento do dano moral in re ipsa exige mais do que a condição etária do autor ou a hipossuficiência econômica, demandando prova de violação relevante à dignidade ou integridade psíquica do ofendido. Descontos de pequena monta, ausente demonstração de prejuízo pessoal significativo, constituem mero aborrecimento, insuscetível de ensejar reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 178; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/05/2022; TJPB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 21/02/2025; TJPB, AC nº 0801200-57.2024.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 27/02/2025.
Processo n. 0861248-14.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Direito de Imagem] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar provimento ao recurso. (0806255-61.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025 - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Recurso desprovido.(0800142-07.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) Portanto, com relação à pretensão reparatória por danos morais, não tendo o fato narrado na exordial extrapolado a esfera do mero aborrecimento, a improcedência é medida que se revela impositiva. III) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de filiação objeto do processo; confirmando a tutela provisória de urgência, a fim de DETERMINAR a cessação imediata e definitiva dos descontos operados sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP" no benefício previdenciário percebido pela parte autora; B) CONDENAR a parte promovida a restituir à autora, na forma dobrada, os valores descontados em seu benefício previdenciário, referentes a "Contribuição SINDICATO/COBAP", com correção monetária, pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária outrora concedida, e cabendo ao promovido arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, §2º do CPC/2015. 01. Observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, e INTIME-SE a exequente para requerer a execução em 15 (quinze) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito