Arquivado Definitivamente30/01/2026, 11:44
Transitado em Julgado em 01/12/202530/01/2026, 11:43
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Decorrido prazo de THAIS MARIA FERREIRA DE FREITAS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE FREITAS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Decorrido prazo de SUEVIA PATRICIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Juntada de Petição de cota18/11/2025, 09:45
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:46
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855208-94.2016.8.15.2001.
SENTENÇA I - RELATÓRIO As Promoventes ingressaram em Juízo na data de 03 de novembro de 2016, alegando, em síntese, que são herdeiras necessárias (filha e netas, estas últimas representadas por sua genitora) do de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS, falecido em 07/10/2015. Narram que JACOB AQUINO DE FREITAS e a primeira Promovida, TATIANA MARIA DE LUCENA, dissolveram união estável em 07/07/2008, havendo acordo homologado judicialmente (Processo nº 0062050-12.2005.815.2001). Conforme o termo de dissolução de união estável (ID 5601674, Pág. 233-235), o único bem do casal, um imóvel residencial (Rua Comerciante Elizeu de Sousa, nº 347, Bairro João Paulo II), foi objeto de "renúncia" pelos genitores (de cujus Jacob e Promovida Tatiana) em favor das duas filhas do casal, as Promovidas TAIZE LUCENA DE FREITAS e THACIELLY AQUINO LUCENA DE FREITAS, sendo instituído usufruto em favor dos pais. Sustentam as Autoras que tal ato, embora nominado como "renúncia" no termo judicial, consistiu, de fato e de direito, em uma doação da parte que caberia ao de cujus (50% do imóvel) em favor de duas de suas filhas. Afirmam que o referido imóvel constituía o único bem patrimonial de JACOB AQUINO DE FREITAS, e que ele possuía outros herdeiros necessários do casamento anterior: a Promovente CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS (filha) e MARCILIO BEZERRA DE FREITAS (filho, já falecido e representado pelas netas THAIS e MARIA LUIZA). Desse modo, defendem que a doação da integralidade da parte disponível do patrimônio de JACOB, em favor de apenas dois dos quatro herdeiros necessários (filhos e representação de filho pré-morto), configura doação inoficiosa, excedendo a porção disponível que o doador poderia dispor livremente, violando, assim, a legítima dos demais herdeiros, nos termos dos artigos 549 e 1.846 do Código Civil. As Promoventes requerem, assim, a anulação da doação na parte inoficiosa e que o bem seja trazido integralmente ao monte a ser inventariado, para divisão igualitária entre todos os herdeiros necessários. A petição inicial requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a designação de audiência de conciliação (IDs 5601574 e 5601596). O benefício da gratuidade foi deferido, e foi determinada a citação e a realização de audiência de conciliação (ID 8820087). Após diversas tentativas de citação e intimação das Promovidas, incluindo citações por oficial de justiça e via whatsapp (IDs 9778931, 9863343, 10207670), as partes compareceram a sessões de conciliação, nas quais não houve acordo (IDs 10351893, 10990240 e 11683539). Observou-se, posteriormente, a renúncia dos patronos da Promovida TATIANA, o que ensejou a determinação de intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de revelia (IDs 28264080 e 34250751). As Rés, posteriormente, passaram a ser representadas pela Defensoria Pública Estadual. As Promovidas apresentaram Contestação (ID 71099655) em 29/03/2023, defendendo-se sob os seguintes pontos principais: Preliminarmente, arguiram a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), sustentando que o ato praticado no termo de dissolução de união estável foi de renúncia e não de doação, não havendo que se falar em nulidade. No mérito, argumentaram a inaplicabilidade da anulação da doação devido à previsão de usufruto em favor do pai, e a alegação de um suposto Direito Real de Habitação vitalício e personalíssimo, tornando ineficaz o pedido autoral, e mencionaram que a primeira Ré aguardava a retomada do imóvel através de outra ação de despejo, o que evidenciaria a falta de utilidade do pleito autoral. Ofertada a Impugnação à Contestação (ID 73090954), as Autoras refutaram as preliminares e reforçaram que a substância do ato foi uma doação que prejudicou a legítima. Em fase de especificação de provas, a Defensoria Pública, em nome das Promovidas, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das Autoras CLAUDIA e SUEVIA, e oitiva de três testemunhas (ID 73859648). A parte Autora permaneceu inerte quanto à especificação de provas após o Ato Ordinatório (ID 79759398). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para 15/08/2024. Ocorreu a audiência, onde apenas os Promoventes e sua advogada estavam presentes. A Defensoria Pública e as Promovidas estavam ausentes. A Magistrada condutora do feito declarou na ocasião que a matéria não dependia da produção de provas em audiência e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 98434760). A Defensoria Pública posteriormente peticionou (ID 98452409 e 98838051), alegando cerceamento de defesa em virtude de suposta frustração na intimação pessoal das Rés e da própria Defensoria (argumentando que o prazo para ciência da nova intimação seria posterior à audiência, citando o art. 182, § 2º, do CPC/15). Contudo, o Juízo, considerando a complexidade e tempo de tramitação do feito (longos anos desde a propositura em 2016) e a desnecessidade de dilação probatória para a análise da questão de fundo, não acolheu o pleito de designação de nova audiência e manteve a determinação de conclusão para julgamento. É o relatório. II - DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado ocorre quando a controvérsia fática se encontra suficientemente delimitada e demonstrada pela prova documental já anexada aos autos, ou quando a questão primordial for unicamente de direito. No presente caso, após minuciosa análise dos autos, constata-se que a controvérsia central reside na correta qualificação jurídica do ato realizado pelo de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS e pela Promovida TATIANA MARIA DE LUCENA no processo de dissolução de união estável, bem como na consequente validade desse ato em face da legítima dos herdeiros necessários, sendo a factualidade desse ato já cristalizada pelo termo judicial (ID 5601674). Embora a parte Promovida tenha pugnado pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das Autoras e na oitiva de testemunhas (ID 73859648), o objeto da presente demanda, qual seja, a anulação de parte da liberalidade por suposta violação da legítima, é essencialmente uma questão de direito que se resolve pela análise do acervo patrimonial do doador e da natureza do ato translativo, formalizado em documento público (termo de audiência homologado). Os fatos alegados sobre a existência de outros herdeiros necessários e a composição do patrimônio do de cujus no momento da liberalidade decorrem de elementos documentais (certidões de óbito e documentos de família, e a alegação de ser o único bem patrimonial, a qual não foi especificamente refutada pelas Rés com documentos comprobatórios de outros bens). A pretensão das Promovidas em produzir prova oral para inquirir as Autoras e testemunhas não se mostra útil ou pertinente para alterar a natureza jurídica do ato (doação versus renúncia) ou para redefinir a composição patrimonial do falecido no momento da liberalidade, elementos cruciais para a determinação da doação inoficiosa. Ademais, no ato de audiência de instrução e julgamento (ID 98434760), o Juízo consignou acertadamente que a matéria não dependia da produção de provas em audiência. O pedido posterior da Defensoria Pública para anular a audiência e reabri-la para dilação probatória (ID 98452409) foi devidamente ponderado e não acolhido, uma vez que a prova requerida carece de relevância para o deslinde da causa, conforme a fundamentação a seguir. Portanto, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que os fatos relevantes e controversos para o mérito podem ser dirimidos pela prova documental já constante nos autos e pela aplicação do direito. III - DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Contestação (ID 71099655) arguiu, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), fundamentada na premissa de que o ato questionado foi uma "renúncia" e não uma "doação". A. Da Ausência de Pressupostos Processuais e Falta de Interesse de Agir (Renúncia versus Doação) As Promovidas sustentam que o termo de dissolução de união estável (ID 5601674) utilizou a palavra "renúncia" para designar a transferência da quota-parte do de cujus em favor das filhas, e que, por se tratar de renúncia, inexistiria o pressuposto fático da doação, o que retiraria o interesse de agir das Autoras. Entretanto, a qualificação jurídica de um ato deve ser apreciada pela sua substância e pelos seus efeitos, independentemente da denominação formal adotada pelas partes no momento da sua realização. O princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre o formalismo terminológico. No direito sucessório, a renúncia é o ato puro e simples pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança transmitida em virtude da morte do de cujus. No direito de família e patrimonial, o ato praticado pelo de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS e pela Promovida TATIANA MARIA DE LUCENA não se enquadra na figura da renúncia abdicativa, nem no conceito de renúncia pura à herança. O termo de acordo (ID 5601674) estabeleceu que as partes, na dissolução da união estável, renunciaram o bem em favor de terceiros determinados (as filhas TAIZE e THACIELLY). O ato de transmitir bens a terceiros específicos, no caso, as filhas do casal, sob um título de liberalidade, pelo qual se transfere gratuitamente uma parte do patrimônio, constitui, sem sombra de dúvida, uma verdadeira doação. O negócio jurídico efetuado, no que concerne à quota-parte de JACOB AQUINO DE FREITAS, representou a liberalidade de um patrimônio em vida, com evidente ânimo de doar. A doutrina e a legislação civil (art. 538 do Código Civil) definem doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. O fato de o ato ter ocorrido no contexto de uma dissolução de união estável e ter sido nominado como "renúncia" não altera sua natureza intrínseca de liberalidade translativa em favor de descendentes específicos. Em suma, houve uma doação modal, com encargo de usufruto, e não uma renúncia ao patrimônio. Reconhecida a natureza de doação, a alegação de falta de interesse de agir decorrente da inexistência de doação cai por terra. As Autoras possuem legitimidade e interesse processual, por serem herdeiras necessárias, para questionar a eficácia dessa liberalidade inter vivos que, em tese, importou em invasão da parte reservada (legítima), nos termos do art. 549 do Código Civil. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e de falta de interesse de agir, e o feito prossegue para análise do mérito, devendo ser examinado se o ato de liberalidade ofendeu ou não a legítima. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição estática do ônus da prova está prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso sub judice, o direito constitutivo das Promoventes reside na comprovação de que (a) o ato praticado foi uma doação; (b) o de cujus possuía, no momento da liberalidade, herdeiros necessários; e (c) essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador. A natureza do ato (doação), a existência de herdeiros necessários (filhos e netos por representação) e a composição patrimonial (o imóvel como único bem) são fatos constitutivos do direito das Autoras. O primeiro ponto (natureza jurídica) foi resolvido pela análise da substância jurídica do instituto, conforme a rejeição da preliminar. Os demais pontos foram sustentados por documentos como a certidão de óbito e o próprio termo de dissolução. O essencial para a procedência do pleito é a comprovação de que a doação foi inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil. As Promoventes alegaram que o imóvel era o único bem do de cujus e que ele doou 50% deste (sua meação na união estável) às duas filhas, violando a legítima dos demais herdeiros necessários. As Promovidas, por sua vez, além da preliminar rechaçada, não apresentaram fato impeditivo do direito das Autoras no que tange à violação da legítima (o argumento do direito real de habitação não é impeditivo, mas sim uma defesa indireta que merece análise no mérito). Não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório ou sequer alegação específica de que o falecido JACOB possuía outros bens à época da doação (2008) que compusessem a legítima e a parte disponível, equilibrando a liberalidade. Conclui-se, portanto, que a distribuição do ônus da prova permanece com as regras estáticas do artigo 373 do CPC. As Autoras se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo pela documentação apresentada, notadamente a certidão de óbito e o termo de acordo, que evidenciam a doação do único bem. Caberia às Rés, se quisessem refutar a inoficiosidade, comprovar a existência de outros bens à época da liberalidade capazes de cobrir a legítima dos demais herdeiros, ônus do qual não se desincumbiram. V - DO MÉRITO DA DEMANDA A controvérsia de mérito envolve a validade do ato de liberalidade praticado por JACOB AQUINO DE FREITAS no termo de dissolução de união estável, questionado pelas Autoras sob o fundamento de ser uma doação inoficiosa, contrária aos ditames do direito sucessório brasileiro. A. Da Qualificação do Ato no Termo de Dissolução da União Estável Conforme amplamente discutido na rejeição da preliminar, o ato formalizado no processo de dissolução de união estável entre JACOB AQUINO DE FREITAS e TATIANA MARIA DE LUCENA, segundo o qual "Renunciam o bem em favor das duas filhas (Taize Lucena de Freitas e Thacielly Aquino De Freitas, com USUFRUTO DOS PAIS…)", embora rotulado como "renúncia", possui natureza jurídica de doação inter vivos. O bem era comum, adquirido na constância da união, cabendo 50% (cinquenta por cento) a JACOB (doador) e 50% (cinquenta por cento) a TATIANA (também doadora). A "renúncia" foi feita em favor de pessoas determinadas – as filhas TAIZE e THACIELLY. Caracteriza-se, assim, uma doação remuneratória ou motivada pela dissolução da união, mas com efeitos de liberalidade do patrimônio pessoal de cada um dos genitores em favor das filhas. O enfoque desta ação é na quota-parte pertencente ao de cujus JACOB, que tinha outros herdeiros necessários. B. Da Doação Inoficiosa e a Proteção da Legítima (Arts. 549 e 1.846 do Código Civil) O direito sucessório brasileiro é regido pelo princípio da intangibilidade da legítima, que é a porção dos bens de que o testador ou doador não pode dispor, por ser legalmente reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), conforme o art. 1.846 do Código Civil. O artigo 549 do Código Civil estabelece a nulidade da doação que exceder a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Considerando que o patrimônio de um indivíduo se divide em duas metades: a legítima (reservada aos herdeiros necessários, 50%) e a parte disponível (que pode ser livremente testada ou doada, 50%). No caso de JACOB AQUINO DE FREITAS, que possuía herdeiros necessários (CLAUDIA, MARCILIO/suas filhas THAIS e MARIA LUIZA), metade de seu patrimônio deveria ser reservada à legítima. O quinhão que cabia a JACOB no imóvel era de 50% do total do bem, tratando-se de bem pertencente à meação decorrente da união estável dissolvida. As Autoras afirmaram, e as Rés não contestaram com prova de forma robusta e específica (apenas genericamente, sem listar outros bens), que este imóvel era o único bem de JACOB na época da liberalidade. Se o imóvel era o único bem de JACOB, seu patrimônio total correspondia à sua meação (50% do imóvel). Desse percentual, 50% (vinte e cinco por cento do total do imóvel) constituíam a legítima, e os outros 50% (vinte e cinco por cento do total do imóvel) a parte disponível. Ao "renunciar" (doar) sua meação integral (50% do imóvel) para as filhas TAIZE e THACIELLY, o de cujus JACOB dispôs de toda a sua quota-parte, ou seja, 100% de seu patrimônio, invadindo, em 25% do total do imóvel, a legítima destinada a todos os seus herdeiros necessários (incluindo CLAUDIA e a estirpe de MARCILIO). A doação inoficiosa é, portanto, a que invade a legítima. A inobservância do artigo 549 do Código Civil acarreta a nulidade da doação apenas na parte que excedeu o quinhão disponível. O ato, contudo, não é nulo em sua totalidade, mas passível de redução. A parte legítima de JACOB consistia em 25% do imóvel. Essa legítima deveria ser partilhada entre todos os seus herdeiros necessários. A liberalidade efetivamente invade integralmente os 25% da legítima, pois o doador apenas poderia ter disposto livremente dos outros 25% do total do imóvel. Portanto, a doação da meação de JACOB (50% do imóvel) para as duas filhas (TAIZE e THACIELLY) é inoficiosa na parte que excedeu os 25% correspondentes à porção disponível. O excesso inoficioso corresponde a 25% do imóvel. C. Do Argumento do Direito Real de Habitação As Promovidas argumentam, ainda, no mérito de sua defesa, que o imóvel está coberto pelo Direito Real de Habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, o que tornaria o pedido das Autoras ineficaz. O Direito Real de Habitação é conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, para residir no imóvel que serviu de moradia à família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. No caso em tela, o de cujus JACOB e a Ré TATIANA dissolveram a união estável em 2008, e Jacob faleceu em 2015. Primeiramente, a dissolução da união estável inter vivos encerra a relação conjugal e, em princípio, afasta o Direito Real de Habitação, embora TATIANA tenha sido a companheira supérstite. No entanto, mesmo que se considerasse a união estável como mantida até o falecimento (o que os documentos anexos parecem contrariar, tratando-se de dissolução homologada), a existência desse direito real de habitação em favor de TATIANA (a primeira Ré) não impediria a declaração de nulidade da doação inoficiosa. O Direito Real de Habitação, se existente, é um direito pessoal conferido ao sobrevivente para morar no imóvel, não afetando a partilha da propriedade. A nulidade da doação visa reconstruir o acervo patrimonial do de cujus para garantir a legítima dos herdeiros necessários. Mesmo que TATIANA exerça o direito de habitação, a propriedade do bem deve ser resolvida, e o excesso inoficioso deve retornar ao monte partilhável. Todavia, há um ponto crucial a ser considerado: a doação em questão instituiu o usufruto em favor dos pais (de cujus e Promovida TATIANA). O usufruto é um direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário (TATIANA, no caso) o direito de usar e fruir do bem (art. 1.394, CC). O usufruto estabelecido no termo de dissolução de união estável (ID 5601674): "com USUFRUTO DOS PAIS..." perdurou até a morte de JACOB. Com o falecimento de JACOB, a sua parte no usufruto se consolidou, passando integralmente à usufrutuária remanescente, no caso, TATIANA, se o usufruto foi instituído conjuntamente e com direito de acrescer. Contudo, a questão central não é o usufruto, mas sim a nua-propriedade. O usufruto é um direito real limitativo que onera a parte do imóvel, não impedindo o reconhecimento da inoficiosidade da nua-propriedade doada que ultrapassou a legítima. Portanto, o argumento de ineficácia da demanda devido ao Direito Real de Habitação ou usufruto é juridicamente insubsistente para obstar a análise da inoficiosidade da doação da nua-propriedade. O que está em discussão é a validade da transmissão da propriedade, e não o direito de moradia ou uso da Promovida TATIANA. D. Da Anulação da Doação Inoficiosa Conforme estabelecido pela documentação e pela ausência de contestação fática específica pelas Rés quanto à inexistência de outros bens do de cujus no momento da liberalidade, o imóvel em questão era o único bem de JACOB. O patrimônio total de JACOB era de 50% do imóvel. Legítima (50% do patrimônio total) = 25% do imóvel. Parte Disponível (50% do patrimônio total) = 25% do imóvel. A doação (ou "renúncia" translativa) transmitiu 50% do imóvel (o total que cabia a JACOB) às filhas TAIZE e THACIELLY. O excesso inoficioso é calculado como: 50% (parte doada) - 25% (parte disponível que ele podia doar) = 25% do imóvel. O art. 2007 do Código Civil, que trata do instituto da colação, reforça a proteção da legítima, e o art. 549 determina a nulidade da doação que invada essa porção. A nulidade, no entanto, é parcial, atingindo apenas o excesso (25% do imóvel). Essa porção (25% do imóvel) deve retornar ao monte hereditário de JACOB AQUINO DE FREITAS para ser partilhada igualmente entre todos os herdeiros necessários, que são CLAUDIA e a estirpe de MARCILIO (representada por THAIS e MARIA LUIZA), e ainda TAIZE e THACIELLY, na condição de herdeiras de seu pai JACOB. Os herdeiros necessários são CLAUDIA (filha), MARCILIO (filho pré-morto, representado pelas netas THAIS e MARIA LUIZA), e as filhas do segundo relacionamento, TAIZE e THACIELLY. O rateio da legítima (25% do imóvel) deve ser feito por cabeça, entre os quatro filhos (sendo que o quinhão de Marcilio se divide entre suas filhas por representação), conforme a regra da sucessão de descendentes. Quinhão da legítima (25% do imóvel) para cada linha de descendência: 25% / 4 = 6,25% do imóvel. CLAUDIA recebe 6,25% do imóvel. Estirpe de MARCILIO (THIAS e MARIA LUIZA) recebe 6,25% do imóvel. TAIZE recebe 6,25% do imóvel. THACIELLY recebe 6,25% do imóvel. A parte livremente doada (25% do imóvel) foi integralmente para TAIZE e THACIELLY. A parte do imóvel que lhes foi doada (50%) é composta por: a) 25% da parte disponível, que lhes foi validamente doada (12,5% para cada). b) 25% da legítima, que deve retornar ao monte (6,25% para cada). O excesso inoficioso de 25% do imóvel deve retornar ao acervo sucessório. Dessa forma, a presente Ação Ordinária de Anulação de Doação, na verdade, opera como uma Ação de Redução de Liberalidade, devendo ser julgada parcialmente procedente para declarar inoficiosa a doação da quota-parte de JACOB AQUINO DE FREITAS na proporção de 25% do imóvel. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inoficiosidade (nulidade parcial) da liberalidade contida no termo de dissolução de união estável homologado nos autos do Processo nº 0062050-12.2005.815.2001 (ID 5601674) na parte em que o quinhão de JACOB AQUINO DE FREITAS excedeu a metade disponível do seu patrimônio. Consequentemente, determino a redução da doação em 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Comerciante Elizeu de Sousa, nº 347, Bairro João Paulo II, nesta Capital, o que corresponde à legítima dos herdeiros necessários. Declaro que essa porção de 25% do imóvel deve ser reintegrada ao patrimônio de JACOB AQUINO DE FREITAS, falecido em 07/10/2015, para fins de regular processamento de inventário e partilha, devendo ser distribuída igualitariamente entre todos os herdeiros necessários (CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS; a estirpe de MARCILIO BEZERRA DE FREITAS, representada por THAIS MARIA FERREIRA DE FREITAS e MARIA LUIZA FERREIRA DE FREITAS; TAIZE LUCENA DE FREITAS; e THACIELLY AQUINO LUCENA DE FREITAS), conforme as regras da sucessão legítima. Determino o prosseguimento da lide noutras vias, se for o caso, no juízo sucessório competente para o inventário, visando à consolidação da propriedade do bem em questão, observada a quota-parte reduzida e a partilha entre todos os herdeiros necessários. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das Promovidas, que resistiram à pretensão de redução da liberalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das Promovidas e 30% (trinta por cento) a cargo das Promoventes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), percentual que se adequa à natureza e complexidade da demanda e ao tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser distribuído na mesma proporção de sucumbência: 70% a serem pagos pelas Promovidas em favor dos patronos das Promoventes, e 30% a serem pagos pelas Promoventes em favor da Defensoria Pública (ou do patrono particular das Rés, se houver) a título de compensação de honorários. Observo que as Promoventes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 8820087) e as Promovidas foram representadas pela Defensoria Pública (IDs 71099655). Portanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação às partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, procedidas as baixas necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855208-94.2016.8.15.2001.
SENTENÇA I - RELATÓRIO As Promoventes ingressaram em Juízo na data de 03 de novembro de 2016, alegando, em síntese, que são herdeiras necessárias (filha e netas, estas últimas representadas por sua genitora) do de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS, falecido em 07/10/2015. Narram que JACOB AQUINO DE FREITAS e a primeira Promovida, TATIANA MARIA DE LUCENA, dissolveram união estável em 07/07/2008, havendo acordo homologado judicialmente (Processo nº 0062050-12.2005.815.2001). Conforme o termo de dissolução de união estável (ID 5601674, Pág. 233-235), o único bem do casal, um imóvel residencial (Rua Comerciante Elizeu de Sousa, nº 347, Bairro João Paulo II), foi objeto de "renúncia" pelos genitores (de cujus Jacob e Promovida Tatiana) em favor das duas filhas do casal, as Promovidas TAIZE LUCENA DE FREITAS e THACIELLY AQUINO LUCENA DE FREITAS, sendo instituído usufruto em favor dos pais. Sustentam as Autoras que tal ato, embora nominado como "renúncia" no termo judicial, consistiu, de fato e de direito, em uma doação da parte que caberia ao de cujus (50% do imóvel) em favor de duas de suas filhas. Afirmam que o referido imóvel constituía o único bem patrimonial de JACOB AQUINO DE FREITAS, e que ele possuía outros herdeiros necessários do casamento anterior: a Promovente CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS (filha) e MARCILIO BEZERRA DE FREITAS (filho, já falecido e representado pelas netas THAIS e MARIA LUIZA). Desse modo, defendem que a doação da integralidade da parte disponível do patrimônio de JACOB, em favor de apenas dois dos quatro herdeiros necessários (filhos e representação de filho pré-morto), configura doação inoficiosa, excedendo a porção disponível que o doador poderia dispor livremente, violando, assim, a legítima dos demais herdeiros, nos termos dos artigos 549 e 1.846 do Código Civil. As Promoventes requerem, assim, a anulação da doação na parte inoficiosa e que o bem seja trazido integralmente ao monte a ser inventariado, para divisão igualitária entre todos os herdeiros necessários. A petição inicial requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a designação de audiência de conciliação (IDs 5601574 e 5601596). O benefício da gratuidade foi deferido, e foi determinada a citação e a realização de audiência de conciliação (ID 8820087). Após diversas tentativas de citação e intimação das Promovidas, incluindo citações por oficial de justiça e via whatsapp (IDs 9778931, 9863343, 10207670), as partes compareceram a sessões de conciliação, nas quais não houve acordo (IDs 10351893, 10990240 e 11683539). Observou-se, posteriormente, a renúncia dos patronos da Promovida TATIANA, o que ensejou a determinação de intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de revelia (IDs 28264080 e 34250751). As Rés, posteriormente, passaram a ser representadas pela Defensoria Pública Estadual. As Promovidas apresentaram Contestação (ID 71099655) em 29/03/2023, defendendo-se sob os seguintes pontos principais: Preliminarmente, arguiram a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), sustentando que o ato praticado no termo de dissolução de união estável foi de renúncia e não de doação, não havendo que se falar em nulidade. No mérito, argumentaram a inaplicabilidade da anulação da doação devido à previsão de usufruto em favor do pai, e a alegação de um suposto Direito Real de Habitação vitalício e personalíssimo, tornando ineficaz o pedido autoral, e mencionaram que a primeira Ré aguardava a retomada do imóvel através de outra ação de despejo, o que evidenciaria a falta de utilidade do pleito autoral. Ofertada a Impugnação à Contestação (ID 73090954), as Autoras refutaram as preliminares e reforçaram que a substância do ato foi uma doação que prejudicou a legítima. Em fase de especificação de provas, a Defensoria Pública, em nome das Promovidas, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das Autoras CLAUDIA e SUEVIA, e oitiva de três testemunhas (ID 73859648). A parte Autora permaneceu inerte quanto à especificação de provas após o Ato Ordinatório (ID 79759398). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para 15/08/2024. Ocorreu a audiência, onde apenas os Promoventes e sua advogada estavam presentes. A Defensoria Pública e as Promovidas estavam ausentes. A Magistrada condutora do feito declarou na ocasião que a matéria não dependia da produção de provas em audiência e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 98434760). A Defensoria Pública posteriormente peticionou (ID 98452409 e 98838051), alegando cerceamento de defesa em virtude de suposta frustração na intimação pessoal das Rés e da própria Defensoria (argumentando que o prazo para ciência da nova intimação seria posterior à audiência, citando o art. 182, § 2º, do CPC/15). Contudo, o Juízo, considerando a complexidade e tempo de tramitação do feito (longos anos desde a propositura em 2016) e a desnecessidade de dilação probatória para a análise da questão de fundo, não acolheu o pleito de designação de nova audiência e manteve a determinação de conclusão para julgamento. É o relatório. II - DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado ocorre quando a controvérsia fática se encontra suficientemente delimitada e demonstrada pela prova documental já anexada aos autos, ou quando a questão primordial for unicamente de direito. No presente caso, após minuciosa análise dos autos, constata-se que a controvérsia central reside na correta qualificação jurídica do ato realizado pelo de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS e pela Promovida TATIANA MARIA DE LUCENA no processo de dissolução de união estável, bem como na consequente validade desse ato em face da legítima dos herdeiros necessários, sendo a factualidade desse ato já cristalizada pelo termo judicial (ID 5601674). Embora a parte Promovida tenha pugnado pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das Autoras e na oitiva de testemunhas (ID 73859648), o objeto da presente demanda, qual seja, a anulação de parte da liberalidade por suposta violação da legítima, é essencialmente uma questão de direito que se resolve pela análise do acervo patrimonial do doador e da natureza do ato translativo, formalizado em documento público (termo de audiência homologado). Os fatos alegados sobre a existência de outros herdeiros necessários e a composição do patrimônio do de cujus no momento da liberalidade decorrem de elementos documentais (certidões de óbito e documentos de família, e a alegação de ser o único bem patrimonial, a qual não foi especificamente refutada pelas Rés com documentos comprobatórios de outros bens). A pretensão das Promovidas em produzir prova oral para inquirir as Autoras e testemunhas não se mostra útil ou pertinente para alterar a natureza jurídica do ato (doação versus renúncia) ou para redefinir a composição patrimonial do falecido no momento da liberalidade, elementos cruciais para a determinação da doação inoficiosa. Ademais, no ato de audiência de instrução e julgamento (ID 98434760), o Juízo consignou acertadamente que a matéria não dependia da produção de provas em audiência. O pedido posterior da Defensoria Pública para anular a audiência e reabri-la para dilação probatória (ID 98452409) foi devidamente ponderado e não acolhido, uma vez que a prova requerida carece de relevância para o deslinde da causa, conforme a fundamentação a seguir. Portanto, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que os fatos relevantes e controversos para o mérito podem ser dirimidos pela prova documental já constante nos autos e pela aplicação do direito. III - DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Contestação (ID 71099655) arguiu, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), fundamentada na premissa de que o ato questionado foi uma "renúncia" e não uma "doação". A. Da Ausência de Pressupostos Processuais e Falta de Interesse de Agir (Renúncia versus Doação) As Promovidas sustentam que o termo de dissolução de união estável (ID 5601674) utilizou a palavra "renúncia" para designar a transferência da quota-parte do de cujus em favor das filhas, e que, por se tratar de renúncia, inexistiria o pressuposto fático da doação, o que retiraria o interesse de agir das Autoras. Entretanto, a qualificação jurídica de um ato deve ser apreciada pela sua substância e pelos seus efeitos, independentemente da denominação formal adotada pelas partes no momento da sua realização. O princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre o formalismo terminológico. No direito sucessório, a renúncia é o ato puro e simples pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança transmitida em virtude da morte do de cujus. No direito de família e patrimonial, o ato praticado pelo de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS e pela Promovida TATIANA MARIA DE LUCENA não se enquadra na figura da renúncia abdicativa, nem no conceito de renúncia pura à herança. O termo de acordo (ID 5601674) estabeleceu que as partes, na dissolução da união estável, renunciaram o bem em favor de terceiros determinados (as filhas TAIZE e THACIELLY). O ato de transmitir bens a terceiros específicos, no caso, as filhas do casal, sob um título de liberalidade, pelo qual se transfere gratuitamente uma parte do patrimônio, constitui, sem sombra de dúvida, uma verdadeira doação. O negócio jurídico efetuado, no que concerne à quota-parte de JACOB AQUINO DE FREITAS, representou a liberalidade de um patrimônio em vida, com evidente ânimo de doar. A doutrina e a legislação civil (art. 538 do Código Civil) definem doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. O fato de o ato ter ocorrido no contexto de uma dissolução de união estável e ter sido nominado como "renúncia" não altera sua natureza intrínseca de liberalidade translativa em favor de descendentes específicos. Em suma, houve uma doação modal, com encargo de usufruto, e não uma renúncia ao patrimônio. Reconhecida a natureza de doação, a alegação de falta de interesse de agir decorrente da inexistência de doação cai por terra. As Autoras possuem legitimidade e interesse processual, por serem herdeiras necessárias, para questionar a eficácia dessa liberalidade inter vivos que, em tese, importou em invasão da parte reservada (legítima), nos termos do art. 549 do Código Civil. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e de falta de interesse de agir, e o feito prossegue para análise do mérito, devendo ser examinado se o ato de liberalidade ofendeu ou não a legítima. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição estática do ônus da prova está prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso sub judice, o direito constitutivo das Promoventes reside na comprovação de que (a) o ato praticado foi uma doação; (b) o de cujus possuía, no momento da liberalidade, herdeiros necessários; e (c) essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador. A natureza do ato (doação), a existência de herdeiros necessários (filhos e netos por representação) e a composição patrimonial (o imóvel como único bem) são fatos constitutivos do direito das Autoras. O primeiro ponto (natureza jurídica) foi resolvido pela análise da substância jurídica do instituto, conforme a rejeição da preliminar. Os demais pontos foram sustentados por documentos como a certidão de óbito e o próprio termo de dissolução. O essencial para a procedência do pleito é a comprovação de que a doação foi inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil. As Promoventes alegaram que o imóvel era o único bem do de cujus e que ele doou 50% deste (sua meação na união estável) às duas filhas, violando a legítima dos demais herdeiros necessários. As Promovidas, por sua vez, além da preliminar rechaçada, não apresentaram fato impeditivo do direito das Autoras no que tange à violação da legítima (o argumento do direito real de habitação não é impeditivo, mas sim uma defesa indireta que merece análise no mérito). Não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório ou sequer alegação específica de que o falecido JACOB possuía outros bens à época da doação (2008) que compusessem a legítima e a parte disponível, equilibrando a liberalidade. Conclui-se, portanto, que a distribuição do ônus da prova permanece com as regras estáticas do artigo 373 do CPC. As Autoras se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo pela documentação apresentada, notadamente a certidão de óbito e o termo de acordo, que evidenciam a doação do único bem. Caberia às Rés, se quisessem refutar a inoficiosidade, comprovar a existência de outros bens à época da liberalidade capazes de cobrir a legítima dos demais herdeiros, ônus do qual não se desincumbiram. V - DO MÉRITO DA DEMANDA A controvérsia de mérito envolve a validade do ato de liberalidade praticado por JACOB AQUINO DE FREITAS no termo de dissolução de união estável, questionado pelas Autoras sob o fundamento de ser uma doação inoficiosa, contrária aos ditames do direito sucessório brasileiro. A. Da Qualificação do Ato no Termo de Dissolução da União Estável Conforme amplamente discutido na rejeição da preliminar, o ato formalizado no processo de dissolução de união estável entre JACOB AQUINO DE FREITAS e TATIANA MARIA DE LUCENA, segundo o qual "Renunciam o bem em favor das duas filhas (Taize Lucena de Freitas e Thacielly Aquino De Freitas, com USUFRUTO DOS PAIS…)", embora rotulado como "renúncia", possui natureza jurídica de doação inter vivos. O bem era comum, adquirido na constância da união, cabendo 50% (cinquenta por cento) a JACOB (doador) e 50% (cinquenta por cento) a TATIANA (também doadora). A "renúncia" foi feita em favor de pessoas determinadas – as filhas TAIZE e THACIELLY. Caracteriza-se, assim, uma doação remuneratória ou motivada pela dissolução da união, mas com efeitos de liberalidade do patrimônio pessoal de cada um dos genitores em favor das filhas. O enfoque desta ação é na quota-parte pertencente ao de cujus JACOB, que tinha outros herdeiros necessários. B. Da Doação Inoficiosa e a Proteção da Legítima (Arts. 549 e 1.846 do Código Civil) O direito sucessório brasileiro é regido pelo princípio da intangibilidade da legítima, que é a porção dos bens de que o testador ou doador não pode dispor, por ser legalmente reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), conforme o art. 1.846 do Código Civil. O artigo 549 do Código Civil estabelece a nulidade da doação que exceder a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Considerando que o patrimônio de um indivíduo se divide em duas metades: a legítima (reservada aos herdeiros necessários, 50%) e a parte disponível (que pode ser livremente testada ou doada, 50%). No caso de JACOB AQUINO DE FREITAS, que possuía herdeiros necessários (CLAUDIA, MARCILIO/suas filhas THAIS e MARIA LUIZA), metade de seu patrimônio deveria ser reservada à legítima. O quinhão que cabia a JACOB no imóvel era de 50% do total do bem, tratando-se de bem pertencente à meação decorrente da união estável dissolvida. As Autoras afirmaram, e as Rés não contestaram com prova de forma robusta e específica (apenas genericamente, sem listar outros bens), que este imóvel era o único bem de JACOB na época da liberalidade. Se o imóvel era o único bem de JACOB, seu patrimônio total correspondia à sua meação (50% do imóvel). Desse percentual, 50% (vinte e cinco por cento do total do imóvel) constituíam a legítima, e os outros 50% (vinte e cinco por cento do total do imóvel) a parte disponível. Ao "renunciar" (doar) sua meação integral (50% do imóvel) para as filhas TAIZE e THACIELLY, o de cujus JACOB dispôs de toda a sua quota-parte, ou seja, 100% de seu patrimônio, invadindo, em 25% do total do imóvel, a legítima destinada a todos os seus herdeiros necessários (incluindo CLAUDIA e a estirpe de MARCILIO). A doação inoficiosa é, portanto, a que invade a legítima. A inobservância do artigo 549 do Código Civil acarreta a nulidade da doação apenas na parte que excedeu o quinhão disponível. O ato, contudo, não é nulo em sua totalidade, mas passível de redução. A parte legítima de JACOB consistia em 25% do imóvel. Essa legítima deveria ser partilhada entre todos os seus herdeiros necessários. A liberalidade efetivamente invade integralmente os 25% da legítima, pois o doador apenas poderia ter disposto livremente dos outros 25% do total do imóvel. Portanto, a doação da meação de JACOB (50% do imóvel) para as duas filhas (TAIZE e THACIELLY) é inoficiosa na parte que excedeu os 25% correspondentes à porção disponível. O excesso inoficioso corresponde a 25% do imóvel. C. Do Argumento do Direito Real de Habitação As Promovidas argumentam, ainda, no mérito de sua defesa, que o imóvel está coberto pelo Direito Real de Habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, o que tornaria o pedido das Autoras ineficaz. O Direito Real de Habitação é conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, para residir no imóvel que serviu de moradia à família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. No caso em tela, o de cujus JACOB e a Ré TATIANA dissolveram a união estável em 2008, e Jacob faleceu em 2015. Primeiramente, a dissolução da união estável inter vivos encerra a relação conjugal e, em princípio, afasta o Direito Real de Habitação, embora TATIANA tenha sido a companheira supérstite. No entanto, mesmo que se considerasse a união estável como mantida até o falecimento (o que os documentos anexos parecem contrariar, tratando-se de dissolução homologada), a existência desse direito real de habitação em favor de TATIANA (a primeira Ré) não impediria a declaração de nulidade da doação inoficiosa. O Direito Real de Habitação, se existente, é um direito pessoal conferido ao sobrevivente para morar no imóvel, não afetando a partilha da propriedade. A nulidade da doação visa reconstruir o acervo patrimonial do de cujus para garantir a legítima dos herdeiros necessários. Mesmo que TATIANA exerça o direito de habitação, a propriedade do bem deve ser resolvida, e o excesso inoficioso deve retornar ao monte partilhável. Todavia, há um ponto crucial a ser considerado: a doação em questão instituiu o usufruto em favor dos pais (de cujus e Promovida TATIANA). O usufruto é um direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário (TATIANA, no caso) o direito de usar e fruir do bem (art. 1.394, CC). O usufruto estabelecido no termo de dissolução de união estável (ID 5601674): "com USUFRUTO DOS PAIS..." perdurou até a morte de JACOB. Com o falecimento de JACOB, a sua parte no usufruto se consolidou, passando integralmente à usufrutuária remanescente, no caso, TATIANA, se o usufruto foi instituído conjuntamente e com direito de acrescer. Contudo, a questão central não é o usufruto, mas sim a nua-propriedade. O usufruto é um direito real limitativo que onera a parte do imóvel, não impedindo o reconhecimento da inoficiosidade da nua-propriedade doada que ultrapassou a legítima. Portanto, o argumento de ineficácia da demanda devido ao Direito Real de Habitação ou usufruto é juridicamente insubsistente para obstar a análise da inoficiosidade da doação da nua-propriedade. O que está em discussão é a validade da transmissão da propriedade, e não o direito de moradia ou uso da Promovida TATIANA. D. Da Anulação da Doação Inoficiosa Conforme estabelecido pela documentação e pela ausência de contestação fática específica pelas Rés quanto à inexistência de outros bens do de cujus no momento da liberalidade, o imóvel em questão era o único bem de JACOB. O patrimônio total de JACOB era de 50% do imóvel. Legítima (50% do patrimônio total) = 25% do imóvel. Parte Disponível (50% do patrimônio total) = 25% do imóvel. A doação (ou "renúncia" translativa) transmitiu 50% do imóvel (o total que cabia a JACOB) às filhas TAIZE e THACIELLY. O excesso inoficioso é calculado como: 50% (parte doada) - 25% (parte disponível que ele podia doar) = 25% do imóvel. O art. 2007 do Código Civil, que trata do instituto da colação, reforça a proteção da legítima, e o art. 549 determina a nulidade da doação que invada essa porção. A nulidade, no entanto, é parcial, atingindo apenas o excesso (25% do imóvel). Essa porção (25% do imóvel) deve retornar ao monte hereditário de JACOB AQUINO DE FREITAS para ser partilhada igualmente entre todos os herdeiros necessários, que são CLAUDIA e a estirpe de MARCILIO (representada por THAIS e MARIA LUIZA), e ainda TAIZE e THACIELLY, na condição de herdeiras de seu pai JACOB. Os herdeiros necessários são CLAUDIA (filha), MARCILIO (filho pré-morto, representado pelas netas THAIS e MARIA LUIZA), e as filhas do segundo relacionamento, TAIZE e THACIELLY. O rateio da legítima (25% do imóvel) deve ser feito por cabeça, entre os quatro filhos (sendo que o quinhão de Marcilio se divide entre suas filhas por representação), conforme a regra da sucessão de descendentes. Quinhão da legítima (25% do imóvel) para cada linha de descendência: 25% / 4 = 6,25% do imóvel. CLAUDIA recebe 6,25% do imóvel. Estirpe de MARCILIO (THIAS e MARIA LUIZA) recebe 6,25% do imóvel. TAIZE recebe 6,25% do imóvel. THACIELLY recebe 6,25% do imóvel. A parte livremente doada (25% do imóvel) foi integralmente para TAIZE e THACIELLY. A parte do imóvel que lhes foi doada (50%) é composta por: a) 25% da parte disponível, que lhes foi validamente doada (12,5% para cada). b) 25% da legítima, que deve retornar ao monte (6,25% para cada). O excesso inoficioso de 25% do imóvel deve retornar ao acervo sucessório. Dessa forma, a presente Ação Ordinária de Anulação de Doação, na verdade, opera como uma Ação de Redução de Liberalidade, devendo ser julgada parcialmente procedente para declarar inoficiosa a doação da quota-parte de JACOB AQUINO DE FREITAS na proporção de 25% do imóvel. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inoficiosidade (nulidade parcial) da liberalidade contida no termo de dissolução de união estável homologado nos autos do Processo nº 0062050-12.2005.815.2001 (ID 5601674) na parte em que o quinhão de JACOB AQUINO DE FREITAS excedeu a metade disponível do seu patrimônio. Consequentemente, determino a redução da doação em 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Comerciante Elizeu de Sousa, nº 347, Bairro João Paulo II, nesta Capital, o que corresponde à legítima dos herdeiros necessários. Declaro que essa porção de 25% do imóvel deve ser reintegrada ao patrimônio de JACOB AQUINO DE FREITAS, falecido em 07/10/2015, para fins de regular processamento de inventário e partilha, devendo ser distribuída igualitariamente entre todos os herdeiros necessários (CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS; a estirpe de MARCILIO BEZERRA DE FREITAS, representada por THAIS MARIA FERREIRA DE FREITAS e MARIA LUIZA FERREIRA DE FREITAS; TAIZE LUCENA DE FREITAS; e THACIELLY AQUINO LUCENA DE FREITAS), conforme as regras da sucessão legítima. Determino o prosseguimento da lide noutras vias, se for o caso, no juízo sucessório competente para o inventário, visando à consolidação da propriedade do bem em questão, observada a quota-parte reduzida e a partilha entre todos os herdeiros necessários. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das Promovidas, que resistiram à pretensão de redução da liberalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das Promovidas e 30% (trinta por cento) a cargo das Promoventes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), percentual que se adequa à natureza e complexidade da demanda e ao tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser distribuído na mesma proporção de sucumbência: 70% a serem pagos pelas Promovidas em favor dos patronos das Promoventes, e 30% a serem pagos pelas Promoventes em favor da Defensoria Pública (ou do patrono particular das Rés, se houver) a título de compensação de honorários. Observo que as Promoventes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 8820087) e as Promovidas foram representadas pela Defensoria Pública (IDs 71099655). Portanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação às partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, procedidas as baixas necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855208-94.2016.8.15.2001.
SENTENÇA I - RELATÓRIO As Promoventes ingressaram em Juízo na data de 03 de novembro de 2016, alegando, em síntese, que são herdeiras necessárias (filha e netas, estas últimas representadas por sua genitora) do de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS, falecido em 07/10/2015. Narram que JACOB AQUINO DE FREITAS e a primeira Promovida, TATIANA MARIA DE LUCENA, dissolveram união estável em 07/07/2008, havendo acordo homologado judicialmente (Processo nº 0062050-12.2005.815.2001). Conforme o termo de dissolução de união estável (ID 5601674, Pág. 233-235), o único bem do casal, um imóvel residencial (Rua Comerciante Elizeu de Sousa, nº 347, Bairro João Paulo II), foi objeto de "renúncia" pelos genitores (de cujus Jacob e Promovida Tatiana) em favor das duas filhas do casal, as Promovidas TAIZE LUCENA DE FREITAS e THACIELLY AQUINO LUCENA DE FREITAS, sendo instituído usufruto em favor dos pais. Sustentam as Autoras que tal ato, embora nominado como "renúncia" no termo judicial, consistiu, de fato e de direito, em uma doação da parte que caberia ao de cujus (50% do imóvel) em favor de duas de suas filhas. Afirmam que o referido imóvel constituía o único bem patrimonial de JACOB AQUINO DE FREITAS, e que ele possuía outros herdeiros necessários do casamento anterior: a Promovente CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS (filha) e MARCILIO BEZERRA DE FREITAS (filho, já falecido e representado pelas netas THAIS e MARIA LUIZA). Desse modo, defendem que a doação da integralidade da parte disponível do patrimônio de JACOB, em favor de apenas dois dos quatro herdeiros necessários (filhos e representação de filho pré-morto), configura doação inoficiosa, excedendo a porção disponível que o doador poderia dispor livremente, violando, assim, a legítima dos demais herdeiros, nos termos dos artigos 549 e 1.846 do Código Civil. As Promoventes requerem, assim, a anulação da doação na parte inoficiosa e que o bem seja trazido integralmente ao monte a ser inventariado, para divisão igualitária entre todos os herdeiros necessários. A petição inicial requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a designação de audiência de conciliação (IDs 5601574 e 5601596). O benefício da gratuidade foi deferido, e foi determinada a citação e a realização de audiência de conciliação (ID 8820087). Após diversas tentativas de citação e intimação das Promovidas, incluindo citações por oficial de justiça e via whatsapp (IDs 9778931, 9863343, 10207670), as partes compareceram a sessões de conciliação, nas quais não houve acordo (IDs 10351893, 10990240 e 11683539). Observou-se, posteriormente, a renúncia dos patronos da Promovida TATIANA, o que ensejou a determinação de intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de revelia (IDs 28264080 e 34250751). As Rés, posteriormente, passaram a ser representadas pela Defensoria Pública Estadual. As Promovidas apresentaram Contestação (ID 71099655) em 29/03/2023, defendendo-se sob os seguintes pontos principais: Preliminarmente, arguiram a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), sustentando que o ato praticado no termo de dissolução de união estável foi de renúncia e não de doação, não havendo que se falar em nulidade. No mérito, argumentaram a inaplicabilidade da anulação da doação devido à previsão de usufruto em favor do pai, e a alegação de um suposto Direito Real de Habitação vitalício e personalíssimo, tornando ineficaz o pedido autoral, e mencionaram que a primeira Ré aguardava a retomada do imóvel através de outra ação de despejo, o que evidenciaria a falta de utilidade do pleito autoral. Ofertada a Impugnação à Contestação (ID 73090954), as Autoras refutaram as preliminares e reforçaram que a substância do ato foi uma doação que prejudicou a legítima. Em fase de especificação de provas, a Defensoria Pública, em nome das Promovidas, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das Autoras CLAUDIA e SUEVIA, e oitiva de três testemunhas (ID 73859648). A parte Autora permaneceu inerte quanto à especificação de provas após o Ato Ordinatório (ID 79759398). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para 15/08/2024. Ocorreu a audiência, onde apenas os Promoventes e sua advogada estavam presentes. A Defensoria Pública e as Promovidas estavam ausentes. A Magistrada condutora do feito declarou na ocasião que a matéria não dependia da produção de provas em audiência e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 98434760). A Defensoria Pública posteriormente peticionou (ID 98452409 e 98838051), alegando cerceamento de defesa em virtude de suposta frustração na intimação pessoal das Rés e da própria Defensoria (argumentando que o prazo para ciência da nova intimação seria posterior à audiência, citando o art. 182, § 2º, do CPC/15). Contudo, o Juízo, considerando a complexidade e tempo de tramitação do feito (longos anos desde a propositura em 2016) e a desnecessidade de dilação probatória para a análise da questão de fundo, não acolheu o pleito de designação de nova audiência e manteve a determinação de conclusão para julgamento. É o relatório. II - DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado ocorre quando a controvérsia fática se encontra suficientemente delimitada e demonstrada pela prova documental já anexada aos autos, ou quando a questão primordial for unicamente de direito. No presente caso, após minuciosa análise dos autos, constata-se que a controvérsia central reside na correta qualificação jurídica do ato realizado pelo de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS e pela Promovida TATIANA MARIA DE LUCENA no processo de dissolução de união estável, bem como na consequente validade desse ato em face da legítima dos herdeiros necessários, sendo a factualidade desse ato já cristalizada pelo termo judicial (ID 5601674). Embora a parte Promovida tenha pugnado pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das Autoras e na oitiva de testemunhas (ID 73859648), o objeto da presente demanda, qual seja, a anulação de parte da liberalidade por suposta violação da legítima, é essencialmente uma questão de direito que se resolve pela análise do acervo patrimonial do doador e da natureza do ato translativo, formalizado em documento público (termo de audiência homologado). Os fatos alegados sobre a existência de outros herdeiros necessários e a composição do patrimônio do de cujus no momento da liberalidade decorrem de elementos documentais (certidões de óbito e documentos de família, e a alegação de ser o único bem patrimonial, a qual não foi especificamente refutada pelas Rés com documentos comprobatórios de outros bens). A pretensão das Promovidas em produzir prova oral para inquirir as Autoras e testemunhas não se mostra útil ou pertinente para alterar a natureza jurídica do ato (doação versus renúncia) ou para redefinir a composição patrimonial do falecido no momento da liberalidade, elementos cruciais para a determinação da doação inoficiosa. Ademais, no ato de audiência de instrução e julgamento (ID 98434760), o Juízo consignou acertadamente que a matéria não dependia da produção de provas em audiência. O pedido posterior da Defensoria Pública para anular a audiência e reabri-la para dilação probatória (ID 98452409) foi devidamente ponderado e não acolhido, uma vez que a prova requerida carece de relevância para o deslinde da causa, conforme a fundamentação a seguir. Portanto, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que os fatos relevantes e controversos para o mérito podem ser dirimidos pela prova documental já constante nos autos e pela aplicação do direito. III - DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Contestação (ID 71099655) arguiu, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), fundamentada na premissa de que o ato questionado foi uma "renúncia" e não uma "doação". A. Da Ausência de Pressupostos Processuais e Falta de Interesse de Agir (Renúncia versus Doação) As Promovidas sustentam que o termo de dissolução de união estável (ID 5601674) utilizou a palavra "renúncia" para designar a transferência da quota-parte do de cujus em favor das filhas, e que, por se tratar de renúncia, inexistiria o pressuposto fático da doação, o que retiraria o interesse de agir das Autoras. Entretanto, a qualificação jurídica de um ato deve ser apreciada pela sua substância e pelos seus efeitos, independentemente da denominação formal adotada pelas partes no momento da sua realização. O princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre o formalismo terminológico. No direito sucessório, a renúncia é o ato puro e simples pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança transmitida em virtude da morte do de cujus. No direito de família e patrimonial, o ato praticado pelo de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS e pela Promovida TATIANA MARIA DE LUCENA não se enquadra na figura da renúncia abdicativa, nem no conceito de renúncia pura à herança. O termo de acordo (ID 5601674) estabeleceu que as partes, na dissolução da união estável, renunciaram o bem em favor de terceiros determinados (as filhas TAIZE e THACIELLY). O ato de transmitir bens a terceiros específicos, no caso, as filhas do casal, sob um título de liberalidade, pelo qual se transfere gratuitamente uma parte do patrimônio, constitui, sem sombra de dúvida, uma verdadeira doação. O negócio jurídico efetuado, no que concerne à quota-parte de JACOB AQUINO DE FREITAS, representou a liberalidade de um patrimônio em vida, com evidente ânimo de doar. A doutrina e a legislação civil (art. 538 do Código Civil) definem doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. O fato de o ato ter ocorrido no contexto de uma dissolução de união estável e ter sido nominado como "renúncia" não altera sua natureza intrínseca de liberalidade translativa em favor de descendentes específicos. Em suma, houve uma doação modal, com encargo de usufruto, e não uma renúncia ao patrimônio. Reconhecida a natureza de doação, a alegação de falta de interesse de agir decorrente da inexistência de doação cai por terra. As Autoras possuem legitimidade e interesse processual, por serem herdeiras necessárias, para questionar a eficácia dessa liberalidade inter vivos que, em tese, importou em invasão da parte reservada (legítima), nos termos do art. 549 do Código Civil. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e de falta de interesse de agir, e o feito prossegue para análise do mérito, devendo ser examinado se o ato de liberalidade ofendeu ou não a legítima. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição estática do ônus da prova está prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso sub judice, o direito constitutivo das Promoventes reside na comprovação de que (a) o ato praticado foi uma doação; (b) o de cujus possuía, no momento da liberalidade, herdeiros necessários; e (c) essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador. A natureza do ato (doação), a existência de herdeiros necessários (filhos e netos por representação) e a composição patrimonial (o imóvel como único bem) são fatos constitutivos do direito das Autoras. O primeiro ponto (natureza jurídica) foi resolvido pela análise da substância jurídica do instituto, conforme a rejeição da preliminar. Os demais pontos foram sustentados por documentos como a certidão de óbito e o próprio termo de dissolução. O essencial para a procedência do pleito é a comprovação de que a doação foi inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil. As Promoventes alegaram que o imóvel era o único bem do de cujus e que ele doou 50% deste (sua meação na união estável) às duas filhas, violando a legítima dos demais herdeiros necessários. As Promovidas, por sua vez, além da preliminar rechaçada, não apresentaram fato impeditivo do direito das Autoras no que tange à violação da legítima (o argumento do direito real de habitação não é impeditivo, mas sim uma defesa indireta que merece análise no mérito). Não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório ou sequer alegação específica de que o falecido JACOB possuía outros bens à época da doação (2008) que compusessem a legítima e a parte disponível, equilibrando a liberalidade. Conclui-se, portanto, que a distribuição do ônus da prova permanece com as regras estáticas do artigo 373 do CPC. As Autoras se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo pela documentação apresentada, notadamente a certidão de óbito e o termo de acordo, que evidenciam a doação do único bem. Caberia às Rés, se quisessem refutar a inoficiosidade, comprovar a existência de outros bens à época da liberalidade capazes de cobrir a legítima dos demais herdeiros, ônus do qual não se desincumbiram. V - DO MÉRITO DA DEMANDA A controvérsia de mérito envolve a validade do ato de liberalidade praticado por JACOB AQUINO DE FREITAS no termo de dissolução de união estável, questionado pelas Autoras sob o fundamento de ser uma doação inoficiosa, contrária aos ditames do direito sucessório brasileiro. A. Da Qualificação do Ato no Termo de Dissolução da União Estável Conforme amplamente discutido na rejeição da preliminar, o ato formalizado no processo de dissolução de união estável entre JACOB AQUINO DE FREITAS e TATIANA MARIA DE LUCENA, segundo o qual "Renunciam o bem em favor das duas filhas (Taize Lucena de Freitas e Thacielly Aquino De Freitas, com USUFRUTO DOS PAIS…)", embora rotulado como "renúncia", possui natureza jurídica de doação inter vivos. O bem era comum, adquirido na constância da união, cabendo 50% (cinquenta por cento) a JACOB (doador) e 50% (cinquenta por cento) a TATIANA (também doadora). A "renúncia" foi feita em favor de pessoas determinadas – as filhas TAIZE e THACIELLY. Caracteriza-se, assim, uma doação remuneratória ou motivada pela dissolução da união, mas com efeitos de liberalidade do patrimônio pessoal de cada um dos genitores em favor das filhas. O enfoque desta ação é na quota-parte pertencente ao de cujus JACOB, que tinha outros herdeiros necessários. B. Da Doação Inoficiosa e a Proteção da Legítima (Arts. 549 e 1.846 do Código Civil) O direito sucessório brasileiro é regido pelo princípio da intangibilidade da legítima, que é a porção dos bens de que o testador ou doador não pode dispor, por ser legalmente reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), conforme o art. 1.846 do Código Civil. O artigo 549 do Código Civil estabelece a nulidade da doação que exceder a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Considerando que o patrimônio de um indivíduo se divide em duas metades: a legítima (reservada aos herdeiros necessários, 50%) e a parte disponível (que pode ser livremente testada ou doada, 50%). No caso de JACOB AQUINO DE FREITAS, que possuía herdeiros necessários (CLAUDIA, MARCILIO/suas filhas THAIS e MARIA LUIZA), metade de seu patrimônio deveria ser reservada à legítima. O quinhão que cabia a JACOB no imóvel era de 50% do total do bem, tratando-se de bem pertencente à meação decorrente da união estável dissolvida. As Autoras afirmaram, e as Rés não contestaram com prova de forma robusta e específica (apenas genericamente, sem listar outros bens), que este imóvel era o único bem de JACOB na época da liberalidade. Se o imóvel era o único bem de JACOB, seu patrimônio total correspondia à sua meação (50% do imóvel). Desse percentual, 50% (vinte e cinco por cento do total do imóvel) constituíam a legítima, e os outros 50% (vinte e cinco por cento do total do imóvel) a parte disponível. Ao "renunciar" (doar) sua meação integral (50% do imóvel) para as filhas TAIZE e THACIELLY, o de cujus JACOB dispôs de toda a sua quota-parte, ou seja, 100% de seu patrimônio, invadindo, em 25% do total do imóvel, a legítima destinada a todos os seus herdeiros necessários (incluindo CLAUDIA e a estirpe de MARCILIO). A doação inoficiosa é, portanto, a que invade a legítima. A inobservância do artigo 549 do Código Civil acarreta a nulidade da doação apenas na parte que excedeu o quinhão disponível. O ato, contudo, não é nulo em sua totalidade, mas passível de redução. A parte legítima de JACOB consistia em 25% do imóvel. Essa legítima deveria ser partilhada entre todos os seus herdeiros necessários. A liberalidade efetivamente invade integralmente os 25% da legítima, pois o doador apenas poderia ter disposto livremente dos outros 25% do total do imóvel. Portanto, a doação da meação de JACOB (50% do imóvel) para as duas filhas (TAIZE e THACIELLY) é inoficiosa na parte que excedeu os 25% correspondentes à porção disponível. O excesso inoficioso corresponde a 25% do imóvel. C. Do Argumento do Direito Real de Habitação As Promovidas argumentam, ainda, no mérito de sua defesa, que o imóvel está coberto pelo Direito Real de Habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, o que tornaria o pedido das Autoras ineficaz. O Direito Real de Habitação é conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, para residir no imóvel que serviu de moradia à família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. No caso em tela, o de cujus JACOB e a Ré TATIANA dissolveram a união estável em 2008, e Jacob faleceu em 2015. Primeiramente, a dissolução da união estável inter vivos encerra a relação conjugal e, em princípio, afasta o Direito Real de Habitação, embora TATIANA tenha sido a companheira supérstite. No entanto, mesmo que se considerasse a união estável como mantida até o falecimento (o que os documentos anexos parecem contrariar, tratando-se de dissolução homologada), a existência desse direito real de habitação em favor de TATIANA (a primeira Ré) não impediria a declaração de nulidade da doação inoficiosa. O Direito Real de Habitação, se existente, é um direito pessoal conferido ao sobrevivente para morar no imóvel, não afetando a partilha da propriedade. A nulidade da doação visa reconstruir o acervo patrimonial do de cujus para garantir a legítima dos herdeiros necessários. Mesmo que TATIANA exerça o direito de habitação, a propriedade do bem deve ser resolvida, e o excesso inoficioso deve retornar ao monte partilhável. Todavia, há um ponto crucial a ser considerado: a doação em questão instituiu o usufruto em favor dos pais (de cujus e Promovida TATIANA). O usufruto é um direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário (TATIANA, no caso) o direito de usar e fruir do bem (art. 1.394, CC). O usufruto estabelecido no termo de dissolução de união estável (ID 5601674): "com USUFRUTO DOS PAIS..." perdurou até a morte de JACOB. Com o falecimento de JACOB, a sua parte no usufruto se consolidou, passando integralmente à usufrutuária remanescente, no caso, TATIANA, se o usufruto foi instituído conjuntamente e com direito de acrescer. Contudo, a questão central não é o usufruto, mas sim a nua-propriedade. O usufruto é um direito real limitativo que onera a parte do imóvel, não impedindo o reconhecimento da inoficiosidade da nua-propriedade doada que ultrapassou a legítima. Portanto, o argumento de ineficácia da demanda devido ao Direito Real de Habitação ou usufruto é juridicamente insubsistente para obstar a análise da inoficiosidade da doação da nua-propriedade. O que está em discussão é a validade da transmissão da propriedade, e não o direito de moradia ou uso da Promovida TATIANA. D. Da Anulação da Doação Inoficiosa Conforme estabelecido pela documentação e pela ausência de contestação fática específica pelas Rés quanto à inexistência de outros bens do de cujus no momento da liberalidade, o imóvel em questão era o único bem de JACOB. O patrimônio total de JACOB era de 50% do imóvel. Legítima (50% do patrimônio total) = 25% do imóvel. Parte Disponível (50% do patrimônio total) = 25% do imóvel. A doação (ou "renúncia" translativa) transmitiu 50% do imóvel (o total que cabia a JACOB) às filhas TAIZE e THACIELLY. O excesso inoficioso é calculado como: 50% (parte doada) - 25% (parte disponível que ele podia doar) = 25% do imóvel. O art. 2007 do Código Civil, que trata do instituto da colação, reforça a proteção da legítima, e o art. 549 determina a nulidade da doação que invada essa porção. A nulidade, no entanto, é parcial, atingindo apenas o excesso (25% do imóvel). Essa porção (25% do imóvel) deve retornar ao monte hereditário de JACOB AQUINO DE FREITAS para ser partilhada igualmente entre todos os herdeiros necessários, que são CLAUDIA e a estirpe de MARCILIO (representada por THAIS e MARIA LUIZA), e ainda TAIZE e THACIELLY, na condição de herdeiras de seu pai JACOB. Os herdeiros necessários são CLAUDIA (filha), MARCILIO (filho pré-morto, representado pelas netas THAIS e MARIA LUIZA), e as filhas do segundo relacionamento, TAIZE e THACIELLY. O rateio da legítima (25% do imóvel) deve ser feito por cabeça, entre os quatro filhos (sendo que o quinhão de Marcilio se divide entre suas filhas por representação), conforme a regra da sucessão de descendentes. Quinhão da legítima (25% do imóvel) para cada linha de descendência: 25% / 4 = 6,25% do imóvel. CLAUDIA recebe 6,25% do imóvel. Estirpe de MARCILIO (THIAS e MARIA LUIZA) recebe 6,25% do imóvel. TAIZE recebe 6,25% do imóvel. THACIELLY recebe 6,25% do imóvel. A parte livremente doada (25% do imóvel) foi integralmente para TAIZE e THACIELLY. A parte do imóvel que lhes foi doada (50%) é composta por: a) 25% da parte disponível, que lhes foi validamente doada (12,5% para cada). b) 25% da legítima, que deve retornar ao monte (6,25% para cada). O excesso inoficioso de 25% do imóvel deve retornar ao acervo sucessório. Dessa forma, a presente Ação Ordinária de Anulação de Doação, na verdade, opera como uma Ação de Redução de Liberalidade, devendo ser julgada parcialmente procedente para declarar inoficiosa a doação da quota-parte de JACOB AQUINO DE FREITAS na proporção de 25% do imóvel. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inoficiosidade (nulidade parcial) da liberalidade contida no termo de dissolução de união estável homologado nos autos do Processo nº 0062050-12.2005.815.2001 (ID 5601674) na parte em que o quinhão de JACOB AQUINO DE FREITAS excedeu a metade disponível do seu patrimônio. Consequentemente, determino a redução da doação em 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Comerciante Elizeu de Sousa, nº 347, Bairro João Paulo II, nesta Capital, o que corresponde à legítima dos herdeiros necessários. Declaro que essa porção de 25% do imóvel deve ser reintegrada ao patrimônio de JACOB AQUINO DE FREITAS, falecido em 07/10/2015, para fins de regular processamento de inventário e partilha, devendo ser distribuída igualitariamente entre todos os herdeiros necessários (CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS; a estirpe de MARCILIO BEZERRA DE FREITAS, representada por THAIS MARIA FERREIRA DE FREITAS e MARIA LUIZA FERREIRA DE FREITAS; TAIZE LUCENA DE FREITAS; e THACIELLY AQUINO LUCENA DE FREITAS), conforme as regras da sucessão legítima. Determino o prosseguimento da lide noutras vias, se for o caso, no juízo sucessório competente para o inventário, visando à consolidação da propriedade do bem em questão, observada a quota-parte reduzida e a partilha entre todos os herdeiros necessários. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das Promovidas, que resistiram à pretensão de redução da liberalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das Promovidas e 30% (trinta por cento) a cargo das Promoventes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), percentual que se adequa à natureza e complexidade da demanda e ao tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser distribuído na mesma proporção de sucumbência: 70% a serem pagos pelas Promovidas em favor dos patronos das Promoventes, e 30% a serem pagos pelas Promoventes em favor da Defensoria Pública (ou do patrono particular das Rés, se houver) a título de compensação de honorários. Observo que as Promoventes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 8820087) e as Promovidas foram representadas pela Defensoria Pública (IDs 71099655). Portanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação às partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, procedidas as baixas necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855208-94.2016.8.15.2001.
SENTENÇA I - RELATÓRIO As Promoventes ingressaram em Juízo na data de 03 de novembro de 2016, alegando, em síntese, que são herdeiras necessárias (filha e netas, estas últimas representadas por sua genitora) do de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS, falecido em 07/10/2015. Narram que JACOB AQUINO DE FREITAS e a primeira Promovida, TATIANA MARIA DE LUCENA, dissolveram união estável em 07/07/2008, havendo acordo homologado judicialmente (Processo nº 0062050-12.2005.815.2001). Conforme o termo de dissolução de união estável (ID 5601674, Pág. 233-235), o único bem do casal, um imóvel residencial (Rua Comerciante Elizeu de Sousa, nº 347, Bairro João Paulo II), foi objeto de "renúncia" pelos genitores (de cujus Jacob e Promovida Tatiana) em favor das duas filhas do casal, as Promovidas TAIZE LUCENA DE FREITAS e THACIELLY AQUINO LUCENA DE FREITAS, sendo instituído usufruto em favor dos pais. Sustentam as Autoras que tal ato, embora nominado como "renúncia" no termo judicial, consistiu, de fato e de direito, em uma doação da parte que caberia ao de cujus (50% do imóvel) em favor de duas de suas filhas. Afirmam que o referido imóvel constituía o único bem patrimonial de JACOB AQUINO DE FREITAS, e que ele possuía outros herdeiros necessários do casamento anterior: a Promovente CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS (filha) e MARCILIO BEZERRA DE FREITAS (filho, já falecido e representado pelas netas THAIS e MARIA LUIZA). Desse modo, defendem que a doação da integralidade da parte disponível do patrimônio de JACOB, em favor de apenas dois dos quatro herdeiros necessários (filhos e representação de filho pré-morto), configura doação inoficiosa, excedendo a porção disponível que o doador poderia dispor livremente, violando, assim, a legítima dos demais herdeiros, nos termos dos artigos 549 e 1.846 do Código Civil. As Promoventes requerem, assim, a anulação da doação na parte inoficiosa e que o bem seja trazido integralmente ao monte a ser inventariado, para divisão igualitária entre todos os herdeiros necessários. A petição inicial requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a designação de audiência de conciliação (IDs 5601574 e 5601596). O benefício da gratuidade foi deferido, e foi determinada a citação e a realização de audiência de conciliação (ID 8820087). Após diversas tentativas de citação e intimação das Promovidas, incluindo citações por oficial de justiça e via whatsapp (IDs 9778931, 9863343, 10207670), as partes compareceram a sessões de conciliação, nas quais não houve acordo (IDs 10351893, 10990240 e 11683539). Observou-se, posteriormente, a renúncia dos patronos da Promovida TATIANA, o que ensejou a determinação de intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de revelia (IDs 28264080 e 34250751). As Rés, posteriormente, passaram a ser representadas pela Defensoria Pública Estadual. As Promovidas apresentaram Contestação (ID 71099655) em 29/03/2023, defendendo-se sob os seguintes pontos principais: Preliminarmente, arguiram a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), sustentando que o ato praticado no termo de dissolução de união estável foi de renúncia e não de doação, não havendo que se falar em nulidade. No mérito, argumentaram a inaplicabilidade da anulação da doação devido à previsão de usufruto em favor do pai, e a alegação de um suposto Direito Real de Habitação vitalício e personalíssimo, tornando ineficaz o pedido autoral, e mencionaram que a primeira Ré aguardava a retomada do imóvel através de outra ação de despejo, o que evidenciaria a falta de utilidade do pleito autoral. Ofertada a Impugnação à Contestação (ID 73090954), as Autoras refutaram as preliminares e reforçaram que a substância do ato foi uma doação que prejudicou a legítima. Em fase de especificação de provas, a Defensoria Pública, em nome das Promovidas, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das Autoras CLAUDIA e SUEVIA, e oitiva de três testemunhas (ID 73859648). A parte Autora permaneceu inerte quanto à especificação de provas após o Ato Ordinatório (ID 79759398). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para 15/08/2024. Ocorreu a audiência, onde apenas os Promoventes e sua advogada estavam presentes. A Defensoria Pública e as Promovidas estavam ausentes. A Magistrada condutora do feito declarou na ocasião que a matéria não dependia da produção de provas em audiência e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 98434760). A Defensoria Pública posteriormente peticionou (ID 98452409 e 98838051), alegando cerceamento de defesa em virtude de suposta frustração na intimação pessoal das Rés e da própria Defensoria (argumentando que o prazo para ciência da nova intimação seria posterior à audiência, citando o art. 182, § 2º, do CPC/15). Contudo, o Juízo, considerando a complexidade e tempo de tramitação do feito (longos anos desde a propositura em 2016) e a desnecessidade de dilação probatória para a análise da questão de fundo, não acolheu o pleito de designação de nova audiência e manteve a determinação de conclusão para julgamento. É o relatório. II - DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado ocorre quando a controvérsia fática se encontra suficientemente delimitada e demonstrada pela prova documental já anexada aos autos, ou quando a questão primordial for unicamente de direito. No presente caso, após minuciosa análise dos autos, constata-se que a controvérsia central reside na correta qualificação jurídica do ato realizado pelo de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS e pela Promovida TATIANA MARIA DE LUCENA no processo de dissolução de união estável, bem como na consequente validade desse ato em face da legítima dos herdeiros necessários, sendo a factualidade desse ato já cristalizada pelo termo judicial (ID 5601674). Embora a parte Promovida tenha pugnado pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das Autoras e na oitiva de testemunhas (ID 73859648), o objeto da presente demanda, qual seja, a anulação de parte da liberalidade por suposta violação da legítima, é essencialmente uma questão de direito que se resolve pela análise do acervo patrimonial do doador e da natureza do ato translativo, formalizado em documento público (termo de audiência homologado). Os fatos alegados sobre a existência de outros herdeiros necessários e a composição do patrimônio do de cujus no momento da liberalidade decorrem de elementos documentais (certidões de óbito e documentos de família, e a alegação de ser o único bem patrimonial, a qual não foi especificamente refutada pelas Rés com documentos comprobatórios de outros bens). A pretensão das Promovidas em produzir prova oral para inquirir as Autoras e testemunhas não se mostra útil ou pertinente para alterar a natureza jurídica do ato (doação versus renúncia) ou para redefinir a composição patrimonial do falecido no momento da liberalidade, elementos cruciais para a determinação da doação inoficiosa. Ademais, no ato de audiência de instrução e julgamento (ID 98434760), o Juízo consignou acertadamente que a matéria não dependia da produção de provas em audiência. O pedido posterior da Defensoria Pública para anular a audiência e reabri-la para dilação probatória (ID 98452409) foi devidamente ponderado e não acolhido, uma vez que a prova requerida carece de relevância para o deslinde da causa, conforme a fundamentação a seguir. Portanto, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que os fatos relevantes e controversos para o mérito podem ser dirimidos pela prova documental já constante nos autos e pela aplicação do direito. III - DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Contestação (ID 71099655) arguiu, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), fundamentada na premissa de que o ato questionado foi uma "renúncia" e não uma "doação". A. Da Ausência de Pressupostos Processuais e Falta de Interesse de Agir (Renúncia versus Doação) As Promovidas sustentam que o termo de dissolução de união estável (ID 5601674) utilizou a palavra "renúncia" para designar a transferência da quota-parte do de cujus em favor das filhas, e que, por se tratar de renúncia, inexistiria o pressuposto fático da doação, o que retiraria o interesse de agir das Autoras. Entretanto, a qualificação jurídica de um ato deve ser apreciada pela sua substância e pelos seus efeitos, independentemente da denominação formal adotada pelas partes no momento da sua realização. O princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre o formalismo terminológico. No direito sucessório, a renúncia é o ato puro e simples pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança transmitida em virtude da morte do de cujus. No direito de família e patrimonial, o ato praticado pelo de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS e pela Promovida TATIANA MARIA DE LUCENA não se enquadra na figura da renúncia abdicativa, nem no conceito de renúncia pura à herança. O termo de acordo (ID 5601674) estabeleceu que as partes, na dissolução da união estável, renunciaram o bem em favor de terceiros determinados (as filhas TAIZE e THACIELLY). O ato de transmitir bens a terceiros específicos, no caso, as filhas do casal, sob um título de liberalidade, pelo qual se transfere gratuitamente uma parte do patrimônio, constitui, sem sombra de dúvida, uma verdadeira doação. O negócio jurídico efetuado, no que concerne à quota-parte de JACOB AQUINO DE FREITAS, representou a liberalidade de um patrimônio em vida, com evidente ânimo de doar. A doutrina e a legislação civil (art. 538 do Código Civil) definem doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. O fato de o ato ter ocorrido no contexto de uma dissolução de união estável e ter sido nominado como "renúncia" não altera sua natureza intrínseca de liberalidade translativa em favor de descendentes específicos. Em suma, houve uma doação modal, com encargo de usufruto, e não uma renúncia ao patrimônio. Reconhecida a natureza de doação, a alegação de falta de interesse de agir decorrente da inexistência de doação cai por terra. As Autoras possuem legitimidade e interesse processual, por serem herdeiras necessárias, para questionar a eficácia dessa liberalidade inter vivos que, em tese, importou em invasão da parte reservada (legítima), nos termos do art. 549 do Código Civil. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e de falta de interesse de agir, e o feito prossegue para análise do mérito, devendo ser examinado se o ato de liberalidade ofendeu ou não a legítima. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição estática do ônus da prova está prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso sub judice, o direito constitutivo das Promoventes reside na comprovação de que (a) o ato praticado foi uma doação; (b) o de cujus possuía, no momento da liberalidade, herdeiros necessários; e (c) essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador. A natureza do ato (doação), a existência de herdeiros necessários (filhos e netos por representação) e a composição patrimonial (o imóvel como único bem) são fatos constitutivos do direito das Autoras. O primeiro ponto (natureza jurídica) foi resolvido pela análise da substância jurídica do instituto, conforme a rejeição da preliminar. Os demais pontos foram sustentados por documentos como a certidão de óbito e o próprio termo de dissolução. O essencial para a procedência do pleito é a comprovação de que a doação foi inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil. As Promoventes alegaram que o imóvel era o único bem do de cujus e que ele doou 50% deste (sua meação na união estável) às duas filhas, violando a legítima dos demais herdeiros necessários. As Promovidas, por sua vez, além da preliminar rechaçada, não apresentaram fato impeditivo do direito das Autoras no que tange à violação da legítima (o argumento do direito real de habitação não é impeditivo, mas sim uma defesa indireta que merece análise no mérito). Não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório ou sequer alegação específica de que o falecido JACOB possuía outros bens à época da doação (2008) que compusessem a legítima e a parte disponível, equilibrando a liberalidade. Conclui-se, portanto, que a distribuição do ônus da prova permanece com as regras estáticas do artigo 373 do CPC. As Autoras se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo pela documentação apresentada, notadamente a certidão de óbito e o termo de acordo, que evidenciam a doação do único bem. Caberia às Rés, se quisessem refutar a inoficiosidade, comprovar a existência de outros bens à época da liberalidade capazes de cobrir a legítima dos demais herdeiros, ônus do qual não se desincumbiram. V - DO MÉRITO DA DEMANDA A controvérsia de mérito envolve a validade do ato de liberalidade praticado por JACOB AQUINO DE FREITAS no termo de dissolução de união estável, questionado pelas Autoras sob o fundamento de ser uma doação inoficiosa, contrária aos ditames do direito sucessório brasileiro. A. Da Qualificação do Ato no Termo de Dissolução da União Estável Conforme amplamente discutido na rejeição da preliminar, o ato formalizado no processo de dissolução de união estável entre JACOB AQUINO DE FREITAS e TATIANA MARIA DE LUCENA, segundo o qual "Renunciam o bem em favor das duas filhas (Taize Lucena de Freitas e Thacielly Aquino De Freitas, com USUFRUTO DOS PAIS…)", embora rotulado como "renúncia", possui natureza jurídica de doação inter vivos. O bem era comum, adquirido na constância da união, cabendo 50% (cinquenta por cento) a JACOB (doador) e 50% (cinquenta por cento) a TATIANA (também doadora). A "renúncia" foi feita em favor de pessoas determinadas – as filhas TAIZE e THACIELLY. Caracteriza-se, assim, uma doação remuneratória ou motivada pela dissolução da união, mas com efeitos de liberalidade do patrimônio pessoal de cada um dos genitores em favor das filhas. O enfoque desta ação é na quota-parte pertencente ao de cujus JACOB, que tinha outros herdeiros necessários. B. Da Doação Inoficiosa e a Proteção da Legítima (Arts. 549 e 1.846 do Código Civil) O direito sucessório brasileiro é regido pelo princípio da intangibilidade da legítima, que é a porção dos bens de que o testador ou doador não pode dispor, por ser legalmente reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), conforme o art. 1.846 do Código Civil. O artigo 549 do Código Civil estabelece a nulidade da doação que exceder a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Considerando que o patrimônio de um indivíduo se divide em duas metades: a legítima (reservada aos herdeiros necessários, 50%) e a parte disponível (que pode ser livremente testada ou doada, 50%). No caso de JACOB AQUINO DE FREITAS, que possuía herdeiros necessários (CLAUDIA, MARCILIO/suas filhas THAIS e MARIA LUIZA), metade de seu patrimônio deveria ser reservada à legítima. O quinhão que cabia a JACOB no imóvel era de 50% do total do bem, tratando-se de bem pertencente à meação decorrente da união estável dissolvida. As Autoras afirmaram, e as Rés não contestaram com prova de forma robusta e específica (apenas genericamente, sem listar outros bens), que este imóvel era o único bem de JACOB na época da liberalidade. Se o imóvel era o único bem de JACOB, seu patrimônio total correspondia à sua meação (50% do imóvel). Desse percentual, 50% (vinte e cinco por cento do total do imóvel) constituíam a legítima, e os outros 50% (vinte e cinco por cento do total do imóvel) a parte disponível. Ao "renunciar" (doar) sua meação integral (50% do imóvel) para as filhas TAIZE e THACIELLY, o de cujus JACOB dispôs de toda a sua quota-parte, ou seja, 100% de seu patrimônio, invadindo, em 25% do total do imóvel, a legítima destinada a todos os seus herdeiros necessários (incluindo CLAUDIA e a estirpe de MARCILIO). A doação inoficiosa é, portanto, a que invade a legítima. A inobservância do artigo 549 do Código Civil acarreta a nulidade da doação apenas na parte que excedeu o quinhão disponível. O ato, contudo, não é nulo em sua totalidade, mas passível de redução. A parte legítima de JACOB consistia em 25% do imóvel. Essa legítima deveria ser partilhada entre todos os seus herdeiros necessários. A liberalidade efetivamente invade integralmente os 25% da legítima, pois o doador apenas poderia ter disposto livremente dos outros 25% do total do imóvel. Portanto, a doação da meação de JACOB (50% do imóvel) para as duas filhas (TAIZE e THACIELLY) é inoficiosa na parte que excedeu os 25% correspondentes à porção disponível. O excesso inoficioso corresponde a 25% do imóvel. C. Do Argumento do Direito Real de Habitação As Promovidas argumentam, ainda, no mérito de sua defesa, que o imóvel está coberto pelo Direito Real de Habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, o que tornaria o pedido das Autoras ineficaz. O Direito Real de Habitação é conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, para residir no imóvel que serviu de moradia à família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. No caso em tela, o de cujus JACOB e a Ré TATIANA dissolveram a união estável em 2008, e Jacob faleceu em 2015. Primeiramente, a dissolução da união estável inter vivos encerra a relação conjugal e, em princípio, afasta o Direito Real de Habitação, embora TATIANA tenha sido a companheira supérstite. No entanto, mesmo que se considerasse a união estável como mantida até o falecimento (o que os documentos anexos parecem contrariar, tratando-se de dissolução homologada), a existência desse direito real de habitação em favor de TATIANA (a primeira Ré) não impediria a declaração de nulidade da doação inoficiosa. O Direito Real de Habitação, se existente, é um direito pessoal conferido ao sobrevivente para morar no imóvel, não afetando a partilha da propriedade. A nulidade da doação visa reconstruir o acervo patrimonial do de cujus para garantir a legítima dos herdeiros necessários. Mesmo que TATIANA exerça o direito de habitação, a propriedade do bem deve ser resolvida, e o excesso inoficioso deve retornar ao monte partilhável. Todavia, há um ponto crucial a ser considerado: a doação em questão instituiu o usufruto em favor dos pais (de cujus e Promovida TATIANA). O usufruto é um direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário (TATIANA, no caso) o direito de usar e fruir do bem (art. 1.394, CC). O usufruto estabelecido no termo de dissolução de união estável (ID 5601674): "com USUFRUTO DOS PAIS..." perdurou até a morte de JACOB. Com o falecimento de JACOB, a sua parte no usufruto se consolidou, passando integralmente à usufrutuária remanescente, no caso, TATIANA, se o usufruto foi instituído conjuntamente e com direito de acrescer. Contudo, a questão central não é o usufruto, mas sim a nua-propriedade. O usufruto é um direito real limitativo que onera a parte do imóvel, não impedindo o reconhecimento da inoficiosidade da nua-propriedade doada que ultrapassou a legítima. Portanto, o argumento de ineficácia da demanda devido ao Direito Real de Habitação ou usufruto é juridicamente insubsistente para obstar a análise da inoficiosidade da doação da nua-propriedade. O que está em discussão é a validade da transmissão da propriedade, e não o direito de moradia ou uso da Promovida TATIANA. D. Da Anulação da Doação Inoficiosa Conforme estabelecido pela documentação e pela ausência de contestação fática específica pelas Rés quanto à inexistência de outros bens do de cujus no momento da liberalidade, o imóvel em questão era o único bem de JACOB. O patrimônio total de JACOB era de 50% do imóvel. Legítima (50% do patrimônio total) = 25% do imóvel. Parte Disponível (50% do patrimônio total) = 25% do imóvel. A doação (ou "renúncia" translativa) transmitiu 50% do imóvel (o total que cabia a JACOB) às filhas TAIZE e THACIELLY. O excesso inoficioso é calculado como: 50% (parte doada) - 25% (parte disponível que ele podia doar) = 25% do imóvel. O art. 2007 do Código Civil, que trata do instituto da colação, reforça a proteção da legítima, e o art. 549 determina a nulidade da doação que invada essa porção. A nulidade, no entanto, é parcial, atingindo apenas o excesso (25% do imóvel). Essa porção (25% do imóvel) deve retornar ao monte hereditário de JACOB AQUINO DE FREITAS para ser partilhada igualmente entre todos os herdeiros necessários, que são CLAUDIA e a estirpe de MARCILIO (representada por THAIS e MARIA LUIZA), e ainda TAIZE e THACIELLY, na condição de herdeiras de seu pai JACOB. Os herdeiros necessários são CLAUDIA (filha), MARCILIO (filho pré-morto, representado pelas netas THAIS e MARIA LUIZA), e as filhas do segundo relacionamento, TAIZE e THACIELLY. O rateio da legítima (25% do imóvel) deve ser feito por cabeça, entre os quatro filhos (sendo que o quinhão de Marcilio se divide entre suas filhas por representação), conforme a regra da sucessão de descendentes. Quinhão da legítima (25% do imóvel) para cada linha de descendência: 25% / 4 = 6,25% do imóvel. CLAUDIA recebe 6,25% do imóvel. Estirpe de MARCILIO (THIAS e MARIA LUIZA) recebe 6,25% do imóvel. TAIZE recebe 6,25% do imóvel. THACIELLY recebe 6,25% do imóvel. A parte livremente doada (25% do imóvel) foi integralmente para TAIZE e THACIELLY. A parte do imóvel que lhes foi doada (50%) é composta por: a) 25% da parte disponível, que lhes foi validamente doada (12,5% para cada). b) 25% da legítima, que deve retornar ao monte (6,25% para cada). O excesso inoficioso de 25% do imóvel deve retornar ao acervo sucessório. Dessa forma, a presente Ação Ordinária de Anulação de Doação, na verdade, opera como uma Ação de Redução de Liberalidade, devendo ser julgada parcialmente procedente para declarar inoficiosa a doação da quota-parte de JACOB AQUINO DE FREITAS na proporção de 25% do imóvel. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inoficiosidade (nulidade parcial) da liberalidade contida no termo de dissolução de união estável homologado nos autos do Processo nº 0062050-12.2005.815.2001 (ID 5601674) na parte em que o quinhão de JACOB AQUINO DE FREITAS excedeu a metade disponível do seu patrimônio. Consequentemente, determino a redução da doação em 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Comerciante Elizeu de Sousa, nº 347, Bairro João Paulo II, nesta Capital, o que corresponde à legítima dos herdeiros necessários. Declaro que essa porção de 25% do imóvel deve ser reintegrada ao patrimônio de JACOB AQUINO DE FREITAS, falecido em 07/10/2015, para fins de regular processamento de inventário e partilha, devendo ser distribuída igualitariamente entre todos os herdeiros necessários (CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS; a estirpe de MARCILIO BEZERRA DE FREITAS, representada por THAIS MARIA FERREIRA DE FREITAS e MARIA LUIZA FERREIRA DE FREITAS; TAIZE LUCENA DE FREITAS; e THACIELLY AQUINO LUCENA DE FREITAS), conforme as regras da sucessão legítima. Determino o prosseguimento da lide noutras vias, se for o caso, no juízo sucessório competente para o inventário, visando à consolidação da propriedade do bem em questão, observada a quota-parte reduzida e a partilha entre todos os herdeiros necessários. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das Promovidas, que resistiram à pretensão de redução da liberalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das Promovidas e 30% (trinta por cento) a cargo das Promoventes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), percentual que se adequa à natureza e complexidade da demanda e ao tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser distribuído na mesma proporção de sucumbência: 70% a serem pagos pelas Promovidas em favor dos patronos das Promoventes, e 30% a serem pagos pelas Promoventes em favor da Defensoria Pública (ou do patrono particular das Rés, se houver) a título de compensação de honorários. Observo que as Promoventes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 8820087) e as Promovidas foram representadas pela Defensoria Pública (IDs 71099655). Portanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação às partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, procedidas as baixas necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855208-94.2016.8.15.2001.
SENTENÇA I - RELATÓRIO As Promoventes ingressaram em Juízo na data de 03 de novembro de 2016, alegando, em síntese, que são herdeiras necessárias (filha e netas, estas últimas representadas por sua genitora) do de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS, falecido em 07/10/2015. Narram que JACOB AQUINO DE FREITAS e a primeira Promovida, TATIANA MARIA DE LUCENA, dissolveram união estável em 07/07/2008, havendo acordo homologado judicialmente (Processo nº 0062050-12.2005.815.2001). Conforme o termo de dissolução de união estável (ID 5601674, Pág. 233-235), o único bem do casal, um imóvel residencial (Rua Comerciante Elizeu de Sousa, nº 347, Bairro João Paulo II), foi objeto de "renúncia" pelos genitores (de cujus Jacob e Promovida Tatiana) em favor das duas filhas do casal, as Promovidas TAIZE LUCENA DE FREITAS e THACIELLY AQUINO LUCENA DE FREITAS, sendo instituído usufruto em favor dos pais. Sustentam as Autoras que tal ato, embora nominado como "renúncia" no termo judicial, consistiu, de fato e de direito, em uma doação da parte que caberia ao de cujus (50% do imóvel) em favor de duas de suas filhas. Afirmam que o referido imóvel constituía o único bem patrimonial de JACOB AQUINO DE FREITAS, e que ele possuía outros herdeiros necessários do casamento anterior: a Promovente CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS (filha) e MARCILIO BEZERRA DE FREITAS (filho, já falecido e representado pelas netas THAIS e MARIA LUIZA). Desse modo, defendem que a doação da integralidade da parte disponível do patrimônio de JACOB, em favor de apenas dois dos quatro herdeiros necessários (filhos e representação de filho pré-morto), configura doação inoficiosa, excedendo a porção disponível que o doador poderia dispor livremente, violando, assim, a legítima dos demais herdeiros, nos termos dos artigos 549 e 1.846 do Código Civil. As Promoventes requerem, assim, a anulação da doação na parte inoficiosa e que o bem seja trazido integralmente ao monte a ser inventariado, para divisão igualitária entre todos os herdeiros necessários. A petição inicial requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a designação de audiência de conciliação (IDs 5601574 e 5601596). O benefício da gratuidade foi deferido, e foi determinada a citação e a realização de audiência de conciliação (ID 8820087). Após diversas tentativas de citação e intimação das Promovidas, incluindo citações por oficial de justiça e via whatsapp (IDs 9778931, 9863343, 10207670), as partes compareceram a sessões de conciliação, nas quais não houve acordo (IDs 10351893, 10990240 e 11683539). Observou-se, posteriormente, a renúncia dos patronos da Promovida TATIANA, o que ensejou a determinação de intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de revelia (IDs 28264080 e 34250751). As Rés, posteriormente, passaram a ser representadas pela Defensoria Pública Estadual. As Promovidas apresentaram Contestação (ID 71099655) em 29/03/2023, defendendo-se sob os seguintes pontos principais: Preliminarmente, arguiram a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), sustentando que o ato praticado no termo de dissolução de união estável foi de renúncia e não de doação, não havendo que se falar em nulidade. No mérito, argumentaram a inaplicabilidade da anulação da doação devido à previsão de usufruto em favor do pai, e a alegação de um suposto Direito Real de Habitação vitalício e personalíssimo, tornando ineficaz o pedido autoral, e mencionaram que a primeira Ré aguardava a retomada do imóvel através de outra ação de despejo, o que evidenciaria a falta de utilidade do pleito autoral. Ofertada a Impugnação à Contestação (ID 73090954), as Autoras refutaram as preliminares e reforçaram que a substância do ato foi uma doação que prejudicou a legítima. Em fase de especificação de provas, a Defensoria Pública, em nome das Promovidas, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das Autoras CLAUDIA e SUEVIA, e oitiva de três testemunhas (ID 73859648). A parte Autora permaneceu inerte quanto à especificação de provas após o Ato Ordinatório (ID 79759398). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para 15/08/2024. Ocorreu a audiência, onde apenas os Promoventes e sua advogada estavam presentes. A Defensoria Pública e as Promovidas estavam ausentes. A Magistrada condutora do feito declarou na ocasião que a matéria não dependia da produção de provas em audiência e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 98434760). A Defensoria Pública posteriormente peticionou (ID 98452409 e 98838051), alegando cerceamento de defesa em virtude de suposta frustração na intimação pessoal das Rés e da própria Defensoria (argumentando que o prazo para ciência da nova intimação seria posterior à audiência, citando o art. 182, § 2º, do CPC/15). Contudo, o Juízo, considerando a complexidade e tempo de tramitação do feito (longos anos desde a propositura em 2016) e a desnecessidade de dilação probatória para a análise da questão de fundo, não acolheu o pleito de designação de nova audiência e manteve a determinação de conclusão para julgamento. É o relatório. II - DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado ocorre quando a controvérsia fática se encontra suficientemente delimitada e demonstrada pela prova documental já anexada aos autos, ou quando a questão primordial for unicamente de direito. No presente caso, após minuciosa análise dos autos, constata-se que a controvérsia central reside na correta qualificação jurídica do ato realizado pelo de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS e pela Promovida TATIANA MARIA DE LUCENA no processo de dissolução de união estável, bem como na consequente validade desse ato em face da legítima dos herdeiros necessários, sendo a factualidade desse ato já cristalizada pelo termo judicial (ID 5601674). Embora a parte Promovida tenha pugnado pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das Autoras e na oitiva de testemunhas (ID 73859648), o objeto da presente demanda, qual seja, a anulação de parte da liberalidade por suposta violação da legítima, é essencialmente uma questão de direito que se resolve pela análise do acervo patrimonial do doador e da natureza do ato translativo, formalizado em documento público (termo de audiência homologado). Os fatos alegados sobre a existência de outros herdeiros necessários e a composição do patrimônio do de cujus no momento da liberalidade decorrem de elementos documentais (certidões de óbito e documentos de família, e a alegação de ser o único bem patrimonial, a qual não foi especificamente refutada pelas Rés com documentos comprobatórios de outros bens). A pretensão das Promovidas em produzir prova oral para inquirir as Autoras e testemunhas não se mostra útil ou pertinente para alterar a natureza jurídica do ato (doação versus renúncia) ou para redefinir a composição patrimonial do falecido no momento da liberalidade, elementos cruciais para a determinação da doação inoficiosa. Ademais, no ato de audiência de instrução e julgamento (ID 98434760), o Juízo consignou acertadamente que a matéria não dependia da produção de provas em audiência. O pedido posterior da Defensoria Pública para anular a audiência e reabri-la para dilação probatória (ID 98452409) foi devidamente ponderado e não acolhido, uma vez que a prova requerida carece de relevância para o deslinde da causa, conforme a fundamentação a seguir. Portanto, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que os fatos relevantes e controversos para o mérito podem ser dirimidos pela prova documental já constante nos autos e pela aplicação do direito. III - DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Contestação (ID 71099655) arguiu, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), fundamentada na premissa de que o ato questionado foi uma "renúncia" e não uma "doação". A. Da Ausência de Pressupostos Processuais e Falta de Interesse de Agir (Renúncia versus Doação) As Promovidas sustentam que o termo de dissolução de união estável (ID 5601674) utilizou a palavra "renúncia" para designar a transferência da quota-parte do de cujus em favor das filhas, e que, por se tratar de renúncia, inexistiria o pressuposto fático da doação, o que retiraria o interesse de agir das Autoras. Entretanto, a qualificação jurídica de um ato deve ser apreciada pela sua substância e pelos seus efeitos, independentemente da denominação formal adotada pelas partes no momento da sua realização. O princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre o formalismo terminológico. No direito sucessório, a renúncia é o ato puro e simples pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança transmitida em virtude da morte do de cujus. No direito de família e patrimonial, o ato praticado pelo de cujus JACOB AQUINO DE FREITAS e pela Promovida TATIANA MARIA DE LUCENA não se enquadra na figura da renúncia abdicativa, nem no conceito de renúncia pura à herança. O termo de acordo (ID 5601674) estabeleceu que as partes, na dissolução da união estável, renunciaram o bem em favor de terceiros determinados (as filhas TAIZE e THACIELLY). O ato de transmitir bens a terceiros específicos, no caso, as filhas do casal, sob um título de liberalidade, pelo qual se transfere gratuitamente uma parte do patrimônio, constitui, sem sombra de dúvida, uma verdadeira doação. O negócio jurídico efetuado, no que concerne à quota-parte de JACOB AQUINO DE FREITAS, representou a liberalidade de um patrimônio em vida, com evidente ânimo de doar. A doutrina e a legislação civil (art. 538 do Código Civil) definem doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. O fato de o ato ter ocorrido no contexto de uma dissolução de união estável e ter sido nominado como "renúncia" não altera sua natureza intrínseca de liberalidade translativa em favor de descendentes específicos. Em suma, houve uma doação modal, com encargo de usufruto, e não uma renúncia ao patrimônio. Reconhecida a natureza de doação, a alegação de falta de interesse de agir decorrente da inexistência de doação cai por terra. As Autoras possuem legitimidade e interesse processual, por serem herdeiras necessárias, para questionar a eficácia dessa liberalidade inter vivos que, em tese, importou em invasão da parte reservada (legítima), nos termos do art. 549 do Código Civil. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e de falta de interesse de agir, e o feito prossegue para análise do mérito, devendo ser examinado se o ato de liberalidade ofendeu ou não a legítima. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição estática do ônus da prova está prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso sub judice, o direito constitutivo das Promoventes reside na comprovação de que (a) o ato praticado foi uma doação; (b) o de cujus possuía, no momento da liberalidade, herdeiros necessários; e (c) essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador. A natureza do ato (doação), a existência de herdeiros necessários (filhos e netos por representação) e a composição patrimonial (o imóvel como único bem) são fatos constitutivos do direito das Autoras. O primeiro ponto (natureza jurídica) foi resolvido pela análise da substância jurídica do instituto, conforme a rejeição da preliminar. Os demais pontos foram sustentados por documentos como a certidão de óbito e o próprio termo de dissolução. O essencial para a procedência do pleito é a comprovação de que a doação foi inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil. As Promoventes alegaram que o imóvel era o único bem do de cujus e que ele doou 50% deste (sua meação na união estável) às duas filhas, violando a legítima dos demais herdeiros necessários. As Promovidas, por sua vez, além da preliminar rechaçada, não apresentaram fato impeditivo do direito das Autoras no que tange à violação da legítima (o argumento do direito real de habitação não é impeditivo, mas sim uma defesa indireta que merece análise no mérito). Não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório ou sequer alegação específica de que o falecido JACOB possuía outros bens à época da doação (2008) que compusessem a legítima e a parte disponível, equilibrando a liberalidade. Conclui-se, portanto, que a distribuição do ônus da prova permanece com as regras estáticas do artigo 373 do CPC. As Autoras se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo pela documentação apresentada, notadamente a certidão de óbito e o termo de acordo, que evidenciam a doação do único bem. Caberia às Rés, se quisessem refutar a inoficiosidade, comprovar a existência de outros bens à época da liberalidade capazes de cobrir a legítima dos demais herdeiros, ônus do qual não se desincumbiram. V - DO MÉRITO DA DEMANDA A controvérsia de mérito envolve a validade do ato de liberalidade praticado por JACOB AQUINO DE FREITAS no termo de dissolução de união estável, questionado pelas Autoras sob o fundamento de ser uma doação inoficiosa, contrária aos ditames do direito sucessório brasileiro. A. Da Qualificação do Ato no Termo de Dissolução da União Estável Conforme amplamente discutido na rejeição da preliminar, o ato formalizado no processo de dissolução de união estável entre JACOB AQUINO DE FREITAS e TATIANA MARIA DE LUCENA, segundo o qual "Renunciam o bem em favor das duas filhas (Taize Lucena de Freitas e Thacielly Aquino De Freitas, com USUFRUTO DOS PAIS…)", embora rotulado como "renúncia", possui natureza jurídica de doação inter vivos. O bem era comum, adquirido na constância da união, cabendo 50% (cinquenta por cento) a JACOB (doador) e 50% (cinquenta por cento) a TATIANA (também doadora). A "renúncia" foi feita em favor de pessoas determinadas – as filhas TAIZE e THACIELLY. Caracteriza-se, assim, uma doação remuneratória ou motivada pela dissolução da união, mas com efeitos de liberalidade do patrimônio pessoal de cada um dos genitores em favor das filhas. O enfoque desta ação é na quota-parte pertencente ao de cujus JACOB, que tinha outros herdeiros necessários. B. Da Doação Inoficiosa e a Proteção da Legítima (Arts. 549 e 1.846 do Código Civil) O direito sucessório brasileiro é regido pelo princípio da intangibilidade da legítima, que é a porção dos bens de que o testador ou doador não pode dispor, por ser legalmente reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), conforme o art. 1.846 do Código Civil. O artigo 549 do Código Civil estabelece a nulidade da doação que exceder a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Considerando que o patrimônio de um indivíduo se divide em duas metades: a legítima (reservada aos herdeiros necessários, 50%) e a parte disponível (que pode ser livremente testada ou doada, 50%). No caso de JACOB AQUINO DE FREITAS, que possuía herdeiros necessários (CLAUDIA, MARCILIO/suas filhas THAIS e MARIA LUIZA), metade de seu patrimônio deveria ser reservada à legítima. O quinhão que cabia a JACOB no imóvel era de 50% do total do bem, tratando-se de bem pertencente à meação decorrente da união estável dissolvida. As Autoras afirmaram, e as Rés não contestaram com prova de forma robusta e específica (apenas genericamente, sem listar outros bens), que este imóvel era o único bem de JACOB na época da liberalidade. Se o imóvel era o único bem de JACOB, seu patrimônio total correspondia à sua meação (50% do imóvel). Desse percentual, 50% (vinte e cinco por cento do total do imóvel) constituíam a legítima, e os outros 50% (vinte e cinco por cento do total do imóvel) a parte disponível. Ao "renunciar" (doar) sua meação integral (50% do imóvel) para as filhas TAIZE e THACIELLY, o de cujus JACOB dispôs de toda a sua quota-parte, ou seja, 100% de seu patrimônio, invadindo, em 25% do total do imóvel, a legítima destinada a todos os seus herdeiros necessários (incluindo CLAUDIA e a estirpe de MARCILIO). A doação inoficiosa é, portanto, a que invade a legítima. A inobservância do artigo 549 do Código Civil acarreta a nulidade da doação apenas na parte que excedeu o quinhão disponível. O ato, contudo, não é nulo em sua totalidade, mas passível de redução. A parte legítima de JACOB consistia em 25% do imóvel. Essa legítima deveria ser partilhada entre todos os seus herdeiros necessários. A liberalidade efetivamente invade integralmente os 25% da legítima, pois o doador apenas poderia ter disposto livremente dos outros 25% do total do imóvel. Portanto, a doação da meação de JACOB (50% do imóvel) para as duas filhas (TAIZE e THACIELLY) é inoficiosa na parte que excedeu os 25% correspondentes à porção disponível. O excesso inoficioso corresponde a 25% do imóvel. C. Do Argumento do Direito Real de Habitação As Promovidas argumentam, ainda, no mérito de sua defesa, que o imóvel está coberto pelo Direito Real de Habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, o que tornaria o pedido das Autoras ineficaz. O Direito Real de Habitação é conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, para residir no imóvel que serviu de moradia à família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. No caso em tela, o de cujus JACOB e a Ré TATIANA dissolveram a união estável em 2008, e Jacob faleceu em 2015. Primeiramente, a dissolução da união estável inter vivos encerra a relação conjugal e, em princípio, afasta o Direito Real de Habitação, embora TATIANA tenha sido a companheira supérstite. No entanto, mesmo que se considerasse a união estável como mantida até o falecimento (o que os documentos anexos parecem contrariar, tratando-se de dissolução homologada), a existência desse direito real de habitação em favor de TATIANA (a primeira Ré) não impediria a declaração de nulidade da doação inoficiosa. O Direito Real de Habitação, se existente, é um direito pessoal conferido ao sobrevivente para morar no imóvel, não afetando a partilha da propriedade. A nulidade da doação visa reconstruir o acervo patrimonial do de cujus para garantir a legítima dos herdeiros necessários. Mesmo que TATIANA exerça o direito de habitação, a propriedade do bem deve ser resolvida, e o excesso inoficioso deve retornar ao monte partilhável. Todavia, há um ponto crucial a ser considerado: a doação em questão instituiu o usufruto em favor dos pais (de cujus e Promovida TATIANA). O usufruto é um direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário (TATIANA, no caso) o direito de usar e fruir do bem (art. 1.394, CC). O usufruto estabelecido no termo de dissolução de união estável (ID 5601674): "com USUFRUTO DOS PAIS..." perdurou até a morte de JACOB. Com o falecimento de JACOB, a sua parte no usufruto se consolidou, passando integralmente à usufrutuária remanescente, no caso, TATIANA, se o usufruto foi instituído conjuntamente e com direito de acrescer. Contudo, a questão central não é o usufruto, mas sim a nua-propriedade. O usufruto é um direito real limitativo que onera a parte do imóvel, não impedindo o reconhecimento da inoficiosidade da nua-propriedade doada que ultrapassou a legítima. Portanto, o argumento de ineficácia da demanda devido ao Direito Real de Habitação ou usufruto é juridicamente insubsistente para obstar a análise da inoficiosidade da doação da nua-propriedade. O que está em discussão é a validade da transmissão da propriedade, e não o direito de moradia ou uso da Promovida TATIANA. D. Da Anulação da Doação Inoficiosa Conforme estabelecido pela documentação e pela ausência de contestação fática específica pelas Rés quanto à inexistência de outros bens do de cujus no momento da liberalidade, o imóvel em questão era o único bem de JACOB. O patrimônio total de JACOB era de 50% do imóvel. Legítima (50% do patrimônio total) = 25% do imóvel. Parte Disponível (50% do patrimônio total) = 25% do imóvel. A doação (ou "renúncia" translativa) transmitiu 50% do imóvel (o total que cabia a JACOB) às filhas TAIZE e THACIELLY. O excesso inoficioso é calculado como: 50% (parte doada) - 25% (parte disponível que ele podia doar) = 25% do imóvel. O art. 2007 do Código Civil, que trata do instituto da colação, reforça a proteção da legítima, e o art. 549 determina a nulidade da doação que invada essa porção. A nulidade, no entanto, é parcial, atingindo apenas o excesso (25% do imóvel). Essa porção (25% do imóvel) deve retornar ao monte hereditário de JACOB AQUINO DE FREITAS para ser partilhada igualmente entre todos os herdeiros necessários, que são CLAUDIA e a estirpe de MARCILIO (representada por THAIS e MARIA LUIZA), e ainda TAIZE e THACIELLY, na condição de herdeiras de seu pai JACOB. Os herdeiros necessários são CLAUDIA (filha), MARCILIO (filho pré-morto, representado pelas netas THAIS e MARIA LUIZA), e as filhas do segundo relacionamento, TAIZE e THACIELLY. O rateio da legítima (25% do imóvel) deve ser feito por cabeça, entre os quatro filhos (sendo que o quinhão de Marcilio se divide entre suas filhas por representação), conforme a regra da sucessão de descendentes. Quinhão da legítima (25% do imóvel) para cada linha de descendência: 25% / 4 = 6,25% do imóvel. CLAUDIA recebe 6,25% do imóvel. Estirpe de MARCILIO (THIAS e MARIA LUIZA) recebe 6,25% do imóvel. TAIZE recebe 6,25% do imóvel. THACIELLY recebe 6,25% do imóvel. A parte livremente doada (25% do imóvel) foi integralmente para TAIZE e THACIELLY. A parte do imóvel que lhes foi doada (50%) é composta por: a) 25% da parte disponível, que lhes foi validamente doada (12,5% para cada). b) 25% da legítima, que deve retornar ao monte (6,25% para cada). O excesso inoficioso de 25% do imóvel deve retornar ao acervo sucessório. Dessa forma, a presente Ação Ordinária de Anulação de Doação, na verdade, opera como uma Ação de Redução de Liberalidade, devendo ser julgada parcialmente procedente para declarar inoficiosa a doação da quota-parte de JACOB AQUINO DE FREITAS na proporção de 25% do imóvel. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inoficiosidade (nulidade parcial) da liberalidade contida no termo de dissolução de união estável homologado nos autos do Processo nº 0062050-12.2005.815.2001 (ID 5601674) na parte em que o quinhão de JACOB AQUINO DE FREITAS excedeu a metade disponível do seu patrimônio. Consequentemente, determino a redução da doação em 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Comerciante Elizeu de Sousa, nº 347, Bairro João Paulo II, nesta Capital, o que corresponde à legítima dos herdeiros necessários. Declaro que essa porção de 25% do imóvel deve ser reintegrada ao patrimônio de JACOB AQUINO DE FREITAS, falecido em 07/10/2015, para fins de regular processamento de inventário e partilha, devendo ser distribuída igualitariamente entre todos os herdeiros necessários (CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS; a estirpe de MARCILIO BEZERRA DE FREITAS, representada por THAIS MARIA FERREIRA DE FREITAS e MARIA LUIZA FERREIRA DE FREITAS; TAIZE LUCENA DE FREITAS; e THACIELLY AQUINO LUCENA DE FREITAS), conforme as regras da sucessão legítima. Determino o prosseguimento da lide noutras vias, se for o caso, no juízo sucessório competente para o inventário, visando à consolidação da propriedade do bem em questão, observada a quota-parte reduzida e a partilha entre todos os herdeiros necessários. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das Promovidas, que resistiram à pretensão de redução da liberalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das Promovidas e 30% (trinta por cento) a cargo das Promoventes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), percentual que se adequa à natureza e complexidade da demanda e ao tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser distribuído na mesma proporção de sucumbência: 70% a serem pagos pelas Promovidas em favor dos patronos das Promoventes, e 30% a serem pagos pelas Promoventes em favor da Defensoria Pública (ou do patrono particular das Rés, se houver) a título de compensação de honorários. Observo que as Promoventes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 8820087) e as Promovidas foram representadas pela Defensoria Pública (IDs 71099655). Portanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação às partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, procedidas as baixas necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:24
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:24
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2025, 09:21
Julgado procedente em parte do pedido03/11/2025, 08:16
Conclusos para despacho30/07/2025, 11:46
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:11
Decorrido prazo de THAIS MARIA FERREIRA DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:11
Decorrido prazo de SUEVIA PATRICIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:11
Publicado Despacho em 28/05/2025.28/05/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855208-94.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes, id. 107151509, altere-se o advogado da parte autora no sistema. Após, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias, sobre a petição id. 98452409. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito27/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855208-94.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes, id. 107151509, altere-se o advogado da parte autora no sistema. Após, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias, sobre a petição id. 98452409. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito27/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855208-94.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes, id. 107151509, altere-se o advogado da parte autora no sistema. Após, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias, sobre a petição id. 98452409. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito27/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855208-94.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes, id. 107151509, altere-se o advogado da parte autora no sistema. Após, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias, sobre a petição id. 98452409. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/05/2025, 11:48
Juntada de Informações26/05/2025, 11:48
Determinada diligência13/05/2025, 12:31
Conclusos para despacho13/03/2025, 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento04/02/2025, 13:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855208-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Converto o feito em diligência para seu regular processamento. Em atenção ao art.10 CPC intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito19/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855208-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Converto o feito em diligência para seu regular processamento. Em atenção ao art.10 CPC intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito19/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855208-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Converto o feito em diligência para seu regular processamento. Em atenção ao art.10 CPC intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito19/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855208-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Converto o feito em diligência para seu regular processamento. Em atenção ao art.10 CPC intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2024, 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência18/12/2024, 08:37
Outras Decisões18/12/2024, 08:37
Determinada diligência18/12/2024, 08:37
Juntada de Petição de cota20/08/2024, 18:16
Juntada de Petição de informações prestadas19/08/2024, 15:00
Juntada de Petição de cota15/08/2024, 11:18
Conclusos para julgamento15/08/2024, 10:32
Juntada de Informações15/08/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 10:21
Ato ordinatório praticado15/08/2024, 10:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.15/08/2024, 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.14/08/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 01:07
Juntada de Petição de informações prestadas13/08/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855208-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855208-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855208-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855208-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2024, 18:29
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 18:28
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 18:28
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 18:28
Ato ordinatório praticado12/08/2024, 18:26
Juntada de Petição de diligência04/07/2024, 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/07/2024, 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/07/2024, 07:29
Juntada de Petição de devolução de mandado04/07/2024, 07:29
Juntada de Petição de devolução de mandado04/07/2024, 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/07/2024, 07:27
Juntada de Petição de devolução de mandado04/07/2024, 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/07/2024, 07:23
Juntada de Petição de comunicações03/07/2024, 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/07/2024, 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado02/07/2024, 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/07/2024, 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado02/07/2024, 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/07/2024, 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado02/07/2024, 11:41
Expedição de Mandado.28/06/2024, 17:21
Expedição de Mandado.28/06/2024, 17:18
Expedição de Mandado.28/06/2024, 17:18
Expedição de Mandado.28/06/2024, 17:18
Expedição de Mandado.28/06/2024, 17:18
Expedição de Mandado.28/06/2024, 17:18
Expedição de Mandado.28/06/2024, 17:18
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 17:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.28/06/2024, 16:52
Ato ordinatório praticado28/06/2024, 16:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.13/03/2024, 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/03/2024, 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/03/2024, 23:38
Juntada de documento de comprovação05/03/2024, 23:38
Juntada de Petição de cota07/02/2024, 15:32
Juntada de Petição de comunicações05/02/2024, 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2024, 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/02/2024, 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2024, 20:00
Juntada de Petição de diligência29/01/2024, 20:00
Expedição de Mandado.24/01/2024, 19:04
Expedição de Mandado.24/01/2024, 19:04
Expedição de Mandado.24/01/2024, 19:04
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 13:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.15/01/2024, 12:12
Ato ordinatório praticado15/01/2024, 12:10
Deferido o pedido de26/09/2023, 20:57
Conclusos para decisão19/07/2023, 12:29
Decorrido prazo de SUEVIA PATRICIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE FREITAS em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:34
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:34
Decorrido prazo de THAIS MARIA FERREIRA DE FREITAS em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:34
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.23/05/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202323/05/2023, 00:42
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855208-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 12:23
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 12:22
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 12:22
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 12:19
Ato ordinatório praticado19/05/2023, 12:17
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.17/04/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202315/04/2023, 00:07
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855208-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/04/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855208-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/04/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855208-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/04/2023, 00:00
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:02
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 11:22
Ato ordinatório praticado13/04/2023, 11:21
Decorrido prazo de TAIZE LUCENA DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:03
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE LUCENA em 04/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:02
Decorrido prazo de TAIZE LUCENA DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:57
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE LUCENA em 04/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:57
Juntada de Petição de contestação29/03/2023, 12:14
Juntada de Petição de diligência21/03/2023, 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2023, 17:37
Juntada de Petição de diligência21/03/2023, 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 08:21
Expedição de Mandado.08/03/2023, 08:19
Expedição de Mandado.08/03/2023, 08:19
Determinada diligência27/02/2023, 10:07
Outras Decisões27/02/2023, 10:07
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:54
Conclusos para despacho30/03/2022, 13:13
Juntada de Informações30/03/2022, 13:13
Juntada de Petição de petição29/03/2022, 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/03/2022, 17:32
Juntada de devolução de mandado23/03/2022, 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/03/2022, 15:29
Juntada de diligência22/03/2022, 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/03/2022, 11:41
Juntada de diligência22/03/2022, 11:41
Expedição de Mandado.18/03/2022, 10:04
Expedição de Mandado.18/03/2022, 10:04
Expedição de Mandado.18/03/2022, 10:04
Proferido despacho de mero expediente17/03/2022, 13:47
Conclusos para despacho27/11/2020, 08:45
Juntada de Certidão27/11/2020, 08:44
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA DE FREITAS em 26/11/2020 23:59:59.27/11/2020, 01:14
Decorrido prazo de THAIS MARIA FERREIRA DE FREITAS em 26/11/2020 23:59:59.27/11/2020, 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE FREITAS em 26/11/2020 23:59:59.27/11/2020, 01:14
Decorrido prazo de SUEVIA PATRICIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.27/11/2020, 01:14
Expedição de Outros documentos.26/10/2020, 16:06
Proferido despacho de mero expediente26/10/2020, 16:06
Conclusos para despacho23/10/2020, 16:44
Juntada de Certidão23/10/2020, 16:43
Decorrido prazo de thacielly aquino lucena de freitas em 19/10/2020 23:59:59.20/10/2020, 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2020, 21:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/09/2020, 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2020, 21:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/09/2020, 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2020, 21:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/09/2020, 21:03
Mandado devolvido para redistribuição14/09/2020, 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado14/09/2020, 17:27
Mandado devolvido para redistribuição14/09/2020, 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado14/09/2020, 17:17
Mandado devolvido para redistribuição14/09/2020, 17:05
Juntada de Petição de diligência14/09/2020, 17:05
Expedição de Mandado.14/09/2020, 10:55
Expedição de Mandado.14/09/2020, 10:55
Expedição de Mandado.14/09/2020, 10:55
Proferido despacho de mero expediente26/08/2020, 13:32
Conclusos para despacho06/05/2020, 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2020, 09:47
Expedição de Mandado.09/03/2020, 13:38
Proferido despacho de mero expediente13/02/2020, 14:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade13/02/2020, 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato09/08/2019, 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento23/04/2019, 10:54
Conclusos para despacho11/02/2019, 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC12/12/2017, 16:30
Audiência conciliação realizada para 12/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/12/2017, 16:30
Juntada de Petição de outros documentos12/12/2017, 14:57
Juntada de Petição de outros documentos12/12/2017, 14:19
Juntada de Petição de petição12/12/2017, 14:02
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/11/2017, 09:40
Audiência conciliação realizada para 21/11/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/11/2017, 09:39
Decorrido prazo de TAIZE LUCENA DE FREITAS em 08/11/2017 23:59:59.09/11/2017, 00:22
Audiência conciliação designada para 21/11/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/10/2017, 16:42
Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/10/2017, 16:41
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE LUCENA em 17/10/2017 23:59:59.18/10/2017, 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/10/2017, 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2017, 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/09/2017, 04:12
Expedição de Outros documentos.19/09/2017, 15:44
Expedição de Mandado.19/09/2017, 15:44
Expedição de Mandado.19/09/2017, 15:44
Expedição de Mandado.19/09/2017, 15:44
Juntada de certidão18/09/2017, 10:31
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/09/2017, 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP13/09/2017, 15:55
Recebidos os autos.13/09/2017, 15:55
Proferido despacho de mero expediente24/07/2017, 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte24/07/2017, 09:05
Conclusos para despacho04/11/2016, 12:31
Distribuído por sorteio03/11/2016, 17:43