Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862010-30.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar para determinar que a Ré reduza as mensalidades do plano de saúde do Autor para o valor de R$ 3.120,68 (três mil, cento e vinte reais e sessenta e oito centavos), conforme somatório dos índices da ANS. Afirma o Promovente, idoso e em tratamento contra o câncer, que figura como beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão junto à operadora Demandada (plano Amil 400 QP, ambulatório hospitalar, nacional, sem coparticipação, registro ANS nº 47293143), desde 24.04.2018, estando em dia com as suas obrigações contratuais. Aduz ter aderido ao plano após a última faixa etária, mas ainda assim recebeu reajustes anuais, sem qualquer justificativa, entre 2018 e 2024, no percentual total de 302,92%, bem superior aos índices divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares (49,34%), passando de uma prestação inicial de R$ 2.089,65 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 8.419,72 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). Ressalta, por fim, a inexistência de qualquer informação clara e expressa sobre os reajustes ou indicação dos valores praticados nas faixas etárias da forma que a legislação determina, confirmando a abusividade da medida. Esgotadas as tentativas de comunicação com a Promovida, afirma que a redução da mensalidade se torna imprescindível para garantir a sua adimplência e a continuidade do seu tratamento oncológico, razão pela qual, requer o deferimento da antecipação da tutela, para reduzi-la ao valor de R$ 3.120,68 (três mil, cento e vinte reais e sessenta e oito centavos), conforme somatório dos índices da ANS, até o julgamento final da lide. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, faz-se presente a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral. Da análise da documentação trazida aos autos, verifica-se o reajuste do plano coletivo do Autor de R$ 2.089,65 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 8.419,72 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), entre 2018 e 2024, representando um aumento de mais de 300% (IDs 100911939 a 100913015). É abusivo reajuste anual ou por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, quando ausente comprovação objetiva da necessidade e proporcionalidade do aumento, devendo no último caso, ser limitados aos índices definidos pela ANS para os planos individuais, com devolução dos valores pagos a maior. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DOS AUMENTOS. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Alegação de abusividade dos reajustes, que resultaram em aumentos progressivos e incompatíveis com a capacidade financeira da consumidora, sem transparência quanto aos critérios adotados pela operadora. II. Questão em discussão. Definir se os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da apelante são abusivos e se devem ser substituídos pelos índices da ANS. Verificar se há direito à restituição dos valores pagos a maior em razão dos reajustes impugnados. III. Razões de decidir A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 608), exige transparência e justificativa adequada para os reajustes praticados. A operadora não apresentou provas idôneas da necessidade dos reajustes, limitando-se a argumentar a legalidade dos aumentos sem respaldo documental. A jurisprudência majoritária reconhece que, na ausência de comprovação objetiva dos reajustes, os aumentos devem ser limitados aos índices da ANS. Impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, nos últimos três anos, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. lV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, quando ausente comprovação objetiva da necessidade e proporcionalidade do aumento, devendo os reajustes ser limitados aos índices definidos pela ANS para os planos individuais, com devolução dos valores pagos a maior. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, arts. 113, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL 0005238-75.2014.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 05.03.2024. (TJPE; AC 0066546-63.2024.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 03/07/2025) Por outro lado, o perigo de dano é patente, sendo possível concluir que a manutenção da mensalidade aplicado pela Ré não observa o necessário equilíbrio contratual, podendo ocasionar, inclusive, a impossibilidade de adimplemento contratual pelo Autor, expondo a proteção da sua saúde a risco desnecessário. Por fim, ressalto que a medida de urgência não acarretará efeitos irreversíveis, sendo possível retornar ao status quo ante e/ou reaver eventuais valores pagos a menor por meio de ação própria. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Promovida reduza a mensalidade do plano de saúde do Promovente ao valor de R$ 3.120,68 (três mil, cento e vinte reais e sessenta e oito centavos), em conformidade com os índices autorizados pela ANS, até ulterior deliberação deste Juízo. Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração por descumprimento injustificado e responsabilização penal por crime de desobediência. Intime-se o Autor desta decisão, por seus advogados. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Intimem-se as partes para comparecimento. CITE-SE e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 06 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito