Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO ADVOGADO: PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO - OAB PB19272-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco PAN S/A e Diana Stela Gouveia de Brito contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença reconheceu a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, mas considerou abusiva a taxa de juros aplicada, determinando sua readequação à média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. O banco buscou a improcedência total da demanda. A autora, em recurso adesivo, pleiteou a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e passível de readequação; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) verificar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento é válida, não havendo discussão sobre vício de consentimento ou nulidade contratual, pois o ponto controvertido diz respeito exclusivamente à abusividade dos encargos cobrados. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada (3,90% a.m. e 58,27% a.a.) excede significativamente a média de mercado à época da contratação (2,27% a.m. e 30,89% a.a.), evidenciando a abusividade e autorizando a readequação ao índice médio fixado pelo Banco Central do Brasil. 5. A cobrança de encargos excessivos durante mais de cinco anos, sem amortização do saldo devedor, configura violação à boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação, sendo fixado o valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo da autora provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento é válida quando realizada com consentimento e informação adequada ao consumidor. A taxa de juros remuneratórios deve ser readequada à média de mercado quando demonstrada sua abusividade por exceder significativamente os parâmetros divulgados pelo Banco Central à época da contratação. A cobrança de encargos abusivos enseja a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de má-fé, quando configurada a violação à boa-fé objetiva. A manutenção de descontos mensais desproporcionais e persistentes caracteriza dano moral indenizável, exigindo reparação pecuniária em valor suficiente para desestimular a repetição da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 187 e 927; CDC, arts. 6º, IV e 42, parágrafo único. _______________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 564.360/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.08.2015; TJ-PB, Apelação Cível 0837245-97.2021.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO Processo nº: 0813176-64.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A. e DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PAN S/A e Apelação Cível interposta por Diana Stela Gouveia de Brito, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou procedente em parte o pedido contido na inicial. Na sentença, o MM. juiz a quo, julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado. No entanto, constatou a abusividade da taxa de juros contratada (3,90% a.m. e 58,27% a.a.), por ultrapassar substancialmente a média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação (2,27% a.m. e 30,89% a.a.). Em razão disso, determinou a readequação dos encargos à média de mercado e condenou o banco à repetição dos valores pagos a maior na forma simples, apurados em liquidação de sentença, compensando-se com eventual saldo devedor. Nas razões recursais, o Banco PAN alega, em síntese, a legalidade da contratação e a ausência de vícios ou irregularidades. Sustenta a ausência de dano moral indenizável. Requer a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a revogação da obrigação de fazer e das condenações impostas. Por sua vez, Diana Stela Gouvea de Brito interpôs Apelação Adesiva e em suas razões alega que os danos morais são totalmente cabíveis, uma vez que o recorrente passou por situação vexatória e humilhante por culpa da negligência da recorrida. Sustenta que o valor cobrado indevidamente deve ser devolvido em dobro, bem como defende a necessidade de majoração da condenação em honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Apenas Diana Stela Gouvea de Brito apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. As duas apelações julgarei de forma conjunta. A matéria devolvida a este Órgão Colegiado envolve a análise: (i) da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com descontos mensais em folha; (ii) da existência de abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios e os efeitos jurídicos decorrentes; (iii) da possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) da ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. Passo, pois, à análise detida de cada questão devolvida a esta instância revisora. I – Da legalidade da contratação do cartão de crédito consignado A insurgência do banco recorrente parte da premissa de que a parte autora contratou livremente o produto oferecido, qual seja, cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha de pagamento, com plena ciência das cláusulas pactuadas. Entretanto, em que pese o reconhecimento da validade da contratação em si, a controvérsia posta em juízo não gravita em torno da nulidade do pacto firmado, como erroneamente tenta sustentar o apelante, mas sim sobre a abusividade da taxa de juros aplicada e os efeitos disso na relação jurídica entre as partes, sobretudo a quitação do saldo devedor e os consectários da cobrança de encargos excessivos ao longo de mais de cinco anos de relação contratual. Assim, descabe qualquer discussão sobre vício de consentimento ou nulidade contratual, porquanto esta não é a causa de pedir da autora, e tampouco foi objeto da sentença. II – Da abusividade da taxa de juros remuneratórios A sentença impugnada reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada — fixada em 3,90% ao mês (58,27% ao ano) — por exceder significativamente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, que era de 2,27% ao mês e 30,89% ao ano, com base nos dados disponíveis para dezembro de 2015. Em regra, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não seja abusiva. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que se deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo. 5. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal a quo com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal. 7. Não há ofensa aos arts. 168, 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 564.360/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) (Grifei) Assim, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância em relação à taxa de mercado, o que de fato ocorreu nos autos, estando, a meu ver, bem acima dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza na data da celebração do contrato. Dessa forma, a análise da sentença mostra-se consentânea com a prova técnica produzida e com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, notadamente no que tange à possibilidade de readequação dos encargos ao patamar médio fixado pelo Bacen, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. III – Da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) O ponto nevrálgico da apelação adesiva diz respeito à forma da restituição dos valores pagos a maior em decorrência dos encargos abusivos. O juízo de origem determinou a devolução simples dos valores pagos em excesso, ao passo que a autora pugna pela restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, conforme reiterado nas peças processuais, houve cobrança indevida em razão de cláusula abusiva, cuja invalidade foi reconhecida judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a seguinte tese, com repercussão geral modulada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Destarte, uma vez reconhecida a abusividade da cláusula contratual — e inexistindo qualquer demonstração cabal de engano justificável por parte da instituição financeira — impõe-se a restituição dos valores pagos a maior na forma dobrada, a teor da norma consumerista e da jurisprudência consolidada. IV – Da ocorrência de dano moral Outro ponto controverso é a negativa de danos morais na sentença, apesar do reconhecimento judicial da conduta abusiva. Ora, conquanto nem todo inadimplemento contratual enseje abalo de ordem moral, é certo que o comportamento reiterado da instituição bancária em manter descontos mensais por quase sete anos, sobre um saldo que sequer foi amortizado, mesmo após a autora ter pago valor superior a R$ 60 mil — em razão de uma dívida originária de R$ 27 mil — ultrapassa os limites do mero dissabor. Tal conduta desvela um abuso de direito (art. 187 do CC/02), com manifesta violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, fundamentos hábeis a gerar responsabilidade civil. Nesse sentido segue jurisprudência do TJPB: “DIREITO CIVIL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais - Contrato de Empréstimo Consignado - Constatação de Fraude na Assinatura do Consumidor - Invalidade do Negócio Jurídico Formalizado - Repetição de Indébito em Dobro - Dano Moral Configurado - Compensação de Valores - Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME -
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ivo Benicio de Souza em face de SICOOB COOPERCRET, em razão da cobrança indevida de um empréstimo consignado não contratado. O autor alega que não realizou o empréstimo e que a cobrança indevida gerou descontos em seu contracheque e abalo psicológico. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do contrato, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré recorre da decisão, buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da ré pela cobrança indevida, bem como a configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual válida com o autor, pois não apresentou prova da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, devendo responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - Em relações de consumo, o ônus da prova da regularidade da contratação é do fornecedor, no caso, a instituição financeira. - A cobrança indevida configura dano material, devendo a ré restituir em dobro os valores descontados do autor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. - A cobrança indevida e os descontos nos proventos do autor ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo a quo, a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido. - A análise da validade de outros contratos firmados entre as partes e a eventual compensação de valores devem ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, mediante perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso Parcialmente Provido. - Tese de julgamento: A) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em empréstimos consignados; B) A cobrança indevida de empréstimo consignado gera dano moral indenizável; C) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; D) O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro; E) Compensação de valores em fase de cumprimento de sentença. - Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, X e 37, § 6º, da Constituição Federal; Arts. 186, 927 e 956 do Código Civil; Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 169, § 1º, do RITJPB; Arts. 178, 179, 373, II, do CPC; Súmula 297 e 479 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de Apelação, dando-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08372459720218152001, Relator.: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Logo, entendo devida a indenização por danos morais, em valor a ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por Dano Moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Na lição do Prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, “Os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situada no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas infrações sociais”. (Reparação civil por danos morais, São Paulo, RT, 1993, p.42). Como frisou o Mestre CLAYTON REIS: “Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra má liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória”. (O dano moral e sua recuperação, forense, 1983, p. (331). Não pode ser a pecunia doloris uma satisfação simbólica, porque, dessa forma, não repercutirá jamais na instituição bancária ré, que poderá repetir a prática do mesmíssimo dano. A sua obrigação reparadora há de ser sentida, financeiramente, pois é onde mais lhe pode pesar como admoestação. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie. Vejamos a Jurisprudência: "O valor do dano moral deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que também não seja apenas simbólico. A honra é um complexo de valor social, geradora de prestígio, que deve ser cultuada e preservada” (TJ-RJ - unân. Da 8.a Câm. Civ., reg. Em 19-6-95 - Ap 7240/94 - Des. Geraldo Batista - Jurema Therezinha Jorge Barreto X Rainha Supermercados Ltda). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001). Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor. Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe. Desse modo, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser necessária a fixação de verba indenizatória no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A. E DOU PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o Banco PAN S.A. à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Condeno o Banco promovido ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator