Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801852-74.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RITA MARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido (Id. 121224174 e ss). Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 121810819, autorizando o destaque dos honorários contratuais, considerando a juntada do contrato respectivo (Id. 100535752). Após a expedição dos alvarás e a comprovação do pagamento das custas processuais (Id. 121240492), valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00