Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TARCIRA FIALHO LIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA DE SOUZA RIBEIRO ARAUJO - PB25442
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0813904-23.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A., parte promovida, em face da sentença proferida no ID. 125747285, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TARCIRA FIALHO LIRA. Em suas razões (ID. 126337786), o embargante alega a existência de omissão na decisão. Sustenta, em síntese, que: a) a sentença foi omissa ao não fundamentar adequadamente a condenação à devolução em dobro dos valores, pois não teria havido conduta de má-fé da instituição financeira, que agiu em conformidade com o contratado; b) houve omissão quanto à valoração da prova de pagamentos reiterados das faturas, o que demonstraria a existência da relação contratual e afastaria a alegação de fraude; c) o valor dos honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, seria desproporcional à complexidade da causa, pugnando pela sua redução ao patamar mínimo legal de 10% (dez por cento). Intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID. 126359961, a parte embargada não se manifestou. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e formalmente adequados, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do mesmo diploma legal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, nem à mera reforma do julgado por inconformismo da parte. Analisando os pontos suscitados pelo embargante, verifico que não lhe assiste razão. No que tange à alegada omissão na fundamentação da condenação à devolução em dobro, a sentença embargada foi clara e expressa ao justificar sua decisão. O julgado consignou que "a conduta do Banco em promover descontos em conta benefício sem comprovação documental da origem do débito, inclusive deixando de apresentar o contrato quando instado judicialmente, demonstra uma grave falha na segurança e na diligência exigida do fornecedor, o que afasta o chamado 'engano justificável'". A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim fundamentada na ausência de engano justificável, diante da falha da instituição em apresentar a prova basilar do negócio jurídico. O que o embargante busca é a rediscussão do critério adotado pelo juízo, o que é incabível nesta via. Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à valoração das provas de pagamentos reiterados. A sentença enfrentou diretamente a tese defensiva, ao ponderar que "a ausência da prova substancial da contratação – o instrumento com a firma da consumidora ou a comprovação da anuência por meio eletrônico válido – torna irrelevantes as demais provas meramente acessórias, como as telas e os históricos de fatura produzidos unilateralmente pelo fornecedor, pois estas não suprimem a exigência legal de formalização do negócio que vincula o consumidor". O juízo, portanto, considerou as provas apresentadas pelo réu, mas atribuiu-lhes valor probatório inferior diante da não apresentação do contrato, peça essencial para a comprovação da validade do negócio. A valoração da prova é matéria de mérito, e a discordância do embargante quanto ao peso conferido a cada elemento probatório não configura omissão. Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade dos honorários advocatícios, o tema também não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos. A fixação dos honorários é um ato discricionário do julgador, que deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença arbitrou o percentual de 15% (quinze por cento) dentro dos limites legais, que variam de 10% a 20%, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. O inconformismo com o percentual arbitrado deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a sua revisão. Dessa forma, fica evidente que o presente recurso tem como único objetivo a rediscussão do mérito da causa, pretendendo uma nova análise das provas e dos fundamentos jurídicos já exauridos na sentença, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID. 125747285 em todos os seus termos. Sem custas ou honorários nesta fase. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito