Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELÍCIO DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0863594-35.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de sentença lançada nos autos por este Juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais improcedentes, sustentando a existência de omissão e contradição no decisum, no que se refere a modalidade do contrato. Apelação interposta pelo autor (ID: 121701377). Contrarrazões à apelação apresentadas (ID: 122895434). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela parte autora, à medida que tempestivos. O recurso de embargos aclaratórios se prestam a i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Na hipótese, vejo que não assiste razão ao embargante, haja vista que não há contradição e omissão na sentença proferida. Como fartamente exposto na sentença de ID: 117550128, o promovente possuía ciência inequívoca acerca da modalidade que estava contratando, qual seja, cartão de crédito consignado. Contudo, verifico que há erro material na fundamentação da sentença, passível de correção que pode ser feita de ofício pelo Juiz, o que passo a fazer neste momento. Ou seja, onde se lê: “Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento legalmente firmado.”. LEIA-SE: “Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido cartão de crédito consignado, através de instrumento legalmente firmado.”. Registre-se que o erro material apontado, e já corrigido de ofício, não possui o condão de alterar a substância da sentença, tratando-se de mera correção formal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, uma vez que nele não existem afirmações entre si inconciliáveis. 4. Reconhecimento da existência de erro material na parte dispositiva do acórdão quanto ao número do contrato, sendo possível sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do C.P.C. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados, com correção de ofício do erro material para fazer constar o número correto do contrato bancário. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 494, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ/SC, Apelação n. 0034121-20.2015.8.24.0023, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/4/2023. (TJSC, Apelação n. 5022658-53.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50226585320218240033, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 11/02/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). Assim, sanado o equívoco material, permanece íntegro o decisum, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não observando a presença de omissão ou contradição, REJEITO os embargos de declaração, contudo, RECONHEÇO a existência de erro material, que pode ser corrigido de ofício, sem reflexo no conteúdo decisório. Feita a correção, permanece íntegra os demais termos da sentença. Tendo em vista o reconhecimento de erro material, ainda que mínimo e não substancial, com o fito de não incorrer em qualquer nulidade processual, REABRO o prazo para a interposição de apelação. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito