Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Antonio de Freitas Albuquerque Neto Advogado: Bruno Guilherme de Menezes - OAB/PB nº 18409-A
Recorrido: Banco do Brasil Advogada: Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166349-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE SALDO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL INOCORRENTE. LAUDO JUDICIAL CONSIDERADO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DA CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio de Freitas Albuquerque Neto contra sentença proferida pela 5ª Vara Mista de Guarabira nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais movida em face do Banco do Brasil, que julgou improcedentes os pedidos do autor. O recorrente pleiteia reforma da sentença, alegando falha na gestão da conta PASEP, saques indevidos, ausência de correção monetária e discrepância entre laudos periciais. Requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 72.445,05 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e no IRDR 11 do TJPB, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo quando não se discutem expurgos inflacionários. A pretensão indenizatória se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, tendo como termo inicial a data em que o titular teve ciência dos desfalques na conta PASEP, nos termos da teoria da actio nata. No caso, a ciência ocorreu em 27/12/2019, e a ação foi ajuizada em 31/10/2023, afastando-se a prescrição. A perícia contábil judicial atestou a regularidade da atualização monetária e da movimentação da conta PASEP, utilizando índices oficiais, analisando extratos históricos e justificando tecnicamente as divergências com o laudo particular. Constatou-se que os saques apontados como indevidos foram pagamentos legais de rendimentos previstos em normas específicas. A inclusão de expurgos inflacionários não é de responsabilidade do Banco do Brasil, mas sim do Conselho Diretor do PASEP, conforme Decreto nº 9.978/2019 e Lei Complementar nº 26/1975. A cobrança desses valores implicaria a presença da União na lide e atrairia a competência da Justiça Federal. Não se evidenciando ilicitude na gestão da conta nem violação aos direitos da personalidade do autor, não há fundamento para o reconhecimento de danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência do titular quanto aos desfalques. É válida a perícia contábil judicial que adota metodologia prevista em normas oficiais, afastando-se a incidência de expurgos inflacionários não autorizados pelo Conselho Diretor do PASEP. A ausência de má gestão ou saques indevidos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.
apelante: 1. – Não considerou todos os débitos ocorridos entre os anos de 1981 e 2009. 2. – Aplicação dos expurgos inflacionários no índice de correção monetária, sendo que tal aplicação não é prevista na normativa oficial do PASEP. 3. – Utilização do INPC para remunerar as cotas do saldo PASEP, índice cuja determinação ou normativa não justifica a troca pelo índice oficial. Registre-se, ainda, que, os débitos anuais registrados na conta, interpretados pelo autor como saques indevidos ou ilegais, também foram objeto de adequado esclarecimento no laudo pericial, que discorreu sobre a natureza desses lançamentos, ao descrever que os “saques parciais ocorrem sob códigos 1009 (Pgto Rendimentos), 4502 (AS Paga - Abono), 4503 (AS Paga – Rendimentos), conforme certificados nos extratos acostados aos autos” (id. 32083568 - Pág. 15), estando, dessa forma, em consonância o disposto no Decreto nº 71.618/1972 e na Cartilha do PASEP (ID 32083568, p. 15-16), os quais preveem a possibilidade de saque dos Rendimentos Anuais (juros de 3% e RLA) pelo participante. Quanto a esse ponto, restou assentado no laudo pericial que ditos pagamentos foram revertidos em favor do autor, ocorrendo diretamente em folha de pagamento (FOPAG) ou em conta corrente do titular, o que é expressamente autorizado pelo art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, incluído pela Medida Provisória nº 889/2019. Assim, os "descontos ilegais" alegados pelo apelante são, na verdade, pagamentos legais e anuais de rendimentos realizados ao próprio correntista durante o período de inatividade da conta principal (após 1988), razão pela qual esses valores não poderiam ser contabilizados novamente no saldo final, podendo compreender-se, a partir desse dado, ter sido correta a exclusão, pelo recorrido, desses débitos parciais, fragilizando, por conseguinte, a tese de incorreção do valor pago quando do encerramento da conta, que foi de R$ 2.438,40 em 13/10/2009. No que concerne à suscitada aplicabilidade dos chamados “expurgos inflacionários” na sistemática de cálculos desenvolvida, cabe reconhecer que, diversamente do sustentado pelo apelante, tal aplicação não pode ser inserida no espectro de ingerência devido ao Banco do Brasil S/A, pois não é dada a este a discricionariedade para eleger quais os índices de atualização dos saldos principais existentes nas contas PASEP, na finalidade de recomposição da moeda ou correção monetária, atribuição que cabe exclusivamente ao Conselho Diretor PASEP, na forma dos arts. 3º e 4º, inc. I, alíneas b e c, do Decreto de nº 9.978/20194. Nesse ponto, tendo em vista que a ação em análise foi intentada em face do Banco do Brasil, não há possibilidade de aplicação dos índices dos expurgos inflacionários à demanda, considerando os termos em que ela foi deduzida. Isso porque o encargo da instituição financeira, nestes casos, não compreende determinar ou calcular os índices de atualização monetária das cotas individuais do PASEP, de sorte que, em sendo tal incumbência, como assinalado, do Conselho Diretor, refogeria à competência da Justiça Estadual analisar a aplicabilidade dos índices de expurgos inflacionários aos saldos de conta PASEP, tal qual ocorre, em analogia, com os saldos do FGTS, que são de competência da Justiça Federal, diante da necessidade de integração da União à lide. É como entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PIS /PASEP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMILITUDE COM O FGTS. RECURSO ACOLHIDO. - De há muito está consolidado o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União Federal para as ações em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo PIS /PASEP – Está sedimentada jurisprudência pátria no sentido da necessária a adoção de procedimento correlato quanto às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes tanto em relação ao FGTS quanto ao Fundo PIS – PASEP – A estreita via recursal serve aos propósitos de esclarecer omissões, obscuridades e contradições, ou para corrigir erros. - Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a decisão recorrida, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF-3 – ApCiv: 00613351019954036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP (FUNDO PIS- PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO E COLLOR I. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR LIGADA À UNIÃO FEDERAL PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 26/1975 E DECRETO FEDERAL N. 9.978/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807400-77.2023.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e prejudicial e, no mérito direto, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Antonio de Freitas Albuquerque Neto, inconformada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta em face de Banco do Brasil, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença ignorou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à metodologia de cálculo aplicável a valores relacionados ao PASEP, uma vez que o perito judicial utilizou o mesmo critério do réu (Banco do Brasil), gerando distorções graves nos resultados da perícia; (ii) houve divergência expressiva entre o laudo pericial judicial e o laudo produzido por perito particular, que estimou o valor devido em R$ 72.445,05; (iii) o Banco do Brasil, como gestor do fundo PASEP, praticou atos comissivos e omissivos ilegais, tais como saques indevidos sem anuência do cotista e falhas na valorização das cotas, desrespeitando as normas específicas do fundo e os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva; (iv) a relação entre o Apelante e o Banco do Brasil é de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn 2591/DF); (v) conforme precedente do TJPE, é cabível a condenação do Banco do Brasil por falha na gestão de conta PASEP, com o respectivo ressarcimento por danos materiais e morais, além de fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação; (vi) a conduta do banco causou profundo abalo psicológico, extrapolando o mero aborrecimento e ferindo direitos da personalidade (art. 1º, III e art. 186 e 927 do CC), motivo pelo qual pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00 ou em montante arbitrado pelo Juízo. Requer, alfim, a reforma da sentença, para condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais, no importe de R$ 72.445,05, corrigidos e acrescidos de juros de mora, bem como por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, revertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia contábil. Em suas contrarrazões recursais, o demandado o argui, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente declinação de competência da Justiça Estadual, em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Ademais, o requerido, com base no art. 205 do Código Civil, suscita prejudicial de mérito, relativa à prescrição, e, no mérito direto, pleiteia o desprovimento do recurso autoral. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Rejeitadas as questões preliminares e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo recorrido, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda. No que tange à PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, afirme-se, que, no Tema 1.150, o STJ pontuou o entendimento no sentido de que: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Por sua vez, a nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). Nesse sentido têm sido as decisões na nossa Corte de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO ANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Na espécie, considerando que, conforme documento juntado no id. 32083501, o extrato da conta vinculada ao PASEP foi emitido em 27/12/2019 e a ação ingressada em 31/10/2023, resta descabida a questão suscitada pelo apelado, tendo em vista o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, cujo marco inaugural de fluência é “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques”, indicativa da adoção da vertente subjetiva da teoria da actio nata, nos termos delineados na Tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. No mérito direto, da leitura da petição inicial e observando os limites delineados pela devolutividade recursal, verifica-se que a controvérsia em exame diz respeito à regularidade das atualizações monetárias efetivadas pelo recorrido/réu sob as cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), depositadas em favor do recorrente/autor até 05 de outubro de 1988. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, verifico que, atendendo a pedido do promovido/recorrido, o Juízo de origem, por meio da decisão de id. 32083550, determinou a realização de prova pericial contábil, que, avaliando os extratos e microfichas da conta individual anexados aos autos, apurou que o réu/apelado promoveu adequada correção dos valores devidos ao autor a título de cotas do PASEP, inexistindo, assim, qualquer saldo passível de restituição. De acordo com o laudo elaborado pelo expert, “não há diferenças entre os percentuais de valorização acumulados da referida Tabela Oficial do PIS-PASEP e os percentuais de valorização acumulados recalculados por este perito” (id. 32083568 - Pág. 7). Em diálogo com a peça recursal, vê-se que o apelante, ao inconformar-se com a avaliação pericial constante dos autos, sustenta suas alegações em cinco pilares: (i) "enorme discrepância" de valores entre o laudo do assistente técnico indicado pelo autor (saldo devedor R$ 72.445,05) e a perícia judicial (saldo devedor R$ 0,00), tendo esta, segundo alega, reproduzindo a mesma sistemática de cálculo do apelado, sem independência técnica, o que compromete a imparcialidade da perícia e representa violação do contraditório; (ii) a metodologia pericial ignorou o entendimento pacífico do STJ acerca do cálculo de correções monetárias e aplicação dos expurgos inflacionários nas contas PASEP, contrariando a orientação da STJ sobre o tema; (iii) os cálculos do perito judicial não contemplaram os juros de mora, violando o direito à reparação integral pelos danos materiais decorrentes da má gestão da conta PASEP; (iv) o laudo impugnado não analisou as movimentações mês a mês, diferentemente do perito particular que realizou cálculo detalhado e técnico, com base nos extratos bancários e históricos das cotas; (v) o trabalho pericial ignorou atos comissivos e omissivos da instituição financeira, como saques sem autorização e falta de valorização das cotas, violando normas legais e a finalidade do fundo PASEP. Revisitando o laudo elaborado, tanto em seu memorial descritivo, quanto nas respostas aos quesitos apresentados pelas partes, verifico que o perito elucidou, satisfatória e tecnicamente, os pontos suscitados pelo recorrente, senão vejamos: (i) o perito judicial utilizou expressamente os índices oficiais de atualização monetária e os percentuais de valorização das contas individuais do PASEP constantes nos documentos “ANEXO I” e “ANEXO II”, com referência explícita a atos normativos pertinentes como a Lei Complementar nº 26/75, Resoluções CMN, e Decretos-Lei correlatos; (ii) no Apêndice II, observa-se descrição minuciosa da evolução histórica da conta do apelante, discriminando entradas e saídas de valores, distribuição de cotas, valorização e abonos pagos, ano a ano, desde 1981 até a data do saque em 2009, estando dada movimentação classificada com códigos e descrições técnicas (“Valorização de Cotas”, “Distribuição de Cotas”, “SATU”, entre outros); (iii) o Apêndice I apresenta a tabela oficial de conversão da moeda nacional, incluindo todas as alterações monetárias pelas quais passou o país (Cr$ → Cz$ → NCz$ → Cr$ → URV → R$), e foi utilizada pelo perito nas etapas de cálculo, conforme indicado nas linhas “SATU” do Apêndice II. Cabe acrescentar que o perito, ao responder ao quesito nº 10 do autor (id. 32083568, p. 10), apresentou justificativa técnica para explicar os considerados “erros” cometidos pelo cálculo do assistente técnico indicado pelo recorrente, que culminaram no valor exorbitante de R$ 72.445,05, apontado como devido pelo autor/
Trata-se de ação revisional da correção monetária PASEP, com pedido de procedência da demanda para condenar a Requerida, ora Apelada, ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como o pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão. 2. Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o fundo PIS-Pasep, regulamentada pelo Decreto nº 4.751/03 e, posteriormente, pelo Decreto Federal n. 9.978/2019, disciplinam que o fundo PIS- PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, conforme previsto pelo art. 3º do citado Decreto, sendo este, portanto, um órgão da união, a quem compete, conforme o art. 4º, b do diploma, "calcular a atualização monetária do saldo" e "a incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais". 3. O Banco do Brasil não detém legitimidade passiva nos processos judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do Pasep, devendo a parte porventura prejudicada direcionar a sua pretensão a quem de direito, nos termos explicitados nos parágrafos acima, razão pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Aplicação da Súmula 77 do STJ. Precedentes no corpo do voto. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020) Portanto, a atualização monetária, embora não represente um “plus”, mas sim a recomposição do valor real da moeda para refletir a realidade inflacionária, não confere ao Banco do Brasil a discricionariedade de escolher o índice a ser utilizado. Assim, em relação aos expurgos inflacionários não contemplados nos índices oficiais do Ministério da Fazenda, não se pode exigir do promovido a restituição dos resultados de sua aplicação, visto que o Banco do Brasil só responde pela má gestão, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, de acordo com os índices oficiais, cuja fixação não compete à instituição bancária, e sim ao Conselho Diretor. Dessa forma, considerando que a sentença primeva encontra-se amparada em prova técnica, não satisfatoriamente desconstituída pelo apelante, reputo não demonstrada a ilicitude apontada pelo apelante, não merecendo, assim, acolhida a tese recursal. Com base nessas considerações, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL E, NO MÉRITO DIRETO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, mantida a condição para a execução prevista § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -