Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INGRID VASCONCELOS ESTEVAN
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária c/c exibição de documentos ajuizada por ex-empregada do Banco do Brasil, vinculada à PREVI – Entidade Fechada de Previdência Complementar, objetivando a devolução das diferenças de rendimentos das contribuições pessoais, mediante aplicação de índices de expurgos inflacionários referentes aos períodos entre 1985 e 1991. A autora alegou que os saldos das contribuições não foram plenamente corrigidos pelos índices de inflação, requerendo a restituição dos valores com base nos percentuais do IPC. A ré contestou, arguiu prescrição, ausência de interesse de agir e improcedência do pedido, sustentando ausência de previsão contratual e inaplicabilidade da Súmula 289/STJ à hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a correção dos saldos das contribuições pessoais à previdência privada fechada pelos índices de expurgos inflacionários, mesmo quando o participante permanece vinculado ao plano e aufere benefício proporcional diferido; e (ii) estabelecer se há previsão contratual ou legal que ampare a pretensão da autora à devolução da diferença de rendimentos com base em expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária não se sustenta, pois a ré não apresentou elementos probatórios que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. O valor da causa reflete o proveito econômico pretendido, não se verificando qualquer desproporção ou ilegalidade. A alegação de ausência de interesse processual confunde-se com matéria de mérito, uma vez que se refere à possibilidade jurídica do pedido, devendo ser apreciada na análise de fundo da demanda. A prescrição quinquenal prevista no art. 75 da LC 109/2001 é aplicável, mas a questão já foi afastada por decisão anterior que anulou sentença terminativa, sendo ultrapassada nesta fase. A Súmula 289/STJ é aplicável exclusivamente às hipóteses de resgate de contribuições, com rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada, não se aplicando a casos em que o participante opta pelo benefício proporcional diferido. O STJ, no julgamento do REsp 1.551.488/MS, sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não é cabível a incidência de expurgos inflacionários sobre valores de participantes que permaneceram no regime, pois isso comprometeria o equilíbrio atuarial do plano. As entidades fechadas de previdência privada operam em regime solidário, sem fins lucrativos, com gestão paritária, devendo ser respeitadas as cláusulas contratuais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro e a coletividade dos assistidos. A pretensão da autora de ver reconhecido o direito à correção plena das contribuições vertidas não encontra respaldo contratual, legal ou jurisprudencial, devendo ser rejeitada com base no art. 927, III, do CPC, que impõe observância aos precedentes obrigatórios do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A Súmula 289/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de resgate de contribuições com rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. Não é devida a aplicação de índices de expurgos inflacionários sobre os saldos das contribuições pessoais de participantes que optaram pelo benefício proporcional diferido e permanecem vinculados ao plano. A ausência de previsão contratual e de fonte de custeio impede a revisão dos benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar com base em índices diversos dos previstos no regulamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 355, I, 487, I, 927, III, e 98, § 3º; LC 109/2001, arts. 17, 31, §1º, e 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 289; STJ, REsp 1.551.488/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.373.932/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.03.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835622-03.2018.8.15.2001 [Previdência privada]
Vistos, etc. INGRID VASCONCELOS ESTEVAN ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de PREVI – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Aduziu que foi empregada do Banco do Brasil durante o período de 18/11/1982 a 20/07/2015 e, neste lapso temporal, se filiou a parte ré, com matrícula nº 4389730. Alegou, ainda, que a correção dos saldos das contribuições pessoais deveria ter sido efetuada com base nos índices adotados pelo IPC, conforme determinação legal, haja vista refletir as reais perdas do período inflacionário. Todavia, narrou que não foram aplicados os índices devidos no saldo das suas contribuições pessoais, ocorrendo perdas nos meses de julho/85 (8,90%), agosto/85 (14%), julho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%) Com base no alegado, requereu a condenação da promovida à aplicação dos expurgos inflacionários com a devolução à parte autora da diferença dos rendimentos dos saldos das contribuições pessoais paga a PREVI nos percentuais referentes aos meses de julho/85 (8,90%), agosto/85 (14%), julho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%). Sob o Id. 27251735, deferida a gratuidade judiciária à autora, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação, ou em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Citada, a promovida apresentou contestação ao Id. 30560540. Em preliminar, suscitou falta de interesse processual, bem como impugnou o valor atribuído à causa e o benefício da gratuidade judiciária. Arguiu, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou que os regulamentos atinentes à relação jurídica firmada entre as partes não contemplam previsão legal que resguarde a pretensão autoral. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Impugnação à contestação apresentada ao Id. 34256444. Intimadas as partes para especificarem provas, nada foi requerido nesse sentido. O feito foi julgado (ID 67216424), reconhecendo-se a prescrição. Dita sentença foi, no entanto, anulada pelo Tribunal de Justiça (ID 92602412). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu comprovar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor da causa, sob o fundamento de que a quantia requerida pela autora foi excessiva, resultando na fixação desarrazoada do valor da causa. Acontece que, examinando a inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa guarda consonância com o proveito econômico pretendido, uma vez que a parte autora pleiteou à aplicação dos expurgos inflacionários com a devolução da diferença dos rendimentos dos saldos das contribuições pessoais paga a PREVI nos percentuais referentes aos meses de julho/85 (8,90%), agosto/85 (14%), julho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%). Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Resumidamente, a ré alega falta de interesse processual, ao argumento de que a autora somente poderia reclamar quaisquer correções sobre a reserva de poupança, se houvesse benefício mensal de aposentadoria. A grosso modo, a demandada aduz que a opção de perceber os benefícios previdenciários em parcelas vitalícias desautoriza a correção inflacionária pretendida pela promovente. Ora, o que a ré está invocando, em sede de preliminar, é a segundo sua tese de defesa, fato impeditivo do direito material alegado pela autora, e o acolhimento dessa tese conduziria à improcedência da ação e não a sua extinção sem resolução do mérito. Logo, resta evidente que a matéria veiculada na preliminar em análise induz exaurimento meritório, devendo, em razão disso, ser apreciada no mérito, por ocasião da sentença. DA PRESCRIÇÃO Por fim, a parte ré suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que a autora pleiteia a aplicação de índices de expurgos inflacionários que se reportam às datas de julho/85 (8,90%), agosto/85 (14%), julho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%), pedido que se encontra prescrito, pois decorrido mais de cinco anos entre o período e o ajuizamento da ação, consoante o art. 75 da LC 109/2001. Dita matéria já foi exaustivamente enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo dispensável sua análise neste momento. DO MÉRITO Afirma, porém, que algumas das parcelas pagas ao plano de previdência privada, ao longo dos períodos apontados na inicial, não foram objeto de correção plena pelo IPC-IBGE, refletindo negativamente, em seu saldo de contribuição pessoal e em seu benefício mensal. Pois bem. Sobre o tema, assim restou assentado na súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 289 – A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” Todavia, aquele Colendo Tribunal Superior já pacificou entendimento de que a Súmula n. 289/STJ tem aplicação restrita às hipóteses de resgate das contribuições, momento em que ocorre o rompimento do vínculo contratual entre o participante e a entidade de previdência complementar. É que nesse caso, é devido ao participante o montante por ele vertido ao sistema a título de contribuições pessoais, o que justifica, segundo o STJ, a correção monetária dos valores vertidos com a aplicação de índice de correção mais consentâneo com a realidade inflacionária e a perda de valor da moeda. Por outro lado, a aludida súmula, não se aplica às hipóteses em que o beneficiário opta em perceber o seu benefício proporcional diferido. Em seu turno, no REsp 1.551.488/MS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ratificou o entendimento supramencionado. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTANTIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR., ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PALNO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPRGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1 Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu que ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ – REsp: 1551488 MS 2015/0207723-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2017). E mais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA ANTECIPADA. REVISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O instituto que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o resgate. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento. 3. Não existe a figura do resgate parcial na previdência privada fechada, já que o exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada. Caracterização, na hipótese, de pagamento de renda antecipada no montante de 25% (vinte e cinco por cento), não se confundindo com resgate parcial. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. 5. Não é admissível a revisão da renda antecipada ou da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1.373.932/PE, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, DJ 29.3.2019). O resgate é o saque da reserva de poupança do participante que se desliga da patrocinadora e, consequentemente, tem a sua inscrição frente ao plano de benefícios cancelada, passando a fazer jus à soma das contribuições por ele vertidos. Assim, no caso, o participante, ao romper o vínculo contratual com a entidade de previdência complementar, optando pelo resgate das contribuições, não chega a receber os benefícios correspondentes, ao revés, recebe a devolução da sua reserva de poupança, devidamente atualizada, segundo índice que reflita a real desvalorização da moeda, além da chamada “Renda Certa” ou “Renda Mensal Temporária”, que nada mais é do que o saldo da DRM – Diferença de Reserva Matemática (após os descontos previstos no regulamento) diluído para pagamento em até 120 meses. Por outro lado, quando o participante permanece vinculado à previdência complementar, usufruindo dos respectivos benefícios, como é a hipótese dos autos, a situação é diferente. Isso porque os benefícios recebidos mensalmente são reflexos das contribuições vertidas ao fundo pelo participante, a partir de critérios rigorosos, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do fundo com vistas a manutenção dos pagamentos de todos os benefícios nele previstos. As entidades fechadas de previdência privada, nos termos do art. 31, §1º, da Lei Complementar. 109/2001, não possuem fins lucrativos. Sua função principal é a administração dos recursos provenientes das contribuições dos seus participantes (empregados e empregador que figura como ente patrocinador), com vistas à constituição de reservas financeiras capazes de garantir o pagamento dos benefícios previstos em seus planos. Os referidos recursos são, apenas, geridos pelas entidades fechadas, cuja propriedade pertence à coletividade dos beneficiários participantes. Em razão disso, as entidades fechadas de previdência suplementar possuem gestão paritária, assegurando a representação dos participantes e assistidos nos principais órgãos da sua estrutura organizacional, e são reguladas e fiscalizadas pelo Poder Público. Nesse contexto, as cláusulas contratuais dos planos negociadas coletivamente no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar devem ser reforçadas, protegidas e cumpridas em favor do interesse coletivo dos beneficiários, tudo a fim de proteger o interesse coletivo de seus participantes, especialmente no que concerne à solvência dos planos de benefícios. Assim, é imperioso que sejam rechaçadas tentativas de modificar os critérios de cálculo e atualização monetária dos benefícios calculados conforme as regras do regulamento vigente, em homenagem ao caráter contratual e solidário do regime de previdência complementar. Entendimento, aliás, ao qual este juízo está adstrito diante da estrita semelhança das balizas fáticas e jurídicas do caso em análise com aquelas verificadas no caso paradigma em que se firmou a aludida tese, tudo por força do disposto no art. 927, III do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$1000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito