Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE DYANNE MARIA DA SILVA, KLEBSON GOMES DA SILVA
REU: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO-VIAGEM. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820522-03.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Cirurgia]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo Espólio de Dyanne Maria da Silva em face de Assist Card do Brasil Ltda. A autora alegou ter contratado seguro-viagem em 19/04/2021 e, ao apresentar sintomas de COVID-19 em junho de 2021, teve negada pela ré a cobertura para internação hospitalar, sendo orientada a procurar o sistema público de saúde. Requereu liminarmente o custeio de internação hospitalar e, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A autora veio a óbito durante o trâmite processual, sendo substituída por seu espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a seguradora tinha obrigação de prestar cobertura securitária para tratamento de COVID-19, considerando que a segurada contratou o seguro-viagem quando já se encontrava no Brasil há mais de cinco meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro-viagem não se confunde com plano de saúde, tratando-se de modalidade específica destinada a cobrir riscos inerentes a deslocamentos temporários do segurado para fora de seu país de residência habitual, com escopo territorial e temporal limitados. 4. A passagem aérea juntada aos autos comprova que a segurada ingressou no Brasil em 07/11/2020, partindo da Espanha em 06/11/2020, enquanto o seguro-viagem foi contratado apenas em 19/04/2021, mais de cinco meses após sua chegada ao território brasileiro. 5. A segurada omitiu deliberadamente a informação de que já se encontrava no Brasil desde novembro de 2020 quando da contratação do seguro, induzindo a seguradora em erro quanto ao pressuposto básico do contrato de seguro-viagem: a existência de uma viagem a ser iniciada. 6. A conduta da segurada viola o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases da relação contratual. 7. A tentativa de utilizar produto securitário específico (seguro-viagem) como se fosse plano de saúde, mediante contratação quando já estabelecida no país há meses, desnatura completamente o produto contratado e não encontra amparo legal ou contratual. 8. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. O seguro-viagem destina-se a cobrir riscos durante deslocamentos temporários, não se prestando a oferecer cobertura de saúde para quem já está estabelecido em outro país há meses. 2. A contratação de seguro-viagem quando o segurado já se encontra no país de destino há vários meses, com omissão dessa informação essencial, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e afasta a obrigação de cobertura pela seguradora.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 21, III, 370, 373, I, e 487, I; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, e 101, I.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada inicialmente por DYANNE MARIA DA SILVA, posteriormente substituída pelo ESPÓLIO DE DYANNE MARIA DA SILVA, representado pelo viúvo KLEBSON GOMES DA SILVA, em face de ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, ter contratado em 19/04/2021 um seguro-viagem com a empresa ré, estando no Brasil a trabalho. Relatou que, por volta de 05/06/2021, começou a apresentar sintomas de COVID-19, incluindo fortes dores no corpo, febre alta, falta de apetite, perda de olfato e paladar, cefaleia, diarreia e falta de ar. Narrou que solicitou assistência da ré, sendo atendida em sua residência por médica enviada pela seguradora. Foi solicitada tomografia do tórax, cujo resultado, recebido em 10/06/2021, atestou comprometimento de 30% da capacidade pulmonar. Relatou que nova médica compareceu à sua residência e emitiu encaminhamento com urgência para serviço hospitalar. Contudo, ao contatar a ré, foi informada de que não haveria atendimento hospitalar disponível, sendo orientada a procurar o sistema público de saúde (192) ou custear tratamento particular para posterior reembolso. Afirmou não possuir condições financeiras para arcar com atendimento particular, dirigindo-se à UPA Oceania, em João Pessoa/PB, onde foi medicada e recebeu alta, sob alegação de que somente internavam pacientes com mais de 90% de comprometimento pulmonar associado a febre. Fundamentou seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, requerendo liminarmente a tutela de urgência para custeio de internação hospitalar em hospital particular. Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por meio da decisão de ID 44500684, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a ré caucionasse até 35 mil euros (cotação pelo câmbio oficial de 20/04/2021) e custeasse o tratamento hospitalar da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Devidamente citada a ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, apresentou contestação (ID 45387643). Arguiu a preliminar de incompetência da justiça brasileira e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi celebrado na Espanha com seguradora espanhola (Caser Seguros), cabendo à ré apenas o papel de correspondente no Brasil. No mérito, sustentou que a autora não comprovou quando ingressou no Brasil, o que poderia gerar negativa de todas as coberturas contratuais, uma vez que o seguro tem validade máxima de 92 dias consecutivos fora do país de residência. Defendeu que, no momento da compra, os segurados devem afirmar que estão adquirindo o produto ainda em território espanhol, antes do início da viagem, tratando-se de seguro-viagem e não de plano de saúde. Alegou que as condições de contratação estabelecem claramente que o seguro deve ser adquirido enquanto o segurado continua em território espanhol e antes do início da viagem, com cobertura válida somente para viagens cuja partida e regresso sejam de/para a Espanha. Afirmou, ainda, que o próprio esposo da autora teria informado, em contato telefônico, que ela estava no Brasil há mais de um ano, o que constituiria excludente de cobertura. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 47380366), refutando as alegações defensivas. Posteriormente, a autora veio a óbito em decorrência de complicações da COVID-19, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 47380356). Foi requerida e deferida a substituição processual pelo viúvo Klebson Gomes da Silva, passando o polo ativo a ser representado pelo Espólio de Dyanne Maria da Silva. Em cumprimento à determinação judicial, o viúvo apresentou petição (ID 102731080 - Pág. 1), juntando aos autos a passagem aérea da falecida, comprovando que Dyanne viajou da Espanha para o Brasil em 06/11/2020, com voo de Bilbao a Lisboa e posteriormente para Recife, chegando em 07/11/2020. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA A ré, em sua contestação (ID 45387643), arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça Brasileira para o julgamento da presente demanda, sob o argumento de que tanto a autora quanto a ré são estrangeiras e o serviço contratado também é estrangeiro, razão pela qual a ação deveria ter sido proposta na Espanha. Cumpre destacar que a autora Dyanne Maria da Silva era brasileira nata, ostentando também nacionalidade espanhola por naturalização. Conforme expressamente consignado na petição inicial (ID 44367894), a autora é "brasileira, porém, tem nacionalidade Espanhola também". Dessa forma, resta afastado o argumento de que ambas as partes seriam estrangeiras. Ademais, o dano ocorreu em território brasileiro. A autora encontrava-se no Brasil quando necessitou de atendimento médico-hospitalar decorrente de COVID-19, tendo acionado a cobertura do seguro enquanto em solo brasileiro. O fato gerador da pretensão indenizatória – a negativa de cobertura e os alegados danos morais – ocorreu integralmente no território nacional. O art. 21 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de competência concorrente da autoridade judiciária brasileira: "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil." No caso dos autos, verifica-se a presença simultânea de todas as hipóteses elencadas no dispositivo legal: (a) a ré possui estabelecimento no Brasil (Assist Card do Brasil Ltda), aqui desenvolvendo suas atividades empresariais; (b) a obrigação de prestar cobertura securitária deveria ser cumprida no Brasil, onde se encontrava a segurada necessitando de atendimento médico; (c) o fato que originou a ação – a negativa de cobertura e a necessidade de tratamento médico – ocorreu integralmente em território brasileiro. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o princípio da proteção ao consumidor, que assegura o acesso à Justiça no local onde este reside ou onde ocorreu o dano. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" A autora residia no Brasil quando ajuizou a ação, conforme endereço declinado na inicial (ID 44368567 - Pág. 3). O foro do domicílio do consumidor é privilegiado pela legislação consumerista exatamente para facilitar o acesso à Justiça e evitar que obstáculos processuais inviabilizem a tutela jurisdicional dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Brasileira, por se tratar de relação de consumo ocorrida em território nacional, com dano verificado no Brasil, sendo a autora domiciliada no país e ostentando nacionalidade brasileira, aplicando-se os arts. 21, III, do CPC e 101, I, do CDC. DO MÉRITO O cerne da demanda consiste na análise da obrigação contratual assumida pela ré de prestar cobertura securitária para tratamento de COVID-19 durante período de viagem ao Brasil, matéria que pode ser dirimida com base na documentação acostada pelas partes e na aplicação dos princípios jurídicos pertinentes ao contrato de seguro, conforme a regra do ônus da prova. O acervo documental existente nos autos, composto pelos documentos juntados na inicial, contestação e demais manifestações das partes, é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida, considerando especialmente a juntada posterior da passagem aérea que comprova a data de ingresso da segurada no território brasileiro. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DA NATUREZA DO SEGURO-VIAGEM A presente demanda versa sobre contrato de seguro-viagem, matéria regida pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor. É fundamental compreender a natureza jurídica do seguro-viagem para adequada solução da controvérsia. O seguro-viagem não se confunde com plano de saúde.
Trata-se de modalidade específica de seguro destinada a cobrir riscos inerentes a deslocamentos temporários do segurado para fora de seu país de residência habitual. Enquanto o plano de saúde visa à cobertura continuada de assistência médica no país de residência, o seguro-viagem tem escopo territorial e temporal limitados, protegendo o segurado durante período determinado de permanência fora de seu domicílio, com prazo máximo de cobertura previamente estabelecido. O ponto nodal da controvérsia reside na data de ingresso da segurada no território brasileiro e sua relação com a data de contratação do seguro-viagem. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Esta regra fundamental do processo civil permanece válida nas relações de consumo, ainda que mitigada pela possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme documento juntado pelo próprio viúvo da falecida (ID 102731081 - Pág. 1 - 7), a passagem aérea demonstra de forma inequívoca que Dyanne Maria da Silva viajou da Espanha para o Brasil em 06/11/2020, com voo partindo de Bilbao (Espanha), com escala em Lisboa, e chegada a Recife em 07/11/2020 às 04:20h. Por outro lado, os documentos da própria inicial (ID. 44368569 - Pág. 1), comprovam que o seguro-viagem foi contratado apenas em 19/04/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) meses após a entrada da segurada no território brasileiro. A segurada, ao contratar o seguro em 19/04/2021, omitiu deliberadamente a informação de que já se encontrava no Brasil desde novembro de 2020, induzindo a seguradora em erro quanto ao pressuposto básico do contrato de seguro-viagem: a existência de uma viagem a ser iniciada. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC, que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases da relação contratual. É imperioso destacar que a segurada não estava em viagem temporária ao Brasil quando contratou o seguro. A passagem aérea (ID 102731081) comprova que ela havia chegado ao país em novembro de 2020, e a própria petição inicial (ID 44367894) menciona que estava "no Brasil a trabalho", indicando permanência prolongada e não mera viagem turística ou eventual. O seguro-viagem é produto securitário essencialmente temporário e vinculado a um deslocamento específico. Sua função é proteger o segurado contra riscos imprevistos durante viagem internacional de curta ou média duração, não se prestando a oferecer cobertura de saúde para quem já está estabelecido em outro país há meses. Aceitar a tese autoral implicaria em desnaturar completamente o produto securitário contratado, transformando seguro-viagem em plano de saúde internacional, o que violaria não apenas as condições contratuais livremente pactuadas, mas também a própria regulamentação do setor de seguros.
Diante do exposto, verifica-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mais que isso, a prova documental produzida aos autos (ID 102731081) demonstra de forma inequívoca que a segurada violou o dever de boa-fé contratual ao contratar seguro-viagem quando já se encontrava no Brasil há mais de 5 (cinco) meses, omitindo deliberadamente essa informação essencial. A contratação de seguro-viagem em 19/04/2021, quando a segurada havia ingressado no Brasil em 06/11/2020, configura tentativa de utilizar produto securitário específico (seguro-viagem) como se fosse plano de saúde, o que não encontra amparo legal ou contratual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando sem efeito a liminar concedida no ID 44500684. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito