Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 00:02
Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/04/2026, 08:36
Ato ordinatório praticado29/04/2026, 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/04/2026, 08:34
Juntada de Petição de petição24/04/2026, 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos09/04/2026, 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para julgamento18/11/2025, 10:25
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:23
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:47
Juntada de Petição de apelação07/11/2025, 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões07/11/2025, 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2025.03/11/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800170-81.2022.8.15.2003.
AUTOR: MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS
REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, AC. VIAGENS E TURISMO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800170-81.2022.8.15.2003.
AUTOR: MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS
REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, AC. VIAGENS E TURISMO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/10/2025, 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração24/10/2025, 16:15
Publicado Sentença em 20/10/2025.20/10/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS.
REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, AC. VIAGENS E TURISMO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS contra ASISTBRAS S/A e AC. VIAGENS E TURISMO, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que no mês de novembro de 2019, adquiriu junto à promovida AC VIAGENS um pacote de viagem para a Europa, com embarque em 09/12/2019 e retorno previsto para 04/02/2020. No mesmo ato, contratou seguro viagem da requerida ASISTBRAS S/A, mediante pagamento do valor de R$ 500,57, cuja apólice previa, segundo afirma, cobertura para cancelamento e/ou interrupção de viagem. No entanto, durante a viagem, especificamente no dia 17 de janeiro de 2020, o pai da autora faleceu em virtude de um acidente (hemorragia cerebral difusa e traumatismo craniano). Diante da tragédia, buscou acionar o seguro contratado para retornar imediatamente ao Brasil, objetivando participar dos atos fúnebres de seu genitor. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de contato, não obteve qualquer auxílio das rés, tendo sido obrigada a custear, com recursos próprios, passagem aérea de retorno no valor de R$ 5.884,36. Logo, recorreu ao Judiciário objetivando indenização por danos materiais referentes ao dito valor, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária deferida (ID 58383073). Contestação da empresa ASISTBRAS SA (ID 71503662). De forma preambular ao mérito alegou a inépcia da petição inicial, prescrição da pretensão, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária autoral. No mérito, afirma que a situação da requerente não se amolda à cobertura prevista na apólice contratada, de modo que, não há hipótese de indenização do seguro. Ressalta que a prerrogativa de prêmio do seguro difere de eventual indenização por responsabilidade civil, a qual não se vislumbra na demanda pela inexistência de ato ilícito. Peça de defesa da ré AC VIAGENS E TURISMO (ID 100757164), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (mencionando ter apenas indicado a seguradora), e impugnação à gratuidade judiciária da autora, além de pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária em seu favor. alegou que sua participação na cadeia de eventos se limitou a somente indicar a empresa Asistbras (Universal Assistance) como responsável pela venda do seguro. Afirmou que a relação jurídica principal para o seguro era com a primeira promovida, não havendo qualquer documento nos autos que a comprometa como responsável pelas vendas ou ato ilícito. Destacou a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos sofridos pela parte autora. Impugnação às contestações nos autos (ID’s 102547816). Instadas à especificação de provas, a requerida ASISTBRAS pugnou pelo saneamento do feito; enquanto a AC VIAGENS E TURISMO acostou novos documentos (ID 103890340), acerca dos quais foi proporcionado o contraditório pelos demais litigantes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e de fato, estando esta última comprovada por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. As partes, devidamente intimadas para especificarem provas (ID 102873746), manifestaram-se no sentido de que a prova remanescente é documental e, em grande parte, já anexada aos autos, ou, ainda, apenas reiteraram a necessidade de saneamento e fixação de pontos controvertidos para a produção de contraprova. Considerando que a lide fática principal repousa sobre a existência ou não de cobertura securitária atrelada ao falecimento do genitor da promovente e o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil, observa-se que o acervo probatório reunido é suficiente para a resolução definitiva da demanda. III) PRELIMINARMENTE a) Impugnação à gratuidade judiciária Tanto a promovida Asistbras S/A (Universal Assistance) quanto a requerida AC Viagens e Turismo impugnaram a concessão da justiça gratuita à autora, argumentando que a realização de viagem internacional e a contratação de advogado particular afastariam a presunção de hipossuficiência. Contudo, a simples realização de uma viagem internacional, cujos custos foram planejados e pagos antecipadamente não é prova suficiente, por si só, para reverter a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A requerente juntou documentos que dão conta da capacidade econômica modesta na época dos fatos, o que corrobora sua condição de hipossuficiência e a dificuldade em arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. A contratação de advogado particular também não impede a concessão do benefício, conforme o Código de Processo Civil vigente. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovida AC Viagens e Turismo, tal benefício foi impugnado pela parte autora. A promovida juntou documentos (ID 115234666 e anexos), demonstrando que seu representante é Microempreendedor Individual (MEI) e negando a existência de balancetes ou conta bancária em nome da pessoa jurídica. Os extratos da pessoa física demonstram movimentação e saldo bancário baixo e inconsistente (ID 115234669, 115234671, 115234674), compatível com a declaração de inatividade e ausência de grandes receitas. Assim, deve ser considerado o estado de hipossuficiência fática para o momento, devendo o benefício ser concedido. Logo, rejeito as impugnações à gratuidade judiciária da autora e concedo os benefícios à promovida AC Viagens e Turismo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. b) Prescrição da pretensão A promovida Asistbras (Universal Assistance) suscitou a prejudicial de mérito de prescrição ânua, com fulcro no artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Alega que o fato gerador da pretensão (óbito do genitor e tentativa de acionamento do seguro) ocorreu em 17/01/2020, e a ação só foi ajuizada em 2022. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o consumidor (autora) e as empresas fornecedoras (agência de turismo e seguradora) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se uma relação de consumo. O prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos decorrentes do vício ou falha na prestação do serviço (o que inclui a recusa indevida da cobertura securitária) é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Considerando que a ciência do fato gerador (negativa de cobertura) ocorreu em 17/01/2020 e a ação foi ajuizada em 17/01/2022, o prazo prescricional quinquenal não se consumou. Destarte, rechaço a prejudicial de mérito de prescrição. c) Ilegitimidade passiva Ambas as promovidas arguiram suas respectivas ilegitimidades para figurar no polo passivo da demanda. A Asistbras S/A (Universal Assistance) alega ser apenas representante da seguradora (Sompo Seguros S.A.), enquanto a AC Viagens e Turismo alega ter atuado apenas como intermediadora, tendo somente indicado a seguradora à consumidora. O caso em tela versa sobre uma nítida relação de consumo, o que impõe a aplicação das regras de responsabilidade solidária previstas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora contratou um pacote de viagem completo junto à AC Viagens e Turismo, incluindo o seguro. A alegação da AC Viagens de que apenas indicou a seguradora (Asistbras/Universal Assistance) é insuficiente para afastar sua responsabilidade, pois atuou ativamente na cadeia de fornecimento do serviço, promovendo e vendendo o produto de seguro de viagem (ID 102547816, Pág. 2). A agência de turismo, ao oferecer e intermediar a venda do seguro em conjunto com o pacote de viagem, integra a cadeia de consumo e responde de forma solidária pelos defeitos na prestação do serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Quanto à Asistbras S/A (Universal Assistance), esta se identifica no voucher como a prestadora de assistências (alínea 3 do voucher de ID 71503667 - pág. 2), nome fantasia da ASISTBRAS S/A ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE (CNPJ nº 07.139.957/0001-62). Embora o seguro propriamente dito fosse garantido pela Sompo Seguros, a Asistbras atua como a intermediadora, gestora da assistência e como a empresa que comunica ao segurado as condições do produto, estando autorizada a receber prêmios e prestar assistência (ID 71503667 - Pág. 2, alíneas 2 e 3). Em se tratando de seguro de viagem, o serviço de assistência e o seguro estão intrinsecamente ligados, não podendo ser dissociados para fins de responsabilização consumerista. O serviço comercializado e contratado pela autora compreende, de forma una, o seguro e a assistência em viagem, sendo a Asistbras a empresa que opera e gerencia a prestação de serviços de assistência integral (ID 71503667 - Pág. 1/4). Todos os participantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor. Dessa forma, tanto a agência de turismo (AC Viagens e Turismo), que vendeu o pacote e intermediou o seguro, quanto a empresa que operacionalizou o seguro/assistência (Asistbras S/A), respondem solidariamente pela eventual falha na prestação do serviço. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as promovidas. IV) MÉRITO Passando ao mérito, os fatos narrados pela autora, corroborados pelos documentos acostados, demonstram a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar das promovidas. A relação entre as partes se mostra incontestavelmente como de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, independentemente da existência de culpa. A controvérsia principal reside na recusa de cobertura para o regresso antecipado decorrente do falecimento do genitor da promovente. A Asistbras S/A alega que a cobertura de "Interrupção de Viagem" ou "Regresso Antecipado" não foi expressamente contratada pela autora, embora conste nas Condições Gerais do Seguro contratado o item (12) Cancelamento e/ou interrupção de viagem - padrão, o qual expressamente prevê essa cobertura em caso de (iii) morte ou internação hospitalar por mais de 03 dias por acidente ou enfermidade repentina e aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do Segurado (ID 103890344, Pág. 2). A alegação da promovida de que o serviço ou cobertura não foi contratado, sendo apenas parte do rol de coberturas possíveis nas Condições Gerais, entra em rota de colisão com a própria essência do sistema de proteção consumerista, que exige clareza e transparência na informação. Isso porque, no mercado de consumo, o contrato não se resume apenas ao texto das cláusulas que limitam o risco, mas é formado primariamente pela oferta e a informação passadas ao cliente, que moldam a legítima expectativa. O contrato de adesão de seguro de viagem veiculado no voucher (ID 53314846) e nas informações complementares (ID 103890344) apresenta uma lista extensa de coberturas e assistências, indicando ser devidas "desde que contratadas". No entanto, a forma como o produto foi apresentado à autora — a qual, já no momento da aquisição, indagou e obteve a confirmação sobre a cobertura de cancelamento/interrupção (ID 53314842, Pág. 2/3) por parte da agência AC Viagens — gera a legítima expectativa na consumidora de que tal risco estava acobertado. O e-mail enviado à intermediadora (AC Viagens) em 27/11/2019, antes do início da viagem, reiterava: "Carlos, na cobertura tem o item sim Cancelamento e/ou interrupção de viagem" (ID 53314842, Pág. 3; mencionado também no ID 103891999). A informação sobre quais coberturas estavam efetivamente contratadas, e quais eram apenas padrões teóricos, deveria ter sido fornecida de maneira clara, ostensiva e inequívoca, especialmente considerando a vulnerabilidade e a confiança depositada pelo consumidor ao adquirir um seguro que tem por finalidade justamente cobrir imprevistos graves, como o falecimento de um parente próximo. A obscuridade e a ausência de destaque sobre a exclusão de uma cobertura vital para um seguro de assistência em viagem internacional frustram a finalidade do contrato e ferem o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A omissão em garantir a cobertura ou o suporte para o retorno antecipado da autora para o Brasil, diante do falecimento de seu pai, representa falha grave na prestação do serviço, evidenciando o descumprimento dos termos contratuais e a quebra da boa-fé objetiva por parte das fornecedoras. Logo, a recusa das promovidas obrigou a promovente a arcar com dispêndio de alto valor (R$ 5.884,36), em um momento de extrema fragilidade emocional, caracterizando dano material que deve ser integralmente ressarcido, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. Uma vez configurada a falha na prestação de serviço, notadamente na esfera do dever de informar e da assistência, as demandadas respondem objetiva e solidariamente, conforme já estabelecido na Seção II. A conduta das fornecedoras (omissão em prestar a assistência necessária e a recusa da cobertura prometida), o dano (prejuízo material e emocional) e o nexo causal (a ausência do amparo obrigou a promovente a arcar com as despesas e sofrer o desamparo) estão plenamente demonstrados. A alegação da segunda promovida (AC Viagens) de que apenas indicou a seguradora é irrelevante. Ela integrou a relação de oferta do seguro e auferiu lucro com essa intermediação. A alegação da primeira promovida (Universal Assistance) de se ater aos riscos expressamente listados na apólice também não a socorre, pois a falha decorreu da informação pré-contratual por ela chancelada, ainda que indiretamente, que induziu a promovente a contratar o seguro com a expectativa irreal da cobertura para o risco que se concretizou. Em razão da vinculação da oferta (Art. 30, CDC) e da consequente frustração da expectativa legítima da consumidora em um momento de tragédia familiar, resta configurada a responsabilidade civil solidária das promovidas pelos danos materiais e morais sofridos. Embora a ré Asistbras tenha questionado o valor pleiteado, sugerindo a cotação da libra esterlina na data do fato (€ 937.17 seriam R$ 5.107,57, ID 71503662 - Pág. 16), o valor de R$ 5.884,36 foi o montante efetivamente declarado na inicial e coerente com a conversão de moeda estrangeira em 2020. Considerando a ausência de detalhamento da cotação específica utilizada pela autora no dia da compra, e em observância ao princípio da reparação integral do dano, prevalece o valor pleiteado na inicial e amparado por documento, considerando ainda a variação de cotação, a depender do agente de câmbio e da modalidade de compra da moeda estrangeira (ID 53314842, Pág. 4, e ID 53314847, Pág. 4, de onde se extraiu o valor em libra convertido). O dano moral, por sua vez, é inegável e decorre da própria falha do serviço (in re ipsa). Não se trata de mero descumprimento contratual, mas sim da negativa de suporte em uma situação de urgência máxima e dor profunda, causada pela morte do genitor. A aflição e o desamparo suportados pela promovente em solo estrangeiro, tendo que correr contra o tempo para conseguir custear sua volta e não perder o sepultamento de seu pai, ultrapassam o limite do mero aborrecimento e configuram abalo emocional passível de reparação. Tal situação agravou o sofrimento da autora e demonstrou a falta de sensibilidade e profissionalismo das promovidas no momento em que a assistência mais se fazia necessária. Considerando o caráter punitivo pedagógico da indenização e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, valor este adequado à gravidade da conduta e à intensidade do sofrimento da consumidora. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. V) DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar solidariamente as promovidas ASISTBRAS S/A. ASSISTENCIA AO VIAJANTE e AC. VIAGENS E TURISMO ao pagamento: V.1) A título de danos materiais, da quantia de R$ 5.884,36 (cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do desembolso (17/01/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. V.2) A título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à promovida AC. Viagens e Turismo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária concedida nesta sentença. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processual para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0800170-81.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS.
REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, AC. VIAGENS E TURISMO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS contra ASISTBRAS S/A e AC. VIAGENS E TURISMO, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que no mês de novembro de 2019, adquiriu junto à promovida AC VIAGENS um pacote de viagem para a Europa, com embarque em 09/12/2019 e retorno previsto para 04/02/2020. No mesmo ato, contratou seguro viagem da requerida ASISTBRAS S/A, mediante pagamento do valor de R$ 500,57, cuja apólice previa, segundo afirma, cobertura para cancelamento e/ou interrupção de viagem. No entanto, durante a viagem, especificamente no dia 17 de janeiro de 2020, o pai da autora faleceu em virtude de um acidente (hemorragia cerebral difusa e traumatismo craniano). Diante da tragédia, buscou acionar o seguro contratado para retornar imediatamente ao Brasil, objetivando participar dos atos fúnebres de seu genitor. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de contato, não obteve qualquer auxílio das rés, tendo sido obrigada a custear, com recursos próprios, passagem aérea de retorno no valor de R$ 5.884,36. Logo, recorreu ao Judiciário objetivando indenização por danos materiais referentes ao dito valor, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária deferida (ID 58383073). Contestação da empresa ASISTBRAS SA (ID 71503662). De forma preambular ao mérito alegou a inépcia da petição inicial, prescrição da pretensão, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária autoral. No mérito, afirma que a situação da requerente não se amolda à cobertura prevista na apólice contratada, de modo que, não há hipótese de indenização do seguro. Ressalta que a prerrogativa de prêmio do seguro difere de eventual indenização por responsabilidade civil, a qual não se vislumbra na demanda pela inexistência de ato ilícito. Peça de defesa da ré AC VIAGENS E TURISMO (ID 100757164), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (mencionando ter apenas indicado a seguradora), e impugnação à gratuidade judiciária da autora, além de pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária em seu favor. alegou que sua participação na cadeia de eventos se limitou a somente indicar a empresa Asistbras (Universal Assistance) como responsável pela venda do seguro. Afirmou que a relação jurídica principal para o seguro era com a primeira promovida, não havendo qualquer documento nos autos que a comprometa como responsável pelas vendas ou ato ilícito. Destacou a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos sofridos pela parte autora. Impugnação às contestações nos autos (ID’s 102547816). Instadas à especificação de provas, a requerida ASISTBRAS pugnou pelo saneamento do feito; enquanto a AC VIAGENS E TURISMO acostou novos documentos (ID 103890340), acerca dos quais foi proporcionado o contraditório pelos demais litigantes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e de fato, estando esta última comprovada por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. As partes, devidamente intimadas para especificarem provas (ID 102873746), manifestaram-se no sentido de que a prova remanescente é documental e, em grande parte, já anexada aos autos, ou, ainda, apenas reiteraram a necessidade de saneamento e fixação de pontos controvertidos para a produção de contraprova. Considerando que a lide fática principal repousa sobre a existência ou não de cobertura securitária atrelada ao falecimento do genitor da promovente e o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil, observa-se que o acervo probatório reunido é suficiente para a resolução definitiva da demanda. III) PRELIMINARMENTE a) Impugnação à gratuidade judiciária Tanto a promovida Asistbras S/A (Universal Assistance) quanto a requerida AC Viagens e Turismo impugnaram a concessão da justiça gratuita à autora, argumentando que a realização de viagem internacional e a contratação de advogado particular afastariam a presunção de hipossuficiência. Contudo, a simples realização de uma viagem internacional, cujos custos foram planejados e pagos antecipadamente não é prova suficiente, por si só, para reverter a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A requerente juntou documentos que dão conta da capacidade econômica modesta na época dos fatos, o que corrobora sua condição de hipossuficiência e a dificuldade em arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. A contratação de advogado particular também não impede a concessão do benefício, conforme o Código de Processo Civil vigente. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovida AC Viagens e Turismo, tal benefício foi impugnado pela parte autora. A promovida juntou documentos (ID 115234666 e anexos), demonstrando que seu representante é Microempreendedor Individual (MEI) e negando a existência de balancetes ou conta bancária em nome da pessoa jurídica. Os extratos da pessoa física demonstram movimentação e saldo bancário baixo e inconsistente (ID 115234669, 115234671, 115234674), compatível com a declaração de inatividade e ausência de grandes receitas. Assim, deve ser considerado o estado de hipossuficiência fática para o momento, devendo o benefício ser concedido. Logo, rejeito as impugnações à gratuidade judiciária da autora e concedo os benefícios à promovida AC Viagens e Turismo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. b) Prescrição da pretensão A promovida Asistbras (Universal Assistance) suscitou a prejudicial de mérito de prescrição ânua, com fulcro no artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Alega que o fato gerador da pretensão (óbito do genitor e tentativa de acionamento do seguro) ocorreu em 17/01/2020, e a ação só foi ajuizada em 2022. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o consumidor (autora) e as empresas fornecedoras (agência de turismo e seguradora) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se uma relação de consumo. O prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos decorrentes do vício ou falha na prestação do serviço (o que inclui a recusa indevida da cobertura securitária) é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Considerando que a ciência do fato gerador (negativa de cobertura) ocorreu em 17/01/2020 e a ação foi ajuizada em 17/01/2022, o prazo prescricional quinquenal não se consumou. Destarte, rechaço a prejudicial de mérito de prescrição. c) Ilegitimidade passiva Ambas as promovidas arguiram suas respectivas ilegitimidades para figurar no polo passivo da demanda. A Asistbras S/A (Universal Assistance) alega ser apenas representante da seguradora (Sompo Seguros S.A.), enquanto a AC Viagens e Turismo alega ter atuado apenas como intermediadora, tendo somente indicado a seguradora à consumidora. O caso em tela versa sobre uma nítida relação de consumo, o que impõe a aplicação das regras de responsabilidade solidária previstas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora contratou um pacote de viagem completo junto à AC Viagens e Turismo, incluindo o seguro. A alegação da AC Viagens de que apenas indicou a seguradora (Asistbras/Universal Assistance) é insuficiente para afastar sua responsabilidade, pois atuou ativamente na cadeia de fornecimento do serviço, promovendo e vendendo o produto de seguro de viagem (ID 102547816, Pág. 2). A agência de turismo, ao oferecer e intermediar a venda do seguro em conjunto com o pacote de viagem, integra a cadeia de consumo e responde de forma solidária pelos defeitos na prestação do serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Quanto à Asistbras S/A (Universal Assistance), esta se identifica no voucher como a prestadora de assistências (alínea 3 do voucher de ID 71503667 - pág. 2), nome fantasia da ASISTBRAS S/A ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE (CNPJ nº 07.139.957/0001-62). Embora o seguro propriamente dito fosse garantido pela Sompo Seguros, a Asistbras atua como a intermediadora, gestora da assistência e como a empresa que comunica ao segurado as condições do produto, estando autorizada a receber prêmios e prestar assistência (ID 71503667 - Pág. 2, alíneas 2 e 3). Em se tratando de seguro de viagem, o serviço de assistência e o seguro estão intrinsecamente ligados, não podendo ser dissociados para fins de responsabilização consumerista. O serviço comercializado e contratado pela autora compreende, de forma una, o seguro e a assistência em viagem, sendo a Asistbras a empresa que opera e gerencia a prestação de serviços de assistência integral (ID 71503667 - Pág. 1/4). Todos os participantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor. Dessa forma, tanto a agência de turismo (AC Viagens e Turismo), que vendeu o pacote e intermediou o seguro, quanto a empresa que operacionalizou o seguro/assistência (Asistbras S/A), respondem solidariamente pela eventual falha na prestação do serviço. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as promovidas. IV) MÉRITO Passando ao mérito, os fatos narrados pela autora, corroborados pelos documentos acostados, demonstram a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar das promovidas. A relação entre as partes se mostra incontestavelmente como de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, independentemente da existência de culpa. A controvérsia principal reside na recusa de cobertura para o regresso antecipado decorrente do falecimento do genitor da promovente. A Asistbras S/A alega que a cobertura de "Interrupção de Viagem" ou "Regresso Antecipado" não foi expressamente contratada pela autora, embora conste nas Condições Gerais do Seguro contratado o item (12) Cancelamento e/ou interrupção de viagem - padrão, o qual expressamente prevê essa cobertura em caso de (iii) morte ou internação hospitalar por mais de 03 dias por acidente ou enfermidade repentina e aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do Segurado (ID 103890344, Pág. 2). A alegação da promovida de que o serviço ou cobertura não foi contratado, sendo apenas parte do rol de coberturas possíveis nas Condições Gerais, entra em rota de colisão com a própria essência do sistema de proteção consumerista, que exige clareza e transparência na informação. Isso porque, no mercado de consumo, o contrato não se resume apenas ao texto das cláusulas que limitam o risco, mas é formado primariamente pela oferta e a informação passadas ao cliente, que moldam a legítima expectativa. O contrato de adesão de seguro de viagem veiculado no voucher (ID 53314846) e nas informações complementares (ID 103890344) apresenta uma lista extensa de coberturas e assistências, indicando ser devidas "desde que contratadas". No entanto, a forma como o produto foi apresentado à autora — a qual, já no momento da aquisição, indagou e obteve a confirmação sobre a cobertura de cancelamento/interrupção (ID 53314842, Pág. 2/3) por parte da agência AC Viagens — gera a legítima expectativa na consumidora de que tal risco estava acobertado. O e-mail enviado à intermediadora (AC Viagens) em 27/11/2019, antes do início da viagem, reiterava: "Carlos, na cobertura tem o item sim Cancelamento e/ou interrupção de viagem" (ID 53314842, Pág. 3; mencionado também no ID 103891999). A informação sobre quais coberturas estavam efetivamente contratadas, e quais eram apenas padrões teóricos, deveria ter sido fornecida de maneira clara, ostensiva e inequívoca, especialmente considerando a vulnerabilidade e a confiança depositada pelo consumidor ao adquirir um seguro que tem por finalidade justamente cobrir imprevistos graves, como o falecimento de um parente próximo. A obscuridade e a ausência de destaque sobre a exclusão de uma cobertura vital para um seguro de assistência em viagem internacional frustram a finalidade do contrato e ferem o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A omissão em garantir a cobertura ou o suporte para o retorno antecipado da autora para o Brasil, diante do falecimento de seu pai, representa falha grave na prestação do serviço, evidenciando o descumprimento dos termos contratuais e a quebra da boa-fé objetiva por parte das fornecedoras. Logo, a recusa das promovidas obrigou a promovente a arcar com dispêndio de alto valor (R$ 5.884,36), em um momento de extrema fragilidade emocional, caracterizando dano material que deve ser integralmente ressarcido, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. Uma vez configurada a falha na prestação de serviço, notadamente na esfera do dever de informar e da assistência, as demandadas respondem objetiva e solidariamente, conforme já estabelecido na Seção II. A conduta das fornecedoras (omissão em prestar a assistência necessária e a recusa da cobertura prometida), o dano (prejuízo material e emocional) e o nexo causal (a ausência do amparo obrigou a promovente a arcar com as despesas e sofrer o desamparo) estão plenamente demonstrados. A alegação da segunda promovida (AC Viagens) de que apenas indicou a seguradora é irrelevante. Ela integrou a relação de oferta do seguro e auferiu lucro com essa intermediação. A alegação da primeira promovida (Universal Assistance) de se ater aos riscos expressamente listados na apólice também não a socorre, pois a falha decorreu da informação pré-contratual por ela chancelada, ainda que indiretamente, que induziu a promovente a contratar o seguro com a expectativa irreal da cobertura para o risco que se concretizou. Em razão da vinculação da oferta (Art. 30, CDC) e da consequente frustração da expectativa legítima da consumidora em um momento de tragédia familiar, resta configurada a responsabilidade civil solidária das promovidas pelos danos materiais e morais sofridos. Embora a ré Asistbras tenha questionado o valor pleiteado, sugerindo a cotação da libra esterlina na data do fato (€ 937.17 seriam R$ 5.107,57, ID 71503662 - Pág. 16), o valor de R$ 5.884,36 foi o montante efetivamente declarado na inicial e coerente com a conversão de moeda estrangeira em 2020. Considerando a ausência de detalhamento da cotação específica utilizada pela autora no dia da compra, e em observância ao princípio da reparação integral do dano, prevalece o valor pleiteado na inicial e amparado por documento, considerando ainda a variação de cotação, a depender do agente de câmbio e da modalidade de compra da moeda estrangeira (ID 53314842, Pág. 4, e ID 53314847, Pág. 4, de onde se extraiu o valor em libra convertido). O dano moral, por sua vez, é inegável e decorre da própria falha do serviço (in re ipsa). Não se trata de mero descumprimento contratual, mas sim da negativa de suporte em uma situação de urgência máxima e dor profunda, causada pela morte do genitor. A aflição e o desamparo suportados pela promovente em solo estrangeiro, tendo que correr contra o tempo para conseguir custear sua volta e não perder o sepultamento de seu pai, ultrapassam o limite do mero aborrecimento e configuram abalo emocional passível de reparação. Tal situação agravou o sofrimento da autora e demonstrou a falta de sensibilidade e profissionalismo das promovidas no momento em que a assistência mais se fazia necessária. Considerando o caráter punitivo pedagógico da indenização e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, valor este adequado à gravidade da conduta e à intensidade do sofrimento da consumidora. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. V) DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar solidariamente as promovidas ASISTBRAS S/A. ASSISTENCIA AO VIAJANTE e AC. VIAGENS E TURISMO ao pagamento: V.1) A título de danos materiais, da quantia de R$ 5.884,36 (cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do desembolso (17/01/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. V.2) A título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à promovida AC. Viagens e Turismo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária concedida nesta sentença. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processual para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0800170-81.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS.
REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, AC. VIAGENS E TURISMO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS contra ASISTBRAS S/A e AC. VIAGENS E TURISMO, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que no mês de novembro de 2019, adquiriu junto à promovida AC VIAGENS um pacote de viagem para a Europa, com embarque em 09/12/2019 e retorno previsto para 04/02/2020. No mesmo ato, contratou seguro viagem da requerida ASISTBRAS S/A, mediante pagamento do valor de R$ 500,57, cuja apólice previa, segundo afirma, cobertura para cancelamento e/ou interrupção de viagem. No entanto, durante a viagem, especificamente no dia 17 de janeiro de 2020, o pai da autora faleceu em virtude de um acidente (hemorragia cerebral difusa e traumatismo craniano). Diante da tragédia, buscou acionar o seguro contratado para retornar imediatamente ao Brasil, objetivando participar dos atos fúnebres de seu genitor. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de contato, não obteve qualquer auxílio das rés, tendo sido obrigada a custear, com recursos próprios, passagem aérea de retorno no valor de R$ 5.884,36. Logo, recorreu ao Judiciário objetivando indenização por danos materiais referentes ao dito valor, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária deferida (ID 58383073). Contestação da empresa ASISTBRAS SA (ID 71503662). De forma preambular ao mérito alegou a inépcia da petição inicial, prescrição da pretensão, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária autoral. No mérito, afirma que a situação da requerente não se amolda à cobertura prevista na apólice contratada, de modo que, não há hipótese de indenização do seguro. Ressalta que a prerrogativa de prêmio do seguro difere de eventual indenização por responsabilidade civil, a qual não se vislumbra na demanda pela inexistência de ato ilícito. Peça de defesa da ré AC VIAGENS E TURISMO (ID 100757164), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (mencionando ter apenas indicado a seguradora), e impugnação à gratuidade judiciária da autora, além de pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária em seu favor. alegou que sua participação na cadeia de eventos se limitou a somente indicar a empresa Asistbras (Universal Assistance) como responsável pela venda do seguro. Afirmou que a relação jurídica principal para o seguro era com a primeira promovida, não havendo qualquer documento nos autos que a comprometa como responsável pelas vendas ou ato ilícito. Destacou a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos sofridos pela parte autora. Impugnação às contestações nos autos (ID’s 102547816). Instadas à especificação de provas, a requerida ASISTBRAS pugnou pelo saneamento do feito; enquanto a AC VIAGENS E TURISMO acostou novos documentos (ID 103890340), acerca dos quais foi proporcionado o contraditório pelos demais litigantes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e de fato, estando esta última comprovada por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. As partes, devidamente intimadas para especificarem provas (ID 102873746), manifestaram-se no sentido de que a prova remanescente é documental e, em grande parte, já anexada aos autos, ou, ainda, apenas reiteraram a necessidade de saneamento e fixação de pontos controvertidos para a produção de contraprova. Considerando que a lide fática principal repousa sobre a existência ou não de cobertura securitária atrelada ao falecimento do genitor da promovente e o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil, observa-se que o acervo probatório reunido é suficiente para a resolução definitiva da demanda. III) PRELIMINARMENTE a) Impugnação à gratuidade judiciária Tanto a promovida Asistbras S/A (Universal Assistance) quanto a requerida AC Viagens e Turismo impugnaram a concessão da justiça gratuita à autora, argumentando que a realização de viagem internacional e a contratação de advogado particular afastariam a presunção de hipossuficiência. Contudo, a simples realização de uma viagem internacional, cujos custos foram planejados e pagos antecipadamente não é prova suficiente, por si só, para reverter a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A requerente juntou documentos que dão conta da capacidade econômica modesta na época dos fatos, o que corrobora sua condição de hipossuficiência e a dificuldade em arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. A contratação de advogado particular também não impede a concessão do benefício, conforme o Código de Processo Civil vigente. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovida AC Viagens e Turismo, tal benefício foi impugnado pela parte autora. A promovida juntou documentos (ID 115234666 e anexos), demonstrando que seu representante é Microempreendedor Individual (MEI) e negando a existência de balancetes ou conta bancária em nome da pessoa jurídica. Os extratos da pessoa física demonstram movimentação e saldo bancário baixo e inconsistente (ID 115234669, 115234671, 115234674), compatível com a declaração de inatividade e ausência de grandes receitas. Assim, deve ser considerado o estado de hipossuficiência fática para o momento, devendo o benefício ser concedido. Logo, rejeito as impugnações à gratuidade judiciária da autora e concedo os benefícios à promovida AC Viagens e Turismo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. b) Prescrição da pretensão A promovida Asistbras (Universal Assistance) suscitou a prejudicial de mérito de prescrição ânua, com fulcro no artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Alega que o fato gerador da pretensão (óbito do genitor e tentativa de acionamento do seguro) ocorreu em 17/01/2020, e a ação só foi ajuizada em 2022. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o consumidor (autora) e as empresas fornecedoras (agência de turismo e seguradora) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se uma relação de consumo. O prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos decorrentes do vício ou falha na prestação do serviço (o que inclui a recusa indevida da cobertura securitária) é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Considerando que a ciência do fato gerador (negativa de cobertura) ocorreu em 17/01/2020 e a ação foi ajuizada em 17/01/2022, o prazo prescricional quinquenal não se consumou. Destarte, rechaço a prejudicial de mérito de prescrição. c) Ilegitimidade passiva Ambas as promovidas arguiram suas respectivas ilegitimidades para figurar no polo passivo da demanda. A Asistbras S/A (Universal Assistance) alega ser apenas representante da seguradora (Sompo Seguros S.A.), enquanto a AC Viagens e Turismo alega ter atuado apenas como intermediadora, tendo somente indicado a seguradora à consumidora. O caso em tela versa sobre uma nítida relação de consumo, o que impõe a aplicação das regras de responsabilidade solidária previstas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora contratou um pacote de viagem completo junto à AC Viagens e Turismo, incluindo o seguro. A alegação da AC Viagens de que apenas indicou a seguradora (Asistbras/Universal Assistance) é insuficiente para afastar sua responsabilidade, pois atuou ativamente na cadeia de fornecimento do serviço, promovendo e vendendo o produto de seguro de viagem (ID 102547816, Pág. 2). A agência de turismo, ao oferecer e intermediar a venda do seguro em conjunto com o pacote de viagem, integra a cadeia de consumo e responde de forma solidária pelos defeitos na prestação do serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Quanto à Asistbras S/A (Universal Assistance), esta se identifica no voucher como a prestadora de assistências (alínea 3 do voucher de ID 71503667 - pág. 2), nome fantasia da ASISTBRAS S/A ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE (CNPJ nº 07.139.957/0001-62). Embora o seguro propriamente dito fosse garantido pela Sompo Seguros, a Asistbras atua como a intermediadora, gestora da assistência e como a empresa que comunica ao segurado as condições do produto, estando autorizada a receber prêmios e prestar assistência (ID 71503667 - Pág. 2, alíneas 2 e 3). Em se tratando de seguro de viagem, o serviço de assistência e o seguro estão intrinsecamente ligados, não podendo ser dissociados para fins de responsabilização consumerista. O serviço comercializado e contratado pela autora compreende, de forma una, o seguro e a assistência em viagem, sendo a Asistbras a empresa que opera e gerencia a prestação de serviços de assistência integral (ID 71503667 - Pág. 1/4). Todos os participantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor. Dessa forma, tanto a agência de turismo (AC Viagens e Turismo), que vendeu o pacote e intermediou o seguro, quanto a empresa que operacionalizou o seguro/assistência (Asistbras S/A), respondem solidariamente pela eventual falha na prestação do serviço. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as promovidas. IV) MÉRITO Passando ao mérito, os fatos narrados pela autora, corroborados pelos documentos acostados, demonstram a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar das promovidas. A relação entre as partes se mostra incontestavelmente como de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, independentemente da existência de culpa. A controvérsia principal reside na recusa de cobertura para o regresso antecipado decorrente do falecimento do genitor da promovente. A Asistbras S/A alega que a cobertura de "Interrupção de Viagem" ou "Regresso Antecipado" não foi expressamente contratada pela autora, embora conste nas Condições Gerais do Seguro contratado o item (12) Cancelamento e/ou interrupção de viagem - padrão, o qual expressamente prevê essa cobertura em caso de (iii) morte ou internação hospitalar por mais de 03 dias por acidente ou enfermidade repentina e aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do Segurado (ID 103890344, Pág. 2). A alegação da promovida de que o serviço ou cobertura não foi contratado, sendo apenas parte do rol de coberturas possíveis nas Condições Gerais, entra em rota de colisão com a própria essência do sistema de proteção consumerista, que exige clareza e transparência na informação. Isso porque, no mercado de consumo, o contrato não se resume apenas ao texto das cláusulas que limitam o risco, mas é formado primariamente pela oferta e a informação passadas ao cliente, que moldam a legítima expectativa. O contrato de adesão de seguro de viagem veiculado no voucher (ID 53314846) e nas informações complementares (ID 103890344) apresenta uma lista extensa de coberturas e assistências, indicando ser devidas "desde que contratadas". No entanto, a forma como o produto foi apresentado à autora — a qual, já no momento da aquisição, indagou e obteve a confirmação sobre a cobertura de cancelamento/interrupção (ID 53314842, Pág. 2/3) por parte da agência AC Viagens — gera a legítima expectativa na consumidora de que tal risco estava acobertado. O e-mail enviado à intermediadora (AC Viagens) em 27/11/2019, antes do início da viagem, reiterava: "Carlos, na cobertura tem o item sim Cancelamento e/ou interrupção de viagem" (ID 53314842, Pág. 3; mencionado também no ID 103891999). A informação sobre quais coberturas estavam efetivamente contratadas, e quais eram apenas padrões teóricos, deveria ter sido fornecida de maneira clara, ostensiva e inequívoca, especialmente considerando a vulnerabilidade e a confiança depositada pelo consumidor ao adquirir um seguro que tem por finalidade justamente cobrir imprevistos graves, como o falecimento de um parente próximo. A obscuridade e a ausência de destaque sobre a exclusão de uma cobertura vital para um seguro de assistência em viagem internacional frustram a finalidade do contrato e ferem o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A omissão em garantir a cobertura ou o suporte para o retorno antecipado da autora para o Brasil, diante do falecimento de seu pai, representa falha grave na prestação do serviço, evidenciando o descumprimento dos termos contratuais e a quebra da boa-fé objetiva por parte das fornecedoras. Logo, a recusa das promovidas obrigou a promovente a arcar com dispêndio de alto valor (R$ 5.884,36), em um momento de extrema fragilidade emocional, caracterizando dano material que deve ser integralmente ressarcido, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. Uma vez configurada a falha na prestação de serviço, notadamente na esfera do dever de informar e da assistência, as demandadas respondem objetiva e solidariamente, conforme já estabelecido na Seção II. A conduta das fornecedoras (omissão em prestar a assistência necessária e a recusa da cobertura prometida), o dano (prejuízo material e emocional) e o nexo causal (a ausência do amparo obrigou a promovente a arcar com as despesas e sofrer o desamparo) estão plenamente demonstrados. A alegação da segunda promovida (AC Viagens) de que apenas indicou a seguradora é irrelevante. Ela integrou a relação de oferta do seguro e auferiu lucro com essa intermediação. A alegação da primeira promovida (Universal Assistance) de se ater aos riscos expressamente listados na apólice também não a socorre, pois a falha decorreu da informação pré-contratual por ela chancelada, ainda que indiretamente, que induziu a promovente a contratar o seguro com a expectativa irreal da cobertura para o risco que se concretizou. Em razão da vinculação da oferta (Art. 30, CDC) e da consequente frustração da expectativa legítima da consumidora em um momento de tragédia familiar, resta configurada a responsabilidade civil solidária das promovidas pelos danos materiais e morais sofridos. Embora a ré Asistbras tenha questionado o valor pleiteado, sugerindo a cotação da libra esterlina na data do fato (€ 937.17 seriam R$ 5.107,57, ID 71503662 - Pág. 16), o valor de R$ 5.884,36 foi o montante efetivamente declarado na inicial e coerente com a conversão de moeda estrangeira em 2020. Considerando a ausência de detalhamento da cotação específica utilizada pela autora no dia da compra, e em observância ao princípio da reparação integral do dano, prevalece o valor pleiteado na inicial e amparado por documento, considerando ainda a variação de cotação, a depender do agente de câmbio e da modalidade de compra da moeda estrangeira (ID 53314842, Pág. 4, e ID 53314847, Pág. 4, de onde se extraiu o valor em libra convertido). O dano moral, por sua vez, é inegável e decorre da própria falha do serviço (in re ipsa). Não se trata de mero descumprimento contratual, mas sim da negativa de suporte em uma situação de urgência máxima e dor profunda, causada pela morte do genitor. A aflição e o desamparo suportados pela promovente em solo estrangeiro, tendo que correr contra o tempo para conseguir custear sua volta e não perder o sepultamento de seu pai, ultrapassam o limite do mero aborrecimento e configuram abalo emocional passível de reparação. Tal situação agravou o sofrimento da autora e demonstrou a falta de sensibilidade e profissionalismo das promovidas no momento em que a assistência mais se fazia necessária. Considerando o caráter punitivo pedagógico da indenização e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, valor este adequado à gravidade da conduta e à intensidade do sofrimento da consumidora. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. V) DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar solidariamente as promovidas ASISTBRAS S/A. ASSISTENCIA AO VIAJANTE e AC. VIAGENS E TURISMO ao pagamento: V.1) A título de danos materiais, da quantia de R$ 5.884,36 (cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do desembolso (17/01/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. V.2) A título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à promovida AC. Viagens e Turismo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária concedida nesta sentença. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processual para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0800170-81.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Julgado procedente o pedido16/10/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 08:37
Conclusos para despacho29/06/2025, 22:18
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 11:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.03/06/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS.
REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, AC. VIAGENS E TURISMO. DECISÃO Compulsando a integralidade dos autos, observo que a parte requerida AC. VIAGENS E TURISMO pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária, sem contudo apresentar qualquer prova do alegado estado de hipos
Processo n. 0800170-81.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]30/05/2025, 00:00
Determinada diligência29/05/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 10:18
Conclusos para despacho25/02/2025, 21:22
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:42
Decorrido prazo de AC. VIAGENS E TURISMO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:42
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 14:18
Proferido despacho de mero expediente23/11/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.23/11/2024, 08:56
Conclusos para despacho19/11/2024, 11:19
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:32
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:32
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 00:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/10/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.07/10/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202405/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800170-81.2022.8.15.2003.
AUTOR: MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS
REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, AC. VIAGENS E TURISMO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Ju
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado03/10/2024, 12:08
Juntada de Petição de contestação23/09/2024, 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/09/2024, 07:32
Juntada de Certidão27/07/2024, 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/07/2024, 21:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/06/2024, 12:04
Juntada de Certidão05/06/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/06/2024, 13:40
Determinada Requisição de Informações15/05/2024, 20:15
Conclusos para despacho19/02/2024, 07:03
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 17:47
Ato ordinatório praticado11/12/2023, 17:46
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 03:15
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 03:15
Expedição de Outros documentos.11/08/2023, 01:40
Ato ordinatório praticado11/08/2023, 01:40
Expedição de Outros documentos.11/08/2023, 01:39
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 01:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/04/2023, 18:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/04/2023, 18:50
Juntada de Certidão05/03/2023, 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2023, 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2023, 19:38
Proferido despacho de mero expediente08/09/2022, 08:00
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/09/2022, 07:59
Conclusos para despacho19/08/2022, 09:57
Juntada de Petição de informação18/05/2022, 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/05/2022, 08:11
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 08:11
Conclusos para despacho13/05/2022, 09:59
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 13:59
Expedição de Outros documentos.25/01/2022, 17:29
Ato ordinatório praticado25/01/2022, 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/01/2022, 15:46
Distribuído por sorteio17/01/2022, 15:46