Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A.
REU: 21.470.049 MARINALVA DE OLIVEIRA ARAUJO. SENTENÇA I. RELATÓRIO BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de MARINALVA DE OLIVEIRA ARAUJO, também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 17.270,72 (dezessete mil, duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos). A parte autora alega, em síntese, que firmou com a ré, empresária individual, um contrato de seguro saúde coletivo empresarial. Sustenta que a ré se tornou inadimplente com o pagamento dos prêmios referentes aos meses de março e abril de 2024, além de uma multa contratual por cancelamento antecipado do seguro. O débito é composto por prêmios de saúde e dental e pela referida multa, totalizando o valor pleiteado. Juntou à inicial a proposta de contratação, apólice, faturas e planilha de cálculo do débito (IDs 101171072 e seguintes). Após a devida distribuição, foi expedido mandado de citação para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios. A primeira tentativa de citação postal restou infrutífera (ID 108613006). A parte autora indicou novo endereço (ID 114388337), para o qual foi expedida nova carta de citação (ID 115286299). A citação foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 116959990), entregue no endereço da ré em 14 de julho de 2025. A Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo legal sem que a parte ré tenha efetuado o pagamento ou apresentado embargos monitórios (ID 123079627). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada, não apresentou embargos monitórios, tornando-se revel. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem a petição inicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da Citação e da Revelia A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual. No caso dos autos, a ré foi citada por carta com aviso de recebimento no endereço indicado pela parte autora, que corresponde ao seu estabelecimento comercial (IDs 114388337 e 116959990). Consta na certidão de decurso de prazo (ID 123079627) a observação de que o AR foi assinado por "pessoa estranha ao processo". Todavia, tal fato, por si só, não invalida o ato citatório. Tratando-se de pessoa jurídica (empresário individual), a jurisprudência pátria, com base na teoria da aparência, considera válida a citação entregue no endereço da empresa e recebida por pessoa que, sem qualquer ressalva, se apresenta como apta a receber a correspondência. A obrigação de garantir que a comunicação chegue ao seu representante legal é da própria pessoa jurídica. Assim, não tendo a parte ré se insurgido contra o ato e permanecendo inerte, reputo válida a citação. Devidamente citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios, conforme certificado nos autos (ID 123079627). A sua inércia caracteriza a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. É importante frisar, contudo, que a revelia não implica automática procedência do pedido.
Processo n. 0863030-56.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Seguro]
Trata-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se os elementos dos autos levarem a conclusão diversa ou se a matéria for exclusivamente de direito. Compete ao juiz analisar a prova documental e os fundamentos jurídicos do pedido. Conforme o artigo 701, §2º, do CPC, não pagos os valores nem apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista. Embora o contrato de plano de saúde seja coletivo empresarial, firmado pela ré na qualidade de empresária individual (ID 101171082), a jurisprudência tem abrandado a aplicação literal do conceito de consumidor (teoria finalista), adotando a teoria do finalismo mitigado. Segundo essa teoria, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a pessoas jurídicas que, embora adquiram produtos ou serviços fora de sua área de atuação principal, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. No caso, a ré, uma microempresa do ramo de beleza (ID 101171082), ao contratar um plano de saúde com uma das maiores seguradoras do país, encontra-se em evidente posição de vulnerabilidade, o que atrai a incidência da legislação consumerista. Da Distribuição do Ônus da Prova Reconhecida a relação de consumo, seria, em tese, aplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. No entanto, na presente demanda, a análise de tal prerrogativa se torna secundária. A ação monitória exige que a parte autora apresente prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). O Bradesco Saúde S/A cumpriu integralmente seu ônus probatório inicial (art. 373, I, CPC) ao juntar a proposta do seguro (ID 101171083), a apólice (ID 101171084), as condições gerais do contrato (ID 101171086), as faturas inadimplidas (IDs 101171087 e 101171089) e a memória de cálculo (ID 101171094). Caberia à ré, na forma do artigo 373, II, do CPC, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, com a decretação de sua revelia, a ré não se desincumbiu desse ônus, reforçando a procedência da pretensão autoral. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da pretensão monitória. A parte autora logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual e do débito. Os documentos acostados, como a proposta de contratação, a apólice e as condições gerais, demonstram a adesão da ré ao plano de seguro saúde coletivo. As faturas técnicas, por sua vez, representam prova escrita das obrigações de pagamento inadimplidas. O valor cobrado refere-se aos prêmios dos meses de março e abril de 2024, acrescidos de uma multa por rescisão contratual ocorrida antes do primeiro ano de vigência. A previsão dessa multa encontra amparo na cláusula 12.2.2 das Condições Gerais do Seguro (ID 101171086, pág. 40), que estipula o pagamento de um valor equivalente a 3 (três) vezes a última fatura emitida em caso de rescisão imotivada ou motivada pelo estipulante, incluindo o inadimplemento. A base de cálculo da multa, R$ 3.245,72, corresponde ao valor da última fatura, conforme documento ID 101171091, e o cálculo apresentado na inicial está aritmeticamente correto. Diante da prova escrita apresentada e da revelia da parte ré, que não contestou a existência da dívida nem a validade da cláusula penal, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros. Desse modo, o direito da autora ao recebimento da quantia de R$ 17.270,72 é evidente. Assim, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BRADESCO SAÚDE S/A, no valor de R$ 17.270,72 (dezessete mil, duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, caso requerido pela parte credora. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito