Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 8.824,95
Órgão julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/09/2025, 11:40
Juntada de Certidão
15/09/2025, 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/09/2025, 09:36
Conclusos para despacho
25/08/2025, 07:53
Juntada de Certidão
25/08/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 14:14
Juntada de Petição de informação
19/08/2025, 10:44
Publicado Sentença em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA DIREITO DISPONÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800617-61.2022.8.15.0001 [Seguro] Vistos etc. As partes acima mencionadas, atravessaram petição (Id nº 116443145), noticiando a composição extrajudicial requerendo a chancela judicial, no sentido de sua homologação, na forma do art. 487, III, do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Eis o sucinto relato. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o instrumento particular de acordo celebrado entre as partes, de Id nº 116443145, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea a, do CPC/2015. Honorários advocatícios pelas partes. Expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário(s), caso a forma de pagamento seja através de depósito judicial. Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes. Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos. Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA DIREITO DISPONÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800617-61.2022.8.15.0001 [Seguro] Vistos etc. As partes acima mencionadas, atravessaram petição (Id nº 116443145), noticiando a composição extrajudicial requerendo a chancela judicial, no sentido de sua homologação, na forma do art. 487, III, do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Eis o sucinto relato. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o instrumento particular de acordo celebrado entre as partes, de Id nº 116443145, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea a, do CPC/2015. Honorários advocatícios pelas partes. Expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário(s), caso a forma de pagamento seja através de depósito judicial. Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes. Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos. Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Homologada a Transação
14/08/2025, 11:25
Conclusos para julgamento
12/08/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 14:44
Documentos
Decisão
•10/09/2025, 09:36
Sentença
•15/08/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 14:14
Juntada de Petição de informação
19/08/2025, 10:44
Publicado Sentença em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA DIREITO DISPONÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800617-61.2022.8.15.0001 [Seguro] Vistos etc. As partes acima mencionadas, atravessaram petição (Id nº 116443145), noticiando a composição extrajudicial requerendo a chancela judicial, no sentido de sua homologação, na forma do art. 487, III, do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Eis o sucinto relato. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o instrumento particular de acordo celebrado entre as partes, de Id nº 116443145, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea a, do CPC/2015. Honorários advocatícios pelas partes. Expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário(s), caso a forma de pagamento seja através de depósito judicial. Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes. Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos. Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA DIREITO DISPONÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800617-61.2022.8.15.0001 [Seguro] Vistos etc. As partes acima mencionadas, atravessaram petição (Id nº 116443145), noticiando a composição extrajudicial requerendo a chancela judicial, no sentido de sua homologação, na forma do art. 487, III, do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Eis o sucinto relato. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o instrumento particular de acordo celebrado entre as partes, de Id nº 116443145, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea a, do CPC/2015. Honorários advocatícios pelas partes. Expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário(s), caso a forma de pagamento seja através de depósito judicial. Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes. Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos. Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Homologada a Transação
14/08/2025, 11:25
Conclusos para julgamento
12/08/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 14:44
Juntada de entregue (ecarta)
23/07/2025, 02:57
Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
16/07/2025, 11:27
Expedição de Carta.
25/06/2025, 07:28
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
11/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800617-61.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Const
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Seguro]
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
09/06/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição
06/06/2025, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
30/05/2025, 18:48
Publicado Despacho em 30/05/2025.
30/05/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800617-61.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, face o aporte das informações retro. CAMPINA GRANDE, 26 de maio de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 13:41
Conclusos para despacho
26/03/2025, 10:30
Juntada de comunicações
26/03/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição
10/01/2025, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
19/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800617-61.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Const
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Seguro]
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
17/12/2024, 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
17/12/2024, 11:54
Expedição de Carta.
25/11/2024, 08:19
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
14/11/2024, 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
14/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800617-61.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Const
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Seguro]
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
12/11/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
07/10/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
05/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800617-61.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Const
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Seguro]
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
03/10/2024, 13:23
Juntada de Petição de diligência
16/09/2024, 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/09/2024, 11:14
Expedição de Mandado.
02/09/2024, 13:55
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 04:30
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 12:41
Juntada de Petição de diligência
08/02/2024, 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/02/2024, 02:42
Expedição de Mandado.
06/12/2023, 21:55
Ato ordinatório praticado
06/12/2023, 21:44
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 08:35
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 06:57
Ato ordinatório praticado
09/11/2023, 06:55
Juntada de Petição de diligência
31/10/2023, 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2023, 21:45
Mandado devolvido para redistribuição
18/09/2023, 08:51
Juntada de Petição de diligência
18/09/2023, 08:51
Expedição de Mandado.
17/09/2023, 15:04
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 08:37
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2023, 07:52
Conclusos para despacho
11/04/2023, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2023, 12:05
Conclusos para despacho
29/08/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição
01/08/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos.
23/07/2022, 07:10
Ato ordinatório praticado
23/07/2022, 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/04/2022, 17:24
Juntada de diligência
30/04/2022, 17:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2022 23:59:59.
04/04/2022, 00:39
Expedição de Mandado.
02/04/2022, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2022, 09:12
Conclusos para despacho
17/02/2022, 10:27
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 16:33
Expedição de Outros documentos.
20/01/2022, 21:28
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2022, 21:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO SAUDE S/A (92.693.118/0001-60).