Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA E SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803720-16.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução. Citado, o executado apresentou embargos à execução que foram rejeitados liminarmente, estando o processo arquivado. O débito não foi adimplido e o exequente pugnou pela penhora de valores, via SISBAJUD. Lançada ordem de bloqueio do valor executado, R$ 202.561,61. O executado apresentou embargos à execução, sustentando que o valor bloqueado é impenhorável. Petição do executado recebida como a impugnação prevista no artigo 854, § 3º do C.P.C. O executado atravessou nova petição pugnando pelo desbloqueio de valores (R$ 1.648,51), asseverando tratar-se de verba salarial impenhorável. O exequente defende que a conta do executado é uma conta corrente com movimentação bancária recorrente, pugnando pela manutenção do bloqueio. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em anexo, segue a consulta realizada no Sisbajud, sendo constatado que a ordem de bloqueio alcançou o patamar de R$ 2.323,19, sendo: R$ 0,11 – no PICPAY R$ 46,22 – na CEF R$ 618,45 – no COOP SICREDI EVOLUÇÃO R$ 7,36 - no EFÍ S.A. – IP R$ 448,78 -no EFÍ S.A. – IP R$ 8,10 – no EFÍ S.A. – IP R$ 1.194,17 - no COOP SICREDI EVOLUÇÃO Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, o contracheque e extratos apresentados pelo executado referente a conta que possui na SICRED, comprova o bloqueio, de fato, recaiu sobre valores provenientes de salário. Nas demais contas – CEF, EFÍ S.A. – IP e PICPAY, não há comprovação de que o bloqueio recaiu sobre salário do executado, de modo que deve ser mantido o bloqueio realizado sobre referidas contas. Pois bem. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do indivíduo, evitando que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando o devedor sem ter um mínimo para sobreviver. Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que o devedor ciente da obrigação, não se dispõe a quitar o débito e possui fonte de renda superior ao mínimo legal, de modo que a constrição operada não comprometerá a sua subsistência. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado. Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito. A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada. Acompanho o posicionamento de que entender o salário como 100% impenhorável para todos os fins representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência. As instâncias inferiores têm importante papel na formação de jurisprudência e alterações de entendimentos dos Tribunais Superiores. Grande exemplo disso foi a reviravolta junto ao STF no que diz respeito à tese de necessidade de prévio requerimento administrativo para muitas situações (Ex: Previdenciário, DVPAT, seguro, etc) objetivando configurar o interesse processual e que isso não fere o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação à indisponibilidade de numerário realizada nestes autos até aqui, referente apenas ao bloqueio na conta do SICRED, onde o executado recebe seus proventos, procedendo com o desbloqueio de 70%(setenta por cento), repito, apenas do bloqueio que recaiu na conta onde o executado recebe seus proventos, mantendo o bloqueio integral dos valores constritos junto à CEF, EFÍ S.A. – IP e PICPAY. Transfiro para conta judicial 30% do bloqueio (R$ 1.812,62) realizado no SICRED, o que corresponde a R$ 543,79, procedendo o desbloqueio da quantia de R$ 1.268,83. Transfiro para a conta judicial os bloqueio realizados junto à CEF, Efi S/A e PICPAY. Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando a satisfação do restante de seu crédito. No mesmo prazo, já informar dados bancários objetivando o recebimento da transferência ora realizada e apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor recebido. Segue comprovante de transferência e desbloqueio nos termos acima definidos. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial. Intime e cumpra João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA E SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803720-16.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução. Citado, o executado apresentou embargos à execução que foram rejeitados liminarmente, estando o processo arquivado. O débito não foi adimplido e o exequente pugnou pela penhora de valores, via SISBAJUD. Lançada ordem de bloqueio do valor executado, R$ 202.561,61. O executado apresentou embargos à execução, sustentando que o valor bloqueado é impenhorável. Petição do executado recebida como a impugnação prevista no artigo 854, § 3º do C.P.C. O executado atravessou nova petição pugnando pelo desbloqueio de valores (R$ 1.648,51), asseverando tratar-se de verba salarial impenhorável. O exequente defende que a conta do executado é uma conta corrente com movimentação bancária recorrente, pugnando pela manutenção do bloqueio. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em anexo, segue a consulta realizada no Sisbajud, sendo constatado que a ordem de bloqueio alcançou o patamar de R$ 2.323,19, sendo: R$ 0,11 – no PICPAY R$ 46,22 – na CEF R$ 618,45 – no COOP SICREDI EVOLUÇÃO R$ 7,36 - no EFÍ S.A. – IP R$ 448,78 -no EFÍ S.A. – IP R$ 8,10 – no EFÍ S.A. – IP R$ 1.194,17 - no COOP SICREDI EVOLUÇÃO Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, o contracheque e extratos apresentados pelo executado referente a conta que possui na SICRED, comprova o bloqueio, de fato, recaiu sobre valores provenientes de salário. Nas demais contas – CEF, EFÍ S.A. – IP e PICPAY, não há comprovação de que o bloqueio recaiu sobre salário do executado, de modo que deve ser mantido o bloqueio realizado sobre referidas contas. Pois bem. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do indivíduo, evitando que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando o devedor sem ter um mínimo para sobreviver. Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que o devedor ciente da obrigação, não se dispõe a quitar o débito e possui fonte de renda superior ao mínimo legal, de modo que a constrição operada não comprometerá a sua subsistência. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado. Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito. A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da parte devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada. Acompanho o posicionamento de que entender o salário como 100% impenhorável para todos os fins representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência. As instâncias inferiores têm importante papel na formação de jurisprudência e alterações de entendimentos dos Tribunais Superiores. Grande exemplo disso foi a reviravolta junto ao STF no que diz respeito à tese de necessidade de prévio requerimento administrativo para muitas situações (Ex: Previdenciário, DVPAT, seguro, etc) objetivando configurar o interesse processual e que isso não fere o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação à indisponibilidade de numerário realizada nestes autos até aqui, referente apenas ao bloqueio na conta do SICRED, onde o executado recebe seus proventos, procedendo com o desbloqueio de 70%(setenta por cento), repito, apenas do bloqueio que recaiu na conta onde o executado recebe seus proventos, mantendo o bloqueio integral dos valores constritos junto à CEF, EFÍ S.A. – IP e PICPAY. Transfiro para conta judicial 30% do bloqueio (R$ 1.812,62) realizado no SICRED, o que corresponde a R$ 543,79, procedendo o desbloqueio da quantia de R$ 1.268,83. Transfiro para a conta judicial os bloqueio realizados junto à CEF, Efi S/A e PICPAY. Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando a satisfação do restante de seu crédito. No mesmo prazo, já informar dados bancários objetivando o recebimento da transferência ora realizada e apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor recebido. Segue comprovante de transferência e desbloqueio nos termos acima definidos. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial. Intime e cumpra João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito