Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO EVANGELISTA MARTINS
REU: MARCOS ANTONIO DE OLVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802327-28.2023.8.15.0601 [Guarda]
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por Josivaldo Evangelista Martins em face de Marcos Antonio de Oliveira, visando a regularização da guarda do adolescente Jonathan Gustavo Martins de Oliveira, nascido em 07/05/2008. Narra a petição inicial (ID 82270102) que o requerente é tio materno do adolescente. Alega que a genitora do menor, Sra. Josélia Evangelista Martins, faleceu em 31/08/2023, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 82270113). Sustenta o autor que, desde o falecimento da mãe, o adolescente encontra-se sob seus cuidados exclusivos e da família materna, residindo em sua companhia. Alega, ainda, que o genitor, ora promovido, nunca manteve contato com o filho, encontrando-se em local incerto e não sabido. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da guarda provisória (ID 86760267). Em decisão interlocutória (ID 86851220), este Juízo concedeu a guarda provisória ao autor, mediante termo de compromisso, e determinou a realização de estudo social, bem como a citação do promovido. Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização do réu, incluindo pesquisas via sistemas conveniados e expedição de ofícios, as quais restaram infrutíferas ou indicaram endereços onde o réu não foi localizado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 92807837). Esgotados os meios de localização pessoal, deferiu-se a citação por edital (ID 101462468). Decorrido o prazo legal do edital, certificou-se a ausência de contestação por parte do promovido (ID 104885234). O (NAPEM) apresentou minucioso Relatório Social (ID 126532644), elaborado após visita domiciliar e entrevistas com o requerente, familiares e o próprio adolescente. O laudo técnico atestou que o jovem se encontra bem assistido material e afetivamente pelo tio e pelos avós maternos, expressando o desejo de permanecer sob a guarda do requerente. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua representante, opinou pela procedência do pedido, destacando que a medida atende ao melhor interesse do adolescente, consolidando uma situação fática já existente e benéfica ao seu desenvolvimento (ID 127402622). A parte autora reiterou o pedido de procedência (ID 127608184). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, tendo sido observadas todas as formalidades legais e garantido o devido processo legal. A citação editalícia do genitor foi regular, após o esgotamento das diligências para sua localização pessoal, e a ausência de resposta configura a revelia, cujos efeitos, contudo, devem ser analisados com cautela nas ações de estado e indisponíveis, prevalecendo a prova dos autos e o interesse do incapaz. O mérito da demanda cinge-se à verificação do melhor interesse do adolescente Jonathan Gustavo Martins de Oliveira, visando assegurar-lhe a proteção integral e o direito à convivência familiar saudável, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A guarda, instituto previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. A legislação pátria prioriza, em todas as decisões que envolvam menores, a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No caso em apreço, a prova documental e técnica produzida é robusta no sentido de amparar a pretensão autoral. A certidão de óbito comprova o falecimento da genitora do adolescente, fato que transferiu a responsabilidade imediata dos cuidados para a família extensa que já coabitava com o menor. O Relatório Social elaborado pelo NAPEM (ID 126532644) foi conclusivo e fundamental para o deslinde da causa. A equipe técnica constatou que o adolescente reside com o tio (requerente) e os avós maternos, ambiente onde recebe afeto, cuidados de saúde, educação e suporte financeiro, inclusive com a administração responsável da pensão por morte deixada pela genitora. Destaca-se, do referido estudo, que o adolescente, atualmente com 17 anos de idade, manifestou de forma clara e inequívoca sua vontade de permanecer sob a guarda do tio. Consoante o artigo 28, § 1º, do ECA, a opinião do adolescente deve ser levada em consideração. O jovem relatou à assistente social que considera o genitor um "estranho", dada a ausência de convívio ao longo de sua vida, e reconhece no tio e nos avós maternos suas verdadeiras figuras parentais e de referência. A situação fática apresentada demonstra que o autor já exerce a "posse de fato" do adolescente, provendo-lhe todas as necessidades básicas e afetivas. A regularização jurídica dessa situação, por meio da guarda definitiva, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica necessária à representação do menor nos atos da vida civil, escolar e previdenciária, até que alcance a maioridade. O genitor, citado por edital, não compareceu aos autos para demonstrar interesse na guarda ou convívio com o filho, o que corrobora os relatos de abandono afetivo e material descritos na inicial e no estudo social. A inércia do pai biológico, somada ao vínculo socioafetivo consolidado com o tio materno, reforça a necessidade de deferimento do pleito. Ademais, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à procedência da ação, validando as conclusões do estudo psicossocial e a adequação do ambiente familiar proporcionado pelo autor. Portanto, restou comprovado que o requerente reúne todas as condições materiais, morais e emocionais para exercer a guarda do sobrinho, sendo esta a medida que melhor atende aos interesses do adolescente, assegurando-lhe dignidade, respeito e convivência familiar, conforme preconiza o ordenamento jurídico vigente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para CONCEDER a guarda definitiva do adolescente Jonathan Gustavo Martins de Oliveira ao requerente Josivaldo Evangelista Martins. Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva, mediante assinatura do compromissário. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária deferida à parte autora e a ausência de contraditório efetivo por parte do réu revel citado por edital. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.