Arquivado Definitivamente26/08/2025, 12:41
Transitado em Julgado em 19/08/202526/08/2025, 12:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:45
Decorrido prazo de CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:45
Publicado Sentença em 24/07/2025.24/07/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859946-47.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A [Empréstimo consignado] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA(006.526.987-00); contra BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido. DECIDO: Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros. Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo. Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais. A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Processo Civil, Ed. Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de id 100348471, a emenda à inicial para correção dos erros apontados. Ademais, nova oportunidade foi concedida na Decisão que denegou a tutela (id 104231950) para correção de: " 1.1 Indicar a qualificação completa da parte autora, inclusive o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inc. II, do CPC, c/c art. 2º do Provimento nº 61/207_CNJ; 1.2 Juntar comprovante de residência em nome próprio; 1.3 Retificar e/ou justificar o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC". Apesar da intimação válida, a parte autora permaneceu inerte, deixando escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 321 do CPC. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Jurisprudência de reforço: STJ – AgInt no REsp 1.743.109/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/12/2018: "A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não suprida no prazo concedido pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015." TJSP – Apelação Cível 1002371-57.2021.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Junior, j. 03/03/2022: "Configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial, com vistas a sanar vícios formais e apresentar documentos essenciais, correta a sentença que indefere a exordial." TJPB – ApCív 080XXXX-12.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 10/04/2024: "O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando, apesar de intimada, a parte autora deixa de suprir os vícios apontados, em afronta ao disposto no art. 321 do CPC."
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Ressalte-se que, conquanto a ré tenha apresentado contestação, esta o fez espontaneamente. De fato, consultando a aba de expedientes, vê-se que a ré não chegou a ser citada, haja vista que o despacho inicial (id 100348471) condicionou a citação apenas após realizada emenda da inicial, que não foi feita. Logo, apesar da triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais haja vista a apresentação da citação antes mesmo do deferimento da inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular _ 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859946-47.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A [Empréstimo consignado] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA(006.526.987-00); contra BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido. DECIDO: Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros. Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo. Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais. A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Processo Civil, Ed. Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de id 100348471, a emenda à inicial para correção dos erros apontados. Ademais, nova oportunidade foi concedida na Decisão que denegou a tutela (id 104231950) para correção de: " 1.1 Indicar a qualificação completa da parte autora, inclusive o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inc. II, do CPC, c/c art. 2º do Provimento nº 61/207_CNJ; 1.2 Juntar comprovante de residência em nome próprio; 1.3 Retificar e/ou justificar o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC". Apesar da intimação válida, a parte autora permaneceu inerte, deixando escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 321 do CPC. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Jurisprudência de reforço: STJ – AgInt no REsp 1.743.109/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/12/2018: "A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não suprida no prazo concedido pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015." TJSP – Apelação Cível 1002371-57.2021.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Junior, j. 03/03/2022: "Configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial, com vistas a sanar vícios formais e apresentar documentos essenciais, correta a sentença que indefere a exordial." TJPB – ApCív 080XXXX-12.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 10/04/2024: "O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando, apesar de intimada, a parte autora deixa de suprir os vícios apontados, em afronta ao disposto no art. 321 do CPC."
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Ressalte-se que, conquanto a ré tenha apresentado contestação, esta o fez espontaneamente. De fato, consultando a aba de expedientes, vê-se que a ré não chegou a ser citada, haja vista que o despacho inicial (id 100348471) condicionou a citação apenas após realizada emenda da inicial, que não foi feita. Logo, apesar da triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais haja vista a apresentação da citação antes mesmo do deferimento da inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular _ 12ª Vara Cível
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SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859946-47.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A [Empréstimo consignado] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA(006.526.987-00); contra BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido. DECIDO: Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros. Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo. Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais. A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Processo Civil, Ed. Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de id 100348471, a emenda à inicial para correção dos erros apontados. Ademais, nova oportunidade foi concedida na Decisão que denegou a tutela (id 104231950) para correção de: " 1.1 Indicar a qualificação completa da parte autora, inclusive o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inc. II, do CPC, c/c art. 2º do Provimento nº 61/207_CNJ; 1.2 Juntar comprovante de residência em nome próprio; 1.3 Retificar e/ou justificar o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC". Apesar da intimação válida, a parte autora permaneceu inerte, deixando escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 321 do CPC. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Jurisprudência de reforço: STJ – AgInt no REsp 1.743.109/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/12/2018: "A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não suprida no prazo concedido pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015." TJSP – Apelação Cível 1002371-57.2021.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Junior, j. 03/03/2022: "Configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial, com vistas a sanar vícios formais e apresentar documentos essenciais, correta a sentença que indefere a exordial." TJPB – ApCív 080XXXX-12.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 10/04/2024: "O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando, apesar de intimada, a parte autora deixa de suprir os vícios apontados, em afronta ao disposto no art. 321 do CPC."
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Ressalte-se que, conquanto a ré tenha apresentado contestação, esta o fez espontaneamente. De fato, consultando a aba de expedientes, vê-se que a ré não chegou a ser citada, haja vista que o despacho inicial (id 100348471) condicionou a citação apenas após realizada emenda da inicial, que não foi feita. Logo, apesar da triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais haja vista a apresentação da citação antes mesmo do deferimento da inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular _ 12ª Vara Cível
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/07/2025, 13:41
Indeferida a petição inicial17/07/2025, 11:54
Determinado o arquivamento17/07/2025, 11:54
Conclusos para julgamento28/05/2025, 08:40
Decorrido prazo de CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 05:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.01/05/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da autora cumprir o item 1 da Decisão de ID 104231950.29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/04/2025, 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:05
Decorrido prazo de CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202515/02/2025, 00:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.15/02/2025, 00:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859946-47.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, objet13/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859946-47.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, objet13/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859946-47.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, objet13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/02/2025, 13:06
Decorrido prazo de CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:06
Publicado Decisão em 02/12/2024.02/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859946-47.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, objet29/11/2024, 00:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:28
Não Concedida a Antecipação de tutela27/11/2024, 22:53
Determinada a emenda à inicial27/11/2024, 22:53
Juntada de Petição de contestação25/10/2024, 17:08
Conclusos para decisão17/10/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 16:59
Publicado Despacho em 08/10/2024.08/10/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 12:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859946-47.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Defiro a instauração do processo de repactuação de dívidas, a ser confirmada em audiência conciliatória a ser realizada nesta Unidade Judiciária (mediante encaixe de pauta), de forma híbrida, nos termos e para os fins do art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz po07/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 12:31
Determinada a emenda à inicial02/10/2024, 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA (006.526.987-00).02/10/2024, 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA - CPF: 006.526.987-00 (AUTOR).02/10/2024, 12:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU) e BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (REU)02/10/2024, 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/09/2024, 09:16
Distribuído por sorteio16/09/2024, 09:16