Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAMILA DE PAULA GUZMAN
EMBARGADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por CAMILA DE PAULA GUZMAN contra FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, que é a exequente no processo de referência. A petição inicial, assinada em 17/09/2024, foi protocolada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba na qualidade de Curador Especial da ré. O objetivo dos embargos é desconstituir o débito cobrado na ação de execução. É o relatório. DECIDO. São aceitos nos embargos à execução os mesmos temas que a "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" do art. 525 do CPC: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A embargante afirma que há excesso na execução, todavia não apresentou qualquer planilha de cálculo que possibilitasse a averiguação do valor por ela pretendido, sem sequer mencionar qual seria esse valor. Os artigos 525, § 1º, V c/c § 2º e 917, § 3º, ambos do CPC, exigem a impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação e a apresentação de memória de cálculos, em sede de embargos à execução, de forma a especificar os valores que o executado entende devidos. Assim, quando se alega excesso na execução, é imprescindível que a parte embargante indique, especificamente, quais pontos estariam incorretos e quais valores entende devidos, apresentando a memória de cálculo consonante com sua irresignação. DO DISPOSITIVO Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO. Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Junte cópia desta sentença nos autos principais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091709161172800000094428520 7 - Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 24091709161233000000094428522 1 - Inicial Documento de Comprovação 24091709161291900000094428523 Edital-6 Documento de Comprovação 24091709161355500000094428524 Despacho Despacho 24092510224226500000094448841 Certidão Certidão 24100410450046700000095276210 Certidão Certidão 24100411002558800000095408417 Intimação Intimação 24100411132153200000095410923 Intimação Intimação 24100411132153200000095410923 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24102312022958300000096365017 Informação Informação 25012314364912700000100109656 Despacho Despacho 25031222560255200000102426804 Despacho Despacho 25031222560255200000102426804 Expediente Expediente 25031222560255200000102426804 Peticao Petição 25032116154718800000102981299 pb 08601941320248152001 sem provas ee documentos google Outros Documentos 25032116154732400000102981300 Cota Cota 25051213464543400000105472545 Informação Informação 25060207305166200000106709021 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24091709161233000000094428522, Documento de Comprovação: 24091709161291900000094428523, Petição Inicial: 24091709161172800000094428520, Documento de Comprovação: 24091709161355500000094428524, Certidão: 24100410450046700000095276210, Certidão: 24100411002558800000095408417, Intimação: 24100411132153200000095410923, Intimação: 24100411132153200000095410923, Despacho: 24092510224226500000094448841, Informação: 25012314364912700000100109656]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860194-13.2024.8.15.2001