Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO Vistos etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Tema 1387 publicado em 17/12/2025, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar o trânsito em julgado do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, por cautela e a fim de evitar prejuízos às partes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão já publicado, em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARILEIDE FERREIRA MORENO
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0880028-75.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC e com a determinação do STJ, para aguardo do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorridos ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
03/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/09/2024, 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
04/09/2024, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
04/09/2024, 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880028-75.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
02/09/2024, 19:57
Juntada de Petição de apelação
02/09/2024, 18:10
Juntada de Certidão
27/08/2024, 08:48
Publicado Sentença em 12/08/2024.
12/08/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILEIDE FERREIRA MORENO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880028-75.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATER
09/08/2024, 00:00
Documentos
Documento Jurisprudência
•09/12/2019, 15:10
Documento Jurisprudência
•09/12/2019, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARILEIDE FERREIRA MORENO
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0880028-75.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC e com a determinação do STJ, para aguardo do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorridos ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
03/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/09/2024, 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
04/09/2024, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
04/09/2024, 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880028-75.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
02/09/2024, 19:57
Juntada de Petição de apelação
02/09/2024, 18:10
Juntada de Certidão
27/08/2024, 08:48
Publicado Sentença em 12/08/2024.
12/08/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILEIDE FERREIRA MORENO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880028-75.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATER
09/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 09:32
Declarada decadência ou prescrição
07/08/2024, 16:00
Determinado o arquivamento
07/08/2024, 16:00
Conclusos para despacho
06/06/2024, 11:20
Juntada de Certidão
06/06/2024, 11:18
Juntada de Alvará
04/06/2024, 18:29
Expedido alvará de levantamento
08/05/2024, 09:20
Conclusos para decisão
08/04/2024, 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
08/04/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
25/03/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
01/02/2024, 17:59
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 12:02
Determinada Requisição de Informações
08/11/2023, 09:15
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2023, 09:15
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
22/10/2023, 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
10/10/2023, 09:19
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 01:10
Conclusos para despacho
28/09/2023, 14:50
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
14/09/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
14/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880028-75.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880028-75.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
13/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
12/09/2023, 20:16
Juntada de Certidão
12/09/2023, 20:10
Juntada de Alvará
09/09/2023, 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
11/07/2023, 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
11/07/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos.
05/07/2023, 20:36
Ato ordinatório praticado
05/07/2023, 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
02/06/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
02/06/2023, 14:55
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 14:56
Ato ordinatório praticado
01/06/2023, 14:55
Juntada de comunicações
01/06/2023, 14:48
Juntada de Alvará
01/06/2023, 09:32
Expedido alvará de levantamento
29/05/2023, 11:33
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2023, 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:39
Conclusos para decisão
08/05/2023, 06:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
05/05/2023, 15:48
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 14:38
Publicado Decisão em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
15/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILEIDE FERREIRA MORENO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880028-75.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc. A Instituição ré impugnou a proposta de honorários periciais e requereu que o ôn
14/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 13:06
Outras Decisões
12/04/2023, 14:42
Juntada de Petição de informação
15/12/2022, 12:01
Conclusos para despacho
04/12/2022, 16:31
Juntada de Informações
04/12/2022, 16:30
Decorrido prazo de CRC/PB CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DA PARAIBA em 11/11/2022 23:59.
16/11/2022, 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/11/2022, 10:48
Juntada de Petição de diligência
04/11/2022, 10:48
Expedição de Mandado.
03/11/2022, 09:33
Juntada de Ofício
31/10/2022, 11:46
Determinada diligência
29/08/2022, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2022, 15:03
Conclusos para despacho
17/07/2022, 11:45
Juntada de Certidão
17/07/2022, 11:45
Ato ordinatório praticado
17/05/2022, 11:16
Ato ordinatório praticado
17/05/2022, 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/04/2022, 10:46
Juntada de certidão oficial de justiça
13/04/2022, 10:46
Expedição de Mandado.
02/04/2022, 13:20
Juntada de Ofício
02/04/2022, 13:07
Juntada de Ofício
02/04/2022, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2022, 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
16/11/2021, 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
27/10/2021, 09:10
Conclusos para despacho
25/10/2021, 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59:59.
21/10/2021, 03:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
05/10/2021, 09:12
Juntada de Petição de petição
01/10/2021, 08:15
Expedição de Outros documentos.
23/09/2021, 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
17/09/2021, 09:09
Expedição de Outros documentos.
16/09/2021, 10:06
Outras Decisões
19/08/2021, 14:51
Determinada diligência
19/08/2021, 14:51
Conclusos para despacho
17/08/2021, 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
17/08/2021, 11:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59:59.
19/05/2021, 05:51
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA MORENO em 12/05/2021 23:59:59.
13/05/2021, 01:03
Outras Decisões
19/04/2021, 17:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
19/04/2021, 17:58
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
19/04/2021, 17:58
Determinada diligência
19/04/2021, 17:58
Expedição de Outros documentos.
19/04/2021, 17:58
Conclusos para despacho
07/04/2021, 08:08
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA MORENO em 12/03/2021 23:59:59.
13/03/2021, 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
10/03/2021, 03:52
Juntada de Petição de petição
19/02/2021, 12:12
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2020 23:59:59.