Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858032-45.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos etc. COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, devidamente qualificada nos autos e representada por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REGRESSO em face de EDLEUZA VASCONCELOS MEIRA DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificada. Na exordial, narra a autora que celebrou contrato de locação de veículo automotor com a parte ré, ocasião em que esta passou a deter a posse do bem. Informa que, durante a vigência do contrato, a ré envolveu-se em acidente de trânsito, resultando na responsabilização da autora, na qualidade de locadora e proprietária do veículo, ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a terceiro, conforme sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0849407-61.2020.8.15.2001. Destaca que demanda envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir já havia sido ajuizada anteriormente, sob o nº 0822143-30.2024.8.15.2001, tendo tramitado perante a 3ª Vara Cível da Capital e sido extinta sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais. Instrui a inicial com documentos. Eis o relatório. Decido. -Da Distribuição por prevenção De proêmio, ressalta-se que a distribuição por prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes. Analisando-se o caso vertente, depreende-se que o autor ajuizou, anteriormente, um processo em que almejava o mesmo objetivo destes autos, com mesmos pedidos e partes, processo este sob o número 0822143-30.2024.8.15.2001 que tramitou na 3ª Vara Cível, sendo arquivado definitivamente sem resolução do mérito. Nessa senda, remanesce a competência daquele juízo para dirimir a causa, eis que o torna prevento, a rigor do artigo 286,II do CPC. Vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ademais, a jurisprudência é firme nesse sentido: Quinta Câmara Cível Conflito de Competência nº 0014336-97.2018.8.17.9000 Suscitante: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital – Seção A Suscitado: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. PREVENÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, DIVERGENCIA APENAS ÀS PARCELAS PLEITEADAS. PREVENÇAO. ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão cinge-se em saber se há ou não dependência quando há reiteração de demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito. 2. A rigor do art. 286, II, do Código de Processo Civil, será distribuída por prevenção a ação judicial que reitera, em face da mesma parte, o pedido de demanda anteriormente extinta sem resolução de mérito. Identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 3. O Juízo suscitante conheceu e julgou originariamente a primeira ação de busca e apreensão entre as mesmas partes, extinta sem resolução de mérito em 16/01/2018. Diante disso, o presente feito, no qual se reitera o pedido anterior, com divergência relacionada apenas às parcelas pleiteadas na segunda ação, deve ser processado e julgado também por ele. 4. Sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, a mínima alteração do pedido não tem o condão de afastar a regra do Juiz Natural. 5. Conflito de Competência julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital – Seção A para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão nº 0042975-73.2018.8.17.2001. 5-Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0042975-73.2018.8.17.2001, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, de de 2020. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator (TJ-PE - CC: 00143369720188179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). Portanto, dúvidas não remanescem acerca da competência daquele juízo, razão pela qual determino a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos à 3ª Vara Cível da capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858032-45.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos etc. COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, devidamente qualificada nos autos e representada por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REGRESSO em face de EDLEUZA VASCONCELOS MEIRA DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificada. Na exordial, narra a autora que celebrou contrato de locação de veículo automotor com a parte ré, ocasião em que esta passou a deter a posse do bem. Informa que, durante a vigência do contrato, a ré envolveu-se em acidente de trânsito, resultando na responsabilização da autora, na qualidade de locadora e proprietária do veículo, ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a terceiro, conforme sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0849407-61.2020.8.15.2001. Destaca que demanda envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir já havia sido ajuizada anteriormente, sob o nº 0822143-30.2024.8.15.2001, tendo tramitado perante a 3ª Vara Cível da Capital e sido extinta sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais. Instrui a inicial com documentos. Eis o relatório. Decido. -Da Distribuição por prevenção De proêmio, ressalta-se que a distribuição por prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes. Analisando-se o caso vertente, depreende-se que o autor ajuizou, anteriormente, um processo em que almejava o mesmo objetivo destes autos, com mesmos pedidos e partes, processo este sob o número 0822143-30.2024.8.15.2001 que tramitou na 3ª Vara Cível, sendo arquivado definitivamente sem resolução do mérito. Nessa senda, remanesce a competência daquele juízo para dirimir a causa, eis que o torna prevento, a rigor do artigo 286,II do CPC. Vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ademais, a jurisprudência é firme nesse sentido: Quinta Câmara Cível Conflito de Competência nº 0014336-97.2018.8.17.9000 Suscitante: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital – Seção A Suscitado: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. PREVENÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, DIVERGENCIA APENAS ÀS PARCELAS PLEITEADAS. PREVENÇAO. ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão cinge-se em saber se há ou não dependência quando há reiteração de demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito. 2. A rigor do art. 286, II, do Código de Processo Civil, será distribuída por prevenção a ação judicial que reitera, em face da mesma parte, o pedido de demanda anteriormente extinta sem resolução de mérito. Identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 3. O Juízo suscitante conheceu e julgou originariamente a primeira ação de busca e apreensão entre as mesmas partes, extinta sem resolução de mérito em 16/01/2018. Diante disso, o presente feito, no qual se reitera o pedido anterior, com divergência relacionada apenas às parcelas pleiteadas na segunda ação, deve ser processado e julgado também por ele. 4. Sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, a mínima alteração do pedido não tem o condão de afastar a regra do Juiz Natural. 5. Conflito de Competência julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital – Seção A para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão nº 0042975-73.2018.8.17.2001. 5-Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0042975-73.2018.8.17.2001, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, de de 2020. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator (TJ-PE - CC: 00143369720188179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). Portanto, dúvidas não remanescem acerca da competência daquele juízo, razão pela qual determino a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos à 3ª Vara Cível da capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito