Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
EXECUTADO: MARIA DO PATROCINIO RODRIGUES DE SOUZA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente quedou inerte, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo. Entrementes, o exequente requereu nova consulta de bens no SISBAJUD, assim como restrição no RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD. Decisão indeferindo o bloqueio SISBAJUD, uma vez que já fora procedido, todavia, em razão da impenhorabilidade arguida pela parte executada, as verbas constritas foram desbloqueadas, e deferindo a consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD, assim como a negativação do nome da devedora no SERASAJUD. RENAJUD e INFOJUD infrutíferos. Inscrição no SERASAJUD realizada. Petição da parte exequente requerendo a consulta ao sistema CRC-JUD, bem como a expedição da Certidão de Execução para os fins do artigo 828 do CPC. É o relatório. Decido. Da decisão de id. 113966740, que suspendeu o cumprimento de sentença Ab initio, cumpre asseverar que este Juízo, embora tenha determinado a suspensão da execução, conforme decisão de id. 113966740, não detinha razão para tanto, uma vez que ainda havia diligências pendentes, fixadas na decisão de id. 101463771, consistentes na realização de pesquisas patrimoniais junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. É cediço que a execução pode ser suspensa, nos termos do art. 921, III, do CPC, “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Entretanto, no caso vertente, ao tempo da decisão que suspendeu o feito, sequer haviam sido empreendidas buscas por outros bens penhoráveis além de ativos financeiros, que, à época, encontravam-se resguardados pela impenhorabilidade. Com isso, chamo o feito à ordem para anular a decisão de id. 113966740. Da consulta ao sistema CRC-JUD e da expedição da Certidão de Execução A parte exequente, intimada para indicar bens penhoráveis, requereu a consulta ao sistema CRC-JUD, bem como a expedição da Certidão de Execução para os fins do artigo 828 do CPC. Contudo, quanto à pesquisa junto ao CRC-JUD, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciem a adoção de medida própria nesse sentido. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Assim, não indicados bens penhoráveis, é forçosa a suspensão do cumprimento de sentença. Noutro giro, no que tange à certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC, verifica-se tratar-se de medida destituída de caráter constritivo, possuindo natureza eminentemente acautelatória. Seu objetivo é conferir publicidade à existência da demanda executiva, resguardando o credor e terceiros de boa-fé. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0826547-08.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários]. DEFIRO a expedição de certidão premonitória, em favor do exequente, e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
EXECUTADO: MARIA DO PATROCINIO RODRIGUES DE SOUZA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente quedou inerte, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo. Entrementes, o exequente requereu nova consulta de bens no SISBAJUD, assim como restrição no RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD. Decisão indeferindo o bloqueio SISBAJUD, uma vez que já fora procedido, todavia, em razão da impenhorabilidade arguida pela parte executada, as verbas constritas foram desbloqueadas, e deferindo a consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD, assim como a negativação do nome da devedora no SERASAJUD. RENAJUD e INFOJUD infrutíferos. Inscrição no SERASAJUD realizada. Petição da parte exequente requerendo a consulta ao sistema CRC-JUD, bem como a expedição da Certidão de Execução para os fins do artigo 828 do CPC. É o relatório. Decido. Da decisão de id. 113966740, que suspendeu o cumprimento de sentença Ab initio, cumpre asseverar que este Juízo, embora tenha determinado a suspensão da execução, conforme decisão de id. 113966740, não detinha razão para tanto, uma vez que ainda havia diligências pendentes, fixadas na decisão de id. 101463771, consistentes na realização de pesquisas patrimoniais junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. É cediço que a execução pode ser suspensa, nos termos do art. 921, III, do CPC, “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Entretanto, no caso vertente, ao tempo da decisão que suspendeu o feito, sequer haviam sido empreendidas buscas por outros bens penhoráveis além de ativos financeiros, que, à época, encontravam-se resguardados pela impenhorabilidade. Com isso, chamo o feito à ordem para anular a decisão de id. 113966740. Da consulta ao sistema CRC-JUD e da expedição da Certidão de Execução A parte exequente, intimada para indicar bens penhoráveis, requereu a consulta ao sistema CRC-JUD, bem como a expedição da Certidão de Execução para os fins do artigo 828 do CPC. Contudo, quanto à pesquisa junto ao CRC-JUD, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciem a adoção de medida própria nesse sentido. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Assim, não indicados bens penhoráveis, é forçosa a suspensão do cumprimento de sentença. Noutro giro, no que tange à certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC, verifica-se tratar-se de medida destituída de caráter constritivo, possuindo natureza eminentemente acautelatória. Seu objetivo é conferir publicidade à existência da demanda executiva, resguardando o credor e terceiros de boa-fé. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0826547-08.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários]. DEFIRO a expedição de certidão premonitória, em favor do exequente, e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO