Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810837-47.2022.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Pedido inserto no id 115073662. A quantia em dinheiro encontrada é absolutamente impenhorável (NCPC, art. 833, inciso X), já que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (STJ, REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Se tivesse sido bloqueada a totalidade do valor executado, incumbiria à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia, demonstrando que na sua conta bancária não remanesceu no mínimo 40 (quarenta) salários mínimos (NCPC, art. 833, inciso X). Considerando, porém, que o valor bloqueado referiu-se à integralidade do numerário que se encontrava depositado na conta bancária do executado, a sua impenhorabilidade absoluta é inquestionável. A respeito da possibilidade de ofício de desbloqueio de valor inferior a 40 salários-mínimos, cito precedente do Egrégio TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PENHORA VIA BACENJUD – QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO COM O TEOR DO ART. 833, X, DO CPC – ACERTO NA ORIGEM – DESPROVIMENTO. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0809940-64.2020.8.15.0000, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti). Para maior compreensão da matéria, cito trecho da decisão: "Alega o agravante que o magistrado não poderia ter efetuado o desbloqueio de ofício, a teor da regra disposta no art. 854 do CPC (...) Ocorre que, na espécie, a questão deve ser interpretada de acordo com o art. 833 do referido codex, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança (...) Desse modo, o valor penhorado em conta bancária da parte agravada encontra-se resguardado pela impenhorabilidade a que se refere o art. 833, X, do CPC, como fundamentou o juízo a quo na decisão agravada. Vale lembrar que o intuito da norma, ao prever tal impenhorabilidade, busca mitigar a satisfação do débito em detrimento da mínima dignidade do devedor/executado. Demais disso, não vejo como desacerto a conduta do Juízo a quo em proceder ao imediato desbloqueio, quando verificada a subsunção à aludida norma, porquanto evitam-se maiores prejuízos às partes, notadamente à executada." No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. DESBLOQUEIO PELO MAGISTRADO “A QUO”. IRRESIGNAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS POUPANÇA E CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. - A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de que são impenhoráveis valores depositados a qualquer título em contas de poupança e corrente de devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0824671-60.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Acórdão assinado em 02/05/2024). PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Interposição contra decisão interlocutória – Execução Fiscal – Bloqueio SISBAJUD de numerário em conta bancária de pessoa física – Impenhorabilidade dos valores –Caracterização – Inteligência do art. 833 do CPC/2015 – Jurisprudência pacífica do Colendo STJ - Liberação do bloqueio pelo Juízo – Manutenção da decisão a quo agravada – Desprovimento. - Nos termos do art. 833, inc. IV e X do CPC/15, são impenhoráveis os valores oriundos de salário depositados em conta corrente, bem como em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. - "[...] O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. [...] (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824928-85.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Acórdão assinado em 29/04/2024). Destarte, reconheço a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada, determinando a liberação dos valores retidos. Expeça-se alvará judicial em favor da executada/desbloqueie-se o valor se ainda não transferido. 1. Intimem-se as partes, inclusive o exequente para requerer medidas de efetiva execução (Renajud, Infojud, etc). PATOS, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito