Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802273-89.2016.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. REJEITO a alegação de fraude à execução suscitada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, uma vez que a configuração da referida fraude prevista no art. 792 do NCPC, ressalvada a hipótese de constrição legal prévia, o que não ocorreu neste caso, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a ação em curso com citação válida e o estado de insolvência do devedor, em decorrência da alienação ou oneração daquele bem patrimonial durante o tramitação do processo executivo ou condenatório. Ora, conforme também citado pelo exequente, o CPC, em seu art. 792, IV, assim dispõe: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...]". Ocorre que a insolvência mencionada pelo supracitado dispositivo corresponde ao eventus damni consistente no ato efetivamente prejudicial ao credor, ou seja, a alienação ou oneração de bens na qual o devedor compromete seu patrimônio a ponto de não mais possuir o necessário para solver suas dívidas. Ressalte-se, também, que nos termos da Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso dos presentes autos, embora considerando que o executado alienou o bem já dado em garantia como observa-se do documento (id 102870441), não há prova que a alienação supostamente tenha levado o executado à insuficiência de patrimônio para quitação da dívida exequenda. Lado outro, também, considerando que não houve comunicação ao CRI para averbação na matrícula nº 15.837 que o bem foi dado em garantia, bem como inexistem provas ou indícios suficientes de que houve má-fé por parte da adquirente do imóvel alienado pelo executado, cuja escritura foi lavrada em 07/11/2019. Anote-se que nos termos da Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Daí, compreendo que o afastamento da alegação de fraude à execução é medida que se impõe. Nesse entendimento, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. [...] 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp Nº 1863999 - SP (2020/0048011-4) Relatora Min. Nancy Andrighi. DJe 03/08/2021). Intimem-se às partes, inclusive o terceiro interessado. Patos/PB, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito em Substituição a 5ª Vara