Juntada de Alvará18/12/2025, 09:53
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 08:46
Juntada de Alvará16/12/2025, 08:45
Deferido o pedido de15/12/2025, 09:40
Determinada a expedição do alvará de levantamento15/12/2025, 09:40
Determinado o arquivamento15/12/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 12:54
Conclusos para despacho11/12/2025, 09:56
Juntada de Informações11/12/2025, 09:55
Juntada de Alvará11/12/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 11:59
Determinado o arquivamento03/12/2025, 12:06
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857569-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para em 05 dias se manifestar sobre a certidão de ID: 128166383. João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2025, 00:00
Conclusos para despacho01/12/2025, 13:11
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 09:42
Ato ordinatório praticado01/12/2025, 09:41
Juntada de Certidão01/12/2025, 09:40
Juntada de Alvará01/12/2025, 09:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FARIA RAMOS em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:30
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 16:55
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANIA DELFINO LEITE
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857569-06.2024.8.15.2001 [Substituição do Produto]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Rejania Delfino Leite em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, que teve seu mérito julgado parcialmente procedente, conforme sentença prolatada em 23/08/2025, nos autos do processo em epígrafe. Naquela decisão, a ré foi condenada à substituição do aparelho celular Galaxy S22, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio petição da parte autora informando o cumprimento integral da obrigação pela parte ré, com juntada de comprovante de depósito judicial referente ao valor da condenação. A autora, por sua vez, também comprovou o envio do aparelho celular à parte ré, utilizando o código de postagem PAC Reverso fornecido pela própria Samsung. A parte autora declarou expressamente concordância com os valores depositados e renunciou ao prazo recursal, requerendo, juntamente com seu patrono, a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. A parte ré, por sua vez, reconheceu o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do processo, sem impugnar os valores ou demais providências. Diante da manifestação convergente das partes e do cumprimento integral da obrigação estabelecida na sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente demanda. Assim sendo, reconheço o cumprimento da sentença proferida nos autos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição imediata dos seguintes alvarás judiciais: 1. Alvará em favor da autora Rejania Delfino Leite Valor: R$ 4.080,30 Banco: INTER (077) Agência: 0001 Conta: 3723795-0 CPF: 930.645.514-34 2. Alvará em favor do advogado Arlley Delfino Gomes Lacerda (honorários contratuais + sucumbenciais) Valor total: R$ 2.914,50 Banco: INTER (077) Agência: 0001 Conta: 33321122-7 Titular: Arlley Delfino Gomes Lacerda Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 53.339.089/0001-81 Chave Pix: 53339089000181 Com o levantamento dos valores, determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANIA DELFINO LEITE
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857569-06.2024.8.15.2001 [Substituição do Produto]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Rejania Delfino Leite em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, que teve seu mérito julgado parcialmente procedente, conforme sentença prolatada em 23/08/2025, nos autos do processo em epígrafe. Naquela decisão, a ré foi condenada à substituição do aparelho celular Galaxy S22, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio petição da parte autora informando o cumprimento integral da obrigação pela parte ré, com juntada de comprovante de depósito judicial referente ao valor da condenação. A autora, por sua vez, também comprovou o envio do aparelho celular à parte ré, utilizando o código de postagem PAC Reverso fornecido pela própria Samsung. A parte autora declarou expressamente concordância com os valores depositados e renunciou ao prazo recursal, requerendo, juntamente com seu patrono, a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. A parte ré, por sua vez, reconheceu o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do processo, sem impugnar os valores ou demais providências. Diante da manifestação convergente das partes e do cumprimento integral da obrigação estabelecida na sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente demanda. Assim sendo, reconheço o cumprimento da sentença proferida nos autos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição imediata dos seguintes alvarás judiciais: 1. Alvará em favor da autora Rejania Delfino Leite Valor: R$ 4.080,30 Banco: INTER (077) Agência: 0001 Conta: 3723795-0 CPF: 930.645.514-34 2. Alvará em favor do advogado Arlley Delfino Gomes Lacerda (honorários contratuais + sucumbenciais) Valor total: R$ 2.914,50 Banco: INTER (077) Agência: 0001 Conta: 33321122-7 Titular: Arlley Delfino Gomes Lacerda Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 53.339.089/0001-81 Chave Pix: 53339089000181 Com o levantamento dos valores, determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANIA DELFINO LEITE
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857569-06.2024.8.15.2001 [Substituição do Produto]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Rejania Delfino Leite em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, que teve seu mérito julgado parcialmente procedente, conforme sentença prolatada em 23/08/2025, nos autos do processo em epígrafe. Naquela decisão, a ré foi condenada à substituição do aparelho celular Galaxy S22, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio petição da parte autora informando o cumprimento integral da obrigação pela parte ré, com juntada de comprovante de depósito judicial referente ao valor da condenação. A autora, por sua vez, também comprovou o envio do aparelho celular à parte ré, utilizando o código de postagem PAC Reverso fornecido pela própria Samsung. A parte autora declarou expressamente concordância com os valores depositados e renunciou ao prazo recursal, requerendo, juntamente com seu patrono, a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. A parte ré, por sua vez, reconheceu o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do processo, sem impugnar os valores ou demais providências. Diante da manifestação convergente das partes e do cumprimento integral da obrigação estabelecida na sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente demanda. Assim sendo, reconheço o cumprimento da sentença proferida nos autos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição imediata dos seguintes alvarás judiciais: 1. Alvará em favor da autora Rejania Delfino Leite Valor: R$ 4.080,30 Banco: INTER (077) Agência: 0001 Conta: 3723795-0 CPF: 930.645.514-34 2. Alvará em favor do advogado Arlley Delfino Gomes Lacerda (honorários contratuais + sucumbenciais) Valor total: R$ 2.914,50 Banco: INTER (077) Agência: 0001 Conta: 33321122-7 Titular: Arlley Delfino Gomes Lacerda Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 53.339.089/0001-81 Chave Pix: 53339089000181 Com o levantamento dos valores, determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença04/11/2025, 17:46
Determinado o arquivamento04/11/2025, 17:46
Determinada a expedição do alvará de levantamento04/11/2025, 17:46
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 17:46
Conclusos para despacho20/10/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 18:44
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 13:23
Decorrido prazo de REJANIA DELFINO LEITE em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FARIA RAMOS em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANIA DELFINO LEITE
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857569-06.2024.8.15.2001 [Substituição do Produto]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rejania Delfino Leite em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, objetivando a substituição de aparelho celular adquirido da marca ré, modelo Galaxy S22, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes do vício oculto constatado após a aquisição do bem. A autora narra que adquiriu o aparelho em junho de 2023 e, cerca de um ano após a compra, precisamente em agosto de 2024, o dispositivo passou a apresentar falhas na tela após a instalação de atualização de sistema enviada pela própria fabricante. O defeito se manifestou por meio de linhas verdes e rosas verticais que atravessam o visor do aparelho, comprometendo gravemente seu uso. Encaminhado o aparelho à assistência técnica autorizada, esta informou a necessidade de troca da frontal do display, com orçamento no valor de R$ 1.081,00, o que foi recusado pela autora diante da ausência de responsabilidade pelo defeito. Afirma a parte autora que o defeito constitui vício oculto de fabricação, já amplamente reconhecido por inúmeros consumidores em canais como o site Reclame Aqui, fóruns da própria fabricante e em mídias sociais, o que indicaria não se tratar de caso isolado, mas sim de defeito estrutural em aparelhos que utilizam a tecnologia de tela Dynamic AMOLED. Sustenta que tal vício manifestou-se após o término da garantia contratual, mas ainda dentro da vida útil esperada do produto, devendo, portanto, a fabricante ser responsabilizada. Requereu, ao final, a substituição do produto, o pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação na qual argumenta que a reclamação é intempestiva, porquanto formulada após o esgotamento da garantia legal e contratual. Sustenta que o problema não constitui vício oculto e, de todo modo, a fabricante não teria obrigação de realizar o reparo fora do prazo de cobertura contratual. Impugna, ainda, a concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora demonstraria condição financeira razoável, tendo adquirido produto de alto valor e contratado advogado particular. Por fim, discorda do valor fixado a título de honorários periciais e requer a realização de prova técnica. É o breve relatório. Decido. Da Impugnação a Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré. A simples aquisição de bem de valor elevado e a contratação de advogado particular não constituem, por si sós, prova de capacidade financeira apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A parte ré não apresentou elementos concretos que infirmem a hipossuficiência alegada. Assim, mantêm-se os efeitos da justiça gratuita, também em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STJ. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está claramente configurada como relação de consumo, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A autora, destinatária final do produto, ostenta a condição de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a requerida, fabricante de bens duráveis, atua como fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Incide, assim, a legislação consumerista, cujos princípios fundamentais se orientam pela proteção da parte hipossuficiente e pela facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, incisos VI e VIII, CDC). No caso em exame, a controvérsia gira em torno da caracterização ou não do vício oculto e da possibilidade de responsabilização da fornecedora mesmo após o término da garantia contratual. A autora apresentou nota fiscal que comprova a aquisição do bem em junho de 2023 e os documentos colacionados demonstram que o defeito se manifestou em agosto de 2024, ou seja, aproximadamente um ano e dois meses após a compra. A manifestação do problema pouco tempo depois da atualização de sistema enviada pela própria fabricante, somada ao relato da assistência técnica que indicou ser necessária a substituição da frontal da tela, com custo elevado, apontam para um vício cuja origem não decorre de mau uso, mas sim de defeito estrutural. Acrescente-se a isso a notoriedade do defeito ora discutido. Constam dos autos capturas de tela de diversos fóruns e portais de consumidores relatando o exato mesmo problema em aparelhos da mesma linha, inclusive com manifestações de consumidores no próprio site institucional da fabricante. No endereço eletrônico oficial da Samsung (https://r1.community.samsung.com/t5/galaxy-s/linha-verde-no-s22-ap%C3%B3s-atualiza%C3%A7%C3%A3o-do-patch-de-fevereiro/td-p/32042967 ). Há relatos detalhados de consumidores que, após atualizarem o sistema, passaram a observar linhas verdes na tela, inicialmente tênues, mas que evoluíram progressivamente, comprometendo o uso do aparelho. A própria fabricante reconheceu a possibilidade de ocorrência do problema e recomendou a realização de testes técnicos e posterior comparecimento à assistência autorizada, sem, contudo, reconhecer responsabilidade objetiva sobre a falha ou oferecer reparo gratuito, ainda que dentro da vida útil do produto. A reclamação encontra respaldo também em comunidades técnicas e fóruns internacionais, a exemplo do link da comunidade Reddit, onde usuários reportam que, após atualizações do sistema One UI, o defeito visual surgiu de forma abrupta no Galaxy S22 Ultra, sendo esse um dos tópicos mais comentados: https://www.reddit.com/r/S22Ultra/comments/1iz6um8/suddenly_got_green_line_on_s22_ultra_after_one_ui/?tl=pt-br. De igual modo, o portal Reclame Aqui concentra diversos relatos de consumidores afetados com o mesmo vício em circunstâncias idênticas, conforme se verifica em: https://www.reclameaqui.com.br/samsung/s22-apresentando-linha-verde-na-tela-apos-atualizacao. Trata-se, portanto, de vício oculto nos termos do artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo para reclamar inicia-se a partir da efetiva manifestação do defeito. Ainda que ultrapassado o prazo de garantia contratual, a responsabilidade da fornecedora subsiste, pois o vício foi identificado dentro do ciclo de vida útil esperada do bem, hipótese na qual incide a orientação firmada pela Jurisprudêencia Pátria. Nessas decisões os Tribunais afirmaram que o fornecedor responde por defeitos surgidos no período razoável de durabilidade do produto, mesmo após expirado o prazo de garantia convencional, desde que não demonstrado o uso indevido por parte do consumidor. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VICIO DO PRODUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. APARELHO CELULAR. PRODUTO COM POUCO MAIS DE UM ANO E MEIO DE USO. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. AUSENTE PROVA DE QUE OS DANOS DECORRERAM DO MAU USO. ART. 18, § 1º, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08014934420248205162, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2024). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. BEM ESSENCIAL. GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA. VIDA ÚTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL (R$ 2.000,00) CONFIGURADO. 1. O celular modelo Galaxy S20 Plus apresentou um vício de fabricação impossibilitando-o de utilizá-lo, denominado ?tela verde?, o qual foi atestado pela própria assistência técnica da Recorrida;
trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, decorrente de falha do modelo. 2. Ausência de marcas de queda no aparelho, conforme vídeo juntado aos autos. 3. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedente: acórdão n.º 969556. No caso, os documentos juntados são aptos a esclarecer o defeito. 4. O aparelho não contém marcas de uso ou de impacto, portanto, o problema apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto ?tela verde? em modelos do Galaxy S20 Plus causado pela atualização do sistema operacional do aparelho. 5. Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto, conforme REsp 1734541/SE, STJ. 6. O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem. Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência. 7. Quanto aos danos morais pleiteados, via de regra a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento. No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do celular, bem essencial, por já passados 6 (seis) meses, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do Recorrente. Ademais, o comportamento da Recorrida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, diante da falsa alegação de marca de impacto na lateral, sendo de conhecimento da Ré o vício de fabricação do produto. 8. Com base nas condições econômicas do ofensor, no grau de culpa, na intensidade e duração da lesão, visando a desestimular a reiteração dessa prática pela Recorrida e compensar o Recorrente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago. 9. O Recorrente não possui direito à restituição do valor pago pela capa para o referido celular, pois dissociada da compra do aparelho, realizada por livre escolha do Autor. Em relação à avaliação para reparo do aparelho, uma vez que o serviço foi prestado, o recorrente também não possui direito à restituição do valor gasto. 10. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a Recorrida ao ressarcimento do valor pago pelo Recorrente pelo aparelho celular, no montante de R$ 4.562,63 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação, e a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação. Para não gerar o enriquecimento sem causa do Autor, se requerido pela Ré, o celular deve ser devolvido pelos correios, às expensas dessa. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07188836520228070016 1618600, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022) A jurisprudência do STJ também estabelece que o ônus da prova da inexistência do vício é do fornecedor e que, havendo hipossuficiência técnica do consumidor, cabe ao Judiciário determinar a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A resistência da ré em proceder ao reparo gratuito, a despeito da existência de vício de fabricação amplamente reportado, revela falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 do CC). Diante desse contexto, a parte autora faz jus à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme previsão do art. 18, §1º, inciso I, do CDC. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados. A falha no produto e, sobretudo, a postura omissiva da requerida, que, ciente da reiteração do defeito, optou por não assumir responsabilidade, impôs à autora aborrecimentos, frustrações e insegurança que ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano. A utilização de smartphone, atualmente, não é mais um luxo, mas ferramenta indispensável ao cotidiano, seja no trabalho, na vida pessoal ou para acesso a serviços públicos. A recorrente frustração na tentativa de obter a solução adequada, somada à decepção legítima com um produto adquirido com elevado valor, justifica a fixação de indenização moral. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Contudo, o valor pleiteado deve ser moderadamente reduzido, a fim de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento indevido. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia que reputo adequada e proporcional à extensão do dano. Quanto à necessidade de produção de prova técnica, entendo que a controvérsia foi suficientemente dirimida pelos elementos probatórios trazidos aos autos. A alegação da ré de que o vício não restou comprovado perde força diante da vasta documentação, dos relatos públicos e da manifestação institucional da própria empresa sobre o defeito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rejania Delfino Leite em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, para condenar a parte ré a substituir o produto Galaxy S22 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, com base no valor de R$ 2.829,00, atualizado monetariamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANIA DELFINO LEITE
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857569-06.2024.8.15.2001 [Substituição do Produto]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rejania Delfino Leite em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, objetivando a substituição de aparelho celular adquirido da marca ré, modelo Galaxy S22, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes do vício oculto constatado após a aquisição do bem. A autora narra que adquiriu o aparelho em junho de 2023 e, cerca de um ano após a compra, precisamente em agosto de 2024, o dispositivo passou a apresentar falhas na tela após a instalação de atualização de sistema enviada pela própria fabricante. O defeito se manifestou por meio de linhas verdes e rosas verticais que atravessam o visor do aparelho, comprometendo gravemente seu uso. Encaminhado o aparelho à assistência técnica autorizada, esta informou a necessidade de troca da frontal do display, com orçamento no valor de R$ 1.081,00, o que foi recusado pela autora diante da ausência de responsabilidade pelo defeito. Afirma a parte autora que o defeito constitui vício oculto de fabricação, já amplamente reconhecido por inúmeros consumidores em canais como o site Reclame Aqui, fóruns da própria fabricante e em mídias sociais, o que indicaria não se tratar de caso isolado, mas sim de defeito estrutural em aparelhos que utilizam a tecnologia de tela Dynamic AMOLED. Sustenta que tal vício manifestou-se após o término da garantia contratual, mas ainda dentro da vida útil esperada do produto, devendo, portanto, a fabricante ser responsabilizada. Requereu, ao final, a substituição do produto, o pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação na qual argumenta que a reclamação é intempestiva, porquanto formulada após o esgotamento da garantia legal e contratual. Sustenta que o problema não constitui vício oculto e, de todo modo, a fabricante não teria obrigação de realizar o reparo fora do prazo de cobertura contratual. Impugna, ainda, a concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora demonstraria condição financeira razoável, tendo adquirido produto de alto valor e contratado advogado particular. Por fim, discorda do valor fixado a título de honorários periciais e requer a realização de prova técnica. É o breve relatório. Decido. Da Impugnação a Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré. A simples aquisição de bem de valor elevado e a contratação de advogado particular não constituem, por si sós, prova de capacidade financeira apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A parte ré não apresentou elementos concretos que infirmem a hipossuficiência alegada. Assim, mantêm-se os efeitos da justiça gratuita, também em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STJ. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está claramente configurada como relação de consumo, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A autora, destinatária final do produto, ostenta a condição de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a requerida, fabricante de bens duráveis, atua como fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Incide, assim, a legislação consumerista, cujos princípios fundamentais se orientam pela proteção da parte hipossuficiente e pela facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, incisos VI e VIII, CDC). No caso em exame, a controvérsia gira em torno da caracterização ou não do vício oculto e da possibilidade de responsabilização da fornecedora mesmo após o término da garantia contratual. A autora apresentou nota fiscal que comprova a aquisição do bem em junho de 2023 e os documentos colacionados demonstram que o defeito se manifestou em agosto de 2024, ou seja, aproximadamente um ano e dois meses após a compra. A manifestação do problema pouco tempo depois da atualização de sistema enviada pela própria fabricante, somada ao relato da assistência técnica que indicou ser necessária a substituição da frontal da tela, com custo elevado, apontam para um vício cuja origem não decorre de mau uso, mas sim de defeito estrutural. Acrescente-se a isso a notoriedade do defeito ora discutido. Constam dos autos capturas de tela de diversos fóruns e portais de consumidores relatando o exato mesmo problema em aparelhos da mesma linha, inclusive com manifestações de consumidores no próprio site institucional da fabricante. No endereço eletrônico oficial da Samsung (https://r1.community.samsung.com/t5/galaxy-s/linha-verde-no-s22-ap%C3%B3s-atualiza%C3%A7%C3%A3o-do-patch-de-fevereiro/td-p/32042967 ). Há relatos detalhados de consumidores que, após atualizarem o sistema, passaram a observar linhas verdes na tela, inicialmente tênues, mas que evoluíram progressivamente, comprometendo o uso do aparelho. A própria fabricante reconheceu a possibilidade de ocorrência do problema e recomendou a realização de testes técnicos e posterior comparecimento à assistência autorizada, sem, contudo, reconhecer responsabilidade objetiva sobre a falha ou oferecer reparo gratuito, ainda que dentro da vida útil do produto. A reclamação encontra respaldo também em comunidades técnicas e fóruns internacionais, a exemplo do link da comunidade Reddit, onde usuários reportam que, após atualizações do sistema One UI, o defeito visual surgiu de forma abrupta no Galaxy S22 Ultra, sendo esse um dos tópicos mais comentados: https://www.reddit.com/r/S22Ultra/comments/1iz6um8/suddenly_got_green_line_on_s22_ultra_after_one_ui/?tl=pt-br. De igual modo, o portal Reclame Aqui concentra diversos relatos de consumidores afetados com o mesmo vício em circunstâncias idênticas, conforme se verifica em: https://www.reclameaqui.com.br/samsung/s22-apresentando-linha-verde-na-tela-apos-atualizacao. Trata-se, portanto, de vício oculto nos termos do artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo para reclamar inicia-se a partir da efetiva manifestação do defeito. Ainda que ultrapassado o prazo de garantia contratual, a responsabilidade da fornecedora subsiste, pois o vício foi identificado dentro do ciclo de vida útil esperada do bem, hipótese na qual incide a orientação firmada pela Jurisprudêencia Pátria. Nessas decisões os Tribunais afirmaram que o fornecedor responde por defeitos surgidos no período razoável de durabilidade do produto, mesmo após expirado o prazo de garantia convencional, desde que não demonstrado o uso indevido por parte do consumidor. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VICIO DO PRODUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. APARELHO CELULAR. PRODUTO COM POUCO MAIS DE UM ANO E MEIO DE USO. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. AUSENTE PROVA DE QUE OS DANOS DECORRERAM DO MAU USO. ART. 18, § 1º, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08014934420248205162, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2024). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. BEM ESSENCIAL. GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA. VIDA ÚTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL (R$ 2.000,00) CONFIGURADO. 1. O celular modelo Galaxy S20 Plus apresentou um vício de fabricação impossibilitando-o de utilizá-lo, denominado ?tela verde?, o qual foi atestado pela própria assistência técnica da Recorrida;
trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, decorrente de falha do modelo. 2. Ausência de marcas de queda no aparelho, conforme vídeo juntado aos autos. 3. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedente: acórdão n.º 969556. No caso, os documentos juntados são aptos a esclarecer o defeito. 4. O aparelho não contém marcas de uso ou de impacto, portanto, o problema apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto ?tela verde? em modelos do Galaxy S20 Plus causado pela atualização do sistema operacional do aparelho. 5. Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto, conforme REsp 1734541/SE, STJ. 6. O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem. Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência. 7. Quanto aos danos morais pleiteados, via de regra a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento. No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do celular, bem essencial, por já passados 6 (seis) meses, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do Recorrente. Ademais, o comportamento da Recorrida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, diante da falsa alegação de marca de impacto na lateral, sendo de conhecimento da Ré o vício de fabricação do produto. 8. Com base nas condições econômicas do ofensor, no grau de culpa, na intensidade e duração da lesão, visando a desestimular a reiteração dessa prática pela Recorrida e compensar o Recorrente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago. 9. O Recorrente não possui direito à restituição do valor pago pela capa para o referido celular, pois dissociada da compra do aparelho, realizada por livre escolha do Autor. Em relação à avaliação para reparo do aparelho, uma vez que o serviço foi prestado, o recorrente também não possui direito à restituição do valor gasto. 10. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a Recorrida ao ressarcimento do valor pago pelo Recorrente pelo aparelho celular, no montante de R$ 4.562,63 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação, e a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação. Para não gerar o enriquecimento sem causa do Autor, se requerido pela Ré, o celular deve ser devolvido pelos correios, às expensas dessa. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07188836520228070016 1618600, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022) A jurisprudência do STJ também estabelece que o ônus da prova da inexistência do vício é do fornecedor e que, havendo hipossuficiência técnica do consumidor, cabe ao Judiciário determinar a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A resistência da ré em proceder ao reparo gratuito, a despeito da existência de vício de fabricação amplamente reportado, revela falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 do CC). Diante desse contexto, a parte autora faz jus à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme previsão do art. 18, §1º, inciso I, do CDC. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados. A falha no produto e, sobretudo, a postura omissiva da requerida, que, ciente da reiteração do defeito, optou por não assumir responsabilidade, impôs à autora aborrecimentos, frustrações e insegurança que ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano. A utilização de smartphone, atualmente, não é mais um luxo, mas ferramenta indispensável ao cotidiano, seja no trabalho, na vida pessoal ou para acesso a serviços públicos. A recorrente frustração na tentativa de obter a solução adequada, somada à decepção legítima com um produto adquirido com elevado valor, justifica a fixação de indenização moral. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Contudo, o valor pleiteado deve ser moderadamente reduzido, a fim de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento indevido. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia que reputo adequada e proporcional à extensão do dano. Quanto à necessidade de produção de prova técnica, entendo que a controvérsia foi suficientemente dirimida pelos elementos probatórios trazidos aos autos. A alegação da ré de que o vício não restou comprovado perde força diante da vasta documentação, dos relatos públicos e da manifestação institucional da própria empresa sobre o defeito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rejania Delfino Leite em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, para condenar a parte ré a substituir o produto Galaxy S22 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, com base no valor de R$ 2.829,00, atualizado monetariamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANIA DELFINO LEITE
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857569-06.2024.8.15.2001 [Substituição do Produto]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rejania Delfino Leite em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, objetivando a substituição de aparelho celular adquirido da marca ré, modelo Galaxy S22, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes do vício oculto constatado após a aquisição do bem. A autora narra que adquiriu o aparelho em junho de 2023 e, cerca de um ano após a compra, precisamente em agosto de 2024, o dispositivo passou a apresentar falhas na tela após a instalação de atualização de sistema enviada pela própria fabricante. O defeito se manifestou por meio de linhas verdes e rosas verticais que atravessam o visor do aparelho, comprometendo gravemente seu uso. Encaminhado o aparelho à assistência técnica autorizada, esta informou a necessidade de troca da frontal do display, com orçamento no valor de R$ 1.081,00, o que foi recusado pela autora diante da ausência de responsabilidade pelo defeito. Afirma a parte autora que o defeito constitui vício oculto de fabricação, já amplamente reconhecido por inúmeros consumidores em canais como o site Reclame Aqui, fóruns da própria fabricante e em mídias sociais, o que indicaria não se tratar de caso isolado, mas sim de defeito estrutural em aparelhos que utilizam a tecnologia de tela Dynamic AMOLED. Sustenta que tal vício manifestou-se após o término da garantia contratual, mas ainda dentro da vida útil esperada do produto, devendo, portanto, a fabricante ser responsabilizada. Requereu, ao final, a substituição do produto, o pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação na qual argumenta que a reclamação é intempestiva, porquanto formulada após o esgotamento da garantia legal e contratual. Sustenta que o problema não constitui vício oculto e, de todo modo, a fabricante não teria obrigação de realizar o reparo fora do prazo de cobertura contratual. Impugna, ainda, a concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora demonstraria condição financeira razoável, tendo adquirido produto de alto valor e contratado advogado particular. Por fim, discorda do valor fixado a título de honorários periciais e requer a realização de prova técnica. É o breve relatório. Decido. Da Impugnação a Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré. A simples aquisição de bem de valor elevado e a contratação de advogado particular não constituem, por si sós, prova de capacidade financeira apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A parte ré não apresentou elementos concretos que infirmem a hipossuficiência alegada. Assim, mantêm-se os efeitos da justiça gratuita, também em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STJ. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está claramente configurada como relação de consumo, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A autora, destinatária final do produto, ostenta a condição de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a requerida, fabricante de bens duráveis, atua como fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Incide, assim, a legislação consumerista, cujos princípios fundamentais se orientam pela proteção da parte hipossuficiente e pela facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, incisos VI e VIII, CDC). No caso em exame, a controvérsia gira em torno da caracterização ou não do vício oculto e da possibilidade de responsabilização da fornecedora mesmo após o término da garantia contratual. A autora apresentou nota fiscal que comprova a aquisição do bem em junho de 2023 e os documentos colacionados demonstram que o defeito se manifestou em agosto de 2024, ou seja, aproximadamente um ano e dois meses após a compra. A manifestação do problema pouco tempo depois da atualização de sistema enviada pela própria fabricante, somada ao relato da assistência técnica que indicou ser necessária a substituição da frontal da tela, com custo elevado, apontam para um vício cuja origem não decorre de mau uso, mas sim de defeito estrutural. Acrescente-se a isso a notoriedade do defeito ora discutido. Constam dos autos capturas de tela de diversos fóruns e portais de consumidores relatando o exato mesmo problema em aparelhos da mesma linha, inclusive com manifestações de consumidores no próprio site institucional da fabricante. No endereço eletrônico oficial da Samsung (https://r1.community.samsung.com/t5/galaxy-s/linha-verde-no-s22-ap%C3%B3s-atualiza%C3%A7%C3%A3o-do-patch-de-fevereiro/td-p/32042967 ). Há relatos detalhados de consumidores que, após atualizarem o sistema, passaram a observar linhas verdes na tela, inicialmente tênues, mas que evoluíram progressivamente, comprometendo o uso do aparelho. A própria fabricante reconheceu a possibilidade de ocorrência do problema e recomendou a realização de testes técnicos e posterior comparecimento à assistência autorizada, sem, contudo, reconhecer responsabilidade objetiva sobre a falha ou oferecer reparo gratuito, ainda que dentro da vida útil do produto. A reclamação encontra respaldo também em comunidades técnicas e fóruns internacionais, a exemplo do link da comunidade Reddit, onde usuários reportam que, após atualizações do sistema One UI, o defeito visual surgiu de forma abrupta no Galaxy S22 Ultra, sendo esse um dos tópicos mais comentados: https://www.reddit.com/r/S22Ultra/comments/1iz6um8/suddenly_got_green_line_on_s22_ultra_after_one_ui/?tl=pt-br. De igual modo, o portal Reclame Aqui concentra diversos relatos de consumidores afetados com o mesmo vício em circunstâncias idênticas, conforme se verifica em: https://www.reclameaqui.com.br/samsung/s22-apresentando-linha-verde-na-tela-apos-atualizacao. Trata-se, portanto, de vício oculto nos termos do artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo para reclamar inicia-se a partir da efetiva manifestação do defeito. Ainda que ultrapassado o prazo de garantia contratual, a responsabilidade da fornecedora subsiste, pois o vício foi identificado dentro do ciclo de vida útil esperada do bem, hipótese na qual incide a orientação firmada pela Jurisprudêencia Pátria. Nessas decisões os Tribunais afirmaram que o fornecedor responde por defeitos surgidos no período razoável de durabilidade do produto, mesmo após expirado o prazo de garantia convencional, desde que não demonstrado o uso indevido por parte do consumidor. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VICIO DO PRODUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. APARELHO CELULAR. PRODUTO COM POUCO MAIS DE UM ANO E MEIO DE USO. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. AUSENTE PROVA DE QUE OS DANOS DECORRERAM DO MAU USO. ART. 18, § 1º, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08014934420248205162, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2024). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. BEM ESSENCIAL. GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA. VIDA ÚTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL (R$ 2.000,00) CONFIGURADO. 1. O celular modelo Galaxy S20 Plus apresentou um vício de fabricação impossibilitando-o de utilizá-lo, denominado ?tela verde?, o qual foi atestado pela própria assistência técnica da Recorrida;
trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, decorrente de falha do modelo. 2. Ausência de marcas de queda no aparelho, conforme vídeo juntado aos autos. 3. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedente: acórdão n.º 969556. No caso, os documentos juntados são aptos a esclarecer o defeito. 4. O aparelho não contém marcas de uso ou de impacto, portanto, o problema apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto ?tela verde? em modelos do Galaxy S20 Plus causado pela atualização do sistema operacional do aparelho. 5. Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto, conforme REsp 1734541/SE, STJ. 6. O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem. Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência. 7. Quanto aos danos morais pleiteados, via de regra a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento. No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do celular, bem essencial, por já passados 6 (seis) meses, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do Recorrente. Ademais, o comportamento da Recorrida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, diante da falsa alegação de marca de impacto na lateral, sendo de conhecimento da Ré o vício de fabricação do produto. 8. Com base nas condições econômicas do ofensor, no grau de culpa, na intensidade e duração da lesão, visando a desestimular a reiteração dessa prática pela Recorrida e compensar o Recorrente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago. 9. O Recorrente não possui direito à restituição do valor pago pela capa para o referido celular, pois dissociada da compra do aparelho, realizada por livre escolha do Autor. Em relação à avaliação para reparo do aparelho, uma vez que o serviço foi prestado, o recorrente também não possui direito à restituição do valor gasto. 10. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a Recorrida ao ressarcimento do valor pago pelo Recorrente pelo aparelho celular, no montante de R$ 4.562,63 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação, e a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação. Para não gerar o enriquecimento sem causa do Autor, se requerido pela Ré, o celular deve ser devolvido pelos correios, às expensas dessa. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07188836520228070016 1618600, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022) A jurisprudência do STJ também estabelece que o ônus da prova da inexistência do vício é do fornecedor e que, havendo hipossuficiência técnica do consumidor, cabe ao Judiciário determinar a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A resistência da ré em proceder ao reparo gratuito, a despeito da existência de vício de fabricação amplamente reportado, revela falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 do CC). Diante desse contexto, a parte autora faz jus à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme previsão do art. 18, §1º, inciso I, do CDC. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados. A falha no produto e, sobretudo, a postura omissiva da requerida, que, ciente da reiteração do defeito, optou por não assumir responsabilidade, impôs à autora aborrecimentos, frustrações e insegurança que ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano. A utilização de smartphone, atualmente, não é mais um luxo, mas ferramenta indispensável ao cotidiano, seja no trabalho, na vida pessoal ou para acesso a serviços públicos. A recorrente frustração na tentativa de obter a solução adequada, somada à decepção legítima com um produto adquirido com elevado valor, justifica a fixação de indenização moral. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Contudo, o valor pleiteado deve ser moderadamente reduzido, a fim de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento indevido. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia que reputo adequada e proporcional à extensão do dano. Quanto à necessidade de produção de prova técnica, entendo que a controvérsia foi suficientemente dirimida pelos elementos probatórios trazidos aos autos. A alegação da ré de que o vício não restou comprovado perde força diante da vasta documentação, dos relatos públicos e da manifestação institucional da própria empresa sobre o defeito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rejania Delfino Leite em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, para condenar a parte ré a substituir o produto Galaxy S22 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, com base no valor de R$ 2.829,00, atualizado monetariamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido25/08/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 10:46
Conclusos para julgamento22/08/2025, 09:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho22/08/2025, 07:52
Conclusos para despacho18/08/2025, 17:22
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 15:56
Publicado Despacho em 02/06/2025.03/06/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857569-06.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Expert nomeado para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários ID.112188833. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Determinada diligência29/05/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 10:39
Conclusos para despacho27/05/2025, 15:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 03:09
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 10:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá o reclamado depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá o reclamado depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 11:15
Nomeado perito19/02/2025, 10:15
Deferido o pedido de19/02/2025, 10:15
Determinada diligência19/02/2025, 10:15
Conclusos para despacho18/11/2024, 17:48
Juntada de Informações13/11/2024, 07:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 00:51
Publicado Intimação em 15/10/2024.15/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857569-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857569-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/10/2024, 07:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:46
Juntada de Petição de réplica10/10/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.09/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857569-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/10/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANIA DELFINO LEITE - CPF: 930.645.514-34 (AUTOR).06/09/2024, 14:37
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/09/2024, 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/09/2024, 17:18
Distribuído por sorteio03/09/2024, 17:18