Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA, qualificada na inicial, promoveu, por intermédio de advogados legalmente habilitados, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SMILE SAÚDE – ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar, na modalidade coletiva por adesão, com abrangência geográfica restrita ao Município de João Pessoa/PB. Alega que, em outubro de 2021, foi diagnosticada com insuficiência valvar aórtica grave (CID I351), havendo prescrição médica expressa para realização de cirurgia cardíaca de troca de valva aórtica, precedida de exame de cateterismo cardíaco. Ocorre que o plano de saúde demandado negou autorização tanto para o exame quanto para a cirurgia subsequente, mesmo diante de diversos laudos médicos que demonstravam a urgência e a necessidade vital do procedimento. A autora, inclusive, sofreu mal súbito e foi internada de urgência no Hospital Nossa Senhora das Neves, com piora do quadro de dispneia e pré-síncope, o que reforça a gravidade da condição clínica e a urgência do tratamento. Pretende que a Promovida seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, bem como sua condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferimento da tutela provisória de urgência (ID 56808195). Citada, a Promovida apresentou contestação, aduzindo ter cumprido a decisão antecipatória da tutela e, no mérito, afirma que a Autora tinha plena ciência de todas as patologias que lhe acometiam no ato da contratação do plano de saúde, dando ensejo à falsidade de suas declarações, omitindo tais informações no preenchimento da Declaração de Saúde. Alega que tal circunstância afeta o prazo de carência, em se tratando de doença preexistente, que passa a ser de 24 meses. Por outro lado, sustenta que agiu conforme os ditames contratuais e legais aplicáveis à espécie e que suas cláusulas são válidas, devendo ser rescindido o contrato por fraude. Por fim, alegando não estarem presentes os elementos da responsabilidade civil, requer a total improcedência dos pedidos autorais (ID 57950230). Concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 61039979), sendo, posteriormente, negado provimento ao recurso (ID 70049059). Réplica à contestação (ID 64061735). Instadas as partes à especificação de provas, a Autora informou não ter mais provas a produzir (ID 64682611), ao passo que a Promovida requereu a prova pericial (ID 65477702). Laudo médico pericial (ID 104695119), sobre o qual se manifestaram a Promovida (ID 109880814) e a Promovente (ID 109881669). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819398-48.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a Autora pretende a condenação da Promovida a autorizar e custear integralmente a cirurgia cardíaca de troca de valva aórtica, tendo em vista a prescrição médica fundamentada, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Alega a Promovente que é beneficiária do serviço de plano de saúde fornecido pela Promovida e que, apresentando quadro de insuficiência valvar aórtica grave, necessita de cirurgia cardíaca conforme prescrição médica especializada, contudo a Promovida negou a cobertura sob alegação de doença preexistente não declarada. De início, sobrelevo que o contrato celebrado entre as partes se encontra submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, § 2º. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, visto que presentes os requisitos para tanto, quais sejam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. - Da obrigatoriedade da cobertura do procedimento A autora comprovou sua condição de beneficiária do plano de saúde, bem como a regularidade de sua vinculação contratual e o adimplemento das mensalidades. Consta nos autos laudos médicos que atestam, com clareza, a existência de doença cardíaca grave diagnosticada e a indicação expressa da necessidade de cirurgia cardíaca, precedida de cateterismo. A negativa de cobertura, baseada em suposta doença preexistente não declarada, não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. Não há prova da contratação de cláusula de cobertura parcial temporária (CPT), tampouco da ciência inequívoca da autora acerca de tal restrição, ônus que incumbia à operadora do plano de saúde. Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento médico indicado em razão de doença preexistente, se no ato da contratação não foi exigido do consumidor exames prévios ou que seja comprovada má-fé do segurado. Assim consta do Enunciado nº 609 da súmula de jurisprudência do STJ: Súmula nº 609/STJ: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Por outro lado, o Laudo Médico Pericial de ID 104695119 não conclui taxativamente que a Promovente tinha ciência da doença preexistente no momento da contratação. De fato, assim se manifestou a Perita Médica: "Não foram apresentados os documentos solicitados nos autos do processo após a diligência pericial, que pudessem afastar o diagnóstico de IAo previamente a assinatura do contrato com o plano de saúde Réu. Não foram identificados elementos objetivos que permitam concluir que o diagnóstico da IAo no caso da Autora, tenha sido realizado somente em outubro de 2021". A propósito, o E. TJPB, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, assim decidiu: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PESSOA COM INSUFICIÊNCIA VALVAR AÓRTICA GRAVE (CID 10 I35.1). CIRURGIA CARDÍACA PARA TROCA DE VÁLVULA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 609 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, se a operadora de saúde não exigiu exames prévios da segurada no momento da contratação do plano, não pode alegar a pré-existência de doença para negar a cobertura (Súmula 609 do STJ). - “A fim de que a cobertura seja afastada em vista de doença pré-existente, deve ser comprovada a má-fé do segurado (consubstanciada na prévia ciência da enfermidade) ou a exigência, por parte da operadora do plano de saúde, de apresentação de exames prévios à contratação pelo segurado. Incidência do verbete sumular nº 609 do STJ”. (TJDF; AGI 07028.57-40.2022.8.07.0000; Ac. 141.4057; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 20/04/2022). (TJPB - Rel. Des. Leandro dos Santos - Sessão virtual de 27.02.2023 a 06.03.2023 - Unânime) (ID 70049059). Por fim, não restou demonstrada a má-fé da segurada, por ocasião da assinatura do contrato, o que também leva ao indeferimento do pedido de rescisão contratual, formulado pela Promovida. - Da abusividade da negativa de cobertura A negativa de cobertura revela-se abusiva e em desacordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica, nos termos da Súmula 608 do STJ. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A conduta da ré viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à cobertura do procedimento indicado, exatamente como prescrito pelo médico responsável. - Da indenização por danos morais A recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial, diante de quadro clínico grave, enseja evidente sofrimento e angústia ao paciente e seus familiares, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 657717 RJ 2004/0064303-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 374RNDJ vol. 76 p. 96). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Autora pretendendo a majoração dos danos morais e ré postulando pela improcedência da demanda. Não acolhimento. Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de complicações da COVID 19. Afastamento do prazo de carência contratual. Súmula 597 do STJ. Cobertura devida. Danos morais verificados. Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual. Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara. Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP - AC: 10313420820208260100 SP 1031342-08.2020.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). O dano moral, nessa hipótese, prescinde de demonstração do prejuízo concreto, sendo presumido diante da ilicitude do ato (dano in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente. Considerando a gravidade da condição cardíaca, a urgência do tratamento e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para os seguintes fins: I - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, DETERMINANDO que a ré SMILE SAÚDE – ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA autorize e custeie integralmente a cirurgia cardíaca de troca de valva aórtica, conforme prescrita nos laudos médicos juntados aos autos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II – CONDENAR a Promovida a indenizar a Promovente pelos danos morais que lhe foram causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. III - INDEFERIR o pedido de rescisão ou cancelamento contratual formulado pela Promovida. Deste modo, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 12 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA BARBOSA DA SILVA ARRUDA, qualificada na inicial, promoveu, por intermédio de advogados legalmente habilitados, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SMILE SAÚDE – ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar, na modalidade coletiva por adesão, com abrangência geográfica restrita ao Município de João Pessoa/PB. Alega que, em outubro de 2021, foi diagnosticada com insuficiência valvar aórtica grave (CID I351), havendo prescrição médica expressa para realização de cirurgia cardíaca de troca de valva aórtica, precedida de exame de cateterismo cardíaco. Ocorre que o plano de saúde demandado negou autorização tanto para o exame quanto para a cirurgia subsequente, mesmo diante de diversos laudos médicos que demonstravam a urgência e a necessidade vital do procedimento. A autora, inclusive, sofreu mal súbito e foi internada de urgência no Hospital Nossa Senhora das Neves, com piora do quadro de dispneia e pré-síncope, o que reforça a gravidade da condição clínica e a urgência do tratamento. Pretende que a Promovida seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, bem como sua condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferimento da tutela provisória de urgência (ID 56808195). Citada, a Promovida apresentou contestação, aduzindo ter cumprido a decisão antecipatória da tutela e, no mérito, afirma que a Autora tinha plena ciência de todas as patologias que lhe acometiam no ato da contratação do plano de saúde, dando ensejo à falsidade de suas declarações, omitindo tais informações no preenchimento da Declaração de Saúde. Alega que tal circunstância afeta o prazo de carência, em se tratando de doença preexistente, que passa a ser de 24 meses. Por outro lado, sustenta que agiu conforme os ditames contratuais e legais aplicáveis à espécie e que suas cláusulas são válidas, devendo ser rescindido o contrato por fraude. Por fim, alegando não estarem presentes os elementos da responsabilidade civil, requer a total improcedência dos pedidos autorais (ID 57950230). Concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 61039979), sendo, posteriormente, negado provimento ao recurso (ID 70049059). Réplica à contestação (ID 64061735). Instadas as partes à especificação de provas, a Autora informou não ter mais provas a produzir (ID 64682611), ao passo que a Promovida requereu a prova pericial (ID 65477702). Laudo médico pericial (ID 104695119), sobre o qual se manifestaram a Promovida (ID 109880814) e a Promovente (ID 109881669). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819398-48.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a Autora pretende a condenação da Promovida a autorizar e custear integralmente a cirurgia cardíaca de troca de valva aórtica, tendo em vista a prescrição médica fundamentada, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Alega a Promovente que é beneficiária do serviço de plano de saúde fornecido pela Promovida e que, apresentando quadro de insuficiência valvar aórtica grave, necessita de cirurgia cardíaca conforme prescrição médica especializada, contudo a Promovida negou a cobertura sob alegação de doença preexistente não declarada. De início, sobrelevo que o contrato celebrado entre as partes se encontra submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, § 2º. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, visto que presentes os requisitos para tanto, quais sejam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. - Da obrigatoriedade da cobertura do procedimento A autora comprovou sua condição de beneficiária do plano de saúde, bem como a regularidade de sua vinculação contratual e o adimplemento das mensalidades. Consta nos autos laudos médicos que atestam, com clareza, a existência de doença cardíaca grave diagnosticada e a indicação expressa da necessidade de cirurgia cardíaca, precedida de cateterismo. A negativa de cobertura, baseada em suposta doença preexistente não declarada, não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. Não há prova da contratação de cláusula de cobertura parcial temporária (CPT), tampouco da ciência inequívoca da autora acerca de tal restrição, ônus que incumbia à operadora do plano de saúde. Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento médico indicado em razão de doença preexistente, se no ato da contratação não foi exigido do consumidor exames prévios ou que seja comprovada má-fé do segurado. Assim consta do Enunciado nº 609 da súmula de jurisprudência do STJ: Súmula nº 609/STJ: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Por outro lado, o Laudo Médico Pericial de ID 104695119 não conclui taxativamente que a Promovente tinha ciência da doença preexistente no momento da contratação. De fato, assim se manifestou a Perita Médica: "Não foram apresentados os documentos solicitados nos autos do processo após a diligência pericial, que pudessem afastar o diagnóstico de IAo previamente a assinatura do contrato com o plano de saúde Réu. Não foram identificados elementos objetivos que permitam concluir que o diagnóstico da IAo no caso da Autora, tenha sido realizado somente em outubro de 2021". A propósito, o E. TJPB, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, assim decidiu: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PESSOA COM INSUFICIÊNCIA VALVAR AÓRTICA GRAVE (CID 10 I35.1). CIRURGIA CARDÍACA PARA TROCA DE VÁLVULA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 609 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, se a operadora de saúde não exigiu exames prévios da segurada no momento da contratação do plano, não pode alegar a pré-existência de doença para negar a cobertura (Súmula 609 do STJ). - “A fim de que a cobertura seja afastada em vista de doença pré-existente, deve ser comprovada a má-fé do segurado (consubstanciada na prévia ciência da enfermidade) ou a exigência, por parte da operadora do plano de saúde, de apresentação de exames prévios à contratação pelo segurado. Incidência do verbete sumular nº 609 do STJ”. (TJDF; AGI 07028.57-40.2022.8.07.0000; Ac. 141.4057; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 20/04/2022). (TJPB - Rel. Des. Leandro dos Santos - Sessão virtual de 27.02.2023 a 06.03.2023 - Unânime) (ID 70049059). Por fim, não restou demonstrada a má-fé da segurada, por ocasião da assinatura do contrato, o que também leva ao indeferimento do pedido de rescisão contratual, formulado pela Promovida. - Da abusividade da negativa de cobertura A negativa de cobertura revela-se abusiva e em desacordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica, nos termos da Súmula 608 do STJ. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A conduta da ré viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à cobertura do procedimento indicado, exatamente como prescrito pelo médico responsável. - Da indenização por danos morais A recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial, diante de quadro clínico grave, enseja evidente sofrimento e angústia ao paciente e seus familiares, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 657717 RJ 2004/0064303-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 374RNDJ vol. 76 p. 96). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Autora pretendendo a majoração dos danos morais e ré postulando pela improcedência da demanda. Não acolhimento. Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de complicações da COVID 19. Afastamento do prazo de carência contratual. Súmula 597 do STJ. Cobertura devida. Danos morais verificados. Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual. Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara. Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP - AC: 10313420820208260100 SP 1031342-08.2020.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). O dano moral, nessa hipótese, prescinde de demonstração do prejuízo concreto, sendo presumido diante da ilicitude do ato (dano in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente. Considerando a gravidade da condição cardíaca, a urgência do tratamento e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para os seguintes fins: I - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, DETERMINANDO que a ré SMILE SAÚDE – ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA autorize e custeie integralmente a cirurgia cardíaca de troca de valva aórtica, conforme prescrita nos laudos médicos juntados aos autos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II – CONDENAR a Promovida a indenizar a Promovente pelos danos morais que lhe foram causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. III - INDEFERIR o pedido de rescisão ou cancelamento contratual formulado pela Promovida. Deste modo, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 12 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito