Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 00:07
Embargos de Declaração Acolhidos06/04/2026, 22:32
Conclusos para julgamento07/01/2026, 13:14
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:41
Decorrido prazo de TAMIRES HONORATO DA SILVA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2025.12/12/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805276-53.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805276-53.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/12/2025, 09:53
Decorrido prazo de TAMIRES HONORATO DA SILVA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:29
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:29
Juntada de Petição de embargos de declaração24/10/2025, 09:54
Publicado Sentença em 20/10/2025.20/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉUS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.; E PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE “PROMO” DE PASSAGENS AÉREAS. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805276-53.2024.8.15.2003 AUTOR(A): TAMIRES HONORATO DA SILVA Vistos etc. TAMIRES HONORATO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. E PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que, em 25/12/2022, adquiriu duas passagens junto às promovidas, pedido n. 33800031331 (voos para Curitiba/Brasil) e n. 26382711391 (voos para Lisboa/Portugal). Sustenta que adquiriu 2 (duas) passagens aéreas, de ida e volta, a primeira saindo de João Pessoa/PB com destino a Curitiba/PR, partida em 18/01/2024, e retorno em 22/01/2024, no valor de R$ 217,31 (duzentos e dezessete reais e trinta e um centavos); a segunda saindo de Recife/PE com destino a Lisboa/Portugal, partida em 21/06/2024 e retorno em 28/06/2024, no valor de R$ 2.077,85 (dois mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Todas as compras realizadas através de links disponibilizados pela PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA. A autora alega que se programou para a realização da viagem na data contratada junto à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., mas que, em meados de agosto de 2023, foi emitido um aviso nacional por esta, informando os consumidores acerca de um cancelamento em massa dos pacotes adquiridos. Assim, defendem que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, ensejando danos de caráter patrimonial e moral. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos moral e material. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade Judiciária concedida (ID 106187324). Contestações apresentadas pelas promovidas ( IDs 106361421 e 108795056). A promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. requereu a suspensão do presente processo até o final do processamento de Ação Civil Pública n. 5187301-90.2023.8.13.0024 em curso no TJMG. A ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, além de requerer, no mérito, a improcedência dos pedidos da autora. Réplica apresentada no ID 115200599. Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É RELATÓRIO. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO A hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" I.2 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa Ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA argumenta não ter sido colacionando aos autos nenhum documento que demonstre a sua participação na relação jurídica, o que levaria a uma suposta inépcia da inicial. Além disso, alega que atua como mera divulgadora de promoções, sem vínculo jurídico com as empresas de viagem ou companhias aéreas. Da análise dos autos, verifica-se que a alegação que a segunda ré participou da venda das passagens não ficou satisfatoriamente demonstrada, ainda que que de maneira superficial, de modo que não comprovada sua intermediação ou agenciamento no negócio jurídico sob análise. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em favor da Ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, determinando sua retirada do polo passivo da presente demanda. I.3 DO PEDIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Quanto ao presente pleito de suspensão, não se há falar em suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n. 0827017-78.2023.8.15.0001 em trâmite no TJMG. A suspensão em razão de TERMO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, refere-se a ações de natureza coletiva, conforme se depreende da leitura do próprio termo (ID. 78577435/Apelação Cível 0827017-78.2023.8.15.0001/TJPB) Logo, não sendo este o caso analisado, há necessidade de prosseguimento da ação, até a apuração do valor líquido do crédito, remetendo-se então ao juízo falimentar ou da recuperação judicial os atos executórios relacionados a estes feitos. II. DO MÉRITO O caso em deslinde refere-se a falha na prestação de serviço por parte da primeira promovida, que gerou danos materiais e morais à autora, em virtude do cancelamento unilateral da compra de passagens aéreas (pedidos n. 33800031331 e 26382711391). Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque a autora adquiriu as passagens aéreas junto à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC. Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC. Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, a autora comprovou a aquisição das passagens aéreas junto à primeira promovida através dos pedidos n. 33800031331 e 26382711391, o que demonstra a aquisição de duas passagens aéreas, conforme ID 98109281.
Trata-se de viagens de avião, a primeira saindo de João Pessoa-PB com destino a Curitiba/PR, partida em 18/01/2024, e retorno em 22/01/2024, no valor de R$ 217,31 (duzentos e dezessete reais e trinta e um centavos); a segunda saindo de Recife/PE com destino a Lisboa/Portugal, partida em 21/06/2024 e retorno em 28/06/2024, no valor de R$ 2.077,85 (dois mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).. No entanto, conforme narrado pela parte autora, todos os pacotes “PROMO” foram cancelados unilateralmente pela primeira ré, sem qualquer aviso prévio ao consumidor, o que enseja desequilíbrio contratual. Isso porque, por um lado, a parte autora cumpriu plenamente a sua obrigação, pagando pelos pacotes adquiridos, ao passo que a ré não cumpriu sua obrigação de emissão de bilhetes aéreos, tampouco forneceu informações diretas aos consumidores e meios para a restituição das quantias pagas. É importante considerar que, em contato pela via administrativa, a requerida não ofereceu qualquer possibilidade de resolução da demanda, conforme se depreende dos prints anexados à exordial ID 98108488, fl.5. Aplicando a norma supramencionada ao caso em apreço, observa-se que a empresa ré incorreu em falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação. A partir da Teoria do Risco-Proveito, entende-se que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade), conforme art. 927, parágrafo único, do CC. Diante disso, configura-se a falha na prestação dos serviços da promovida, cuja teoria adotada é a do risco. Assim, passo a análise dos danos alegados pela parte autora. II.1 DOS DANOS MATERIAIS A autora pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da falha na prestação do serviço, correspondente a restituição do valor pago à promovida. Conforme preceitua o art. 944, do Código Civil - CC, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, considerando a comprovação da aquisição do pacote “PROMO” pela autora, impõe-se a condenação da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.295,16 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), com correção pela taxa Selic. II.2 DO DANO MORAL Para a concessão do pedido de indenização subjetiva, a parte promovente deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, prevê o seguinte: "Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. Diante da situação fática narrada nos autos, verifica-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois a falha na prestação do serviço submeteu a autora a uma situação de constrangimento. Tratando-se de um caso de repercussão nacional, em que a promovida lesou diversos consumidores, é nítido o dever de indenizar da empresa. Isso porque, a autora comprou as passagens com antecedência de mais 1 (um) ano e se planejou para a realização da viagem. Contudo, em meados de agosto de 2023, a parte autora tomou conhecimento dos cancelamentos em massa da empresa, ou seja, em data muito próxima à viagem planejada. Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia, intranquilidade emocional e desconforto físico, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. No mesmo sentido há farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços. Pacote de turismo. Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1. Preliminar de inépcia recursal. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2. Mérito. Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado. – 3. Dano material caracterizado. Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção. – 4. Dano moral configurado. Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto. Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de dano moral.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. Providências necessárias. No mérito, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.295,16 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do desembolso em 25/12/2022 até o efetivo pagamento; 2. CONDENAR a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC. Condeno a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, diante da média complexidade e atos processuais praticados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte ré para o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora/negativação. Com o pagamento ou negativação, arquivem-se os autos. Caso haja manifestação da parte autora, requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉUS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.; E PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE “PROMO” DE PASSAGENS AÉREAS. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805276-53.2024.8.15.2003 AUTOR(A): TAMIRES HONORATO DA SILVA Vistos etc. TAMIRES HONORATO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. E PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que, em 25/12/2022, adquiriu duas passagens junto às promovidas, pedido n. 33800031331 (voos para Curitiba/Brasil) e n. 26382711391 (voos para Lisboa/Portugal). Sustenta que adquiriu 2 (duas) passagens aéreas, de ida e volta, a primeira saindo de João Pessoa/PB com destino a Curitiba/PR, partida em 18/01/2024, e retorno em 22/01/2024, no valor de R$ 217,31 (duzentos e dezessete reais e trinta e um centavos); a segunda saindo de Recife/PE com destino a Lisboa/Portugal, partida em 21/06/2024 e retorno em 28/06/2024, no valor de R$ 2.077,85 (dois mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Todas as compras realizadas através de links disponibilizados pela PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA. A autora alega que se programou para a realização da viagem na data contratada junto à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., mas que, em meados de agosto de 2023, foi emitido um aviso nacional por esta, informando os consumidores acerca de um cancelamento em massa dos pacotes adquiridos. Assim, defendem que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, ensejando danos de caráter patrimonial e moral. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos moral e material. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade Judiciária concedida (ID 106187324). Contestações apresentadas pelas promovidas ( IDs 106361421 e 108795056). A promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. requereu a suspensão do presente processo até o final do processamento de Ação Civil Pública n. 5187301-90.2023.8.13.0024 em curso no TJMG. A ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, além de requerer, no mérito, a improcedência dos pedidos da autora. Réplica apresentada no ID 115200599. Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É RELATÓRIO. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO A hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" I.2 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa Ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA argumenta não ter sido colacionando aos autos nenhum documento que demonstre a sua participação na relação jurídica, o que levaria a uma suposta inépcia da inicial. Além disso, alega que atua como mera divulgadora de promoções, sem vínculo jurídico com as empresas de viagem ou companhias aéreas. Da análise dos autos, verifica-se que a alegação que a segunda ré participou da venda das passagens não ficou satisfatoriamente demonstrada, ainda que que de maneira superficial, de modo que não comprovada sua intermediação ou agenciamento no negócio jurídico sob análise. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em favor da Ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, determinando sua retirada do polo passivo da presente demanda. I.3 DO PEDIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Quanto ao presente pleito de suspensão, não se há falar em suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n. 0827017-78.2023.8.15.0001 em trâmite no TJMG. A suspensão em razão de TERMO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, refere-se a ações de natureza coletiva, conforme se depreende da leitura do próprio termo (ID. 78577435/Apelação Cível 0827017-78.2023.8.15.0001/TJPB) Logo, não sendo este o caso analisado, há necessidade de prosseguimento da ação, até a apuração do valor líquido do crédito, remetendo-se então ao juízo falimentar ou da recuperação judicial os atos executórios relacionados a estes feitos. II. DO MÉRITO O caso em deslinde refere-se a falha na prestação de serviço por parte da primeira promovida, que gerou danos materiais e morais à autora, em virtude do cancelamento unilateral da compra de passagens aéreas (pedidos n. 33800031331 e 26382711391). Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque a autora adquiriu as passagens aéreas junto à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC. Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC. Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, a autora comprovou a aquisição das passagens aéreas junto à primeira promovida através dos pedidos n. 33800031331 e 26382711391, o que demonstra a aquisição de duas passagens aéreas, conforme ID 98109281.
Trata-se de viagens de avião, a primeira saindo de João Pessoa-PB com destino a Curitiba/PR, partida em 18/01/2024, e retorno em 22/01/2024, no valor de R$ 217,31 (duzentos e dezessete reais e trinta e um centavos); a segunda saindo de Recife/PE com destino a Lisboa/Portugal, partida em 21/06/2024 e retorno em 28/06/2024, no valor de R$ 2.077,85 (dois mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).. No entanto, conforme narrado pela parte autora, todos os pacotes “PROMO” foram cancelados unilateralmente pela primeira ré, sem qualquer aviso prévio ao consumidor, o que enseja desequilíbrio contratual. Isso porque, por um lado, a parte autora cumpriu plenamente a sua obrigação, pagando pelos pacotes adquiridos, ao passo que a ré não cumpriu sua obrigação de emissão de bilhetes aéreos, tampouco forneceu informações diretas aos consumidores e meios para a restituição das quantias pagas. É importante considerar que, em contato pela via administrativa, a requerida não ofereceu qualquer possibilidade de resolução da demanda, conforme se depreende dos prints anexados à exordial ID 98108488, fl.5. Aplicando a norma supramencionada ao caso em apreço, observa-se que a empresa ré incorreu em falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação. A partir da Teoria do Risco-Proveito, entende-se que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade), conforme art. 927, parágrafo único, do CC. Diante disso, configura-se a falha na prestação dos serviços da promovida, cuja teoria adotada é a do risco. Assim, passo a análise dos danos alegados pela parte autora. II.1 DOS DANOS MATERIAIS A autora pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da falha na prestação do serviço, correspondente a restituição do valor pago à promovida. Conforme preceitua o art. 944, do Código Civil - CC, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, considerando a comprovação da aquisição do pacote “PROMO” pela autora, impõe-se a condenação da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.295,16 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), com correção pela taxa Selic. II.2 DO DANO MORAL Para a concessão do pedido de indenização subjetiva, a parte promovente deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, prevê o seguinte: "Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. Diante da situação fática narrada nos autos, verifica-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois a falha na prestação do serviço submeteu a autora a uma situação de constrangimento. Tratando-se de um caso de repercussão nacional, em que a promovida lesou diversos consumidores, é nítido o dever de indenizar da empresa. Isso porque, a autora comprou as passagens com antecedência de mais 1 (um) ano e se planejou para a realização da viagem. Contudo, em meados de agosto de 2023, a parte autora tomou conhecimento dos cancelamentos em massa da empresa, ou seja, em data muito próxima à viagem planejada. Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia, intranquilidade emocional e desconforto físico, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. No mesmo sentido há farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços. Pacote de turismo. Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1. Preliminar de inépcia recursal. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2. Mérito. Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado. – 3. Dano material caracterizado. Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção. – 4. Dano moral configurado. Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto. Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de dano moral.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. Providências necessárias. No mérito, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.295,16 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do desembolso em 25/12/2022 até o efetivo pagamento; 2. CONDENAR a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC. Condeno a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, diante da média complexidade e atos processuais praticados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte ré para o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora/negativação. Com o pagamento ou negativação, arquivem-se os autos. Caso haja manifestação da parte autora, requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉUS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.; E PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE “PROMO” DE PASSAGENS AÉREAS. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805276-53.2024.8.15.2003 AUTOR(A): TAMIRES HONORATO DA SILVA Vistos etc. TAMIRES HONORATO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. E PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que, em 25/12/2022, adquiriu duas passagens junto às promovidas, pedido n. 33800031331 (voos para Curitiba/Brasil) e n. 26382711391 (voos para Lisboa/Portugal). Sustenta que adquiriu 2 (duas) passagens aéreas, de ida e volta, a primeira saindo de João Pessoa/PB com destino a Curitiba/PR, partida em 18/01/2024, e retorno em 22/01/2024, no valor de R$ 217,31 (duzentos e dezessete reais e trinta e um centavos); a segunda saindo de Recife/PE com destino a Lisboa/Portugal, partida em 21/06/2024 e retorno em 28/06/2024, no valor de R$ 2.077,85 (dois mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Todas as compras realizadas através de links disponibilizados pela PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA. A autora alega que se programou para a realização da viagem na data contratada junto à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., mas que, em meados de agosto de 2023, foi emitido um aviso nacional por esta, informando os consumidores acerca de um cancelamento em massa dos pacotes adquiridos. Assim, defendem que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, ensejando danos de caráter patrimonial e moral. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos moral e material. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade Judiciária concedida (ID 106187324). Contestações apresentadas pelas promovidas ( IDs 106361421 e 108795056). A promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. requereu a suspensão do presente processo até o final do processamento de Ação Civil Pública n. 5187301-90.2023.8.13.0024 em curso no TJMG. A ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, além de requerer, no mérito, a improcedência dos pedidos da autora. Réplica apresentada no ID 115200599. Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É RELATÓRIO. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO A hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" I.2 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa Ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA argumenta não ter sido colacionando aos autos nenhum documento que demonstre a sua participação na relação jurídica, o que levaria a uma suposta inépcia da inicial. Além disso, alega que atua como mera divulgadora de promoções, sem vínculo jurídico com as empresas de viagem ou companhias aéreas. Da análise dos autos, verifica-se que a alegação que a segunda ré participou da venda das passagens não ficou satisfatoriamente demonstrada, ainda que que de maneira superficial, de modo que não comprovada sua intermediação ou agenciamento no negócio jurídico sob análise. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em favor da Ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, determinando sua retirada do polo passivo da presente demanda. I.3 DO PEDIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Quanto ao presente pleito de suspensão, não se há falar em suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n. 0827017-78.2023.8.15.0001 em trâmite no TJMG. A suspensão em razão de TERMO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, refere-se a ações de natureza coletiva, conforme se depreende da leitura do próprio termo (ID. 78577435/Apelação Cível 0827017-78.2023.8.15.0001/TJPB) Logo, não sendo este o caso analisado, há necessidade de prosseguimento da ação, até a apuração do valor líquido do crédito, remetendo-se então ao juízo falimentar ou da recuperação judicial os atos executórios relacionados a estes feitos. II. DO MÉRITO O caso em deslinde refere-se a falha na prestação de serviço por parte da primeira promovida, que gerou danos materiais e morais à autora, em virtude do cancelamento unilateral da compra de passagens aéreas (pedidos n. 33800031331 e 26382711391). Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque a autora adquiriu as passagens aéreas junto à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC. Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC. Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, a autora comprovou a aquisição das passagens aéreas junto à primeira promovida através dos pedidos n. 33800031331 e 26382711391, o que demonstra a aquisição de duas passagens aéreas, conforme ID 98109281.
Trata-se de viagens de avião, a primeira saindo de João Pessoa-PB com destino a Curitiba/PR, partida em 18/01/2024, e retorno em 22/01/2024, no valor de R$ 217,31 (duzentos e dezessete reais e trinta e um centavos); a segunda saindo de Recife/PE com destino a Lisboa/Portugal, partida em 21/06/2024 e retorno em 28/06/2024, no valor de R$ 2.077,85 (dois mil e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).. No entanto, conforme narrado pela parte autora, todos os pacotes “PROMO” foram cancelados unilateralmente pela primeira ré, sem qualquer aviso prévio ao consumidor, o que enseja desequilíbrio contratual. Isso porque, por um lado, a parte autora cumpriu plenamente a sua obrigação, pagando pelos pacotes adquiridos, ao passo que a ré não cumpriu sua obrigação de emissão de bilhetes aéreos, tampouco forneceu informações diretas aos consumidores e meios para a restituição das quantias pagas. É importante considerar que, em contato pela via administrativa, a requerida não ofereceu qualquer possibilidade de resolução da demanda, conforme se depreende dos prints anexados à exordial ID 98108488, fl.5. Aplicando a norma supramencionada ao caso em apreço, observa-se que a empresa ré incorreu em falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação. A partir da Teoria do Risco-Proveito, entende-se que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade), conforme art. 927, parágrafo único, do CC. Diante disso, configura-se a falha na prestação dos serviços da promovida, cuja teoria adotada é a do risco. Assim, passo a análise dos danos alegados pela parte autora. II.1 DOS DANOS MATERIAIS A autora pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da falha na prestação do serviço, correspondente a restituição do valor pago à promovida. Conforme preceitua o art. 944, do Código Civil - CC, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, considerando a comprovação da aquisição do pacote “PROMO” pela autora, impõe-se a condenação da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.295,16 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), com correção pela taxa Selic. II.2 DO DANO MORAL Para a concessão do pedido de indenização subjetiva, a parte promovente deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, prevê o seguinte: "Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. Diante da situação fática narrada nos autos, verifica-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois a falha na prestação do serviço submeteu a autora a uma situação de constrangimento. Tratando-se de um caso de repercussão nacional, em que a promovida lesou diversos consumidores, é nítido o dever de indenizar da empresa. Isso porque, a autora comprou as passagens com antecedência de mais 1 (um) ano e se planejou para a realização da viagem. Contudo, em meados de agosto de 2023, a parte autora tomou conhecimento dos cancelamentos em massa da empresa, ou seja, em data muito próxima à viagem planejada. Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia, intranquilidade emocional e desconforto físico, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. No mesmo sentido há farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços. Pacote de turismo. Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1. Preliminar de inépcia recursal. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2. Mérito. Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado. – 3. Dano material caracterizado. Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção. – 4. Dano moral configurado. Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto. Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de dano moral.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. Providências necessárias. No mérito, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.295,16 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do desembolso em 25/12/2022 até o efetivo pagamento; 2. CONDENAR a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC. Condeno a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, diante da média complexidade e atos processuais praticados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte ré para o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora/negativação. Com o pagamento ou negativação, arquivem-se os autos. Caso haja manifestação da parte autora, requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular
Julgado procedente em parte do pedido15/10/2025, 16:48
Conclusos para julgamento01/08/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 21:32
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 22:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.16/07/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805276-53.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805276-53.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805276-53.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/07/2025, 14:08
Juntada de Petição de réplica26/06/2025, 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.31/05/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805276-53.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 13:11
Ato ordinatório praticado28/05/2025, 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC18/05/2025, 18:47
Juntada de Certidão18/05/2025, 18:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/05/2025, 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento16/05/2025, 11:01
Decorrido prazo de TAMIRES HONORATO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:24
Decorrido prazo de JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA MASCARENHAS FIUZA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:24
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.02/04/2025, 12:02
Juntada de Petição de contestação06/03/2025, 16:44
Juntada de Petição de réplica27/02/2025, 22:35
Juntada de Petição de contestação20/01/2025, 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP17/01/2025, 13:45
Recebidos os autos.17/01/2025, 13:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a TAMIRES HONORATO DA SILVA - CPF: 083.721.314-22 (AUTOR)17/01/2025, 11:26
Determinada a citação de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.669.170/0001-57 (REU) e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - CNPJ: 21.288.622/0001-37 (REU)17/01/2025, 11:26
Conclusos para decisão21/10/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição20/10/2024, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 00:12
Publicado Despacho em 09/10/2024.09/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAMIRES HONORATO DA SILVA.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805276-53.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a complementação do valor da causa, somando os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, atribuindo o valor total co08/10/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações30/09/2024, 11:09
Conclusos para decisão06/09/2024, 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/09/2024, 16:24
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 16:24
Determinada a redistribuição dos autos05/09/2024, 14:09
Declarada incompetência05/09/2024, 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/08/2024, 09:35
Distribuído por sorteio09/08/2024, 09:35