Juntada de Petição de apelação13/05/2026, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:24
Publicado Sentença em 07/05/2026.07/05/2026, 00:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos05/05/2026, 10:52
Determinado o arquivamento05/05/2026, 10:52
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho05/02/2026, 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões05/12/2025, 18:04
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões05/12/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 10:36
Juntada de Petição de embargos infringentes24/11/2025, 11:58
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HANNA ARAÚJO LIRA
RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. REQUERIDA QUE COMPROVOU SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA APÓS INÍCIO DAS AULAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0864195-41.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HANNA ARAÚJO LIRA, em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., todos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que a autora se inscreveu e foi aprovada no vestibular da Universidade Cruzeiro do Sul/ Unipê, no Curso de Medicina – 01/2024. Sustenta que no dia 21/11/2023 efetuou o pagamento da matrícula no valor de R$ 9.998,80 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). A autora, na época, foi informada que caso desistisse de realizar a matrícula, teria o prazo de 07 (sete) dias antes de começar as aulas para comunicar a desistência e requerer a restituição da quantia paga. Informou que as aulas do curso de medicina da UNIPÊ só iniciaram em 19 de fevereiro de 2024. A parte autora, em razão de ter passado no vestibular para o curso de medicina em outra faculdade, requereu o cancelamento da matrícula imediatamente na UNIPÊ, bem como a devolução dos valores pagos no dia 24/01/2024, ou seja 27 dias antes do início das aulas. Assevera que a matrícula da autora não foi feita. O contrato de serviços educacional não foi assinado, ela não chegou sequer a assistir aulas na UNIPÊ. A parte autora foi orientada a entrar no site da instituição para fazer a solicitação da devolução do valor da matrícula, o que fora feito e mesmo assim, lhe foi negado o pedido de restituição dos valores até a presente data. Inconformada com a situação, fez uma reclamação no PROCON, processo nº 2405009000100860301, a qual já foi reconhecido por aquele órgão de proteção do consumidor o direito da parte autora e o descumprimento das obrigações previstas no C.D.C, pelas rés. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para suspender os descontos realizados pela parte ré e, ainda, impedir que o nome da autora seja inserido no rol de maus pagadores como protesto, Serasa e SPC, até deslinde da presente demanda. Acostou documentos. O processo veio redistribuído por força da resolução n.º 55 do TJ/PB (ID:. 101522832). Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Tutela de urgência indeferida (ID: 102171248). Termo de audiência em que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 103433626). Contestação apresentada pela promovida alegando, preliminarmente, o não cabimento da Justiça Gratuita; a ausência de requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência e impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos. No mérito afirma que o vínculo jurídico entre as partes foi devidamente formalizado, ocasião em que a parte contrária aceitou regularmente as disposições contratuais que regem a relação jurídica em comento. Salienta que é possível vislumbrar segundo as alegações da própria parte autora, a regular contratação dos serviços educacionais perante a parte ré, não havendo que se falar em cobrança indevida ou ausência de reembolso de forma injustificada. Ademais, o eventual lançamento dos débitos e eventual inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, amparam-se ao exercício regular de direito da parte ré. Ao final, assevera que, em que pese a discente, ora, autora tenha registrado os protocolos 2437322582, 2438069733, 2438605462, 2438605466 e 2438907556, esta foi devidamente cientificada de que não faz jus ao reembolso, uma vez que o cancelamento da matrícula apenas ocorreu em março, muito após o início das aulas, já que foi aberto o protocolo de cancelamento de matrícula apenas no dia 04/03/2024. Ou seja, dessa forma, considerando que a autora realizou o pedido de cancelamento de matrícula após o início das aulas, não faz jus ao reembolso de valores, conforme previsão contratual, haja vista que aluno fica obrigado ao pagamento das parcelas referente ao mês corrente, no qual se registrou o pedido de cancelamento da matrícula. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação nos autos (ID: 105286798). Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, asseverando tratar-se de prova imprescindível à comprovação dos danos experimentado pela autora (ID's: 108457954 e 108525429). Determinada a realização da audiência requerida pela autora (ID: 117301425). Termo de audiência nos autos (ID: 121624274). É o relatório. Decido DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que seria necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Houve uma análise do Juízo, quando do deferimento, e o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da autora nos últimos anos, de modo a ensejar a revogação do benefício, portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo promovido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Irregularidade no Comprovante de Residência O comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do art. 319, inciso II, do C.P.C. Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º DO C.P.C. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do C.P.C e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89) e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel em questão (fl. 87), atendendo ao comando judicial de fl. 70. 4. Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201418-28.2023.8.06.0070 Crateús, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). TELEFONIA MÓVEL – Autor que contratou os serviços da ré, porém, em sua fatura constam apenas os valores cobrados, sem menção aos serviços prestados - Ausência de juntada de comprovante de residência, que levou à extinção do processo - Documento considerado prescindível para a propositura da ação, sendo suficiente a mera indicação do endereço residencial na petição inicial – Inteligência do art. 319, II, do C.P.C - Retorno dos autos à origem para que o feito seja regularmente processado - Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032398-43.2023.8.26.0562 Santos, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2024). Assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte promovida. DO MÉRITO Inicialmente, em face da existência de relação de consumo (Súmulas 297 e 479 do STJ) o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do C.D.C., que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido fornecedor. Deste modo, em que pese na responsabilidade objetiva não seja necessária a comprovação do dolo ou culpa, é imprescindível a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano causado à requerente. No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar se houve conduta abusiva e/ou ilegal da entidade promovida ao negar o reembolso dos valores pagos pela parte autora no ato de sua matrícula junto à demandada. A parte autora afirma que houve o requerimento de cancelamento da matrícula dentro do prazo estabelecido pela própria instituição (07 dias antes de se iniciarem as aulas) e, dessa maneira, assevera possuir direito a 90% do valor inicialmente pago. A parte promovida, por sua vez, afirma, a todo momento, que em que pese a discente ter registrado os protocolos n.º 2437322582, 2438069733, 2438605462, 2438605466 e 2438907556, esta foi devidamente cientificada de que não faz jus ao reembolso, uma vez que o cancelamento da matrícula apenas ocorreu em março, muito após o início das aulas, já que foi aberto o protocolo de cancelamento de matrícula apenas no dia 04/03/2024. Assim, analisando a documentação colacionada junto com a contestação (ID: 104555414), entendo que, na data alegada pela parte autora (09/01/2024) houve a resposta da requerida indicando o procedimento correto a ser adotado para proceder com o cancelamento da matrícula e consequente reembolso de valores na proporção estabelecida no edital (art. 44, parágrafo único), veja-se: Ocorre que, a parte promovente só veio tomar ciência da referida instrução em julho de 2024, consoante expresso no documento de ID: 104555414. Assim, evidente que não houve solicitação de cancelamento de matrícula da maneira correta e instruída pela promovida em tempo hábil, isto é, em momento anterior ao início do período letivo, não havendo que se falar, portanto, em devolução dos valores pagos pela requerente. Desta feita, entendo que a autora não fez prova mínima do seu direito, não se desincumbindo, ainda que em se tratando de relação de consumo, de seu ônus probatório mínimo, não havendo, portanto, indenização a ser paga pela parte promovida. Assim entende a jurisprudência pátria, inclusive. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, formulados por aluna que alegou ter solicitado cancelamento de matrícula em curso de Enfermagem. 2. A autora afirma ter realizado tentativa de cancelamento presencial no início do ano letivo e, posteriormente, por meio de mensagens via aplicativo *WhatsApp*, sem obter confirmação formal. Sustenta que, mesmo sem frequentar as aulas, efetuou o pagamento de mensalidades por receio de negativação de seu nome. 3. Sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos, considerando a ausência de comprovação de cancelamento formal e a legitimidade da cobrança das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança das mensalidades escolares é legítima diante da alegação de cancelamento tácito da matrícula, sem comprovação formal, e se há responsabilidade da instituição por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autora não comprovou a formalização do pedido de cancelamento da matrícula pelo meio adequado, conforme orientações fornecidas pela instituição, tampouco apresentou indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. 2. A jurisprudência é pacífica ao considerar que a ausência de frequência às aulas não configura distrato, sendo imprescindível o requerimento formal para o rompimento do vínculo contratual. 3. O vínculo contratual permanece ativo enquanto o serviço educacional está disponível, sendo legítima a cobrança das mensalidades, independentemente do efetivo comparecimento às aulas. 4. Não há elementos que configurem ilicitude por parte da instituição, afastando a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença recorrida confirmada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de cancelamento formal da matrícula em curso educacional não exime o aluno do dever de adimplir as mensalidades enquanto o serviço permanece disponível. 2. A simples ausência de frequência às aulas não configura distrato, sendo imprescindível o requerimento formal para o rompimento do vínculo contratual. 3. Não há responsabilidade civil do fornecedor quando o consumidor não comprova o cumprimento das etapas necessárias para o encerramento do vínculo contratual. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08006162820248205155, Relator.: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 05/08/2025, 1ª Turma Recursal). RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CURSO DE ODONTOLOGIA – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MATRÍCULA – IMPOSSIBILIDADE – REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO – RESPEITO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se indevida a cobrança de mensalidades relativas ao curso superior de odontologia após o pedido de cancelamento da inscrição por parte da aluna. Contudo, não há que se falar em restituição do valor pago a título de matrícula, uma vez que o requerimento foi formulado depois de iniciado o período letivo, devendo ser respeitadas as cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Devidos os danos morais, se constatada a exigência de valores indevidos pela instituição de ensino, pois comprovado o pedido de cancelamento da matrícula pela aluna, e que mesmo sendo confirmado o cancelamento, a situação não foi regularizada junto ao sistema da universidade, que continuou exigindo o pagamento de mensalidades durante período não cursado pela aluna. (TJ-MS - Apelação Cível: 08574420920228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). Apelação cível. Energia elétrica. Relação de consumo. Interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora. Alegação autoral de corte indevido. Faturas juntadas aos autos pela autora em que havia expresso aviso quanto aos débitos em aberto e aviso prévio de corte. Parte autora que não comprova o pagamento da fatura referente ao mês de maio/2022. Mesmo nas relações de consumo compete ao consumidor fazer prova mínima constitutiva de seu direito, inteligência do art. 373, I, do C.P.C. Súmula 330 TJ/RJ. Suspensão do serviço que decorreu do inadimplemento da autora e foi precedida pelo aviso de corte. Exercício regular do direito. Dano moral não caraterizado. Jurisprudência desta Corte. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805786-11.2022.8.19.0068 202400133489, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 14/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024). Dessa maneira, não vislumbro que tenha a autora comprovado fato constitutivo do direito vindicado, conforme ônus insculpido no art. 373 do C.P.C., tendo, por outro lado, a promovida demonstrado através de documentos probatórios os fatos que divergem de todas as alegações suscitadas pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas em contestação e, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVE os autos. CUMPRA. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HANNA ARAÚJO LIRA
RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. REQUERIDA QUE COMPROVOU SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA APÓS INÍCIO DAS AULAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0864195-41.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HANNA ARAÚJO LIRA, em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., todos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que a autora se inscreveu e foi aprovada no vestibular da Universidade Cruzeiro do Sul/ Unipê, no Curso de Medicina – 01/2024. Sustenta que no dia 21/11/2023 efetuou o pagamento da matrícula no valor de R$ 9.998,80 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). A autora, na época, foi informada que caso desistisse de realizar a matrícula, teria o prazo de 07 (sete) dias antes de começar as aulas para comunicar a desistência e requerer a restituição da quantia paga. Informou que as aulas do curso de medicina da UNIPÊ só iniciaram em 19 de fevereiro de 2024. A parte autora, em razão de ter passado no vestibular para o curso de medicina em outra faculdade, requereu o cancelamento da matrícula imediatamente na UNIPÊ, bem como a devolução dos valores pagos no dia 24/01/2024, ou seja 27 dias antes do início das aulas. Assevera que a matrícula da autora não foi feita. O contrato de serviços educacional não foi assinado, ela não chegou sequer a assistir aulas na UNIPÊ. A parte autora foi orientada a entrar no site da instituição para fazer a solicitação da devolução do valor da matrícula, o que fora feito e mesmo assim, lhe foi negado o pedido de restituição dos valores até a presente data. Inconformada com a situação, fez uma reclamação no PROCON, processo nº 2405009000100860301, a qual já foi reconhecido por aquele órgão de proteção do consumidor o direito da parte autora e o descumprimento das obrigações previstas no C.D.C, pelas rés. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para suspender os descontos realizados pela parte ré e, ainda, impedir que o nome da autora seja inserido no rol de maus pagadores como protesto, Serasa e SPC, até deslinde da presente demanda. Acostou documentos. O processo veio redistribuído por força da resolução n.º 55 do TJ/PB (ID:. 101522832). Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Tutela de urgência indeferida (ID: 102171248). Termo de audiência em que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 103433626). Contestação apresentada pela promovida alegando, preliminarmente, o não cabimento da Justiça Gratuita; a ausência de requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência e impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos. No mérito afirma que o vínculo jurídico entre as partes foi devidamente formalizado, ocasião em que a parte contrária aceitou regularmente as disposições contratuais que regem a relação jurídica em comento. Salienta que é possível vislumbrar segundo as alegações da própria parte autora, a regular contratação dos serviços educacionais perante a parte ré, não havendo que se falar em cobrança indevida ou ausência de reembolso de forma injustificada. Ademais, o eventual lançamento dos débitos e eventual inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, amparam-se ao exercício regular de direito da parte ré. Ao final, assevera que, em que pese a discente, ora, autora tenha registrado os protocolos 2437322582, 2438069733, 2438605462, 2438605466 e 2438907556, esta foi devidamente cientificada de que não faz jus ao reembolso, uma vez que o cancelamento da matrícula apenas ocorreu em março, muito após o início das aulas, já que foi aberto o protocolo de cancelamento de matrícula apenas no dia 04/03/2024. Ou seja, dessa forma, considerando que a autora realizou o pedido de cancelamento de matrícula após o início das aulas, não faz jus ao reembolso de valores, conforme previsão contratual, haja vista que aluno fica obrigado ao pagamento das parcelas referente ao mês corrente, no qual se registrou o pedido de cancelamento da matrícula. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação nos autos (ID: 105286798). Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, asseverando tratar-se de prova imprescindível à comprovação dos danos experimentado pela autora (ID's: 108457954 e 108525429). Determinada a realização da audiência requerida pela autora (ID: 117301425). Termo de audiência nos autos (ID: 121624274). É o relatório. Decido DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que seria necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Houve uma análise do Juízo, quando do deferimento, e o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da autora nos últimos anos, de modo a ensejar a revogação do benefício, portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo promovido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Irregularidade no Comprovante de Residência O comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do art. 319, inciso II, do C.P.C. Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º DO C.P.C. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do C.P.C e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89) e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel em questão (fl. 87), atendendo ao comando judicial de fl. 70. 4. Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201418-28.2023.8.06.0070 Crateús, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). TELEFONIA MÓVEL – Autor que contratou os serviços da ré, porém, em sua fatura constam apenas os valores cobrados, sem menção aos serviços prestados - Ausência de juntada de comprovante de residência, que levou à extinção do processo - Documento considerado prescindível para a propositura da ação, sendo suficiente a mera indicação do endereço residencial na petição inicial – Inteligência do art. 319, II, do C.P.C - Retorno dos autos à origem para que o feito seja regularmente processado - Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032398-43.2023.8.26.0562 Santos, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2024). Assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte promovida. DO MÉRITO Inicialmente, em face da existência de relação de consumo (Súmulas 297 e 479 do STJ) o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do C.D.C., que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido fornecedor. Deste modo, em que pese na responsabilidade objetiva não seja necessária a comprovação do dolo ou culpa, é imprescindível a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano causado à requerente. No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar se houve conduta abusiva e/ou ilegal da entidade promovida ao negar o reembolso dos valores pagos pela parte autora no ato de sua matrícula junto à demandada. A parte autora afirma que houve o requerimento de cancelamento da matrícula dentro do prazo estabelecido pela própria instituição (07 dias antes de se iniciarem as aulas) e, dessa maneira, assevera possuir direito a 90% do valor inicialmente pago. A parte promovida, por sua vez, afirma, a todo momento, que em que pese a discente ter registrado os protocolos n.º 2437322582, 2438069733, 2438605462, 2438605466 e 2438907556, esta foi devidamente cientificada de que não faz jus ao reembolso, uma vez que o cancelamento da matrícula apenas ocorreu em março, muito após o início das aulas, já que foi aberto o protocolo de cancelamento de matrícula apenas no dia 04/03/2024. Assim, analisando a documentação colacionada junto com a contestação (ID: 104555414), entendo que, na data alegada pela parte autora (09/01/2024) houve a resposta da requerida indicando o procedimento correto a ser adotado para proceder com o cancelamento da matrícula e consequente reembolso de valores na proporção estabelecida no edital (art. 44, parágrafo único), veja-se: Ocorre que, a parte promovente só veio tomar ciência da referida instrução em julho de 2024, consoante expresso no documento de ID: 104555414. Assim, evidente que não houve solicitação de cancelamento de matrícula da maneira correta e instruída pela promovida em tempo hábil, isto é, em momento anterior ao início do período letivo, não havendo que se falar, portanto, em devolução dos valores pagos pela requerente. Desta feita, entendo que a autora não fez prova mínima do seu direito, não se desincumbindo, ainda que em se tratando de relação de consumo, de seu ônus probatório mínimo, não havendo, portanto, indenização a ser paga pela parte promovida. Assim entende a jurisprudência pátria, inclusive. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, formulados por aluna que alegou ter solicitado cancelamento de matrícula em curso de Enfermagem. 2. A autora afirma ter realizado tentativa de cancelamento presencial no início do ano letivo e, posteriormente, por meio de mensagens via aplicativo *WhatsApp*, sem obter confirmação formal. Sustenta que, mesmo sem frequentar as aulas, efetuou o pagamento de mensalidades por receio de negativação de seu nome. 3. Sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos, considerando a ausência de comprovação de cancelamento formal e a legitimidade da cobrança das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança das mensalidades escolares é legítima diante da alegação de cancelamento tácito da matrícula, sem comprovação formal, e se há responsabilidade da instituição por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autora não comprovou a formalização do pedido de cancelamento da matrícula pelo meio adequado, conforme orientações fornecidas pela instituição, tampouco apresentou indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. 2. A jurisprudência é pacífica ao considerar que a ausência de frequência às aulas não configura distrato, sendo imprescindível o requerimento formal para o rompimento do vínculo contratual. 3. O vínculo contratual permanece ativo enquanto o serviço educacional está disponível, sendo legítima a cobrança das mensalidades, independentemente do efetivo comparecimento às aulas. 4. Não há elementos que configurem ilicitude por parte da instituição, afastando a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença recorrida confirmada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de cancelamento formal da matrícula em curso educacional não exime o aluno do dever de adimplir as mensalidades enquanto o serviço permanece disponível. 2. A simples ausência de frequência às aulas não configura distrato, sendo imprescindível o requerimento formal para o rompimento do vínculo contratual. 3. Não há responsabilidade civil do fornecedor quando o consumidor não comprova o cumprimento das etapas necessárias para o encerramento do vínculo contratual. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08006162820248205155, Relator.: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 05/08/2025, 1ª Turma Recursal). RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CURSO DE ODONTOLOGIA – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MATRÍCULA – IMPOSSIBILIDADE – REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO – RESPEITO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se indevida a cobrança de mensalidades relativas ao curso superior de odontologia após o pedido de cancelamento da inscrição por parte da aluna. Contudo, não há que se falar em restituição do valor pago a título de matrícula, uma vez que o requerimento foi formulado depois de iniciado o período letivo, devendo ser respeitadas as cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Devidos os danos morais, se constatada a exigência de valores indevidos pela instituição de ensino, pois comprovado o pedido de cancelamento da matrícula pela aluna, e que mesmo sendo confirmado o cancelamento, a situação não foi regularizada junto ao sistema da universidade, que continuou exigindo o pagamento de mensalidades durante período não cursado pela aluna. (TJ-MS - Apelação Cível: 08574420920228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). Apelação cível. Energia elétrica. Relação de consumo. Interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora. Alegação autoral de corte indevido. Faturas juntadas aos autos pela autora em que havia expresso aviso quanto aos débitos em aberto e aviso prévio de corte. Parte autora que não comprova o pagamento da fatura referente ao mês de maio/2022. Mesmo nas relações de consumo compete ao consumidor fazer prova mínima constitutiva de seu direito, inteligência do art. 373, I, do C.P.C. Súmula 330 TJ/RJ. Suspensão do serviço que decorreu do inadimplemento da autora e foi precedida pelo aviso de corte. Exercício regular do direito. Dano moral não caraterizado. Jurisprudência desta Corte. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805786-11.2022.8.19.0068 202400133489, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 14/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024). Dessa maneira, não vislumbro que tenha a autora comprovado fato constitutivo do direito vindicado, conforme ônus insculpido no art. 373 do C.P.C., tendo, por outro lado, a promovida demonstrado através de documentos probatórios os fatos que divergem de todas as alegações suscitadas pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas em contestação e, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVE os autos. CUMPRA. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HANNA ARAÚJO LIRA
RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. REQUERIDA QUE COMPROVOU SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA APÓS INÍCIO DAS AULAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0864195-41.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HANNA ARAÚJO LIRA, em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., todos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que a autora se inscreveu e foi aprovada no vestibular da Universidade Cruzeiro do Sul/ Unipê, no Curso de Medicina – 01/2024. Sustenta que no dia 21/11/2023 efetuou o pagamento da matrícula no valor de R$ 9.998,80 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). A autora, na época, foi informada que caso desistisse de realizar a matrícula, teria o prazo de 07 (sete) dias antes de começar as aulas para comunicar a desistência e requerer a restituição da quantia paga. Informou que as aulas do curso de medicina da UNIPÊ só iniciaram em 19 de fevereiro de 2024. A parte autora, em razão de ter passado no vestibular para o curso de medicina em outra faculdade, requereu o cancelamento da matrícula imediatamente na UNIPÊ, bem como a devolução dos valores pagos no dia 24/01/2024, ou seja 27 dias antes do início das aulas. Assevera que a matrícula da autora não foi feita. O contrato de serviços educacional não foi assinado, ela não chegou sequer a assistir aulas na UNIPÊ. A parte autora foi orientada a entrar no site da instituição para fazer a solicitação da devolução do valor da matrícula, o que fora feito e mesmo assim, lhe foi negado o pedido de restituição dos valores até a presente data. Inconformada com a situação, fez uma reclamação no PROCON, processo nº 2405009000100860301, a qual já foi reconhecido por aquele órgão de proteção do consumidor o direito da parte autora e o descumprimento das obrigações previstas no C.D.C, pelas rés. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para suspender os descontos realizados pela parte ré e, ainda, impedir que o nome da autora seja inserido no rol de maus pagadores como protesto, Serasa e SPC, até deslinde da presente demanda. Acostou documentos. O processo veio redistribuído por força da resolução n.º 55 do TJ/PB (ID:. 101522832). Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Tutela de urgência indeferida (ID: 102171248). Termo de audiência em que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 103433626). Contestação apresentada pela promovida alegando, preliminarmente, o não cabimento da Justiça Gratuita; a ausência de requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência e impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos. No mérito afirma que o vínculo jurídico entre as partes foi devidamente formalizado, ocasião em que a parte contrária aceitou regularmente as disposições contratuais que regem a relação jurídica em comento. Salienta que é possível vislumbrar segundo as alegações da própria parte autora, a regular contratação dos serviços educacionais perante a parte ré, não havendo que se falar em cobrança indevida ou ausência de reembolso de forma injustificada. Ademais, o eventual lançamento dos débitos e eventual inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, amparam-se ao exercício regular de direito da parte ré. Ao final, assevera que, em que pese a discente, ora, autora tenha registrado os protocolos 2437322582, 2438069733, 2438605462, 2438605466 e 2438907556, esta foi devidamente cientificada de que não faz jus ao reembolso, uma vez que o cancelamento da matrícula apenas ocorreu em março, muito após o início das aulas, já que foi aberto o protocolo de cancelamento de matrícula apenas no dia 04/03/2024. Ou seja, dessa forma, considerando que a autora realizou o pedido de cancelamento de matrícula após o início das aulas, não faz jus ao reembolso de valores, conforme previsão contratual, haja vista que aluno fica obrigado ao pagamento das parcelas referente ao mês corrente, no qual se registrou o pedido de cancelamento da matrícula. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação nos autos (ID: 105286798). Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, asseverando tratar-se de prova imprescindível à comprovação dos danos experimentado pela autora (ID's: 108457954 e 108525429). Determinada a realização da audiência requerida pela autora (ID: 117301425). Termo de audiência nos autos (ID: 121624274). É o relatório. Decido DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, uma vez que seria necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Houve uma análise do Juízo, quando do deferimento, e o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da autora nos últimos anos, de modo a ensejar a revogação do benefício, portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo promovido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Irregularidade no Comprovante de Residência O comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do art. 319, inciso II, do C.P.C. Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º DO C.P.C. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do C.P.C e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89) e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel em questão (fl. 87), atendendo ao comando judicial de fl. 70. 4. Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201418-28.2023.8.06.0070 Crateús, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). TELEFONIA MÓVEL – Autor que contratou os serviços da ré, porém, em sua fatura constam apenas os valores cobrados, sem menção aos serviços prestados - Ausência de juntada de comprovante de residência, que levou à extinção do processo - Documento considerado prescindível para a propositura da ação, sendo suficiente a mera indicação do endereço residencial na petição inicial – Inteligência do art. 319, II, do C.P.C - Retorno dos autos à origem para que o feito seja regularmente processado - Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032398-43.2023.8.26.0562 Santos, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2024). Assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte promovida. DO MÉRITO Inicialmente, em face da existência de relação de consumo (Súmulas 297 e 479 do STJ) o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do C.D.C., que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido fornecedor. Deste modo, em que pese na responsabilidade objetiva não seja necessária a comprovação do dolo ou culpa, é imprescindível a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano causado à requerente. No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar se houve conduta abusiva e/ou ilegal da entidade promovida ao negar o reembolso dos valores pagos pela parte autora no ato de sua matrícula junto à demandada. A parte autora afirma que houve o requerimento de cancelamento da matrícula dentro do prazo estabelecido pela própria instituição (07 dias antes de se iniciarem as aulas) e, dessa maneira, assevera possuir direito a 90% do valor inicialmente pago. A parte promovida, por sua vez, afirma, a todo momento, que em que pese a discente ter registrado os protocolos n.º 2437322582, 2438069733, 2438605462, 2438605466 e 2438907556, esta foi devidamente cientificada de que não faz jus ao reembolso, uma vez que o cancelamento da matrícula apenas ocorreu em março, muito após o início das aulas, já que foi aberto o protocolo de cancelamento de matrícula apenas no dia 04/03/2024. Assim, analisando a documentação colacionada junto com a contestação (ID: 104555414), entendo que, na data alegada pela parte autora (09/01/2024) houve a resposta da requerida indicando o procedimento correto a ser adotado para proceder com o cancelamento da matrícula e consequente reembolso de valores na proporção estabelecida no edital (art. 44, parágrafo único), veja-se: Ocorre que, a parte promovente só veio tomar ciência da referida instrução em julho de 2024, consoante expresso no documento de ID: 104555414. Assim, evidente que não houve solicitação de cancelamento de matrícula da maneira correta e instruída pela promovida em tempo hábil, isto é, em momento anterior ao início do período letivo, não havendo que se falar, portanto, em devolução dos valores pagos pela requerente. Desta feita, entendo que a autora não fez prova mínima do seu direito, não se desincumbindo, ainda que em se tratando de relação de consumo, de seu ônus probatório mínimo, não havendo, portanto, indenização a ser paga pela parte promovida. Assim entende a jurisprudência pátria, inclusive. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, formulados por aluna que alegou ter solicitado cancelamento de matrícula em curso de Enfermagem. 2. A autora afirma ter realizado tentativa de cancelamento presencial no início do ano letivo e, posteriormente, por meio de mensagens via aplicativo *WhatsApp*, sem obter confirmação formal. Sustenta que, mesmo sem frequentar as aulas, efetuou o pagamento de mensalidades por receio de negativação de seu nome. 3. Sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos, considerando a ausência de comprovação de cancelamento formal e a legitimidade da cobrança das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança das mensalidades escolares é legítima diante da alegação de cancelamento tácito da matrícula, sem comprovação formal, e se há responsabilidade da instituição por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autora não comprovou a formalização do pedido de cancelamento da matrícula pelo meio adequado, conforme orientações fornecidas pela instituição, tampouco apresentou indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. 2. A jurisprudência é pacífica ao considerar que a ausência de frequência às aulas não configura distrato, sendo imprescindível o requerimento formal para o rompimento do vínculo contratual. 3. O vínculo contratual permanece ativo enquanto o serviço educacional está disponível, sendo legítima a cobrança das mensalidades, independentemente do efetivo comparecimento às aulas. 4. Não há elementos que configurem ilicitude por parte da instituição, afastando a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença recorrida confirmada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de cancelamento formal da matrícula em curso educacional não exime o aluno do dever de adimplir as mensalidades enquanto o serviço permanece disponível. 2. A simples ausência de frequência às aulas não configura distrato, sendo imprescindível o requerimento formal para o rompimento do vínculo contratual. 3. Não há responsabilidade civil do fornecedor quando o consumidor não comprova o cumprimento das etapas necessárias para o encerramento do vínculo contratual. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08006162820248205155, Relator.: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 05/08/2025, 1ª Turma Recursal). RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CURSO DE ODONTOLOGIA – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MATRÍCULA – IMPOSSIBILIDADE – REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO – RESPEITO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se indevida a cobrança de mensalidades relativas ao curso superior de odontologia após o pedido de cancelamento da inscrição por parte da aluna. Contudo, não há que se falar em restituição do valor pago a título de matrícula, uma vez que o requerimento foi formulado depois de iniciado o período letivo, devendo ser respeitadas as cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Devidos os danos morais, se constatada a exigência de valores indevidos pela instituição de ensino, pois comprovado o pedido de cancelamento da matrícula pela aluna, e que mesmo sendo confirmado o cancelamento, a situação não foi regularizada junto ao sistema da universidade, que continuou exigindo o pagamento de mensalidades durante período não cursado pela aluna. (TJ-MS - Apelação Cível: 08574420920228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). Apelação cível. Energia elétrica. Relação de consumo. Interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora. Alegação autoral de corte indevido. Faturas juntadas aos autos pela autora em que havia expresso aviso quanto aos débitos em aberto e aviso prévio de corte. Parte autora que não comprova o pagamento da fatura referente ao mês de maio/2022. Mesmo nas relações de consumo compete ao consumidor fazer prova mínima constitutiva de seu direito, inteligência do art. 373, I, do C.P.C. Súmula 330 TJ/RJ. Suspensão do serviço que decorreu do inadimplemento da autora e foi precedida pelo aviso de corte. Exercício regular do direito. Dano moral não caraterizado. Jurisprudência desta Corte. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805786-11.2022.8.19.0068 202400133489, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 14/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024). Dessa maneira, não vislumbro que tenha a autora comprovado fato constitutivo do direito vindicado, conforme ônus insculpido no art. 373 do C.P.C., tendo, por outro lado, a promovida demonstrado através de documentos probatórios os fatos que divergem de todas as alegações suscitadas pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas em contestação e, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVE os autos. CUMPRA. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido14/11/2025, 20:32
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 20:32
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:07
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:07
Conclusos para julgamento27/08/2025, 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.27/08/2025, 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.27/08/2025, 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação27/08/2025, 09:00
Juntada de Petição de esclarecimento27/08/2025, 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento26/08/2025, 21:32
Juntada de Petição de informação20/08/2025, 07:09
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 04:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HANNA ARAÚJO LIRA
RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0864195-41.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, asseverando tratar-se de prova imprescindível à comprovação dos danos experimentado pela autora. Pois bem. Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a prova testemunhal requerida pela autora, DEFIRO o pedido da autora e DESIGNO o dia 27/08/2025, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10). Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIME-SE as partes e advogados desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: HANNA ARAÚJO LIRA
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0864195-41.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, asseverando tratar-se de prova imprescindível à comprovação dos danos experimentado pela autora. Pois bem. Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a prova testemunhal requerida pela autora, DEFIRO o pedido da autora e DESIGNO o dia 27/08/2025, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10). Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIME-SE as partes e advogados desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0864195-41.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, asseverando tratar-se de prova imprescindível à comprovação dos danos experimentado pela autora. Pois bem. Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a prova testemunhal requerida pela autora, DEFIRO o pedido da autora e DESIGNO o dia 27/08/2025, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10). Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIME-SE as partes e advogados desta decisão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Deferido o pedido de30/07/2025, 11:32
Determinada diligência30/07/2025, 11:32
Determinada Requisição de Informações30/07/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 11:32
Juntada de Petição de informação03/06/2025, 07:29
Conclusos para despacho29/04/2025, 11:51
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:37
Juntada de Petição de informações prestadas26/02/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 05:17
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 12:48
Juntada de Petição de informação12/12/2024, 13:31
Decorrido prazo de HANNA ARAUJO LIRA em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:26
Juntada de Petição de contestação28/11/2024, 17:20
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/11/2024, 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/11/2024, 16:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.08/11/2024, 09:52
Juntada de Certidão08/11/2024, 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/11/2024, 13:37
Juntada de Certidão07/11/2024, 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas07/11/2024, 05:45
Juntada de Petição de diligência05/11/2024, 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/11/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 07:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/10/2024, 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/10/2024, 18:35
Publicado Decisão em 21/10/2024.21/10/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202419/10/2024, 00:26
Juntada de Certidão18/10/2024, 09:09
Expedição de Carta.18/10/2024, 09:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}18/10/2024, 08:57
Desentranhado o documento18/10/2024, 08:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}18/10/2024, 08:53
Desentranhado o documento18/10/2024, 08:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}18/10/2024, 08:52
Desentranhado o documento18/10/2024, 08:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}18/10/2024, 08:51
Desentranhado o documento18/10/2024, 08:51
Expedição de Carta.18/10/2024, 08:51
Expedição de Carta.18/10/2024, 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.18/10/2024, 08:27
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Intimação - Decisão
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AUTOR: HANNA ARAUJO LIRA
RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0864195-41.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HANNA ARAÚJO LIRA, em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA e CRUZEIRO DO SULEDUCACIONAL S.A., todos devidamente qua18/10/2024, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela17/10/2024, 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HANNA ARAUJO LIRA - CPF: 087.825.164-21 (AUTOR).17/10/2024, 19:22
Determinada diligência17/10/2024, 19:22
Determinada a citação de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 62.984.091/0001-02 (REU) e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.679.557/0001-02 (REU)17/10/2024, 19:22
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 19:22
Conclusos para decisão16/10/2024, 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas14/10/2024, 11:23
Publicado Decisão em 10/10/2024.10/10/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.09/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HANNA ARAÚJO LIRA
RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0864195-41.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. D09/10/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial08/10/2024, 16:38
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 16:38
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte autora, por seu advogado, da redistribuição do processo para o Fórum Regional de Mangabeira, conforme decisão proferida no ID 101522832.08/10/2024, 00:00
Conclusos para despacho07/10/2024, 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/10/2024, 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/10/2024, 10:21
Declarada incompetência07/10/2024, 08:00
Determinada a redistribuição dos autos07/10/2024, 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/10/2024, 15:13
Distribuído por sorteio04/10/2024, 15:12