Proferido despacho de mero expediente30/03/2026, 12:04
Conclusos para despacho09/03/2026, 12:00
Juntada de Decisão09/03/2026, 12:00
Proferido despacho de mero expediente02/03/2026, 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/02/2026, 13:41
Juntada de diligência23/02/2026, 11:46
Suscitado Conflito de Competência27/01/2026, 08:55
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:24
Conclusos para despacho14/11/2025, 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência10/11/2025, 13:51
Determinada a redistribuição dos autos10/11/2025, 10:25
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0863667-07.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte requerente que a instituição financeira ora promovida vem realizando diversos descontos na conta bancária da autora, das quais a promovente desconhece suas origens. Pugnou pela procedência da ação, para condenar o réu ao pagamento da indenização de danos morais, danos materiais e o pagamento em dobro dos valores descontados. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 105162099). Decisão de redistribuição por prevenção proferida pela 11ª Vara Cível da Capital, por tratar das mesmas partes e pretensões, com o processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001, ajuizado minutos antes do presente processo, ID 121452823. É o relatório. Decido. Nos termos da decisão de ID 121452823, os autos aportaram nesta Unidade em razão de suposta prevenção decorrente da extinção sem resolução de mérito do processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001: "(...) denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de repetição de indébito e indenização por danos morais – pleito equivalente ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso. Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se ao contrato de n° 6300520; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto o contrato de n° 7000149.” "Vale acrescer, por derradeiro, que a superveniência de sentença terminativa decorrente do cancelamento da distribuição, tal como ocorrido, não tem o condão de suprimir a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível." Em consulta ao sistema PJE, constatei que o processo acima referenciado, apesar das mesmas partes,
trata-se de demanda com juízo, e pedidos diversos da ação em comento, uma vez que se tratam de contratos diversos. Por questão de cautela, compulsando a certidão de ID 104491194 emitida pelo NUMOPEDE, vislumbro que, de fato, a parte autora ajuizou a ação anterior de n. 0863658-45.2024.8.15.2001, contra a mesma instituição financeira (BANCO BRADESCO) tramitada neste Juízo e extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, diante do não pagamento das custas iniciais. Todavia, naqueles autos, a promovente, em verdade, pugnou pela revisão de contrato DIVERSO deste processo: n. 7000149, com o valor debitado de R$ 64,41. Ou seja,
trata-se de pedido e causa de pedir dissemelhantes daquelas apontadas na petição inicial dos presentes autos, onde se almeja a revisão do contrato de n. 6300520, com cobrança no valor de R$ 21.077,24. Logo, inexistente identidade absoluta entre este processo e o feito anteriormente tramitado neste Juízo e extinto sem resolução do mérito, uma vez que, tratam-se de pedidos diversos: aqui se discute e almeja a revisão do pacto de n. 6300520, enquanto no processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001 discutiu-se o contrato n.º 7000149, o que não configura a integralidade do imperativo do artigo 286, inciso II do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Em ambos os processos, a causa de pedir remota é idêntica (relação jurídica de mútuo bancário), porém a causa de pedir próxima é diversa, pois se referem a contratos distintos (n. 6300520 versus n. 7000149), com valores diferentes (R$ 21.077,24 versus R$ 64,41). Embora o pedido mediato seja similar (revisão contratual), o pedido imediato é diverso, pois incide sobre objetos contratuais distintos. Para a configuração da prevenção prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, faz-se necessária a análise rigorosa da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), considerando que tratam-se de contratos diversos, ainda que da mesma natureza jurídica, constituem causas de pedir próximas distintas, afastando a identidade de ações. Destarte, inoperante a prevenção dada a diversidade de pedidos, o processo seguirá as regras de livre distribuição, sendo competente, portanto, a 11ª Vara Cível da Capital, elevando o comando constitucional do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CRFB/1988). Sendo assim, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, haja vista inexistência de prevenção nos moldes do artigo 286, inciso II do CPC, visto que, não há tríplice identidade. Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (11ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0863667-07.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte requerente que a instituição financeira ora promovida vem realizando diversos descontos na conta bancária da autora, das quais a promovente desconhece suas origens. Pugnou pela procedência da ação, para condenar o réu ao pagamento da indenização de danos morais, danos materiais e o pagamento em dobro dos valores descontados. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 105162099). Decisão de redistribuição por prevenção proferida pela 11ª Vara Cível da Capital, por tratar das mesmas partes e pretensões, com o processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001, ajuizado minutos antes do presente processo, ID 121452823. É o relatório. Decido. Nos termos da decisão de ID 121452823, os autos aportaram nesta Unidade em razão de suposta prevenção decorrente da extinção sem resolução de mérito do processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001: "(...) denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de repetição de indébito e indenização por danos morais – pleito equivalente ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso. Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se ao contrato de n° 6300520; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto o contrato de n° 7000149.” "Vale acrescer, por derradeiro, que a superveniência de sentença terminativa decorrente do cancelamento da distribuição, tal como ocorrido, não tem o condão de suprimir a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível." Em consulta ao sistema PJE, constatei que o processo acima referenciado, apesar das mesmas partes,
trata-se de demanda com juízo, e pedidos diversos da ação em comento, uma vez que se tratam de contratos diversos. Por questão de cautela, compulsando a certidão de ID 104491194 emitida pelo NUMOPEDE, vislumbro que, de fato, a parte autora ajuizou a ação anterior de n. 0863658-45.2024.8.15.2001, contra a mesma instituição financeira (BANCO BRADESCO) tramitada neste Juízo e extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, diante do não pagamento das custas iniciais. Todavia, naqueles autos, a promovente, em verdade, pugnou pela revisão de contrato DIVERSO deste processo: n. 7000149, com o valor debitado de R$ 64,41. Ou seja,
trata-se de pedido e causa de pedir dissemelhantes daquelas apontadas na petição inicial dos presentes autos, onde se almeja a revisão do contrato de n. 6300520, com cobrança no valor de R$ 21.077,24. Logo, inexistente identidade absoluta entre este processo e o feito anteriormente tramitado neste Juízo e extinto sem resolução do mérito, uma vez que, tratam-se de pedidos diversos: aqui se discute e almeja a revisão do pacto de n. 6300520, enquanto no processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001 discutiu-se o contrato n.º 7000149, o que não configura a integralidade do imperativo do artigo 286, inciso II do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Em ambos os processos, a causa de pedir remota é idêntica (relação jurídica de mútuo bancário), porém a causa de pedir próxima é diversa, pois se referem a contratos distintos (n. 6300520 versus n. 7000149), com valores diferentes (R$ 21.077,24 versus R$ 64,41). Embora o pedido mediato seja similar (revisão contratual), o pedido imediato é diverso, pois incide sobre objetos contratuais distintos. Para a configuração da prevenção prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, faz-se necessária a análise rigorosa da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), considerando que tratam-se de contratos diversos, ainda que da mesma natureza jurídica, constituem causas de pedir próximas distintas, afastando a identidade de ações. Destarte, inoperante a prevenção dada a diversidade de pedidos, o processo seguirá as regras de livre distribuição, sendo competente, portanto, a 11ª Vara Cível da Capital, elevando o comando constitucional do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CRFB/1988). Sendo assim, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, haja vista inexistência de prevenção nos moldes do artigo 286, inciso II do CPC, visto que, não há tríplice identidade. Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (11ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Conclusos para despacho06/11/2025, 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência06/11/2025, 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 09:39
Declarada incompetência05/11/2025, 08:46
Determinada a devolução dos autos à origem para05/11/2025, 08:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.27/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 01:27
Conclusos para despacho26/08/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863667-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o que convém relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que, embora não haja menção específica no endereçamento da petição inicial quanto ao Juízo a que se dirigiu, a presente ação foi distribuída quase que concomitante ao processo sob n° 0863658-45.2024.8.15.2001, o qual fora ajuizado na 6ª Vara Cível desta Comarca minutos antes da propositura da presente demanda, revelando um fatiamento de ações, em eventual litigância abusiva, a cujo respeito tem orientado o Colendo CNJ a prevenção e reunião das ações para exame conjunto. Ademais, denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de repetição de indébito e indenização por danos morais – pleito equivalente ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso. Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se ao contrato de n° 6300520; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto o contrato de n° 7000149. A propósito, sobreveio Certidão emanada da Corregedoria-Geral de Justiça (ID 104491194), corroborando as informações elencadas acima. Vê-se, pois, que, não obstante a similitude fática e jurídica de que se revestem ambos os processos, o respectivo patrono optou por ajuizá-los separadamente. Todavia, se é certo que a diversidade dos contratos sob discussão nas múltiplas ações em comento infirma a tese de que estariam imbuídas dos mesmos pedidos e causa de pedir, não é menos verdade que essa mesma circunstância conduz a uma semelhança tão contundente que manter tais demandas sob a égide de Juízos diferentes poderia ensejar um risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Por tal razão, revela-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos exatos termos do § 3° do art. 55 do Código de Processo Civil em vigor, sob pena de dar vazão a perigo de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito do tema, transcreve-se abaixo decisum do Eg. TJCE, cujas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente acaso. Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que a ação sob tramitação na 6ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Vale acrescer, por derradeiro, que a superveniência de sentença terminativa decorrente do cancelamento da distribuição, tal como ocorrido, não tem o condão de suprimir a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível. Ao revés, a eventual repropositura da ação extinta deve ser dirigida àquele mesmo Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 6ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863667-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o que convém relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que, embora não haja menção específica no endereçamento da petição inicial quanto ao Juízo a que se dirigiu, a presente ação foi distribuída quase que concomitante ao processo sob n° 0863658-45.2024.8.15.2001, o qual fora ajuizado na 6ª Vara Cível desta Comarca minutos antes da propositura da presente demanda, revelando um fatiamento de ações, em eventual litigância abusiva, a cujo respeito tem orientado o Colendo CNJ a prevenção e reunião das ações para exame conjunto. Ademais, denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de repetição de indébito e indenização por danos morais – pleito equivalente ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso. Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se ao contrato de n° 6300520; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto o contrato de n° 7000149. A propósito, sobreveio Certidão emanada da Corregedoria-Geral de Justiça (ID 104491194), corroborando as informações elencadas acima. Vê-se, pois, que, não obstante a similitude fática e jurídica de que se revestem ambos os processos, o respectivo patrono optou por ajuizá-los separadamente. Todavia, se é certo que a diversidade dos contratos sob discussão nas múltiplas ações em comento infirma a tese de que estariam imbuídas dos mesmos pedidos e causa de pedir, não é menos verdade que essa mesma circunstância conduz a uma semelhança tão contundente que manter tais demandas sob a égide de Juízos diferentes poderia ensejar um risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Por tal razão, revela-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos exatos termos do § 3° do art. 55 do Código de Processo Civil em vigor, sob pena de dar vazão a perigo de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito do tema, transcreve-se abaixo decisum do Eg. TJCE, cujas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente acaso. Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que a ação sob tramitação na 6ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Vale acrescer, por derradeiro, que a superveniência de sentença terminativa decorrente do cancelamento da distribuição, tal como ocorrido, não tem o condão de suprimir a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível. Ao revés, a eventual repropositura da ação extinta deve ser dirigida àquele mesmo Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 6ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência25/08/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 12:02
Declarada incompetência25/08/2025, 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção25/08/2025, 11:57
Conclusos para despacho19/08/2025, 06:35
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 22:25
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 19:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.22/05/2025, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testem21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testem21/05/2025, 00:00
Determinada diligência17/02/2025, 13:24
Conclusos para despacho15/02/2025, 10:57
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:34
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.12/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863667-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863667-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado10/12/2024, 20:46
Juntada de Petição de contestação10/12/2024, 18:27
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:55
Juntada de Certidão07/11/2024, 20:25
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO - CPF: 021.468.174-29 (AUTOR).23/10/2024, 11:35
Determinada diligência23/10/2024, 11:35
Conclusos para decisão22/10/2024, 19:51
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 00:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.09/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863667-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente. Neste sentido, destaca-se o seguinte08/10/2024, 00:00
Determinada diligência04/10/2024, 11:04
Juntada de Petição de outros documentos02/10/2024, 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/10/2024, 15:18
Distribuído por sorteio02/10/2024, 15:17