Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0806496-86.2024.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR (SICOOB JUDICIÁRIO), ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a desconstituição do título executivo que aparelha a Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0802375-15.2024.8.15.2003, ajuizada pela ora embargada. Em sua petição inicial (ID 101002997), o embargante, após discorrer sobre a tempestividade e o cabimento dos embargos independentemente de garantia do juízo, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que a exequente não teria instruído o feito com a necessária planilha de cálculo detalhada da dívida, em violação ao disposto no art. 798, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, o que, segundo alega, comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Subsidiariamente, aduziu a existência de excesso de execução, apontando que o débito, originário de um limite de crédito de R$ 5.000,00, foi apresentado no montante de R$ 11.705,52 em um curto espaço de tempo, o que configuraria, também, a cobrança de juros abusivos. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, pelo acolhimento de suas teses para extinguir a execução ou, alternativamente, para que se reconhecesse o excesso executório com a consequente revisão do contrato e dos encargos aplicados. Juntou procuração e documentos pessoais (IDs 101002998, 101004749, 101004750, 101004751). Por meio do despacho de ID 101146486, foi determinada a intimação do embargante para comprovar sua hipossuficiência econômica. Em resposta, o embargante peticionou no ID 102918702, juntando extratos bancários e de órgãos de proteção ao crédito (IDs 102918717 e 102918719), reiterando o pleito de gratuidade. Na decisão de ID 103776708, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao embargante, porém indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de garantia do juízo. Na mesma oportunidade, foi recebido os embargos e determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação. Regularmente intimada (AR de ID 106099042), a cooperativa embargada apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução (ID 107366359). Em sua defesa, impugnou, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido ao embargante, alegando ausência de comprovação robusta da miserabilidade. No mérito, discorreu sobre as peculiaridades do regime cooperativista, defendendo que a inadimplência de um associado prejudica toda a coletividade. Rechaçou a preliminar de inépcia da execução, afirmando que os extratos de conta corrente acostados à ação principal são suficientes para demonstrar a origem e a evolução do débito, cumprindo a exigência legal e tornando a dívida líquida, certa e exigível. Para corroborar tal tese, colacionou ementas de julgados. Refutou, ainda, a alegação de excesso de execução e de juros abusivos, argumentando que as taxas foram expressamente pactuadas na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que o embargante tinha plena ciência das condições contratuais e da evolução mensal de seu saldo devedor, tendo, ademais, falhado em seu ônus de apresentar o valor que entende como correto. Por fim, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu a total improcedência dos embargos. Anexou documentos societários, procuração e extratos (IDs 107366361 a 107366375). O embargante apresentou réplica à impugnação no ID 110033144, na qual reiterou a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inclusive no que tange à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas e à distribuição do ônus da prova. Insistiu na tese de abusividade dos encargos contratuais e na falta de demonstração, pela parte embargada, da regularidade do título executado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 114074974), a parte embargada informou não ter outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito (ID 121078933). Por sua vez, a parte embargante, embora tenha afirmado não possuir outras provas documentais, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e outros atos instrutórios (ID 122504710). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Antes de adentrar nas questões preliminares e de mérito, faz-se imperioso analisar a necessidade de produção de outras provas, conforme requerido pela parte embargante, que pugnou pela designação de audiência de instrução, em contraponto à manifestação da parte embargada, que advogou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tal dispositivo consagra o princípio da duração razoável do processo e da economia processual, evitando a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à análise da validade formal do título executivo, à aplicabilidade da legislação consumerista, à existência de cláusulas contratuais abusivas e ao suposto excesso de execução decorrente da aplicação de encargos financeiros. Todas essas questões podem ser satisfatoriamente dirimidas com base na prova documental já carreada aos autos por ambas as partes, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, os extratos de conta corrente, os documentos societários e as manifestações escritas dos litigantes. A oitiva das partes em audiência, como requerido pelo embargante, não se mostra medida útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. As posições jurídicas e as alegações de fato já foram exaustivamente delineadas nas peças processuais, desde a inicial dos embargos até a réplica à impugnação. A matéria fática relevante, qual seja, a utilização do limite de crédito pelo embargante e a evolução do saldo devedor, está demonstrada pelos extratos bancários, não havendo controvérsia substancial sobre a ocorrência das movimentações financeiras, mas sim sobre a legalidade dos encargos decorrentes. A elucidação de tal ponto é matéria eminentemente jurídica e contratual, prescindindo de prova oral. Consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. B. DAS QUESTÕES PRELIMINARES B.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargada impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido ao embargante, sob o argumento de que não teria sido comprovada a sua hipossuficiência financeira. A matéria já foi objeto de apreciação interlocutória por este Juízo na decisão de ID 103776708, que, após análise da documentação complementar apresentada pelo embargante (IDs 102918717 e 102918719), deferiu a benesse. Contudo, sendo a questão passível de reexame a qualquer tempo, e diante da impugnação específica, passo a reavaliá-la. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que infirmem tal presunção. No caso dos autos, o embargante, instado a comprovar sua condição, trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda (ID 101004751), que informa rendimentos anuais de R$ 30.000,00, extratos bancários que revelam a ausência de saldo disponível (ID 102918717) e, de forma contundente, um extrato do SERASA (ID 102918719) que aponta a existência de onze dívidas negativadas e duas ações judiciais em seu desfavor, inclusive anotações promovidas pela própria cooperativa credora. Tais documentos, analisados em conjunto, formam um quadro probatório coeso e suficiente para corroborar a alegação de insuficiência de recursos, demonstrando que o embargante enfrenta uma situação de severo endividamento que, plausivelmente, compromete sua capacidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, entendo que os elementos apresentados são aptos a justificar a manutenção do benefício. Assim, rejeito a impugnação formulada pela parte embargada e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao embargante. B.2. DA INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO O embargante arguiu, como tese principal de defesa, a nulidade da execução por inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a exequente não a instruiu com demonstrativo de débito atualizado, em desrespeito ao que preconiza o artigo 798, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A embargada, por sua vez, defende que a exigência legal foi suprida pela juntada dos extratos de conta corrente, os quais, segundo sustenta, evidenciam de forma clara e suficiente a evolução da dívida. Acrescenta que a própria legislação aplicável à Cédula de Crédito Bancário autoriza que o saldo devedor seja demonstrado por tal meio. A controvérsia, portanto, reside em saber se, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário na modalidade de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), os extratos bancários são documentos hábeis a demonstrar a evolução do débito, suprindo a necessidade de uma planilha de cálculo autônoma. A Cédula de Crédito Bancário, instituída pela Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O § 2º do artigo 28 do referido diploma legal é de solar clareza ao dispor sobre a forma de demonstração do saldo devedor: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi emitida, nos termos do parágrafo único do art. 26 desta Lei. A norma, portanto, confere expressamente aos extratos da conta corrente a mesma eficácia probatória da planilha de cálculo para fins de instrução da execução de uma CCB. Em contratos de crédito rotativo, como o cheque especial objeto da lide, a apresentação dos extratos é, com efeito, o meio mais fidedigno e transparente de se aferir a dinâmica do débito. Por meio deles, é possível verificar o saldo inicial, as sucessivas utilizações do limite, os depósitos realizados, os juros e encargos mensalmente debitados, e o saldo final que compõe a dívida executada. Apresentar uma planilha estanque apartada de tais documentos seria, na prática, apenas consolidar informações que já estão devidamente detalhadas nos extratos. No caso em tela, a exequente instruiu a Ação de Execução nº 0802375-15.2024.8.15.2003 com a Cédula de Crédito Bancário (ID 88661696) e diversos extratos mensais da conta corrente do executado (IDs 88662352, 88662353, 88662355, 88662360 e 88662362), os quais demonstram a utilização do limite de crédito, a composição do saldo devedor e a incidência dos encargos, permitindo ao devedor o pleno exercício do contraditório. Os mesmos documentos foram novamente acostados aos presentes embargos (ID 107366374 e 107366375), reforçando a suficiência da instrução probatória. Nesse contexto, as ementas trazidas pela parte embargada em sua impugnação, embora não vinculem este juízo, refletem o entendimento de que a juntada de documentos comprobatórios da origem e evolução da dívida é medida suficiente para aparelhar a cobrança, o que se coaduna perfeitamente com a hipótese dos autos. Portanto, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título. Os documentos que instruem a execução são suficientes para demonstrar o crédito perseguido, atendendo às exigências dos artigos 798, I, 'b', do CPC e 28 da Lei nº 10.931/2004.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. C. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos embargos. C.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O primeiro ponto a ser definido no mérito é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. O embargante defende a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a embargada alega que, por se tratar de uma cooperativa, a relação com seus associados seria regida por lei específica (Lei nº 5.764/71), afastando a incidência da legislação consumerista. A tese da embargada não merece prosperar. A natureza cooperativista da instituição financeira não desnatura a relação de consumo existente quando ela presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito a seus associados como destinatários finais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao incluir no conceito de "serviço" as atividades "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". O fato de o tomador do crédito ser também um associado da cooperativa não afasta a sua condição de consumidor, pois ele se vale do serviço (crédito) para satisfazer uma necessidade própria, figurando como elo final da cadeia de consumo. A jurisprudência pátria, como bem mencionado pelo embargante em sua réplica, é pacífica ao reconhecer que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento este que se estende às cooperativas de crédito. Dessa forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela. Como consequência direta, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e é permitida a revisão de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). Quanto à distribuição do ônus da prova, a aplicação do CDC autoriza, a critério do juiz, a sua inversão em favor do consumidor quando, segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). No caso dos autos, embora não se tenha decretado formalmente a inversão, a própria sistemática processual já impõe à embargada o ônus de demonstrar a regularidade de sua cobrança. Nos embargos à execução, o embargante alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da exequente. Ao fazê-lo, a embargada, na posição de ré, atrai para si o ônus de provar a inexistência de tais fatos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Somado a isso, o dever de informação, ínsito à relação de consumo, impõe ao fornecedor a obrigação de provar que agiu de forma transparente e que os encargos cobrados são legítimos e foram devidamente pactuados. C.2. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS O cerne da controvérsia meritória reside na alegação de excesso de execução e na suposta abusividade dos juros cobrados pela cooperativa embargada. O embargante alega que o valor da execução, R$ 11.705,52, é excessivo, pois a dívida original decorre de um limite de cheque especial de R$ 5.000,00. Argumenta que a duplicação do montante em menos de um ano é um indicativo claro da cobrança de juros abusivos. A embargada contesta, afirmando que as taxas foram previamente pactuadas na Cédula de Crédito Bancário assinada pelo devedor e que este, ademais, não cumpriu seu ônus processual de indicar o valor que entendia correto, acompanhado de memória de cálculo, como exige o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. De fato, assiste razão à embargada no que tange ao requisito processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 3º, é expresso ao determinar que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância de tal dever acarreta, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a rejeição liminar dos embargos, se o excesso for seu único fundamento, ou o não conhecimento do fundamento, se houver outras teses. No presente caso, como foram arguidas outras matérias, a ausência da planilha pelo embargante não leva à rejeição liminar, mas impede a análise quantitativa do suposto excesso. Resta, contudo, a análise da abusividade dos encargos como questão qualitativa, apta a macular a execução. O embargante sustenta a abusividade dos juros com base no aumento expressivo do débito. A embargada, por outro lado, aponta para a Cédula de Crédito Bancário (ID 88661696), que prevê uma "Taxa de Juros Remuneratórios" de 7,90% ao mês e uma "Taxa de Juros de Excesso de Limite" de 15,00% ao mês. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor permite, como dito, a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Todavia, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). A aferição de eventual abusividade deve ser feita caso a caso, usualmente comparando-se a taxa pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época. Na presente demanda, o embargante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os juros são abusivos, sem, contudo, produzir qualquer prova técnica, como um parecer contábil, ou mesmo indicar qual seria a taxa média de mercado à época da contratação, que demonstrasse a patente discrepância entre o que foi pactuado e o que era praticado pelo mercado financeiro. A simples alegação de que o débito dobrou de valor não é suficiente para configurar a abusividade, pois tal aumento pode ser, e frequentemente é, a consequência natural da incidência de juros compostos sobre um saldo devedor não adimplido, como ocorreu no caso. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devem prevalecer quando não há vício de consentimento ou demonstração cabal de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A Cédula de Crédito Bancário é clara ao estipular a taxa de 7,90% a.m., e os extratos mensais demonstram a evolução do débito e a cobrança periódica dos encargos, dos quais o embargante tinha ciência contínua. Não há nos autos qualquer indício de que o embargante tenha sido coagido ou induzido a erro ao contratar o limite de crédito. Pelo contrário, as movimentações em sua conta corrente demonstram que ele se valeu largamente do crédito disponibilizado. Assim, na ausência de prova concreta da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, e diante da inércia do embargante em cumprir seu ônus de demonstrar o excesso de forma pormenorizada, não há como acolher a tese de excesso de execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o teor da presente sentença nos autos da Ação de Execução nº 0802375-15.2024.8.15.2003, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0806496-86.2024.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSE ALCIDES NELYS RODRIGUES NUNES em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR (SICOOB JUDICIÁRIO), ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a desconstituição do título executivo que aparelha a Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0802375-15.2024.8.15.2003, ajuizada pela ora embargada. Em sua petição inicial (ID 101002997), o embargante, após discorrer sobre a tempestividade e o cabimento dos embargos independentemente de garantia do juízo, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que a exequente não teria instruído o feito com a necessária planilha de cálculo detalhada da dívida, em violação ao disposto no art. 798, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, o que, segundo alega, comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Subsidiariamente, aduziu a existência de excesso de execução, apontando que o débito, originário de um limite de crédito de R$ 5.000,00, foi apresentado no montante de R$ 11.705,52 em um curto espaço de tempo, o que configuraria, também, a cobrança de juros abusivos. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, pelo acolhimento de suas teses para extinguir a execução ou, alternativamente, para que se reconhecesse o excesso executório com a consequente revisão do contrato e dos encargos aplicados. Juntou procuração e documentos pessoais (IDs 101002998, 101004749, 101004750, 101004751). Por meio do despacho de ID 101146486, foi determinada a intimação do embargante para comprovar sua hipossuficiência econômica. Em resposta, o embargante peticionou no ID 102918702, juntando extratos bancários e de órgãos de proteção ao crédito (IDs 102918717 e 102918719), reiterando o pleito de gratuidade. Na decisão de ID 103776708, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao embargante, porém indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de garantia do juízo. Na mesma oportunidade, foi recebido os embargos e determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação. Regularmente intimada (AR de ID 106099042), a cooperativa embargada apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução (ID 107366359). Em sua defesa, impugnou, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido ao embargante, alegando ausência de comprovação robusta da miserabilidade. No mérito, discorreu sobre as peculiaridades do regime cooperativista, defendendo que a inadimplência de um associado prejudica toda a coletividade. Rechaçou a preliminar de inépcia da execução, afirmando que os extratos de conta corrente acostados à ação principal são suficientes para demonstrar a origem e a evolução do débito, cumprindo a exigência legal e tornando a dívida líquida, certa e exigível. Para corroborar tal tese, colacionou ementas de julgados. Refutou, ainda, a alegação de excesso de execução e de juros abusivos, argumentando que as taxas foram expressamente pactuadas na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que o embargante tinha plena ciência das condições contratuais e da evolução mensal de seu saldo devedor, tendo, ademais, falhado em seu ônus de apresentar o valor que entende como correto. Por fim, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu a total improcedência dos embargos. Anexou documentos societários, procuração e extratos (IDs 107366361 a 107366375). O embargante apresentou réplica à impugnação no ID 110033144, na qual reiterou a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inclusive no que tange à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas e à distribuição do ônus da prova. Insistiu na tese de abusividade dos encargos contratuais e na falta de demonstração, pela parte embargada, da regularidade do título executado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 114074974), a parte embargada informou não ter outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito (ID 121078933). Por sua vez, a parte embargante, embora tenha afirmado não possuir outras provas documentais, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e outros atos instrutórios (ID 122504710). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Antes de adentrar nas questões preliminares e de mérito, faz-se imperioso analisar a necessidade de produção de outras provas, conforme requerido pela parte embargante, que pugnou pela designação de audiência de instrução, em contraponto à manifestação da parte embargada, que advogou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tal dispositivo consagra o princípio da duração razoável do processo e da economia processual, evitando a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à análise da validade formal do título executivo, à aplicabilidade da legislação consumerista, à existência de cláusulas contratuais abusivas e ao suposto excesso de execução decorrente da aplicação de encargos financeiros. Todas essas questões podem ser satisfatoriamente dirimidas com base na prova documental já carreada aos autos por ambas as partes, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, os extratos de conta corrente, os documentos societários e as manifestações escritas dos litigantes. A oitiva das partes em audiência, como requerido pelo embargante, não se mostra medida útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. As posições jurídicas e as alegações de fato já foram exaustivamente delineadas nas peças processuais, desde a inicial dos embargos até a réplica à impugnação. A matéria fática relevante, qual seja, a utilização do limite de crédito pelo embargante e a evolução do saldo devedor, está demonstrada pelos extratos bancários, não havendo controvérsia substancial sobre a ocorrência das movimentações financeiras, mas sim sobre a legalidade dos encargos decorrentes. A elucidação de tal ponto é matéria eminentemente jurídica e contratual, prescindindo de prova oral. Consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. B. DAS QUESTÕES PRELIMINARES B.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargada impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido ao embargante, sob o argumento de que não teria sido comprovada a sua hipossuficiência financeira. A matéria já foi objeto de apreciação interlocutória por este Juízo na decisão de ID 103776708, que, após análise da documentação complementar apresentada pelo embargante (IDs 102918717 e 102918719), deferiu a benesse. Contudo, sendo a questão passível de reexame a qualquer tempo, e diante da impugnação específica, passo a reavaliá-la. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que infirmem tal presunção. No caso dos autos, o embargante, instado a comprovar sua condição, trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda (ID 101004751), que informa rendimentos anuais de R$ 30.000,00, extratos bancários que revelam a ausência de saldo disponível (ID 102918717) e, de forma contundente, um extrato do SERASA (ID 102918719) que aponta a existência de onze dívidas negativadas e duas ações judiciais em seu desfavor, inclusive anotações promovidas pela própria cooperativa credora. Tais documentos, analisados em conjunto, formam um quadro probatório coeso e suficiente para corroborar a alegação de insuficiência de recursos, demonstrando que o embargante enfrenta uma situação de severo endividamento que, plausivelmente, compromete sua capacidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, entendo que os elementos apresentados são aptos a justificar a manutenção do benefício. Assim, rejeito a impugnação formulada pela parte embargada e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao embargante. B.2. DA INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO O embargante arguiu, como tese principal de defesa, a nulidade da execução por inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a exequente não a instruiu com demonstrativo de débito atualizado, em desrespeito ao que preconiza o artigo 798, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A embargada, por sua vez, defende que a exigência legal foi suprida pela juntada dos extratos de conta corrente, os quais, segundo sustenta, evidenciam de forma clara e suficiente a evolução da dívida. Acrescenta que a própria legislação aplicável à Cédula de Crédito Bancário autoriza que o saldo devedor seja demonstrado por tal meio. A controvérsia, portanto, reside em saber se, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário na modalidade de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), os extratos bancários são documentos hábeis a demonstrar a evolução do débito, suprindo a necessidade de uma planilha de cálculo autônoma. A Cédula de Crédito Bancário, instituída pela Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O § 2º do artigo 28 do referido diploma legal é de solar clareza ao dispor sobre a forma de demonstração do saldo devedor: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi emitida, nos termos do parágrafo único do art. 26 desta Lei. A norma, portanto, confere expressamente aos extratos da conta corrente a mesma eficácia probatória da planilha de cálculo para fins de instrução da execução de uma CCB. Em contratos de crédito rotativo, como o cheque especial objeto da lide, a apresentação dos extratos é, com efeito, o meio mais fidedigno e transparente de se aferir a dinâmica do débito. Por meio deles, é possível verificar o saldo inicial, as sucessivas utilizações do limite, os depósitos realizados, os juros e encargos mensalmente debitados, e o saldo final que compõe a dívida executada. Apresentar uma planilha estanque apartada de tais documentos seria, na prática, apenas consolidar informações que já estão devidamente detalhadas nos extratos. No caso em tela, a exequente instruiu a Ação de Execução nº 0802375-15.2024.8.15.2003 com a Cédula de Crédito Bancário (ID 88661696) e diversos extratos mensais da conta corrente do executado (IDs 88662352, 88662353, 88662355, 88662360 e 88662362), os quais demonstram a utilização do limite de crédito, a composição do saldo devedor e a incidência dos encargos, permitindo ao devedor o pleno exercício do contraditório. Os mesmos documentos foram novamente acostados aos presentes embargos (ID 107366374 e 107366375), reforçando a suficiência da instrução probatória. Nesse contexto, as ementas trazidas pela parte embargada em sua impugnação, embora não vinculem este juízo, refletem o entendimento de que a juntada de documentos comprobatórios da origem e evolução da dívida é medida suficiente para aparelhar a cobrança, o que se coaduna perfeitamente com a hipótese dos autos. Portanto, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título. Os documentos que instruem a execução são suficientes para demonstrar o crédito perseguido, atendendo às exigências dos artigos 798, I, 'b', do CPC e 28 da Lei nº 10.931/2004.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. C. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos embargos. C.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O primeiro ponto a ser definido no mérito é a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. O embargante defende a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a embargada alega que, por se tratar de uma cooperativa, a relação com seus associados seria regida por lei específica (Lei nº 5.764/71), afastando a incidência da legislação consumerista. A tese da embargada não merece prosperar. A natureza cooperativista da instituição financeira não desnatura a relação de consumo existente quando ela presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito a seus associados como destinatários finais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao incluir no conceito de "serviço" as atividades "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". O fato de o tomador do crédito ser também um associado da cooperativa não afasta a sua condição de consumidor, pois ele se vale do serviço (crédito) para satisfazer uma necessidade própria, figurando como elo final da cadeia de consumo. A jurisprudência pátria, como bem mencionado pelo embargante em sua réplica, é pacífica ao reconhecer que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento este que se estende às cooperativas de crédito. Dessa forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela. Como consequência direta, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e é permitida a revisão de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). Quanto à distribuição do ônus da prova, a aplicação do CDC autoriza, a critério do juiz, a sua inversão em favor do consumidor quando, segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). No caso dos autos, embora não se tenha decretado formalmente a inversão, a própria sistemática processual já impõe à embargada o ônus de demonstrar a regularidade de sua cobrança. Nos embargos à execução, o embargante alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da exequente. Ao fazê-lo, a embargada, na posição de ré, atrai para si o ônus de provar a inexistência de tais fatos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Somado a isso, o dever de informação, ínsito à relação de consumo, impõe ao fornecedor a obrigação de provar que agiu de forma transparente e que os encargos cobrados são legítimos e foram devidamente pactuados. C.2. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS O cerne da controvérsia meritória reside na alegação de excesso de execução e na suposta abusividade dos juros cobrados pela cooperativa embargada. O embargante alega que o valor da execução, R$ 11.705,52, é excessivo, pois a dívida original decorre de um limite de cheque especial de R$ 5.000,00. Argumenta que a duplicação do montante em menos de um ano é um indicativo claro da cobrança de juros abusivos. A embargada contesta, afirmando que as taxas foram previamente pactuadas na Cédula de Crédito Bancário assinada pelo devedor e que este, ademais, não cumpriu seu ônus processual de indicar o valor que entendia correto, acompanhado de memória de cálculo, como exige o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. De fato, assiste razão à embargada no que tange ao requisito processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 3º, é expresso ao determinar que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância de tal dever acarreta, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a rejeição liminar dos embargos, se o excesso for seu único fundamento, ou o não conhecimento do fundamento, se houver outras teses. No presente caso, como foram arguidas outras matérias, a ausência da planilha pelo embargante não leva à rejeição liminar, mas impede a análise quantitativa do suposto excesso. Resta, contudo, a análise da abusividade dos encargos como questão qualitativa, apta a macular a execução. O embargante sustenta a abusividade dos juros com base no aumento expressivo do débito. A embargada, por outro lado, aponta para a Cédula de Crédito Bancário (ID 88661696), que prevê uma "Taxa de Juros Remuneratórios" de 7,90% ao mês e uma "Taxa de Juros de Excesso de Limite" de 15,00% ao mês. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor permite, como dito, a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Todavia, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). A aferição de eventual abusividade deve ser feita caso a caso, usualmente comparando-se a taxa pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época. Na presente demanda, o embargante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os juros são abusivos, sem, contudo, produzir qualquer prova técnica, como um parecer contábil, ou mesmo indicar qual seria a taxa média de mercado à época da contratação, que demonstrasse a patente discrepância entre o que foi pactuado e o que era praticado pelo mercado financeiro. A simples alegação de que o débito dobrou de valor não é suficiente para configurar a abusividade, pois tal aumento pode ser, e frequentemente é, a consequência natural da incidência de juros compostos sobre um saldo devedor não adimplido, como ocorreu no caso. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devem prevalecer quando não há vício de consentimento ou demonstração cabal de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A Cédula de Crédito Bancário é clara ao estipular a taxa de 7,90% a.m., e os extratos mensais demonstram a evolução do débito e a cobrança periódica dos encargos, dos quais o embargante tinha ciência contínua. Não há nos autos qualquer indício de que o embargante tenha sido coagido ou induzido a erro ao contratar o limite de crédito. Pelo contrário, as movimentações em sua conta corrente demonstram que ele se valeu largamente do crédito disponibilizado. Assim, na ausência de prova concreta da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, e diante da inércia do embargante em cumprir seu ônus de demonstrar o excesso de forma pormenorizada, não há como acolher a tese de excesso de execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o teor da presente sentença nos autos da Ação de Execução nº 0802375-15.2024.8.15.2003, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito