Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MACEDO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARGARETE FELIX DE FREITAS - PB18483
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314- SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800233-09.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARIA MACEDO RIBEIRO, devidamente qualificada, em desfavor da BANCO BRADESCO, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 72718769, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC, referente ao contrato nº nº 324308530-9 e em relação ao BANCO BRADESCO S/A; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu contracheque da autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o primeiro desconto, e acrescidos de juros de mora de 1%a.m., a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No ID 80117023, a autora requereu o cumprimento da sentença, ratificando o pedido no ID 84938898, ao passo que o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 83941011). Todavia, intimado para pagamento (ID 85775759), o executado não se manifestou, pelo que, conforme requerido (ID 90377646), foi efetuada a penhora de valores (ID 98097033), restando frutífera a providência (ID 101385082), o banco executado apresentou impugnação à penhora (ID 101790700), arguindo, em síntese, que não houve a intimação do advogado para cumprimento voluntário da sentença, pugnando pela decretação de nulidade dos atos praticados e reabertura de prazo para pagamento da condenação, sem incidência da sanções previstas no §1º do art. 523 do CPC, ao que se insurgiu a parte exequente, no ID 104001001, requerendo a rejeição da impugnação e a liberação dos valores penhorados. Em decisão (ID 105266934), foi determinado o seguinte: "Dessa forma, diante da ausência de demonstração de nulidade de intimação por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, NÃO ACOLHO a alegação de nulidade de intimação para o cumprimento de sentença (ID 101790700) e, na oportunidade, reconheço a regularidade da presente fase de cumprimento de sentença, não havendo óbice ao seu prosseguimento. No ID 104001001, a parte exequente requereu, em seu favor, a liberação dos valores penhorados. Assim, decorrido o prazo recursal da presente decisão, sem insurgência da parte executada, expeçam-se de plano os alvarás, em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, observando os exatos termos da sentença, bem como o fato de que há honorários contratuais (contrato no ID 56646085), em consonância com a planilha de cálculos de ID 90377647, utilizada como parâmetro para realização da penhora, atentando aos dados bancários já apresentados no ID 104001001, da seguinte forma: 1) R$ 33.829,65 (trinta e três mil e oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), em favor da autora, a Sra. MARIA MACEDO RIBEIRO (CPF nº 526.955.904-82); 2) R$ 16.914,82 (dezesseis mil e novecentos e catorze reais e oitenta e dois centavos), em favor da advogada da parte autora, a Sra. MARGARETE FELIX DE FREITAS (CPF nº 355.296.104-63), sendo R$ 8.457,41 referente aos honorários sucumbenciais (20%) e R$ 8.457,41 aos contratuais (20%). Expedidos os alvarás, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD." Alvarás expedidos (IDs 107745074 e 107745054), nada mais requerendo a exequente, sendo o réu intimado, por duas vezes (IDs 109464846 e 112068350), para pagamento das custas finais, porém, não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado pegou o valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Na oportunidade, considerando que o réu foi devidamente intimado e não recolheu as custas finais, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme ofício em anexo, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo, emitida em consonância com os termos da sentença. Assim, não tendo havido manifestação das partes e já tendo sido inscrita a parte sucumbente no SERASAJUD, arquivem-se os autos, com a devida baixa, em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como atentando à sentença de ID 72718769 e à decisão de ID 105266934. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MACEDO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARGARETE FELIX DE FREITAS - PB18483
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314- SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800233-09.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARIA MACEDO RIBEIRO, devidamente qualificada, em desfavor da BANCO BRADESCO, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 72718769, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC, referente ao contrato nº nº 324308530-9 e em relação ao BANCO BRADESCO S/A; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu contracheque da autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o primeiro desconto, e acrescidos de juros de mora de 1%a.m., a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No ID 80117023, a autora requereu o cumprimento da sentença, ratificando o pedido no ID 84938898, ao passo que o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 83941011). Todavia, intimado para pagamento (ID 85775759), o executado não se manifestou, pelo que, conforme requerido (ID 90377646), foi efetuada a penhora de valores (ID 98097033), restando frutífera a providência (ID 101385082), o banco executado apresentou impugnação à penhora (ID 101790700), arguindo, em síntese, que não houve a intimação do advogado para cumprimento voluntário da sentença, pugnando pela decretação de nulidade dos atos praticados e reabertura de prazo para pagamento da condenação, sem incidência da sanções previstas no §1º do art. 523 do CPC, ao que se insurgiu a parte exequente, no ID 104001001, requerendo a rejeição da impugnação e a liberação dos valores penhorados. Em decisão (ID 105266934), foi determinado o seguinte: "Dessa forma, diante da ausência de demonstração de nulidade de intimação por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, NÃO ACOLHO a alegação de nulidade de intimação para o cumprimento de sentença (ID 101790700) e, na oportunidade, reconheço a regularidade da presente fase de cumprimento de sentença, não havendo óbice ao seu prosseguimento. No ID 104001001, a parte exequente requereu, em seu favor, a liberação dos valores penhorados. Assim, decorrido o prazo recursal da presente decisão, sem insurgência da parte executada, expeçam-se de plano os alvarás, em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, observando os exatos termos da sentença, bem como o fato de que há honorários contratuais (contrato no ID 56646085), em consonância com a planilha de cálculos de ID 90377647, utilizada como parâmetro para realização da penhora, atentando aos dados bancários já apresentados no ID 104001001, da seguinte forma: 1) R$ 33.829,65 (trinta e três mil e oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), em favor da autora, a Sra. MARIA MACEDO RIBEIRO (CPF nº 526.955.904-82); 2) R$ 16.914,82 (dezesseis mil e novecentos e catorze reais e oitenta e dois centavos), em favor da advogada da parte autora, a Sra. MARGARETE FELIX DE FREITAS (CPF nº 355.296.104-63), sendo R$ 8.457,41 referente aos honorários sucumbenciais (20%) e R$ 8.457,41 aos contratuais (20%). Expedidos os alvarás, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD." Alvarás expedidos (IDs 107745074 e 107745054), nada mais requerendo a exequente, sendo o réu intimado, por duas vezes (IDs 109464846 e 112068350), para pagamento das custas finais, porém, não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado pegou o valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Na oportunidade, considerando que o réu foi devidamente intimado e não recolheu as custas finais, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme ofício em anexo, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo, emitida em consonância com os termos da sentença. Assim, não tendo havido manifestação das partes e já tendo sido inscrita a parte sucumbente no SERASAJUD, arquivem-se os autos, com a devida baixa, em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como atentando à sentença de ID 72718769 e à decisão de ID 105266934. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito