Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO SILVA ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REU: ELOI CONTINI - PB23446-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SECURITIZADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 290 DO CC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0855128-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO SILVA ARAÚJO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o autor, em sua petição inicial (ID 99055001), alegou ter sido surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, promovida pela ré, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.104,07 (mil cento e quatro reais e sete centavos), vinculado ao contrato nº 668664438/143024044, datado de 09/08/2024. Sustentou desconhecer a origem da dívida e qualquer relação contratual com a empresa ré ou com a instituição financeira cedente. Invocou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a inversão do ônus da prova, além da configuração do dano moral in re ipsa, em virtude da indevida negativação de seu nome, o que teria ocasionado abalo em seu crédito e honra. Requereu, liminarmente, a exclusão do registro e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da exclusão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Inicial instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 102825872), acompanhada de documentos (IDs 102825878/102825882), na qual impugnou genericamente as alegações autorais. Alegou que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu de dívida regularmente cedida pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, passando a ser cessionária legítima do crédito. Aduziu que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude. Contestou a inversão do ônus da prova, afirmando caber ao autor comprovar suas alegações. Negou a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, invocou a Súmula 385 do STJ, sustentando a existência de outras inscrições legítimas em nome do autor, o que afastaria o dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação, a produção de provas (inclusive depoimento pessoal do autor e ofício ao Banco do Brasil) e manifestou interesse na audiência conciliatória. O autor apresentou réplica (ID 102985464), reafirmando integralmente as alegações iniciais e impugnando a defesa como genérica e desprovida de contraprovas. Afirmou que a promovida não comprovou a cessão específica do crédito nem o contrato original com o Banco do Brasil S/A, o que tornaria a cobrança ineficaz perante o devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil. Rechaçou a aplicação da Súmula 385 do STJ, porquanto as demais anotações restritivas em seu nome encontram-se sub judice. Reiterou a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da securitizadora. Em petição posterior (ID 103382258), a demandada reiterou seus argumentos e juntou o Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado com o Banco do Brasil (ID 103382262) e extratos de órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA e Boa Vista) (IDs 103382260/103382261), os quais indicam diversas negativações em nome do autor, inclusive uma do BANCO DO BRASIL S/A São Paulo (contrato nº 00000000143024044, débito em 26/09/2021, inclusão em 16/11/2021 e exclusão em 01/08/2024) e outra da própria Ativos S.A. (contrato nº 143024044, débito em 26/09/2021, inclusão em 09/08/2024 e exclusão em 21/10/2024). Requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir interesse em conciliação ou produção de outras provas. Por despacho (ID 108216873), foi encerrada a instrução processual, diante da ausência de requerimentos probatórios pelas partes, e determinada a apresentação de razões finais. O autor apresentou suas razões finais (ID 110370024), reiterando os fundamentos anteriores e enfatizando a ausência de prova da dívida e da cessão válida, a responsabilidade objetiva da promovida e a ocorrência de dano moral. Decorrido o prazo legal, a parte promovida permaneceu inerte, conforme certidão constante do ID 123133020. Após, vieram-se os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre aludir à viabilidade do julgamento imediato da demanda, no presente caso, porquanto, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontram-se os autos devidamente instruídos com elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. Dito isso, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. A rigor, a presente demanda versa sobre a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Basicamente, a controvérsia a ser dirimida por este Juízo reside na existência e validade da dívida que originou a negativação, bem como na regularidade da cessão de crédito e na responsabilidade da empresa securitizadora. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. Em primeiro lugar, convém evidenciar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, no contexto da securitização de créditos e da subsequente cobrança e negativação do nome do consumidor, configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços de crédito e de manutenção de cadastros de proteção ao crédito, enquadra-se como consumidor, enquanto a promovida atua como fornecedora de serviços, ainda que de forma indireta, ao adquirir e gerir carteiras de créditos. A atividade de securitização, ao envolver a aquisição de créditos e a gestão de sua cobrança, insere-se na cadeia de fornecimento de serviços financeiros, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do CDC. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova, pleiteada pelo autor e reiterada em réplica, mostra-se plenamente cabível e necessária. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao magistrado a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Especialmente no caso em apreço, a hipossuficiência do consumidor é manifesta, tanto no aspecto técnico quanto no informacional. É inviável exigir do autor a prova de um fato negativo, qual seja, a inexistência de um contrato ou de uma dívida. A prova da existência da relação jurídica e da regularidade do débito, bem como da validade da cessão de crédito, é de incumbência da parte demandada, que detém o acesso aos documentos e registros pertinentes, em observância à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Afinal, a demandada, ao adquirir o crédito, assume o risco inerente à sua atividade e o dever de comprovar a legitimidade da dívida e a regularidade da sua aquisição. Da inexistência de débito e da ilicitude da negativação. Em suma, o cerne do debate meritório repousa sobre a alegação do autor de que desconhece a dívida que motivou a negativação de seu nome. A promovida, por sua vez, sustentou que a dívida foi cedida pelo Banco do Brasil S/A São Paulo e que a negativação constitui exercício regular de direito. Todavia, a análise detida dos autos revela que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a negativação. Embora tenha juntado um "Instrumento de Cessão - Lote 105 Banco do Brasil 29.07.2024" (ID 103382262), este documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica válida entre o autor e o Banco do Brasil S/A São Paulo, tampouco a regularidade da cessão do crédito específico que gerou a negativação. O referido instrumento de cessão é genérico, referindo-se a um "lote" de créditos, sem individualizar o contrato ou a dívida do autor. Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao devedor, é imprescindível que este seja notificado, nos termos do artigo 290 do Código Civil, que preceitua: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão." A demanda, porém, não apresentou qualquer prova de que o autor foi devidamente notificado da cessão do crédito, o que, por si só, torna a cessão ineficaz perante ele. Acresça-se, ainda, que a ausência de notificação impede que o devedor tome conhecimento da nova titularidade do crédito e, consequentemente, que exerça seus direitos, como o de questionar a dívida ou de efetuar o pagamento ao cessionário. Ademais, a promovida não colacionou aos autos o contrato original que teria sido firmado entre o autor e o Banco do Brasil S/A São Paulo, documento essencial para comprovar a origem e a legitimidade da dívida. A mera alegação de que a dívida foi cedida, sem a apresentação do instrumento contratual que a originou e sem a notificação da cessão, não é suficiente para afastar a presunção de inexistência do débito alegada pelo consumidor. A ausência de tais documentos impede a verificação da regularidade da contratação, das condições do débito e da própria titularidade do crédito. Nessa senda, a conduta da promovida de negativar o nome do autor sem comprovar a existência da dívida original e a regularidade da cessão de crédito configura ato ilícito, violando os direitos do consumidor à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A securitizadora, ao adquirir créditos, assume o risco de sua inexigibilidade e o dever de diligência na verificação da legitimidade das dívidas e da regularidade das cessões. Desse modo, diante da ausência de provas robustas que demonstrem a existência de um débito válido e exigível em nome do autor, bem como da ineficácia da cessão de crédito por falta de notificação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e, consequentemente, a ilicitude da negativação. Da responsabilidade civil e do dano moral. A responsabilidade da promovida, no presente caso, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo legal estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Confrontando-se o enunciado normativo acima requerido com o enredo fático ora sob discussão, deflui-se que atividade de securitização e gestão de créditos, ao envolver a inserção de dados em cadastros de inadimplentes, acarreta riscos aos consumidores, e a empresa que a explora deve arcar com os prejuízos decorrentes de falhas em sua prestação. Quanto à pretensão extrapatrimonial, entendo que a negativação indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sem a comprovação da existência de dívida legítima, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre do próprio fato ilícito, dispensando a necessidade de prova de efetivo prejuízo ou abalo psicológico. Isso porque a inscrição indevida macula a honra, a imagem e o bom nome do indivíduo, gerando constrangimento e restrição ao crédito, que são inerentes à própria natureza da conduta. Inclusive, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), é diretamente atingida por tal ato. A promovida invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Contudo, a aplicação desta súmula deve ser analisada com cautela. O autor, em sua réplica (ID 102985464), alegou que "todas as restrições em nome do autor encontram-se em debate judicial nesta comarca". Embora a promovida tenha juntado extratos do Serasa e Boa Vista (IDs 103382260 e 103382261) que indicam outras negativações, não produziu prova de que estas seriam legítimas ou que não estariam sub judice. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a aplicação da Súmula 385/STJ quando as demais inscrições são objeto de discussão judicial, pois, nesses casos, não se pode presumir a legitimidade das anotações preexistentes. A ausência de comprovação da legitimidade das demais inscrições, aliada à alegação do autor de que as mesmas estão sendo judicialmente questionadas, afasta a incidência da referida súmula. Assim sendo, configurado o ato ilícito da promovida e o dano moral presumido, revela-se imperioso o dever de indenizar. A propósito, tal intelecção acha-se igualmente perfilhada na ratio decidendi insculpida em julgados emanados dos Tribunais pátrios. Observe-se abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONCEDIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 15% PARA 20%. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, nos termos do art. 290 do Código Civil. 2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito impede que o cessionário exija do devedor o cumprimento da obrigação, bem como que o constitua em mora. 3. A permissão conferida ao cessionário pelo art. 293 do Código Civil para exercer atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento do devedor, não afasta a necessidade de notificação para a eficácia da cessão em relação a este. 4. Comprovada a ausência de notificação da devedora acerca da cessão de crédito, a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes é indevida, o que configura dano moral indenizável. 5. A inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar a vítima pelos danos sofridos, sem ensejar enriquecimento ilícito. 7. Tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00000211820218172450, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO – ORIGEM DA DÍVIDA – NÃO COMPROVAÇÃO – RESTRIÇÃO INDEVIDA E PERDA DE TEMPO ÚTIL COMPROVADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A ausência de notificação prévia do devedor da cessão de crédito constitui mera irregularidade e não gera direito à indenização nos casos de negativação do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, casos em que o que se verifica é a existência (ou inexistência) da dívida. 3. In casu, os dados que constam na certidão de cessão de crédito não fazem referência quanto ao contrato cedido e o número do contrato que consta na consulta emitida pelo SERASA diverge dos dados de contrato que constam nas faturas de cartão de crédito supostamente não pagas, logo não há certeza quanto à origem do débito. Apenas a juntada de faturas de cartão de crédito, desacompanhada de contrato assinado pela parte ou de qualquer outro elemento que possa indicar a contratação do serviço, é insuficiente para demonstrar a origem da dívida em questão. 4. Assim, a r. sentença deve ser reformada para declarar a inexistência do débito debatido nos autos, com a consequente desvinculação da dívida do nome do Apelante, bem como condenar a Apelada ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, ante a negativação indevida e a perda de tempo útil, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, nos exatos termos das Súmulas n. 54 e 362 do STJ. 5. Recurso provido, sentença reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1049769-53.2020.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por Maria Lívia Silva de Araújo contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgara improcedentes os pedidos formulados em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, relativos à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 2 - A recorrente alega inexistência de relação jurídica, ausência de notificação sobre a cessão de crédito e dano moral decorrente da negativação. A recorrida sustenta a regularidade da cessão e da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrida comprovou a existência e regularidade da dívida que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O ônus da prova quanto à existência e regularidade do crédito incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 - A apresentação apenas de telas sistêmicas e contrato genérico de cessão de crédito não comprova a origem da dívida, sendo imprescindível o contrato original ou documento equivalente que demonstre a relação contratual entre o consumidor e o credor originário. 6 - A ausência dessa comprovação implica o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilicitude da inscrição realizada pela recorrida. 7 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 8 - O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de compensação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela Turma Recursal, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso parcialmente provido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08063001220248205129, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 28/10/2025, 1ª Turma Recursal) Dito isso, sabe-se que a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e o objetivo de compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. In casu, a negativação indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente e cessão ineficaz, causou-lhe inegável abalo de crédito e constrangimento. O autor, pessoa desempregada e que realiza "bicos" para sustentar sua família, conforme relatado na inicial (ID 99055001), teve seu bom nome, que se afigura como seu maior patrimônio, maculado por uma conduta negligente da ré. Considerando, pois, a gravidade da conduta da promovida, que não demonstrou a origem da dívida nem a regularidade da cessão, e a repercussão do dano na vida do autor, bem como a capacidade econômica da empresa ré, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o dano moral sofrido e cumprir o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência do débito imputado ao autor perante a promovida, e, por conseguinte, a ilicitude da negativação promovida por esta última; e CONDENAR demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, devendo incidir sobre tal montante juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativação indevida (09/08/2024), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença. CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito