Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOURENCO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801598-72.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO LOURENÇO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S/A, também qualificado. A parte Autora, beneficiária de aposentadoria por idade (NB 152.529.583-4), alegou que o Réu efetuou descontos em seu benefício a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) / Empréstimo Sobre a RMC, referente ao Contrato nº 12079108, com data de inclusão em 04/02/2017 e valor mensal de R$ 55,00 (ID 66821044, pág. 2). Sustentou que não teve a livre e plena vontade de contratar tal modalidade, sendo induzida a erro, e que a natureza rotativa do cartão de crédito consignado torna a dívida impagável, violando o mínimo existencial. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O valor da causa foi retificado para R$ 18.030,00, correspondente à soma da repetição do indébito em dobro (R$ 8.030,00) e dos danos morais (R$ 10.000,00) (ID 68991259). O Banco BMG S/A apresentou contestação (ID 68186097), defendendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 5259.0807.5166.6113, código de adesão (ADE) 45130431, e alegando que a Autora realizou saques e se beneficiou do crédito. Juntou documentos que, segundo o Réu, comprovam a contratação e a transferência de valores. Em réplica (ID 70413672), a Autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Réu (ID 68187003), requerendo a produção de perícia grafotécnica. Após diligências e manifestações das partes, o Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, fixando os honorários periciais a cargo do Banco Réu, nos termos do Tema 1061 do STJ (ID 105466888). O laudo pericial foi juntado no ID 124269195. O Banco Réu manifestou-se sobre o laudo (ID 125693494), alegando que também foi vítima de fraude e que o laudo estaria eivado de equívocos, mas não apresentou impugnação técnica. A Autora, por sua vez, reiterou os pedidos iniciais com base na conclusão pericial (ID 125496669). II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A controvérsia central reside na autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e, consequentemente, na licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora. 1. Da Inexistência de Contratação e da Fraude A parte Autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo Réu (ID 68187003). Conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus de provar a autenticidade do documento particular cuja assinatura é contestada recai sobre a parte que o produziu, no caso, o Banco BMG S/A. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O perito judicial, Ravel Carneiro Evaristo, concluiu de forma categórica em seu laudo (ID 124269195, pág. 11): "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item 'I – PEÇA DE EXAME', que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 68187003, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sr. MARIA DO SOCORRO LOURENÇO DA SILVA." (Grifo nosso) E, em resposta ao quesito do Juízo, o perito foi enfático: "1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem a assinatura que consta no documento pessoal da parte autora? Não há como atribuí-las tecnicamente à pericianda." A conclusão pericial, que atesta a falsidade da assinatura da Autora no instrumento contratual, é prova robusta da inexistência de manifestação de vontade válida para a contratação. O Banco Réu, ao ser intimado a se manifestar sobre o laudo, limitou-se a alegar que também foi vítima de fraude e que o laudo estaria eivado de equívocos, sem, contudo, apresentar elementos técnicos ou requerer nova perícia para desconstituir a prova produzida. Portanto, a falha na prestação do serviço é evidente, caracterizada pela realização de um contrato mediante fraude de terceiro, o que configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o Banco Réu não logrou êxito em comprovar o efetivo recebimento do valor do contrato na conta bancária de titularidade da Autora. Embora o Banco BMG tenha alegado a transferência de valores para a conta nº 7274-4, agência 1248 do Banco Itaú e, posteriormente, para a conta nº 24799-5, agência 1345, do Banco do Brasil, os extratos bancários requisitados pelo Juízo (ID 109844885 e ID 110192981) demonstraram que: 1. A conta no Banco Itaú (Agência 1248, Conta 7274-4) é de titularidade do próprio BANCO BMG S.A. (ID 110192981), sendo uma conta correspondente utilizada para transferências, e não da Autora. 2. A conta no Banco do Brasil (Agência 1345-5, Conta 24.799-5) é de titularidade da Autora, mas os extratos dos períodos questionados (fevereiro a abril de 2016, junho a agosto de 2019, junho a agosto de 2020 e julho a setembro de 2021) indicaram que a conta não foi movimentada (ID 109844885, págs. 1 a 10), exceto por um crédito de R$ 50,60 e um débito de R$ 115,00 em agosto/2021, sem relação com os saques alegados pelo Réu. Dessa forma, não há prova de que a Autora tenha se beneficiado do valor do empréstimo, o que reforça a tese de fraude e a nulidade do negócio jurídico. A declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito são medidas que se impõem. II.2. Da Repetição do Indébito Com a declaração de nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora devem ser restituídos. A Autora informou que foram descontadas 73 (setenta e três) parcelas de R$ 55,00, totalizando R$ 4.015,00 (ID 68991259). O extrato do INSS (ID 77370218, págs. 8 a 12) confirma a existência de diversos descontos a título de "Desconto de cartão (RMC)" pelo Banco BMG S/A (código 318), com valores variando entre R$ 39,23 e R$ 65,10, em diferentes competências, desde 2016 até 2023, relacionados ao contrato RMC nº 12079108. Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas. Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, sendo a causa anterior a essa data (29/03/2016), e considerando que, o banco igualmente foi vítima de uma fraude, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples. II.3. Do Dano Moral Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores indevidos, que faz falta no dia a dia. Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso. Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida. No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 12079108, bem como a inexistência de débito dele decorrente, devendo o réu se abster de cobrá-lo; 2. CONDENAR o Banco BMG S/A a restituir à Autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); 3. CONDENAR o Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Com base na fundamentação, indefiro o pedido de compensação de valores feitos pelo réu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor das custas, ficando a promovida condenada em 90% (noventa por cento). Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 10% do valor crédito do advogado da promovida e 90% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca. Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto à autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Expeça-se alvará judicial em favor do perito, caso ainda não tenha sido expedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito