Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0869593-42.2019.8.15.2001 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Capital. DESPACHO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese representativa de controvérsia acerca do ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. Em respeito ao princípio do contraditório e à força vinculante dos precedentes judiciais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a repercussão da matéria no presente feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 ao caso concreto. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator