Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVINO DE SALES Advogado do(a)
APELADO: JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB21004-A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos da ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Maria do Socorro Silvino de Sales, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. O apelante defende a validade do contrato, sustenta engano justificável, pleiteia restituição simples e nega a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco é válido, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se a cobrança indevida configura abalo à esfera extrapatrimonial a justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva liberação do valor contratado na conta da consumidora, limitando-se a apresentar cédula de crédito bancário desacompanhada de prova do depósito, o que configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do débito. A ausência de crédito bancário contemporâneo à data da suposta contratação, confirmada pelos extratos da autora, demonstra que o mútuo não se concretizou, tornando nulo o contrato de empréstimo consignado. A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 1501756/SC e EAREsp 600.663/RS). A cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de abalo psíquico relevante, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. A taxa Selic deve incidir de forma exclusiva como índice de correção monetária e juros moratórios, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ; AgInt no REsp 2.067.380/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de prova da liberação dos valores contratados justifica a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível independentemente de prova de má-fé, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, sem demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. A taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva para fins de correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto indevido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801363-08.2022.8.15.0201 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, que, nos autos de “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVINO DE SALES em face do apelante, assim dispôs: “ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n° 0123403550347; 2. Condenar o réu a restituir em dobro à autora os descontos indevidos, no valor de R$ 206,93 cada, realizados no benefício previdenciário da autora (NB 143.024.668-2) a partir da competência 07/2021, sob a rubrica “216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, relativos ao contrato retro, devendo incidir correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; e 3. Condenar o réu a pagar indenização por danos morais à autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido - (Súmula 52, STJ), até a data do efetivo pagamento. Considerando que a autora decaiu de parte mínima (art. 86, p. único, CPC), condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese:(i) a validade do contrato, regularmente assinado pela autora, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma lícita e o exercício regular do direito; (ii) os descontos decorreram do exercício regular de direito e sob a égide da boa-fé objetiva; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados seria indevida, por ausência de prova de má-fé, e por se tratar, no máximo, de engano justificável, defendendo a forma simples; e (iv) o dano moral não restou caracterizado, pois os fatos não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Por derradeiro, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, com julgamento improcedente de todos os pleitos autorais e, subsidiariamente, postula o afastamento ou, quando menos, a minoração do valor da repetição do indébito e dos danos morais, com a devida readequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Em suas contrarrazões alega a Apelada, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, bem como pela majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput e 1.013 ). REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte autora. Atento ao teor das razões recursais da parte apelante, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal da validade de contrato de empréstimo consignado, consequentemente da possibilidade da restituição em dobro e da indenização do dano moral. A sentença, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a parte ré, apesar de ter apresentado cópia da cédula de crédito bancário nº 403550347, datada de 29/04/2020, contendo a assinatura da autora e seus dados bancários, não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado no valor de R$ 4.611,16 ( quatro mil e seiscentos e onze reais e dezesseis centavos) na conta da consumidora. Pelo conjunto fático - probatório, os extratos bancários da autora (id. 38746240 e id. 38746257 - Pág. 2-4), referentes ao período contemporâneo à suposta contratação (abril, maio e junho de 2020), não revelam qualquer crédito correspondente ao valor do empréstimo. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo, aliada à realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, configura conduta ilícita do fornecedor. Em decorrência da nulidade do contrato e da ilicitude dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. A sentença foi categórica, não havendo dúvidas de que o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, falhando cabalmente na comprovação de que a consumidora teve o proveito econômico advindo do suposto mútuo. A instituição financeira limitou-se a anexar a cópia de uma “Cédula de Crédito Bancário” e o que chamou de “extrato para simples conferência” de uma conta que, inclusive, não constava o nome da titular e cujos valores de movimentação não correspondiam à realidade fática da Apelada. Tal omissão probatória compromete a própria existência do contrato. Assim, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123403550347, conforme proferido pelo Juízo de origem. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a restituição em dobro do indébito, não há necessidade da comprovação da má-fé, consonância o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.[...].CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Portanto, no ponto não merece reforma a sentença com a definição da restituição do indébito na forma dobrada. Contudo, quanto a correção monetária entendo que a não deve ser pelo IPCA/IBGE, mas a taxa SELIC a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não IPCA/IBGE proposto na sentença, pois é o entendimento do STJ. " [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) No que tange aos danos morais, entendo que, no caso em tela, não restaram configurados. Ainda que a ausência de formalidade legal acarrete a nulidade do contrato, não vislumbro, nos autos, elementos que demonstrem a ocorrência de lesão à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de um abalo psíquico ou emocional que ultrapasse o mero dissabor e isso não foi demonstrado no presente caso. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). Dessa forma, o fato denunciado não passa de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: Eis a jurisprudência do nosso E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. [...] Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024). [...] A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta negligente do banco configurou má-fé presumida, impondo-lhe o ônus de suportar os riscos de seu negócio. Não há demonstração de dano moral indenizável. A mera irregularidade contratual e os descontos indevidos, embora reprováveis, não ultrapassam o limite dos aborrecimentos cotidianos, não sendo suficientes para gerar abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de circunstâncias que causem dor, vexame ou sofrimento para configurar o dano moral. Considerando a reforma parcial da sentença, deve-se redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em partes iguais entre as partes, conforme art. 85, § 2º, do CPC. [...} É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé do fornecedor. A mera cobrança indevida ou irregularidade contratual, sem demonstração de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08050967120248150181, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j.20/02/2025).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito direto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a condenação por dano moral, mantida a sentença nos demais termos. Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, as condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, o fazendo com arrimo nos arts. 85, §2º e 98, §2º, do CPC, da seguinte forma: i - com relação as custas processuais, a parte demandada arcará com o pagamento de 50%, enquanto a parte demandante com 50%; ii - com relação aos honorários advocatícios, a parte demandada arcará com o pagamento no correspondente a 15% do valor de sua condenação. A parte demandante com o correspondente a 15% da vantagem econômica perseguida, condicionada a cobrança ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC, porque houve o provimento parcial, além do entendimento do Tema Repetitivo 1059 do STJ do Superior Tribunal de Justiça. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil( 11.01.2023), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça( REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -