Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801287-82.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, SN, 4 andar, do Prédio Novo Prata, Bairro Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 17.095,76 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: SEVERINO MOREIRA X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINO MOREIRA Endereço: Rua Severino Gonçalves de Nascimento, SN, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEVERINO MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 97735461), o Autor afirma ter tomado conhecimento da existência de um suposto empréstimo que afirma jamais ter contratado. O contrato em questão, de número 0123490439779, teria sido celebrado com o Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 22.093,15, a ser pago em 84 parcelas de R$ 506,84, com inclusão no benefício previdenciário do Autor em 05 de dezembro de 2023. Afirmou que já foram descontados R$ 3.547,88 de sua verba alimentar. O Autor invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a presunção de dano moral (in re ipsa) e o direito à repetição do indébito em dobro. Sentença (ID 102668618) indeferindo a petição inicial. Acórdão (ID 113142400), anulando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contestação (ID 122806537), arguindo preliminares de litigância de má-fé (com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na suposta existência de 758 ações idênticas ajuizadas pelo patrono do Autor), conexão (mencionando 06 ações idênticas na mesma data), falta de interesse de agir (ausência de pedido administrativo) e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo/refinanciamento nº 490439779. Para tanto, apresentou 5 contratos firmados com o promovente, contendo a sua assinatura, informou que o contrato discutido se tratava de refinanciamento de contratos anteriores (IDs 122806542, 122806543, 122806544, 122806545), e juntou comprovante de crédito de R$ 3.850,00 na conta do Autor em 05/12/2023 (ID 122806538). Alegou anuência tácita do Autor pela utilização do crédito e inércia em reclamar, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Defendeu a ausência de danos morais, argumentando que mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa e que o crédito recebido neutralizaria o dano. Requereu a devolução simples do indébito, se houver, e a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. Impugnou a inversão do ônus da prova e pediu que o Autor apresentasse extrato bancário. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica (ID 123858311). O Autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica sobre o contrato juntado pelo Réu (ID 124248362), o que foi indeferido pela decisão de ID 124646938. O Réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 124467542) e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide e a improcedência da demanda. O Réu apresentou alegações finais (ID 126021327), reiterando a regularidade da contratação, a apresentação do contrato assinado e o comprovante de crédito. Reafirmou a boa-fé e a ausência de ato ilícito e dano moral, pugnando pela total improcedência da demanda. O Autor, em suas alegações finais (ID 126669722), reiterou a impossibilidade de presumir anuência tácita sem contrato válido, a necessidade da perícia grafotécnica e a inexistência de enriquecimento sem causa. É o relatório do essencial. A presente demanda, tem como cerne a alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com os consectários pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte Autora, Sr. Severino Moreira, sustenta que jamais celebrou o contrato de número 0123490439779 com o Banco Bradesco S.A., impugnando, em essência, a manifestação de vontade que lhe é atribuída. Por outro lado, o Banco Bradesco S.A. defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato em questão (ID 122806539), com a assinatura do autor. Adicionalmente, o Banco alegou que o contrato impugnado se trata de um refinanciamento de operações anteriores (IDs 122806542, 122806543, 122806544, 122806545) e, crucialmente, comprovou o crédito de R$ 3.850,00 na conta do Autor em 05/12/2023 (IDs 122806540, 122806538), valor este que não foi restituído. A fase instrutória do processo foi marcada por um ponto nodal: o pedido do Autor para a produção de prova pericial grafotécnica, visando comprovar a falsidade da assinatura no contrato. Contudo, este Juízo, por meio da decisão de ID 124646938, indeferiu a referida perícia, sob o fundamento de que o recebimento e a não devolução do crédito pelo Autor deslocariam o foco da lide para a vedação ao enriquecimento sem causa, tornando a perícia inútil e desnecessária para o deslinde da controvérsia. É imperioso ressaltar que esta decisão interlocutória, que indeferiu a produção da prova pericial grafotécnica, não foi objeto de recurso pela parte Autora, tornando-se, para todos os efeitos, preclusa e vinculante para a presente análise meritória. A preclusão temporal, instituto fundamental do direito processual civil, impede que a parte discuta novamente questões já decididas ou que deveriam ter sido suscitadas em momento oportuno. Conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil, "É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Tendo o Autor optado por não interpor recurso contra o despacho que indeferiu a perícia grafotécnica, a matéria relativa à necessidade e utilidade dessa prova não pode mais ser reexaminada neste grau de jurisdição, devendo a sentença ser proferida com base no conjunto probatório já existente nos autos. Nesse cenário, a análise da pretensão autoral deve se pautar pelos documentos e fatos incontroversos ou devidamente comprovados. O Banco Réu apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 0123490439779 (ID 122806539), que, embora impugnado pelo Autor, não teve sua autenticidade formalmente afastada por prova técnica, em razão da preclusão da oportunidade de sua produção. Mais relevante ainda é a comprovação, por meio do extrato bancário (ID 122806538) e do descritivo de crédito (ID 122806541), de que o valor de R$ 3.850,00 foi efetivamente creditado na conta do Autor em 05/12/2023, comprovando ainda, a utilização do numerário pelo Autor no mesmo dia em que o recebeu em sua conta bancária. A conduta do Autor, ao receber e não restituir o montante creditado em sua conta, configura uma situação que, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, não pode ser ignorada. O artigo 884 do Código Civil é claro ao dispor que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". No presente caso, a alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada da restituição do valor recebido, coloca o Autor em uma posição de benefício indevido. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de uma contratação irregular, a utilização do valor creditado e a inércia em sua devolução por um período considerável de tempo, conforme alegado pelo Réu e não desconstituído por prova em contrário, configuram uma anuência tácita à operação ou, no mínimo, um comportamento contraditório que impede o acolhimento integral da tese de inexistência do negócio jurídico. Os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), encontram aplicação em situações como a presente. A supressio ocorre quando o não exercício de um direito por um longo período gera a expectativa de que ele não mais será exercido, enquanto o venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, ou seja, a adoção de uma conduta que contrarie uma anterior, gerando quebra de confiança. No caso em apreço, o Autor, ao se beneficiar do crédito e não o restituir, criou uma legítima expectativa de regularidade da operação, não podendo, agora, alegar a inexistência do contrato sem arcar com as consequências de sua própria conduta. A ausência de devolução do valor, em um contexto onde a prova da falsidade da assinatura foi preclusa, torna insustentável a pretensão de declaração de inexistência do débito sem qualquer contrapartida. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a validade da operação ou, ao menos, a necessidade de compensação dos valores recebidos, mesmo em casos de fraude, quando o mutuário se beneficia do crédito e não o restitui. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem ponderado que a utilização do valor depositado pelo consumidor, ainda que em contrato impugnado, impede o enriquecimento sem causa e afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico sem a devida compensação. Consequentemente, se a parte Autora se beneficiou do valor do empréstimo e não o restituiu, a declaração de inexistência do contrato, sem a devida compensação, implicaria em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência de prova pericial, por opção processual do Autor (ao não recorrer do indeferimento), impede que se afirme, com a certeza necessária, a falsidade da assinatura, devendo prevalecer a realidade fática do recebimento e uso do valor. No que tange aos danos morais, a improcedência do pedido de declaração de inexistência do contrato, em razão da conduta do Autor de se beneficiar do crédito sem restituição, afasta a ocorrência de ato ilícito por parte do Banco Réu. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Mesmo que houvesse alguma irregularidade formal na contratação, a utilização do valor pelo Autor e a ausência de sua devolução neutralizam a alegação de dano moral, pois o suposto prejuízo financeiro foi compensado pelo benefício auferido. A mera cobrança, em um cenário de contrato tacitamente aceito ou convalidado pela conduta, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Quanto à repetição do indébito, uma vez reconhecida a validade da contratação ou a anuência tácita do Autor, não há valores indevidamente descontados a serem restituídos. Os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor decorrem de uma obrigação que, diante do conjunto probatório e da preclusão da prova da falsidade, deve ser considerada legítima. Por fim, as preliminares arguidas pelo Réu em contestação, como a litigância de má-fé e a conexão, embora relevantes, tornam-se prejudicadas diante da improcedência do mérito. A impugnação à gratuidade de justiça, por sua vez, já foi superada pela decisão de ID 114451027, que deferiu o benefício ao Autor.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID 114451027). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025, 10:33:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO