Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIAO DANTAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0848228-34.2016.8.15.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Adrião Dantas de Oliveira em face do Banco Honda S/A, no qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos. Com o retorno da contadoria, foi apresentada planilha atualizada do valor devido (id. 100601104), tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação. O exequente manifestou-se (id. 102569008), alegando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estariam incorretos, por aplicarem o sistema francês de amortização (Tabela Price), quando o contrato em questão possui parcelas fixas. Sustentou que, adotando os critérios corretos, o valor devido a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais alcança R$ 3.263,86, acrescido de honorários de 10%, totalizando R$ 3.590,24. O executado, por seu turno, concordou com os cálculos (id. 110594729). Eis o relato, decido. Discute-se, no presente cumprimento de sentença, se deve prevalecer o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial -- que aplicou o sistema francês de amortização (Tabela Price) --, ou o cálculo do exequente, que o desconsiderou por entender inexistir previsão contratual nesse sentido. Inicialmente, registro que a utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) não apresenta qualquer irregularidade.
Trata-se de critério financeiro próprio dos contratos de financiamento, que preveem parcelas fixas com juros prefixados, evidenciando a adoção do sistema francês de amortização (Tabela Price); ou melhor, de uma fórmula de amortização linear aplicada às prestações sucessivas. Mais especificamente, parcelas que empregam juros compostos. Ademais, o exequente apenas questionou o método adotado, sem propor alternativa - como o método de Gauss; pelo contrário, aplicou juros compostos em sua planilha, incompatíveis, em regra, com métodos que se contrapõem ao sistema Price: Neste sentindo, entendo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam rigorosamente os parâmetros fixados na sentença exequenda, que determinou a restituição simples dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas de cadastro e valores agregados, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A jurisprudência é firme no sentido de que os cálculos confeccionados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso. A mera discordância da parte quanto ao método de cálculo adotado não é suficiente para desconstituir a planilha oficial. Leia-se, neste sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REMESSA DIRETA À CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por tity-person">Agnaldo Teles da Rocha contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Banco Itaucard S.A. O agravante argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para o conhecimento da impugnação apresentada pela parte contrária. No mérito, sustenta a existência de erros nos cálculos homologados, requerendo sua substituição pelos cálculos próprios ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial com metodologia diversa. O recurso não foi contrariado e não contou com manifestação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do envio da impugnação diretamente à contadoria judicial sem prévia intimação da parte exequente; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente por ausência de requisitos exigidos pelo precedente REsp 1.387.248/SC; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela contadoria judicial, apresentam vícios materiais ou metodológicos que justifiquem sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa da impugnação diretamente à contadoria judicial, sem prévia intimação do exequente, não configura cerceamento de defesa, se assegurada a manifestação posterior sobre os cálculos, o que efetivamente ocorreu nos autos. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença incumbe primariamente ao juízo de origem, que entendeu preenchidos os requisitos mínimos para processar a insurgência. A revisão desse juízo de valor exige demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. Os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, que seguiu os parâmetros estabelecidos no título executivo. A jurisprudência do STJ confere presunção relativa de veracidade aos laudos da contadoria, sendo necessária prova robusta para afastá-la. 6. O agravante não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar os valores homologados, seja quanto aos honorários advocatícios, seja quanto à metodologia de cálculo dos juros contratuais. A mera discordância com a utilização da Tabela Price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada. 7. A inexistência de erro material ou desrespeito à decisão exequenda impede a substituição dos cálculos da contadoria pelos apresentados unilateralmente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp 2.136.135/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.655.979/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator." (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242044720248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, não se vislumbrando qualquer vício material ou metodológico nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO a planilha constante do id. 100601102, por refletir fielmente os parâmetros do título executivo judicial. Consta, ainda, que o valor apurado foi integralmente adimplido pela parte executada, conforme comprovante de depósito nos autos, satisfazendo-se integralmente a obrigação. Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento integral da obrigação. Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás de levantamento em favor do autor e de seu patrono. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIAO DANTAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0848228-34.2016.8.15.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Adrião Dantas de Oliveira em face do Banco Honda S/A, no qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos. Com o retorno da contadoria, foi apresentada planilha atualizada do valor devido (id. 100601104), tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação. O exequente manifestou-se (id. 102569008), alegando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estariam incorretos, por aplicarem o sistema francês de amortização (Tabela Price), quando o contrato em questão possui parcelas fixas. Sustentou que, adotando os critérios corretos, o valor devido a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais alcança R$ 3.263,86, acrescido de honorários de 10%, totalizando R$ 3.590,24. O executado, por seu turno, concordou com os cálculos (id. 110594729). Eis o relato, decido. Discute-se, no presente cumprimento de sentença, se deve prevalecer o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial -- que aplicou o sistema francês de amortização (Tabela Price) --, ou o cálculo do exequente, que o desconsiderou por entender inexistir previsão contratual nesse sentido. Inicialmente, registro que a utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) não apresenta qualquer irregularidade.
Trata-se de critério financeiro próprio dos contratos de financiamento, que preveem parcelas fixas com juros prefixados, evidenciando a adoção do sistema francês de amortização (Tabela Price); ou melhor, de uma fórmula de amortização linear aplicada às prestações sucessivas. Mais especificamente, parcelas que empregam juros compostos. Ademais, o exequente apenas questionou o método adotado, sem propor alternativa - como o método de Gauss; pelo contrário, aplicou juros compostos em sua planilha, incompatíveis, em regra, com métodos que se contrapõem ao sistema Price: Neste sentindo, entendo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam rigorosamente os parâmetros fixados na sentença exequenda, que determinou a restituição simples dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas de cadastro e valores agregados, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A jurisprudência é firme no sentido de que os cálculos confeccionados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso. A mera discordância da parte quanto ao método de cálculo adotado não é suficiente para desconstituir a planilha oficial. Leia-se, neste sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REMESSA DIRETA À CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por tity-person">Agnaldo Teles da Rocha contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Banco Itaucard S.A. O agravante argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para o conhecimento da impugnação apresentada pela parte contrária. No mérito, sustenta a existência de erros nos cálculos homologados, requerendo sua substituição pelos cálculos próprios ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial com metodologia diversa. O recurso não foi contrariado e não contou com manifestação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do envio da impugnação diretamente à contadoria judicial sem prévia intimação da parte exequente; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente por ausência de requisitos exigidos pelo precedente REsp 1.387.248/SC; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela contadoria judicial, apresentam vícios materiais ou metodológicos que justifiquem sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa da impugnação diretamente à contadoria judicial, sem prévia intimação do exequente, não configura cerceamento de defesa, se assegurada a manifestação posterior sobre os cálculos, o que efetivamente ocorreu nos autos. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença incumbe primariamente ao juízo de origem, que entendeu preenchidos os requisitos mínimos para processar a insurgência. A revisão desse juízo de valor exige demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. Os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, que seguiu os parâmetros estabelecidos no título executivo. A jurisprudência do STJ confere presunção relativa de veracidade aos laudos da contadoria, sendo necessária prova robusta para afastá-la. 6. O agravante não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar os valores homologados, seja quanto aos honorários advocatícios, seja quanto à metodologia de cálculo dos juros contratuais. A mera discordância com a utilização da Tabela Price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada. 7. A inexistência de erro material ou desrespeito à decisão exequenda impede a substituição dos cálculos da contadoria pelos apresentados unilateralmente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp 2.136.135/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.655.979/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator." (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242044720248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, não se vislumbrando qualquer vício material ou metodológico nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO a planilha constante do id. 100601102, por refletir fielmente os parâmetros do título executivo judicial. Consta, ainda, que o valor apurado foi integralmente adimplido pela parte executada, conforme comprovante de depósito nos autos, satisfazendo-se integralmente a obrigação. Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento integral da obrigação. Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás de levantamento em favor do autor e de seu patrono. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito