Juntada de documento de comprovação31/03/2026, 08:57
Juntada de Ofício04/03/2026, 06:44
Deferido o pedido de04/02/2026, 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE SOUSA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:40
Conclusos para decisão12/01/2026, 10:38
Juntada de informação12/01/2026, 10:38
Juntada de Petição de resposta06/01/2026, 14:33
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 14:27
Publicado Intimação em 05/12/2025.05/12/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DESPACHO Em decisão anterior (ID 92179307), este Juízo determinou a expedição de ofício ao 4º Tabelião de Notas de João Pessoa para que fosse juntado aos autos o procedimento administrativo integral do usucapião do imóvel em discussão. Em resposta, o Cartório Eunápio Torres (ID 98690856) informou que a Ata Notarial de Constituição de Prova Material para Fins de Reconhecimento de Usucapião foi lavrada no Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas desta cidade, e que sua serventia realizou apenas o registro do ato. Diante dessa informação, e considerando a imprescindibilidade do referido procedimento para a adequada instrução do feito, especialmente para a análise da tese de nulidade por ausência de intimação dos titulares do domínio e de intervenção do Ministério Público em razão de interesse de menores, este Juízo, por meio da decisão de ID 112129521, intimou a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo do usucapião do imóvel, especificando o Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas de João Pessoa/PB, Livro nº 349, fls. 165, em 20/02/2020. A parte autora, em sua petição de ID 113317843, manifestou-se reiterando que não possui o procedimento administrativo integral e argumentou que a determinação deveria ser direcionada à parte requerida ou à Corregedoria Geral dos Cartórios. Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação das partes no prazo concedido (ID 120119620). Conforme reiteradamente destacado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 110972347), a juntada do procedimento administrativo integral de usucapião é imprescindível para a análise da suposta nulidade do ato, especialmente no que tange à alegada ausência de intervenção ministerial em procedimento que envolvia interesse de infantes. A tese autoral de nulidade do usucapião extrajudicial, fundamentada na ausência de citação dos titulares do domínio e na falta de intervenção do Ministério Público em razão da menoridade dos herdeiros à época, demanda a apresentação de todos os atos e diligências que compuseram o procedimento administrativo perante o Cartório de Notas. É imperioso ressaltar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na presente ação anulatória, a demonstração dos vícios que inquinam o procedimento de usucapião extrajudicial constitui o cerne do direito alegado. A responsabilidade primária pela instrução da demanda com as provas necessárias à sua tese recai sobre a parte que invoca a nulidade do ato.
Intimação - PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001
Ante o exposto, e considerando a relevância da prova para a instrução processual e para a tutela dos interesses envolvidos, especialmente os de menores, DETERMINO, novamente, a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar e juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo do usucapião extrajudicial do imóvel situado na Rua Índio Arabutan, nº 289, Tambaú, João Pessoa/PB, constante no Livro nº 349, fls. 165, lavrado em 20/02/2020, perante o Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas desta cidade. Advirto que o não cumprimento desta determinação poderá implicar na preclusão da prova e na análise da demanda com base nos elementos já existentes nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DESPACHO Em decisão anterior (ID 92179307), este Juízo determinou a expedição de ofício ao 4º Tabelião de Notas de João Pessoa para que fosse juntado aos autos o procedimento administrativo integral do usucapião do imóvel em discussão. Em resposta, o Cartório Eunápio Torres (ID 98690856) informou que a Ata Notarial de Constituição de Prova Material para Fins de Reconhecimento de Usucapião foi lavrada no Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas desta cidade, e que sua serventia realizou apenas o registro do ato. Diante dessa informação, e considerando a imprescindibilidade do referido procedimento para a adequada instrução do feito, especialmente para a análise da tese de nulidade por ausência de intimação dos titulares do domínio e de intervenção do Ministério Público em razão de interesse de menores, este Juízo, por meio da decisão de ID 112129521, intimou a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo do usucapião do imóvel, especificando o Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas de João Pessoa/PB, Livro nº 349, fls. 165, em 20/02/2020. A parte autora, em sua petição de ID 113317843, manifestou-se reiterando que não possui o procedimento administrativo integral e argumentou que a determinação deveria ser direcionada à parte requerida ou à Corregedoria Geral dos Cartórios. Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação das partes no prazo concedido (ID 120119620). Conforme reiteradamente destacado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 110972347), a juntada do procedimento administrativo integral de usucapião é imprescindível para a análise da suposta nulidade do ato, especialmente no que tange à alegada ausência de intervenção ministerial em procedimento que envolvia interesse de infantes. A tese autoral de nulidade do usucapião extrajudicial, fundamentada na ausência de citação dos titulares do domínio e na falta de intervenção do Ministério Público em razão da menoridade dos herdeiros à época, demanda a apresentação de todos os atos e diligências que compuseram o procedimento administrativo perante o Cartório de Notas. É imperioso ressaltar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na presente ação anulatória, a demonstração dos vícios que inquinam o procedimento de usucapião extrajudicial constitui o cerne do direito alegado. A responsabilidade primária pela instrução da demanda com as provas necessárias à sua tese recai sobre a parte que invoca a nulidade do ato.
Intimação - PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001
Ante o exposto, e considerando a relevância da prova para a instrução processual e para a tutela dos interesses envolvidos, especialmente os de menores, DETERMINO, novamente, a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar e juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo do usucapião extrajudicial do imóvel situado na Rua Índio Arabutan, nº 289, Tambaú, João Pessoa/PB, constante no Livro nº 349, fls. 165, lavrado em 20/02/2020, perante o Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas desta cidade. Advirto que o não cumprimento desta determinação poderá implicar na preclusão da prova e na análise da demanda com base nos elementos já existentes nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DESPACHO Em decisão anterior (ID 92179307), este Juízo determinou a expedição de ofício ao 4º Tabelião de Notas de João Pessoa para que fosse juntado aos autos o procedimento administrativo integral do usucapião do imóvel em discussão. Em resposta, o Cartório Eunápio Torres (ID 98690856) informou que a Ata Notarial de Constituição de Prova Material para Fins de Reconhecimento de Usucapião foi lavrada no Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas desta cidade, e que sua serventia realizou apenas o registro do ato. Diante dessa informação, e considerando a imprescindibilidade do referido procedimento para a adequada instrução do feito, especialmente para a análise da tese de nulidade por ausência de intimação dos titulares do domínio e de intervenção do Ministério Público em razão de interesse de menores, este Juízo, por meio da decisão de ID 112129521, intimou a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo do usucapião do imóvel, especificando o Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas de João Pessoa/PB, Livro nº 349, fls. 165, em 20/02/2020. A parte autora, em sua petição de ID 113317843, manifestou-se reiterando que não possui o procedimento administrativo integral e argumentou que a determinação deveria ser direcionada à parte requerida ou à Corregedoria Geral dos Cartórios. Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação das partes no prazo concedido (ID 120119620). Conforme reiteradamente destacado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 110972347), a juntada do procedimento administrativo integral de usucapião é imprescindível para a análise da suposta nulidade do ato, especialmente no que tange à alegada ausência de intervenção ministerial em procedimento que envolvia interesse de infantes. A tese autoral de nulidade do usucapião extrajudicial, fundamentada na ausência de citação dos titulares do domínio e na falta de intervenção do Ministério Público em razão da menoridade dos herdeiros à época, demanda a apresentação de todos os atos e diligências que compuseram o procedimento administrativo perante o Cartório de Notas. É imperioso ressaltar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na presente ação anulatória, a demonstração dos vícios que inquinam o procedimento de usucapião extrajudicial constitui o cerne do direito alegado. A responsabilidade primária pela instrução da demanda com as provas necessárias à sua tese recai sobre a parte que invoca a nulidade do ato.
Intimação - PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001
Ante o exposto, e considerando a relevância da prova para a instrução processual e para a tutela dos interesses envolvidos, especialmente os de menores, DETERMINO, novamente, a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar e juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo do usucapião extrajudicial do imóvel situado na Rua Índio Arabutan, nº 289, Tambaú, João Pessoa/PB, constante no Livro nº 349, fls. 165, lavrado em 20/02/2020, perante o Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas desta cidade. Advirto que o não cumprimento desta determinação poderá implicar na preclusão da prova e na análise da demanda com base nos elementos já existentes nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DESPACHO Em decisão anterior (ID 92179307), este Juízo determinou a expedição de ofício ao 4º Tabelião de Notas de João Pessoa para que fosse juntado aos autos o procedimento administrativo integral do usucapião do imóvel em discussão. Em resposta, o Cartório Eunápio Torres (ID 98690856) informou que a Ata Notarial de Constituição de Prova Material para Fins de Reconhecimento de Usucapião foi lavrada no Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas desta cidade, e que sua serventia realizou apenas o registro do ato. Diante dessa informação, e considerando a imprescindibilidade do referido procedimento para a adequada instrução do feito, especialmente para a análise da tese de nulidade por ausência de intimação dos titulares do domínio e de intervenção do Ministério Público em razão de interesse de menores, este Juízo, por meio da decisão de ID 112129521, intimou a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo do usucapião do imóvel, especificando o Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas de João Pessoa/PB, Livro nº 349, fls. 165, em 20/02/2020. A parte autora, em sua petição de ID 113317843, manifestou-se reiterando que não possui o procedimento administrativo integral e argumentou que a determinação deveria ser direcionada à parte requerida ou à Corregedoria Geral dos Cartórios. Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação das partes no prazo concedido (ID 120119620). Conforme reiteradamente destacado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 110972347), a juntada do procedimento administrativo integral de usucapião é imprescindível para a análise da suposta nulidade do ato, especialmente no que tange à alegada ausência de intervenção ministerial em procedimento que envolvia interesse de infantes. A tese autoral de nulidade do usucapião extrajudicial, fundamentada na ausência de citação dos titulares do domínio e na falta de intervenção do Ministério Público em razão da menoridade dos herdeiros à época, demanda a apresentação de todos os atos e diligências que compuseram o procedimento administrativo perante o Cartório de Notas. É imperioso ressaltar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na presente ação anulatória, a demonstração dos vícios que inquinam o procedimento de usucapião extrajudicial constitui o cerne do direito alegado. A responsabilidade primária pela instrução da demanda com as provas necessárias à sua tese recai sobre a parte que invoca a nulidade do ato.
Intimação - PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001
Ante o exposto, e considerando a relevância da prova para a instrução processual e para a tutela dos interesses envolvidos, especialmente os de menores, DETERMINO, novamente, a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar e juntar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo do usucapião extrajudicial do imóvel situado na Rua Índio Arabutan, nº 289, Tambaú, João Pessoa/PB, constante no Livro nº 349, fls. 165, lavrado em 20/02/2020, perante o Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas desta cidade. Advirto que o não cumprimento desta determinação poderá implicar na preclusão da prova e na análise da demanda com base nos elementos já existentes nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2025, 17:01
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 14:14
Conclusos para decisão12/08/2025, 14:35
Juntada de informação12/08/2025, 14:35
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:28
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 21:05
Publicado Decisão em 12/05/2025.12/05/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar nestes autos, cópia integral o procedimento administrativo integral da usucapião do imóvel situado na Rua Índio Arabutan, nº 289, Tambaú, João
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.200109/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar nestes autos, cópia integral o procedimento administrativo integral da usucapião do imóvel situado na Rua Índio Arabutan, nº 289, Tambaú, João
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.200109/05/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações08/05/2025, 12:53
Deferido em parte o pedido de ADILSON BATISTA DE SOUSA - CPF: 265.553.598-70 (AUTOR)08/05/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 12:53
Determinada diligência08/05/2025, 12:53
Conclusos para decisão07/05/2025, 12:39
Juntada de Petição de manifestação14/04/2025, 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/04/2025, 07:12
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/04/2025, 19:35
Determinada diligência07/04/2025, 19:35
Determinada Requisição de Informações07/04/2025, 19:35
Conclusos para decisão28/03/2025, 12:36
Juntada de informação28/03/2025, 12:36
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:09
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 13:46
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 102730998. Após, autos conclusos para decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento par
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.200110/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 102730998. Após, autos conclusos para decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento par
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.200110/03/2025, 00:00
Determinada diligência07/03/2025, 10:02
Determinada Requisição de Informações07/03/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 10:02
Conclusos para decisão09/12/2024, 08:37
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 00:50
Juntada de Petição de resposta28/10/2024, 13:38
Juntada de Petição de outros documentos28/10/2024, 13:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.14/10/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202412/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem as partes para se manifestar sobre a resposta do oficio, no prazo de dez dias, e retornem os autos para saneamento.11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem as partes para se manifestar sobre a resposta do oficio, no prazo de dez dias, e retornem os autos para saneamento.11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem as partes para se manifestar sobre a resposta do oficio, no prazo de dez dias, e retornem os autos para saneamento.11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem as partes para se manifestar sobre a resposta do oficio, no prazo de dez dias, e retornem os autos para saneamento.11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/10/2024, 08:07
Juntada de informação19/08/2024, 07:34
Juntada de informação19/08/2024, 07:31
Juntada de documento de comprovação09/08/2024, 13:39
Juntada de Ofício27/06/2024, 18:35
Determinada diligência18/06/2024, 00:41
Determinada Requisição de Informações18/06/2024, 00:41
Conclusos para decisão27/02/2024, 13:49
Juntada de informação27/02/2024, 13:49
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:05
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.22/01/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202320/12/2023, 00:03
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843041-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843041-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843041-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843041-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado18/12/2023, 08:45
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:30
Juntada de Petição de réplica24/11/2023, 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.31/10/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 03:24
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843041-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843041-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado29/10/2023, 10:54
Juntada de Petição de contestação25/09/2023, 18:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Capital.31/08/2023, 10:47
Juntada de informação31/08/2023, 09:18
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 01:17
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 11:16
Juntada de Petição de resposta14/08/2023, 19:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202311/08/2023, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 0010/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 0010/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 0010/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 0010/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/08/2023, 11:07
Ato ordinatório praticado09/08/2023, 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Capital.09/08/2023, 11:04
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/07/2023, 12:24
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 21:26
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:32
Decorrido prazo de ADILENE BATISTA BARBOSA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 18:35
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:36
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.26/06/2023, 13:11
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA em 16/06/2023 23:59.26/06/2023, 13:10
Decorrido prazo de ADILENE BATISTA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.26/06/2023, 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.07/06/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202307/06/2023, 00:28
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843041-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ06/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843041-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ06/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843041-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ06/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843041-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 17:46
Ato ordinatório praticado05/06/2023, 17:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Capital.05/06/2023, 17:35
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 09:50
Publicado Decisão em 31/05/2023.31/05/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 00:12
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 11:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 72308500, para a realização de audiência por videoconferência, uma vez que a parte autora reside no estado de S30/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 72308500, para a realização de audiência por videoconferência, uma vez que a parte autora reside no estado de S30/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 72308500, para a realização de audiência por videoconferência, uma vez que a parte autora reside no estado de S30/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001 DEFIRO o pedido de ID 72308500, para a realização de audiência por videoconferência, uma vez que a parte autora reside no estado de S30/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2023, 09:51
Pedido de inclusão em pauta21/05/2023, 21:53
Deferido o pedido de21/05/2023, 21:53
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:51
Decorrido prazo de ADILENE BATISTA BARBOSA em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:51
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:51
Conclusos para despacho18/05/2023, 19:36
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 13:48
Publicado Decisão em 17/04/2023.17/04/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202315/04/2023, 00:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA e ADILSON BAT14/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA e ADILSON BAT14/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA e ADILSON BAT14/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA, ADILSON BATISTA DE SOUSA
REU: ADILENE BATISTA BARBOSA, ROBSON BARBOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843041-69.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA e ADILSON BAT14/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 15:08
Pedido de inclusão em pauta13/04/2023, 14:05
Outras Decisões13/04/2023, 14:05
Conclusos para despacho02/03/2023, 22:57
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 13:52
Decorrido prazo de ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR em 25/11/2022 23:59.28/11/2022, 00:22
Juntada de Petição de diligência17/11/2022, 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2022, 23:00
Juntada de Petição de diligência17/11/2022, 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2022, 22:41
Expedição de Mandado.08/11/2022, 16:28
Expedição de Mandado.08/11/2022, 16:28
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 16:28
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 23:08
Conclusos para despacho24/10/2022, 22:54
Juntada de informação24/10/2022, 22:53
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 16:35
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/09/2022, 16:34
Recebida a emenda à inicial12/09/2022, 16:34
Conclusos para despacho08/09/2022, 12:41
Juntada de informação08/09/2022, 12:40
Decorrido prazo de ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 13:45
Juntada de Petição de petição25/05/2022, 14:49
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 11:17
Proferido despacho de mero expediente29/04/2022, 18:18
Conclusos para despacho27/04/2022, 16:04
Expedição de Outros documentos.27/04/2022, 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ CAMARGO BATISTA DE SOUSA (411.521.938-64) e outro.27/04/2022, 13:04
Proferido despacho de mero expediente27/04/2022, 13:04
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/10/2021, 11:33
Distribuído por sorteio29/10/2021, 11:33