Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: DARLLAN PINHEIRO PASSOS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. Decisão deferindo arresto online, a ser realizado através do SISBAJUD, na quantia de R$ 44.550,15. Juntada de decisão de agravo de instrumento interposto pelo executado, o qual não foi conhecido pelo E.TJPB. Certificado nos autos o resultado do protocolo junto ao SISBAJUD, demonstrando o bloqueio na quantia de R$ 307,06. Petição da parte exequente requerendo a adoção das medidas constritivas, mediante a inclusão do executado no SERASAJUD, bloqueio SISBAJUD e consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, embora a citação pessoal do executado não tenha sido formalmente concretizada, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o arresto nos autos demonstra, de forma inequívoca, que a parte executada possui plena ciência da existência e do trâmite da presente execução. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento de que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, impõe reconhecer que a citação foi suprida, considerando-se regularmente aperfeiçoada a relação processual, com o consequente início do prazo para pagamento do débito, o qual transcorreu in albis. Dessa foram, os valores bloqueados se convertem automaticamente em penhora, nos termos do art. 830, §3º do CPC. Posto isso, considerando o decurso do prazo para pagamento e a ausência de oferecimento de embargos, autorizando a adoção das medidas constritivas por este Juízo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803836-61.2020.8.15.2003 [Busca e Apreensão]. defiro em parte o pedido da exequente. Determino as seguintes providências: 1 - Proceda à negativação do executado junto ao SERASAJUD; 2 - Seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 4 - Intime a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários para levantamento de valores bloqueados junto ao SISBAJUD; 5 - Apresentados os dados, expeça o respectivo alvará; 6 - Inexitosas todas as determinações supra ou não encontrados valores e bens suficientes para satisfação integral do débito, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e, por conseguinte, arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Exequente intimado pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO