Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
RÉU: GEOVANIA MARIA DA SILVA FERNANDES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846170-77.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em face GEOVÂNIA MARIA DA SILVA FERNANDES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a Clemar Assessoria e Logística em Comércio Internacional Ltda. celebrou com a autora contrato de seguro com o objetivo de garantir o transporte rodoviário de uma máquina de produção de móveis de MDF, tendo o segurado realizado a importação do equipamento. Aduz que o maquinário foi entregue ao transportador rodoviário nas dependências do importador SS Industrial de Móveis Ltda, na cidade de Santa Rita/PB, tendo a ré sido contratada para realizar a operação de descarga do maquinário utilizando dois caminhões Munck com ajuda de cintas. Informa que a promovida permitiu a queda da máquina coladeira de borda automática NB7PCGM – PC, durante seu içamento em cima do caminhão, e que o tombamento danificou a estrutura, portas, base do objeto, além de gerar vazamento de óleo na parte interna do equipamento. Alega que a ré não cumpriu com o dever de cautela que lhe competia e a promovente pagou a indenização de seguro, sub-rogando-se totalmente na pretensão original da empresa segurada e, portanto, adquiriu o direito de ressarcimento em regresso. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer o ressarcimento do valor de R$ 58.760,51. Acostou documentos. Custas iniciais adimplidas (ID: 93865523). O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 93911937). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 107298565). Em contestação, a promovida defende que o sinistro não foi causado pela ré e que em 19/09/2023 foi contratada para realizar o descarregamento de três máquinas, sendo necessário para o serviço dois Munck sob os veículos Iveco Tector e Volvo Vm 270 6X2R, tendo sido concluído no dia seguinte. Sustenta que na ordem de serviço não há observação de que houve qualquer incidente durante a operação e que no documento há a assinatura da autora concordando com o descrito. Ressalta que o documento foi assinado em 20/03/2024, ou seja, no segundo dia de serviço, concluindo que a operação já havia sido concluída, e que a autora pagou o valor de R$ 4.800,00 pelo serviço prestado. Afirma que os danos podem ter ocorrido após a entrega final da máquina, dentro da própria fábrica de móveis durante alguma mobilização malsucedida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 108453732). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 109778298). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, a parte ré pugnou pela oitiva do funcionário que atuou diretamente na operação de descarregamento das máquinas. É o relatório. Decido. Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; a promovida manifestou interesse na produção de prova testemunhal. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando detidamente os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento, eis que existe controvérsia sobre o momento do dano do maquinário, objeto deste litígio. A autora afirma que a ré permitiu a queda da máquina coladeira de borda automática NB7PCGM – PC, durante seu içamento em cima do caminhão. Por outro lado, a promovida defende que o sinistro não ocorreu durante o transporte e descarregamento do maquinário. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a prova testemunhal requerida pela ré, DEFIRO o pedido da promovida e DESIGNO o dia 03/12/2025, às 11:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Entendo como mais prudente que a audiência seja realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM, eis que a autora possui sede no estado de São Paulo e optou pelo Juízo 100% Digital. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Para que os advogados e as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA – DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. João Pessoa, 11 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
RÉU: GEOVANIA MARIA DA SILVA FERNANDES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846170-77.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em face GEOVÂNIA MARIA DA SILVA FERNANDES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a Clemar Assessoria e Logística em Comércio Internacional Ltda. celebrou com a autora contrato de seguro com o objetivo de garantir o transporte rodoviário de uma máquina de produção de móveis de MDF, tendo o segurado realizado a importação do equipamento. Aduz que o maquinário foi entregue ao transportador rodoviário nas dependências do importador SS Industrial de Móveis Ltda, na cidade de Santa Rita/PB, tendo a ré sido contratada para realizar a operação de descarga do maquinário utilizando dois caminhões Munck com ajuda de cintas. Informa que a promovida permitiu a queda da máquina coladeira de borda automática NB7PCGM – PC, durante seu içamento em cima do caminhão, e que o tombamento danificou a estrutura, portas, base do objeto, além de gerar vazamento de óleo na parte interna do equipamento. Alega que a ré não cumpriu com o dever de cautela que lhe competia e a promovente pagou a indenização de seguro, sub-rogando-se totalmente na pretensão original da empresa segurada e, portanto, adquiriu o direito de ressarcimento em regresso. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer o ressarcimento do valor de R$ 58.760,51. Acostou documentos. Custas iniciais adimplidas (ID: 93865523). O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 93911937). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 107298565). Em contestação, a promovida defende que o sinistro não foi causado pela ré e que em 19/09/2023 foi contratada para realizar o descarregamento de três máquinas, sendo necessário para o serviço dois Munck sob os veículos Iveco Tector e Volvo Vm 270 6X2R, tendo sido concluído no dia seguinte. Sustenta que na ordem de serviço não há observação de que houve qualquer incidente durante a operação e que no documento há a assinatura da autora concordando com o descrito. Ressalta que o documento foi assinado em 20/03/2024, ou seja, no segundo dia de serviço, concluindo que a operação já havia sido concluída, e que a autora pagou o valor de R$ 4.800,00 pelo serviço prestado. Afirma que os danos podem ter ocorrido após a entrega final da máquina, dentro da própria fábrica de móveis durante alguma mobilização malsucedida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 108453732). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 109778298). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, a parte ré pugnou pela oitiva do funcionário que atuou diretamente na operação de descarregamento das máquinas. É o relatório. Decido. Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; a promovida manifestou interesse na produção de prova testemunhal. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando detidamente os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento, eis que existe controvérsia sobre o momento do dano do maquinário, objeto deste litígio. A autora afirma que a ré permitiu a queda da máquina coladeira de borda automática NB7PCGM – PC, durante seu içamento em cima do caminhão. Por outro lado, a promovida defende que o sinistro não ocorreu durante o transporte e descarregamento do maquinário. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a prova testemunhal requerida pela ré, DEFIRO o pedido da promovida e DESIGNO o dia 03/12/2025, às 11:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Entendo como mais prudente que a audiência seja realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM, eis que a autora possui sede no estado de São Paulo e optou pelo Juízo 100% Digital. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Para que os advogados e as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.). Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA – DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. João Pessoa, 11 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito