Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOHNATHANS SOARES VITURINO DE SOUZA
REU: M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807526-36.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOHNATHANS SOARES VITURINO DE SOUZA em face de M&V CONSTRUTORA LTDA – EPP. Sustenta que o referido imóvel foi avaliado no quantum de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil), sendo o financiado de parte de valor, a saber, R$ 62.165,00 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais) concedido pelo Banco do Brasil, a ser pagas pelo PROMOVENTE em 361 (trezentos e sessenta e uma) prestações sucessivas. Ensejando o pagamento mensal hodierno de cerca de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais). Sustenta mais que foi ofertado ao comprador uma unidade habitacional com garagem, sala para 02 ambientes, 02 quartos, WC social/reversível, cozinha, área de serviços; além de informar que o condomínio disporá de energia individual, 02 quadras de areia, Palygroud, 01 mini praça e guarita de segurança. Verbera que a NBR 15575, por exemplo, estabelece parâmetros técnicos para vários pontos de uma edificação, como desempenho acústico, desempenho térmico, durabilidade, garantia e vida útil, e determina níveis mínimos obrigatórios para cada um deles. Todavia, no caso presente, os níveis mínimos obrigatórios não foram respeitados pela PROMOVIDA. Ela permaneceu silente, de modo que a parte Promovente, de boa-fé, acabou por receber o imóvel, em condições de aparente regularidade, que, hoje, encontra-se com vários vícios construtivos, os quais, conforme demonstrado nas fotos em anexo, impossibilitam o uso do imóvel para o fim a que se destina pondo em risco a vida do PROMOVENTE e da sua família. Finaliza por requerer o deferimento da gratuidade judicial, a inversão do ônus da prova, e o deferimento da tutela de urgência para compelir ao condomínio mediante cominação de multa diária, a realizar obras de reparos necessários na estrutura de seu imóvel e no mérito pugna pela procedência da ação com a condenação de uma indenização pelos diversos DANOS MORAIS suportados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Tentativa de conciliação frustrada – id. 56555227. Citada, a ré apresentou contestação, sob o ID 57484221, na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo com fundamento no art. 47 do CPC, sob o argumento de que o imóvel situa-se em Santa Rita/PB, além de arguir inépcia da inicial e defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por entender tratar-se de relação meramente contratual regida pelo Código Civil, impugnando também o mérito ao sustentar ausência de vícios e de prova do fato constitutivo. O autor apresentou impugnação à contestação em 22/06/2022 (ID 60088826), instruída com conversas e documentos, reiterando a existência de vícios e o descumprimento contratual, com pedido de julgamento procedente. Encerrada a instrução, o autor ofertou alegações finais em 18/07/2022, IDs 61038328 e 61038334, ratificando os termos da inicial e da impugnação e requerendo o julgamento antecipado da lide à luz do art. 355, I, do CPC, com condenação da ré à obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais e materiais. Houve sentença anterior julgando parcialmente procedente o pedido para impor obrigação de fazer em 45 dias, sob multa única de R$ 30.000,00, afastando os danos morais e distribuindo a sucumbência de forma recíproca, decisão posteriormente anulada pela 3ª Câmara Cível, de ofício, por ausência de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de novo decisum, especialmente por não enfrentar os argumentos autorais e a preliminar de incompetência suscitada. É o relatório. Decido. Superada a nulidade anteriormente reconhecida, passo ao exame das questões suscitadas. Da preliminar de incompetência. A ré invoca o art. 47 do CPC para sustentar a competência do foro da situação do imóvel, por localizar-se em Santa Rita/PB. Ocorre que a presente demanda versa sobre responsabilidade por vícios construtivos e descumprimento de oferta em relação de consumo, tratando-se de pretensão de natureza pessoal, e não de direito real sobre imóvel, razão pela qual não se aplica a regra do art. 47 do CPC. Em se tratando de relação de consumo, incide a competência territorial em benefício do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, norma de proteção que faculta o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor. Nessa linha, afasto a preliminar de incompetência absoluta, porquanto inadequada à natureza do pedido. Registre-se, ademais, que a preliminar foi deduzida como “absoluta” na contestação, mas, por sua matéria, tem natureza relativa, o que a afasta do regime de ofício. Da alegada inépcia e da inaplicabilidade do CDC. A inicial descreve com suficiência os fatos e os pedidos, individualiza os vícios e junta documentação pertinente, de modo que não há inépcia. A tentativa de afastar o CDC não prospera, pois se cuida de fornecimento de produto (unidade imobiliária) por incorporadora/construtora a destinatário final, configurando típica relação de consumo, incidindo a disciplina dos arts. 6º, 12, 14, 18 e 20 do CDC. Afasta-se, pois, a preliminar e a tese defensiva de inaplicabilidade do CDC. Do mérito. A prova documental comprova a existência de vícios e deficiências, com registros fotográficos e comunicações que denotam infiltrações, alagamentos, irregularidades em pisos e inconformidades nas áreas do empreendimento, além de relatos de atraso e desídia no atendimento administrativo. A própria sentença anulada já reconhecia a presença de vícios aptos a amparar a obrigação de fazer, com base nas fotos e demais provas produzidas. Nesse ponto, a convicção se preserva, agora com fundamentação acrescida, diante do conjunto probatório constante dos IDs da inicial e documentos correlatos. A obrigação de fazer deve ser mantida para compelir a ré a executar, às suas expensas, os reparos necessários à perfeita habitabilidade e à entrega conforme ofertado, abrangendo a eliminação de infiltrações, regularização de pisos e correção dos demais vícios apontados e demonstrados nos autos, sem prejuízo da adequação das áreas comuns naquilo que interfira no uso, segurança e salubridade da unidade do autor. A fixação de multa coercitiva única em R$ 30.000,00 mostrou-se adequada e proporcional diante da resistência demonstrada durante a fase pré-processual e processual, mantendo-se o quantum como forma de conferir efetividade, sem prejuízo de eventual ajuste futuro em caso de excesso ou insuficiência, observado o art. 537, § 1º, do CPC. Quanto aos danos morais, diferentemente do quanto consignado na decisão anulada, entendo configurada a lesão aos direitos da personalidade. Não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual simples, mas de violação qualificada à dignidade do consumidor, que permaneceu com a unidade residencial afetada por infiltrações e problemas que comprometem o uso adequado e a segurança, somada à frustração de legítima expectativa de aquisição de imóvel apto à moradia e à desídia da fornecedora em resolver a situação, inclusive após a judicialização. As alegações finais do autor detalham, com suporte documental, descumprimento de oferta, vícios construtivos e a precariedade de condições do empreendimento, com iminência de invasões e ausência de saneamento nas proximidades, elementos que extrapolam contrariedades cotidianas e traduzem situação de angústia, insegurança e abalo à paz doméstica. Assim, há dano moral indenizável. Sopesando-se a gravidade, a duração do quadro, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos danos materiais, embora postulados, não há comprovação específica de gastos efetivamente suportados pelo autor além dos vícios a serem sanados, razão pela qual a condenação material ficará limitada à obrigação de fazer cominatória. Caso entenda necessário, poderá a parte autora promover liquidação para comprovação de despesas diretamente relacionadas à correção dos vícios, respeitados contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência e de inépcia e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHENDO os pedidos para: condenar a ré M&V CONSTRUTORA LTDA – EPP a realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários no imóvel do autor, nos exatos termos da oferta e do contrato, eliminando infiltrações, regularizando pisos e sanando os demais vícios comprovados, no prazo de 45 dias, sob pena de multa coercitiva única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Indeferir, por ora, a pretensão de danos materiais por ausência de comprovação específica, facultada a liquidação ulterior se sobrevier prova idônea do desembolso diretamente ligado à correção dos vícios. Em razão da sucumbência substancial da ré, arcará ela com as custas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (soma do valor econômico da obrigação de fazer e do dano moral), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito