Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões10/02/2026, 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.26/01/2026, 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões12/01/2026, 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões12/01/2026, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804871-22.2021.8.15.2003.
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 7 de janeiro de 2026. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804871-22.2021.8.15.2003.
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 7 de janeiro de 2026. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804871-22.2021.8.15.2003.
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 7 de janeiro de 2026. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804871-22.2021.8.15.2003.
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 7 de janeiro de 2026. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado07/01/2026, 12:31
Juntada de Petição de petição29/12/2025, 09:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:19
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:19
Juntada de Petição de apelação27/11/2025, 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração13/11/2025, 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/11/2025, 16:53
Juntada de Petição de embargos infringentes10/11/2025, 09:36
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/11/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter identificado a existência de um empréstimo contratado em seu nome junto ao banco réu, sem a sua autorização, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente de seu benefício. Sustenta que o suposto empréstimo teria sido contratado em 13/02/2021, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com 84 parcelas de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos). Alega, ainda, a ocorrência de fraude, ressaltando que o valor do empréstimo não teria sido depositado em sua conta. Informa que, ao tomar ciência da fraude, registrou um Boletim de Ocorrência. Além disso, justifica a inclusão de duas instituições financeiras no polo passivo em razão da migração do contrato. Requereu, portanto, pelo cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, no montante de R$1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), bem como o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela indenização dos danos morais causados. Acostou documentos. Decisão determinando a emenda à petição inicial, solicitando os dados referentes às suas contas bancárias junto ao Banco Itaú e o Banco Votorantim, os respectivos extratos de movimentação financeira de quando supostamente teria ocorrido a transferência dos valores; bem como a documentação necessária para analisar o pedido de gratuidade judiciária (id 48690261). Petição requerendo a emenda à inicial (id 50182907). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar seu extrato de movimentação financeira e informar se tem interesse em incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e/ou BANCO VOTORANTIM no polo passivo da presente demanda (id 50904604). Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e informando que os extratos bancários se referem à única conta de sua titularidade e que, por se tratar de conta-benefício, somente é possível a emissão dos extratos relativos aos 03 (três) últimos meses (id 51533703). Petição da parte autora requerendo a intimação do Banco Itaú para que apresente o extrato bancário da parte autora referente ao mês de fevereiro/2021 e pugnando pela retificação do polo passivo da presente demanda para incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e BANCO VOTORANTIM (id 52287749). Decisão determinando a retificação do polo passivo, requisitando ao Banco Itaú o extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021 da autora e a citação da parte promovida (id 53469890). Contestação do Banco Bradesco S.A. arguindo em preliminar a ausência de interesse de agir; ao fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Ofício expedido ao gerente do banco Itaú solicitando que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. Contestação do Banco Votorantim S.A., alegando em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, rogou que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Contestação apresentada pela Dock soluções de meios de pagamento S.A., alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão. Impugnação às contestações. Renovado ofício ao banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. As partes foram intimadas para especificarem provas. O réu Bradesco requereu a oitiva pessoal da parte autora. A parte autora requereu a perícia grafotécnica. Os réus DOCK Soluções e Banco Votorantim rogaram pelo julgamento antecipado do mérito. Expedido novo ofício ao Banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. O banco Itaú respondeu ao ofício, colacionando aos autos o extrato do mês de fevereiro de 2021 relativo a conta nº 61609-3 agência nº 8210. Manifestação da parte autora argumentando que o extrato anexado não apontou recebimento do valor do empréstimo. Manifestação do Banco Bradesco declarando que o extrato anexado não seria o da conta em que o dinheiro teria sido depositado, mas de conta divergente. Pugnou, portanto, para que o extrato da conta em questão fosse anexado (id 76812868). Decisão indeferindo o pedido da tutela de urgência e renovando o Ofício ao Banco Itaú, requisitando extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1, Banco Itaú. Despacho determinando a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, a ser entregue em qualquer agência localizada nesta capital. Despacho determinando a expedição de ofício à Autoridade Policial para instaurar inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento, ante o descumprimento de ordem emanada deste Juízo ao dia 14/06/2024; e que, caso haja repetida resistência em não cumprir a ordem judicial, seja expedido mandado de busca e apreensão junto ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e a consequente apreensão do extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1 (id 101609203). Expedido mandado de busca e apreensão (id 105130887). Foi certificado pelo Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado, deixou de proceder com a busca e apreensão por ter sido informado pelo Líder de Tesouraria do Banco Itaú de que a referida conta corrente inexiste no sistema bancário (id 105536515). Despacho intimando o Banco Bradesco a se manifestar sobre a declaração do Oficial de Justiça (id 105583244). O banco Itaú informando que deixou de atender a Ordem Judicial, uma vez que a conta 8210/12369-1 foi considerada invalida juntos aos codificadores. Petição do Banco Bradesco requerendo a juntada do comprovante de transferência creditado na conta da parte autora (id 106106054). Ofício requisitando a instauração de inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento (id 109136169). Decisão de saneamento: a) rejeitando as preliminares; b) indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora; c) invertendo o ônus da prova; d) determinando a feitura de prova pericial. Honorários periciais depositados pelos réus. Laudo pericial anexado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial; entretanto, apenas os réus se manifestaram, não impugnando o trabalho realizado pelo expert. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva e solidária de todas as instituições financeiras legalmente qualificadas que participaram da cadeia de fornecimento e que, direta ou indiretamente, contribuíram para a celebração do negócio e para a execução dos descontos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da premissa da inversão do ônus da prova estabelecida em saneamento, cabiam aos réus comprovarem a regularidade da contratação, mas o acervo probatório demonstrou o oposto. O Laudo Pericial Grafotécnico (id. 114728556) foi categórico ao afirmar, com precisão técnica e científica, que "as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". A fraude, portanto, resta plenamente comprovada, o que fulmina a validade do negócio jurídico por vício de consentimento insuperável, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta (ex tunc). Nesse contexto, declarada a nulidade da contratação, a consequência jurídica imediata é o retorno das partes ao estado anterior, o que demanda a interrupção definitiva dos descontos e a restituição dos valores já pagos. A tese de defesa, no entanto, centrava-se na comprovação de que o valor de R$ 5.000,00 teria sido creditado na conta da autora, o que, se provado, autorizaria, em tese, a compensação para evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, as partes rés, apesar do ônus probatório que lhes cabia, falharam em demonstrar o efetivo proveito econômico auferido pela consumidora. Todas as diligências judiciais empreendidas, incluindo a expedição de múltiplos ofícios e a determinação de mandado de busca e apreensão, foram infrutíferas, culminando com a declaração do Banco Itaú de que a conta de destino referida pelo credor era inválida, o que consagra a falha no dever de diligência das instituições financeiras e o insucesso na comprovação do fato extintivo do direito da autora. A ausência de comprovação do crédito na conta da autora impede qualquer compensação, e a cobrança de valores decorrente de um contrato comprovadamente nulo por fraude, sem que se tenha evidenciado o proveito da vítima, afasta a hipótese de engano justificável. Impõe-se, assim, a restituição de todos os valores descontados indevidamente na forma dobrada, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que prescinde a má-fe da instituição financeira, consoante aresto do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, a título de empréstimo consignado, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de empréstimo consignado fraudulento, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto deste processo e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos dele decorrentes, em caráter de tutela antecipada que, neste ato,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Determinar que os réus se abstenham de inserir o nome da autora restrição a crédito, em virtude do contrato empréstimo consignado nulo, sob pena de fixação de astreintes, crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atíícas necessárias à efetivação desta sentença; c) Condenar os réus a devolverem à parte autora, solidariamente, todos os valores descontados decorrentes do empréstimo consignado nulo, no valor de R$ 1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), já em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. EXPEÇA ALVARÁ ao perito dos valores depositados a título de honorários periciais, cujos dados se encontram na petição de id. 114728556. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter identificado a existência de um empréstimo contratado em seu nome junto ao banco réu, sem a sua autorização, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente de seu benefício. Sustenta que o suposto empréstimo teria sido contratado em 13/02/2021, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com 84 parcelas de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos). Alega, ainda, a ocorrência de fraude, ressaltando que o valor do empréstimo não teria sido depositado em sua conta. Informa que, ao tomar ciência da fraude, registrou um Boletim de Ocorrência. Além disso, justifica a inclusão de duas instituições financeiras no polo passivo em razão da migração do contrato. Requereu, portanto, pelo cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, no montante de R$1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), bem como o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela indenização dos danos morais causados. Acostou documentos. Decisão determinando a emenda à petição inicial, solicitando os dados referentes às suas contas bancárias junto ao Banco Itaú e o Banco Votorantim, os respectivos extratos de movimentação financeira de quando supostamente teria ocorrido a transferência dos valores; bem como a documentação necessária para analisar o pedido de gratuidade judiciária (id 48690261). Petição requerendo a emenda à inicial (id 50182907). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar seu extrato de movimentação financeira e informar se tem interesse em incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e/ou BANCO VOTORANTIM no polo passivo da presente demanda (id 50904604). Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e informando que os extratos bancários se referem à única conta de sua titularidade e que, por se tratar de conta-benefício, somente é possível a emissão dos extratos relativos aos 03 (três) últimos meses (id 51533703). Petição da parte autora requerendo a intimação do Banco Itaú para que apresente o extrato bancário da parte autora referente ao mês de fevereiro/2021 e pugnando pela retificação do polo passivo da presente demanda para incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e BANCO VOTORANTIM (id 52287749). Decisão determinando a retificação do polo passivo, requisitando ao Banco Itaú o extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021 da autora e a citação da parte promovida (id 53469890). Contestação do Banco Bradesco S.A. arguindo em preliminar a ausência de interesse de agir; ao fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Ofício expedido ao gerente do banco Itaú solicitando que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. Contestação do Banco Votorantim S.A., alegando em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, rogou que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Contestação apresentada pela Dock soluções de meios de pagamento S.A., alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão. Impugnação às contestações. Renovado ofício ao banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. As partes foram intimadas para especificarem provas. O réu Bradesco requereu a oitiva pessoal da parte autora. A parte autora requereu a perícia grafotécnica. Os réus DOCK Soluções e Banco Votorantim rogaram pelo julgamento antecipado do mérito. Expedido novo ofício ao Banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. O banco Itaú respondeu ao ofício, colacionando aos autos o extrato do mês de fevereiro de 2021 relativo a conta nº 61609-3 agência nº 8210. Manifestação da parte autora argumentando que o extrato anexado não apontou recebimento do valor do empréstimo. Manifestação do Banco Bradesco declarando que o extrato anexado não seria o da conta em que o dinheiro teria sido depositado, mas de conta divergente. Pugnou, portanto, para que o extrato da conta em questão fosse anexado (id 76812868). Decisão indeferindo o pedido da tutela de urgência e renovando o Ofício ao Banco Itaú, requisitando extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1, Banco Itaú. Despacho determinando a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, a ser entregue em qualquer agência localizada nesta capital. Despacho determinando a expedição de ofício à Autoridade Policial para instaurar inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento, ante o descumprimento de ordem emanada deste Juízo ao dia 14/06/2024; e que, caso haja repetida resistência em não cumprir a ordem judicial, seja expedido mandado de busca e apreensão junto ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e a consequente apreensão do extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1 (id 101609203). Expedido mandado de busca e apreensão (id 105130887). Foi certificado pelo Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado, deixou de proceder com a busca e apreensão por ter sido informado pelo Líder de Tesouraria do Banco Itaú de que a referida conta corrente inexiste no sistema bancário (id 105536515). Despacho intimando o Banco Bradesco a se manifestar sobre a declaração do Oficial de Justiça (id 105583244). O banco Itaú informando que deixou de atender a Ordem Judicial, uma vez que a conta 8210/12369-1 foi considerada invalida juntos aos codificadores. Petição do Banco Bradesco requerendo a juntada do comprovante de transferência creditado na conta da parte autora (id 106106054). Ofício requisitando a instauração de inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento (id 109136169). Decisão de saneamento: a) rejeitando as preliminares; b) indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora; c) invertendo o ônus da prova; d) determinando a feitura de prova pericial. Honorários periciais depositados pelos réus. Laudo pericial anexado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial; entretanto, apenas os réus se manifestaram, não impugnando o trabalho realizado pelo expert. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva e solidária de todas as instituições financeiras legalmente qualificadas que participaram da cadeia de fornecimento e que, direta ou indiretamente, contribuíram para a celebração do negócio e para a execução dos descontos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da premissa da inversão do ônus da prova estabelecida em saneamento, cabiam aos réus comprovarem a regularidade da contratação, mas o acervo probatório demonstrou o oposto. O Laudo Pericial Grafotécnico (id. 114728556) foi categórico ao afirmar, com precisão técnica e científica, que "as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". A fraude, portanto, resta plenamente comprovada, o que fulmina a validade do negócio jurídico por vício de consentimento insuperável, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta (ex tunc). Nesse contexto, declarada a nulidade da contratação, a consequência jurídica imediata é o retorno das partes ao estado anterior, o que demanda a interrupção definitiva dos descontos e a restituição dos valores já pagos. A tese de defesa, no entanto, centrava-se na comprovação de que o valor de R$ 5.000,00 teria sido creditado na conta da autora, o que, se provado, autorizaria, em tese, a compensação para evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, as partes rés, apesar do ônus probatório que lhes cabia, falharam em demonstrar o efetivo proveito econômico auferido pela consumidora. Todas as diligências judiciais empreendidas, incluindo a expedição de múltiplos ofícios e a determinação de mandado de busca e apreensão, foram infrutíferas, culminando com a declaração do Banco Itaú de que a conta de destino referida pelo credor era inválida, o que consagra a falha no dever de diligência das instituições financeiras e o insucesso na comprovação do fato extintivo do direito da autora. A ausência de comprovação do crédito na conta da autora impede qualquer compensação, e a cobrança de valores decorrente de um contrato comprovadamente nulo por fraude, sem que se tenha evidenciado o proveito da vítima, afasta a hipótese de engano justificável. Impõe-se, assim, a restituição de todos os valores descontados indevidamente na forma dobrada, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que prescinde a má-fe da instituição financeira, consoante aresto do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, a título de empréstimo consignado, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de empréstimo consignado fraudulento, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto deste processo e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos dele decorrentes, em caráter de tutela antecipada que, neste ato,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Determinar que os réus se abstenham de inserir o nome da autora restrição a crédito, em virtude do contrato empréstimo consignado nulo, sob pena de fixação de astreintes, crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atíícas necessárias à efetivação desta sentença; c) Condenar os réus a devolverem à parte autora, solidariamente, todos os valores descontados decorrentes do empréstimo consignado nulo, no valor de R$ 1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), já em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. EXPEÇA ALVARÁ ao perito dos valores depositados a título de honorários periciais, cujos dados se encontram na petição de id. 114728556. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter identificado a existência de um empréstimo contratado em seu nome junto ao banco réu, sem a sua autorização, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente de seu benefício. Sustenta que o suposto empréstimo teria sido contratado em 13/02/2021, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com 84 parcelas de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos). Alega, ainda, a ocorrência de fraude, ressaltando que o valor do empréstimo não teria sido depositado em sua conta. Informa que, ao tomar ciência da fraude, registrou um Boletim de Ocorrência. Além disso, justifica a inclusão de duas instituições financeiras no polo passivo em razão da migração do contrato. Requereu, portanto, pelo cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, no montante de R$1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), bem como o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela indenização dos danos morais causados. Acostou documentos. Decisão determinando a emenda à petição inicial, solicitando os dados referentes às suas contas bancárias junto ao Banco Itaú e o Banco Votorantim, os respectivos extratos de movimentação financeira de quando supostamente teria ocorrido a transferência dos valores; bem como a documentação necessária para analisar o pedido de gratuidade judiciária (id 48690261). Petição requerendo a emenda à inicial (id 50182907). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar seu extrato de movimentação financeira e informar se tem interesse em incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e/ou BANCO VOTORANTIM no polo passivo da presente demanda (id 50904604). Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e informando que os extratos bancários se referem à única conta de sua titularidade e que, por se tratar de conta-benefício, somente é possível a emissão dos extratos relativos aos 03 (três) últimos meses (id 51533703). Petição da parte autora requerendo a intimação do Banco Itaú para que apresente o extrato bancário da parte autora referente ao mês de fevereiro/2021 e pugnando pela retificação do polo passivo da presente demanda para incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e BANCO VOTORANTIM (id 52287749). Decisão determinando a retificação do polo passivo, requisitando ao Banco Itaú o extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021 da autora e a citação da parte promovida (id 53469890). Contestação do Banco Bradesco S.A. arguindo em preliminar a ausência de interesse de agir; ao fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Ofício expedido ao gerente do banco Itaú solicitando que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. Contestação do Banco Votorantim S.A., alegando em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, rogou que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Contestação apresentada pela Dock soluções de meios de pagamento S.A., alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão. Impugnação às contestações. Renovado ofício ao banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. As partes foram intimadas para especificarem provas. O réu Bradesco requereu a oitiva pessoal da parte autora. A parte autora requereu a perícia grafotécnica. Os réus DOCK Soluções e Banco Votorantim rogaram pelo julgamento antecipado do mérito. Expedido novo ofício ao Banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. O banco Itaú respondeu ao ofício, colacionando aos autos o extrato do mês de fevereiro de 2021 relativo a conta nº 61609-3 agência nº 8210. Manifestação da parte autora argumentando que o extrato anexado não apontou recebimento do valor do empréstimo. Manifestação do Banco Bradesco declarando que o extrato anexado não seria o da conta em que o dinheiro teria sido depositado, mas de conta divergente. Pugnou, portanto, para que o extrato da conta em questão fosse anexado (id 76812868). Decisão indeferindo o pedido da tutela de urgência e renovando o Ofício ao Banco Itaú, requisitando extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1, Banco Itaú. Despacho determinando a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, a ser entregue em qualquer agência localizada nesta capital. Despacho determinando a expedição de ofício à Autoridade Policial para instaurar inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento, ante o descumprimento de ordem emanada deste Juízo ao dia 14/06/2024; e que, caso haja repetida resistência em não cumprir a ordem judicial, seja expedido mandado de busca e apreensão junto ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e a consequente apreensão do extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1 (id 101609203). Expedido mandado de busca e apreensão (id 105130887). Foi certificado pelo Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado, deixou de proceder com a busca e apreensão por ter sido informado pelo Líder de Tesouraria do Banco Itaú de que a referida conta corrente inexiste no sistema bancário (id 105536515). Despacho intimando o Banco Bradesco a se manifestar sobre a declaração do Oficial de Justiça (id 105583244). O banco Itaú informando que deixou de atender a Ordem Judicial, uma vez que a conta 8210/12369-1 foi considerada invalida juntos aos codificadores. Petição do Banco Bradesco requerendo a juntada do comprovante de transferência creditado na conta da parte autora (id 106106054). Ofício requisitando a instauração de inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento (id 109136169). Decisão de saneamento: a) rejeitando as preliminares; b) indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora; c) invertendo o ônus da prova; d) determinando a feitura de prova pericial. Honorários periciais depositados pelos réus. Laudo pericial anexado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial; entretanto, apenas os réus se manifestaram, não impugnando o trabalho realizado pelo expert. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva e solidária de todas as instituições financeiras legalmente qualificadas que participaram da cadeia de fornecimento e que, direta ou indiretamente, contribuíram para a celebração do negócio e para a execução dos descontos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da premissa da inversão do ônus da prova estabelecida em saneamento, cabiam aos réus comprovarem a regularidade da contratação, mas o acervo probatório demonstrou o oposto. O Laudo Pericial Grafotécnico (id. 114728556) foi categórico ao afirmar, com precisão técnica e científica, que "as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". A fraude, portanto, resta plenamente comprovada, o que fulmina a validade do negócio jurídico por vício de consentimento insuperável, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta (ex tunc). Nesse contexto, declarada a nulidade da contratação, a consequência jurídica imediata é o retorno das partes ao estado anterior, o que demanda a interrupção definitiva dos descontos e a restituição dos valores já pagos. A tese de defesa, no entanto, centrava-se na comprovação de que o valor de R$ 5.000,00 teria sido creditado na conta da autora, o que, se provado, autorizaria, em tese, a compensação para evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, as partes rés, apesar do ônus probatório que lhes cabia, falharam em demonstrar o efetivo proveito econômico auferido pela consumidora. Todas as diligências judiciais empreendidas, incluindo a expedição de múltiplos ofícios e a determinação de mandado de busca e apreensão, foram infrutíferas, culminando com a declaração do Banco Itaú de que a conta de destino referida pelo credor era inválida, o que consagra a falha no dever de diligência das instituições financeiras e o insucesso na comprovação do fato extintivo do direito da autora. A ausência de comprovação do crédito na conta da autora impede qualquer compensação, e a cobrança de valores decorrente de um contrato comprovadamente nulo por fraude, sem que se tenha evidenciado o proveito da vítima, afasta a hipótese de engano justificável. Impõe-se, assim, a restituição de todos os valores descontados indevidamente na forma dobrada, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que prescinde a má-fe da instituição financeira, consoante aresto do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, a título de empréstimo consignado, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de empréstimo consignado fraudulento, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto deste processo e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos dele decorrentes, em caráter de tutela antecipada que, neste ato,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Determinar que os réus se abstenham de inserir o nome da autora restrição a crédito, em virtude do contrato empréstimo consignado nulo, sob pena de fixação de astreintes, crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atíícas necessárias à efetivação desta sentença; c) Condenar os réus a devolverem à parte autora, solidariamente, todos os valores descontados decorrentes do empréstimo consignado nulo, no valor de R$ 1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), já em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. EXPEÇA ALVARÁ ao perito dos valores depositados a título de honorários periciais, cujos dados se encontram na petição de id. 114728556. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter identificado a existência de um empréstimo contratado em seu nome junto ao banco réu, sem a sua autorização, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente de seu benefício. Sustenta que o suposto empréstimo teria sido contratado em 13/02/2021, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com 84 parcelas de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos). Alega, ainda, a ocorrência de fraude, ressaltando que o valor do empréstimo não teria sido depositado em sua conta. Informa que, ao tomar ciência da fraude, registrou um Boletim de Ocorrência. Além disso, justifica a inclusão de duas instituições financeiras no polo passivo em razão da migração do contrato. Requereu, portanto, pelo cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, no montante de R$1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), bem como o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela indenização dos danos morais causados. Acostou documentos. Decisão determinando a emenda à petição inicial, solicitando os dados referentes às suas contas bancárias junto ao Banco Itaú e o Banco Votorantim, os respectivos extratos de movimentação financeira de quando supostamente teria ocorrido a transferência dos valores; bem como a documentação necessária para analisar o pedido de gratuidade judiciária (id 48690261). Petição requerendo a emenda à inicial (id 50182907). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar seu extrato de movimentação financeira e informar se tem interesse em incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e/ou BANCO VOTORANTIM no polo passivo da presente demanda (id 50904604). Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e informando que os extratos bancários se referem à única conta de sua titularidade e que, por se tratar de conta-benefício, somente é possível a emissão dos extratos relativos aos 03 (três) últimos meses (id 51533703). Petição da parte autora requerendo a intimação do Banco Itaú para que apresente o extrato bancário da parte autora referente ao mês de fevereiro/2021 e pugnando pela retificação do polo passivo da presente demanda para incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e BANCO VOTORANTIM (id 52287749). Decisão determinando a retificação do polo passivo, requisitando ao Banco Itaú o extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021 da autora e a citação da parte promovida (id 53469890). Contestação do Banco Bradesco S.A. arguindo em preliminar a ausência de interesse de agir; ao fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Ofício expedido ao gerente do banco Itaú solicitando que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. Contestação do Banco Votorantim S.A., alegando em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, rogou que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Contestação apresentada pela Dock soluções de meios de pagamento S.A., alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão. Impugnação às contestações. Renovado ofício ao banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. As partes foram intimadas para especificarem provas. O réu Bradesco requereu a oitiva pessoal da parte autora. A parte autora requereu a perícia grafotécnica. Os réus DOCK Soluções e Banco Votorantim rogaram pelo julgamento antecipado do mérito. Expedido novo ofício ao Banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. O banco Itaú respondeu ao ofício, colacionando aos autos o extrato do mês de fevereiro de 2021 relativo a conta nº 61609-3 agência nº 8210. Manifestação da parte autora argumentando que o extrato anexado não apontou recebimento do valor do empréstimo. Manifestação do Banco Bradesco declarando que o extrato anexado não seria o da conta em que o dinheiro teria sido depositado, mas de conta divergente. Pugnou, portanto, para que o extrato da conta em questão fosse anexado (id 76812868). Decisão indeferindo o pedido da tutela de urgência e renovando o Ofício ao Banco Itaú, requisitando extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1, Banco Itaú. Despacho determinando a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, a ser entregue em qualquer agência localizada nesta capital. Despacho determinando a expedição de ofício à Autoridade Policial para instaurar inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento, ante o descumprimento de ordem emanada deste Juízo ao dia 14/06/2024; e que, caso haja repetida resistência em não cumprir a ordem judicial, seja expedido mandado de busca e apreensão junto ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e a consequente apreensão do extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1 (id 101609203). Expedido mandado de busca e apreensão (id 105130887). Foi certificado pelo Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado, deixou de proceder com a busca e apreensão por ter sido informado pelo Líder de Tesouraria do Banco Itaú de que a referida conta corrente inexiste no sistema bancário (id 105536515). Despacho intimando o Banco Bradesco a se manifestar sobre a declaração do Oficial de Justiça (id 105583244). O banco Itaú informando que deixou de atender a Ordem Judicial, uma vez que a conta 8210/12369-1 foi considerada invalida juntos aos codificadores. Petição do Banco Bradesco requerendo a juntada do comprovante de transferência creditado na conta da parte autora (id 106106054). Ofício requisitando a instauração de inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento (id 109136169). Decisão de saneamento: a) rejeitando as preliminares; b) indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora; c) invertendo o ônus da prova; d) determinando a feitura de prova pericial. Honorários periciais depositados pelos réus. Laudo pericial anexado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial; entretanto, apenas os réus se manifestaram, não impugnando o trabalho realizado pelo expert. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva e solidária de todas as instituições financeiras legalmente qualificadas que participaram da cadeia de fornecimento e que, direta ou indiretamente, contribuíram para a celebração do negócio e para a execução dos descontos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da premissa da inversão do ônus da prova estabelecida em saneamento, cabiam aos réus comprovarem a regularidade da contratação, mas o acervo probatório demonstrou o oposto. O Laudo Pericial Grafotécnico (id. 114728556) foi categórico ao afirmar, com precisão técnica e científica, que "as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". A fraude, portanto, resta plenamente comprovada, o que fulmina a validade do negócio jurídico por vício de consentimento insuperável, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta (ex tunc). Nesse contexto, declarada a nulidade da contratação, a consequência jurídica imediata é o retorno das partes ao estado anterior, o que demanda a interrupção definitiva dos descontos e a restituição dos valores já pagos. A tese de defesa, no entanto, centrava-se na comprovação de que o valor de R$ 5.000,00 teria sido creditado na conta da autora, o que, se provado, autorizaria, em tese, a compensação para evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, as partes rés, apesar do ônus probatório que lhes cabia, falharam em demonstrar o efetivo proveito econômico auferido pela consumidora. Todas as diligências judiciais empreendidas, incluindo a expedição de múltiplos ofícios e a determinação de mandado de busca e apreensão, foram infrutíferas, culminando com a declaração do Banco Itaú de que a conta de destino referida pelo credor era inválida, o que consagra a falha no dever de diligência das instituições financeiras e o insucesso na comprovação do fato extintivo do direito da autora. A ausência de comprovação do crédito na conta da autora impede qualquer compensação, e a cobrança de valores decorrente de um contrato comprovadamente nulo por fraude, sem que se tenha evidenciado o proveito da vítima, afasta a hipótese de engano justificável. Impõe-se, assim, a restituição de todos os valores descontados indevidamente na forma dobrada, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que prescinde a má-fe da instituição financeira, consoante aresto do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, a título de empréstimo consignado, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de empréstimo consignado fraudulento, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto deste processo e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos dele decorrentes, em caráter de tutela antecipada que, neste ato,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Determinar que os réus se abstenham de inserir o nome da autora restrição a crédito, em virtude do contrato empréstimo consignado nulo, sob pena de fixação de astreintes, crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atíícas necessárias à efetivação desta sentença; c) Condenar os réus a devolverem à parte autora, solidariamente, todos os valores descontados decorrentes do empréstimo consignado nulo, no valor de R$ 1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), já em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. EXPEÇA ALVARÁ ao perito dos valores depositados a título de honorários periciais, cujos dados se encontram na petição de id. 114728556. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter identificado a existência de um empréstimo contratado em seu nome junto ao banco réu, sem a sua autorização, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente de seu benefício. Sustenta que o suposto empréstimo teria sido contratado em 13/02/2021, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com 84 parcelas de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos). Alega, ainda, a ocorrência de fraude, ressaltando que o valor do empréstimo não teria sido depositado em sua conta. Informa que, ao tomar ciência da fraude, registrou um Boletim de Ocorrência. Além disso, justifica a inclusão de duas instituições financeiras no polo passivo em razão da migração do contrato. Requereu, portanto, pelo cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, no montante de R$1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), bem como o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela indenização dos danos morais causados. Acostou documentos. Decisão determinando a emenda à petição inicial, solicitando os dados referentes às suas contas bancárias junto ao Banco Itaú e o Banco Votorantim, os respectivos extratos de movimentação financeira de quando supostamente teria ocorrido a transferência dos valores; bem como a documentação necessária para analisar o pedido de gratuidade judiciária (id 48690261). Petição requerendo a emenda à inicial (id 50182907). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar seu extrato de movimentação financeira e informar se tem interesse em incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e/ou BANCO VOTORANTIM no polo passivo da presente demanda (id 50904604). Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e informando que os extratos bancários se referem à única conta de sua titularidade e que, por se tratar de conta-benefício, somente é possível a emissão dos extratos relativos aos 03 (três) últimos meses (id 51533703). Petição da parte autora requerendo a intimação do Banco Itaú para que apresente o extrato bancário da parte autora referente ao mês de fevereiro/2021 e pugnando pela retificação do polo passivo da presente demanda para incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e BANCO VOTORANTIM (id 52287749). Decisão determinando a retificação do polo passivo, requisitando ao Banco Itaú o extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021 da autora e a citação da parte promovida (id 53469890). Contestação do Banco Bradesco S.A. arguindo em preliminar a ausência de interesse de agir; ao fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Ofício expedido ao gerente do banco Itaú solicitando que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. Contestação do Banco Votorantim S.A., alegando em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, rogou que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Contestação apresentada pela Dock soluções de meios de pagamento S.A., alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão. Impugnação às contestações. Renovado ofício ao banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. As partes foram intimadas para especificarem provas. O réu Bradesco requereu a oitiva pessoal da parte autora. A parte autora requereu a perícia grafotécnica. Os réus DOCK Soluções e Banco Votorantim rogaram pelo julgamento antecipado do mérito. Expedido novo ofício ao Banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. O banco Itaú respondeu ao ofício, colacionando aos autos o extrato do mês de fevereiro de 2021 relativo a conta nº 61609-3 agência nº 8210. Manifestação da parte autora argumentando que o extrato anexado não apontou recebimento do valor do empréstimo. Manifestação do Banco Bradesco declarando que o extrato anexado não seria o da conta em que o dinheiro teria sido depositado, mas de conta divergente. Pugnou, portanto, para que o extrato da conta em questão fosse anexado (id 76812868). Decisão indeferindo o pedido da tutela de urgência e renovando o Ofício ao Banco Itaú, requisitando extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1, Banco Itaú. Despacho determinando a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, a ser entregue em qualquer agência localizada nesta capital. Despacho determinando a expedição de ofício à Autoridade Policial para instaurar inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento, ante o descumprimento de ordem emanada deste Juízo ao dia 14/06/2024; e que, caso haja repetida resistência em não cumprir a ordem judicial, seja expedido mandado de busca e apreensão junto ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e a consequente apreensão do extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1 (id 101609203). Expedido mandado de busca e apreensão (id 105130887). Foi certificado pelo Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado, deixou de proceder com a busca e apreensão por ter sido informado pelo Líder de Tesouraria do Banco Itaú de que a referida conta corrente inexiste no sistema bancário (id 105536515). Despacho intimando o Banco Bradesco a se manifestar sobre a declaração do Oficial de Justiça (id 105583244). O banco Itaú informando que deixou de atender a Ordem Judicial, uma vez que a conta 8210/12369-1 foi considerada invalida juntos aos codificadores. Petição do Banco Bradesco requerendo a juntada do comprovante de transferência creditado na conta da parte autora (id 106106054). Ofício requisitando a instauração de inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento (id 109136169). Decisão de saneamento: a) rejeitando as preliminares; b) indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora; c) invertendo o ônus da prova; d) determinando a feitura de prova pericial. Honorários periciais depositados pelos réus. Laudo pericial anexado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial; entretanto, apenas os réus se manifestaram, não impugnando o trabalho realizado pelo expert. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva e solidária de todas as instituições financeiras legalmente qualificadas que participaram da cadeia de fornecimento e que, direta ou indiretamente, contribuíram para a celebração do negócio e para a execução dos descontos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da premissa da inversão do ônus da prova estabelecida em saneamento, cabiam aos réus comprovarem a regularidade da contratação, mas o acervo probatório demonstrou o oposto. O Laudo Pericial Grafotécnico (id. 114728556) foi categórico ao afirmar, com precisão técnica e científica, que "as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". A fraude, portanto, resta plenamente comprovada, o que fulmina a validade do negócio jurídico por vício de consentimento insuperável, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta (ex tunc). Nesse contexto, declarada a nulidade da contratação, a consequência jurídica imediata é o retorno das partes ao estado anterior, o que demanda a interrupção definitiva dos descontos e a restituição dos valores já pagos. A tese de defesa, no entanto, centrava-se na comprovação de que o valor de R$ 5.000,00 teria sido creditado na conta da autora, o que, se provado, autorizaria, em tese, a compensação para evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, as partes rés, apesar do ônus probatório que lhes cabia, falharam em demonstrar o efetivo proveito econômico auferido pela consumidora. Todas as diligências judiciais empreendidas, incluindo a expedição de múltiplos ofícios e a determinação de mandado de busca e apreensão, foram infrutíferas, culminando com a declaração do Banco Itaú de que a conta de destino referida pelo credor era inválida, o que consagra a falha no dever de diligência das instituições financeiras e o insucesso na comprovação do fato extintivo do direito da autora. A ausência de comprovação do crédito na conta da autora impede qualquer compensação, e a cobrança de valores decorrente de um contrato comprovadamente nulo por fraude, sem que se tenha evidenciado o proveito da vítima, afasta a hipótese de engano justificável. Impõe-se, assim, a restituição de todos os valores descontados indevidamente na forma dobrada, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que prescinde a má-fe da instituição financeira, consoante aresto do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, a título de empréstimo consignado, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de empréstimo consignado fraudulento, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto deste processo e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos dele decorrentes, em caráter de tutela antecipada que, neste ato,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Determinar que os réus se abstenham de inserir o nome da autora restrição a crédito, em virtude do contrato empréstimo consignado nulo, sob pena de fixação de astreintes, crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atíícas necessárias à efetivação desta sentença; c) Condenar os réus a devolverem à parte autora, solidariamente, todos os valores descontados decorrentes do empréstimo consignado nulo, no valor de R$ 1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), já em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. EXPEÇA ALVARÁ ao perito dos valores depositados a título de honorários periciais, cujos dados se encontram na petição de id. 114728556. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter identificado a existência de um empréstimo contratado em seu nome junto ao banco réu, sem a sua autorização, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente de seu benefício. Sustenta que o suposto empréstimo teria sido contratado em 13/02/2021, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com 84 parcelas de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos). Alega, ainda, a ocorrência de fraude, ressaltando que o valor do empréstimo não teria sido depositado em sua conta. Informa que, ao tomar ciência da fraude, registrou um Boletim de Ocorrência. Além disso, justifica a inclusão de duas instituições financeiras no polo passivo em razão da migração do contrato. Requereu, portanto, pelo cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, no montante de R$1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), bem como o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela indenização dos danos morais causados. Acostou documentos. Decisão determinando a emenda à petição inicial, solicitando os dados referentes às suas contas bancárias junto ao Banco Itaú e o Banco Votorantim, os respectivos extratos de movimentação financeira de quando supostamente teria ocorrido a transferência dos valores; bem como a documentação necessária para analisar o pedido de gratuidade judiciária (id 48690261). Petição requerendo a emenda à inicial (id 50182907). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar seu extrato de movimentação financeira e informar se tem interesse em incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e/ou BANCO VOTORANTIM no polo passivo da presente demanda (id 50904604). Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e informando que os extratos bancários se referem à única conta de sua titularidade e que, por se tratar de conta-benefício, somente é possível a emissão dos extratos relativos aos 03 (três) últimos meses (id 51533703). Petição da parte autora requerendo a intimação do Banco Itaú para que apresente o extrato bancário da parte autora referente ao mês de fevereiro/2021 e pugnando pela retificação do polo passivo da presente demanda para incluir as empresas DOCK – SOLUÇÕES MEIOS DE PAGAMENTO S.A e BANCO VOTORANTIM (id 52287749). Decisão determinando a retificação do polo passivo, requisitando ao Banco Itaú o extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021 da autora e a citação da parte promovida (id 53469890). Contestação do Banco Bradesco S.A. arguindo em preliminar a ausência de interesse de agir; ao fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Ofício expedido ao gerente do banco Itaú solicitando que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. Contestação do Banco Votorantim S.A., alegando em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, rogou que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Contestação apresentada pela Dock soluções de meios de pagamento S.A., alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão. Impugnação às contestações. Renovado ofício ao banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. As partes foram intimadas para especificarem provas. O réu Bradesco requereu a oitiva pessoal da parte autora. A parte autora requereu a perícia grafotécnica. Os réus DOCK Soluções e Banco Votorantim rogaram pelo julgamento antecipado do mérito. Expedido novo ofício ao Banco Itaú para que proceda ao envio do extrato bancário relativo ao mês de fevereiro/2021, da conta da titularidade da parte autora. O banco Itaú respondeu ao ofício, colacionando aos autos o extrato do mês de fevereiro de 2021 relativo a conta nº 61609-3 agência nº 8210. Manifestação da parte autora argumentando que o extrato anexado não apontou recebimento do valor do empréstimo. Manifestação do Banco Bradesco declarando que o extrato anexado não seria o da conta em que o dinheiro teria sido depositado, mas de conta divergente. Pugnou, portanto, para que o extrato da conta em questão fosse anexado (id 76812868). Decisão indeferindo o pedido da tutela de urgência e renovando o Ofício ao Banco Itaú, requisitando extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1, Banco Itaú. Despacho determinando a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, a ser entregue em qualquer agência localizada nesta capital. Despacho determinando a expedição de ofício à Autoridade Policial para instaurar inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento, ante o descumprimento de ordem emanada deste Juízo ao dia 14/06/2024; e que, caso haja repetida resistência em não cumprir a ordem judicial, seja expedido mandado de busca e apreensão junto ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e a consequente apreensão do extrato bancário de titularidade da parte autora, referente ao mês (inteiro) de fevereiro de 2021, da Agência 8210, Conta Corrente 12369-1 (id 101609203). Expedido mandado de busca e apreensão (id 105130887). Foi certificado pelo Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado, deixou de proceder com a busca e apreensão por ter sido informado pelo Líder de Tesouraria do Banco Itaú de que a referida conta corrente inexiste no sistema bancário (id 105536515). Despacho intimando o Banco Bradesco a se manifestar sobre a declaração do Oficial de Justiça (id 105583244). O banco Itaú informando que deixou de atender a Ordem Judicial, uma vez que a conta 8210/12369-1 foi considerada invalida juntos aos codificadores. Petição do Banco Bradesco requerendo a juntada do comprovante de transferência creditado na conta da parte autora (id 106106054). Ofício requisitando a instauração de inquérito policial, em razão do crime de desobediência, em desfavor da gerente da agência do Banco Itaú, Ana Carina do Nascimento (id 109136169). Decisão de saneamento: a) rejeitando as preliminares; b) indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora; c) invertendo o ônus da prova; d) determinando a feitura de prova pericial. Honorários periciais depositados pelos réus. Laudo pericial anexado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial; entretanto, apenas os réus se manifestaram, não impugnando o trabalho realizado pelo expert. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva e solidária de todas as instituições financeiras legalmente qualificadas que participaram da cadeia de fornecimento e que, direta ou indiretamente, contribuíram para a celebração do negócio e para a execução dos descontos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da premissa da inversão do ônus da prova estabelecida em saneamento, cabiam aos réus comprovarem a regularidade da contratação, mas o acervo probatório demonstrou o oposto. O Laudo Pericial Grafotécnico (id. 114728556) foi categórico ao afirmar, com precisão técnica e científica, que "as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". A fraude, portanto, resta plenamente comprovada, o que fulmina a validade do negócio jurídico por vício de consentimento insuperável, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta (ex tunc). Nesse contexto, declarada a nulidade da contratação, a consequência jurídica imediata é o retorno das partes ao estado anterior, o que demanda a interrupção definitiva dos descontos e a restituição dos valores já pagos. A tese de defesa, no entanto, centrava-se na comprovação de que o valor de R$ 5.000,00 teria sido creditado na conta da autora, o que, se provado, autorizaria, em tese, a compensação para evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, as partes rés, apesar do ônus probatório que lhes cabia, falharam em demonstrar o efetivo proveito econômico auferido pela consumidora. Todas as diligências judiciais empreendidas, incluindo a expedição de múltiplos ofícios e a determinação de mandado de busca e apreensão, foram infrutíferas, culminando com a declaração do Banco Itaú de que a conta de destino referida pelo credor era inválida, o que consagra a falha no dever de diligência das instituições financeiras e o insucesso na comprovação do fato extintivo do direito da autora. A ausência de comprovação do crédito na conta da autora impede qualquer compensação, e a cobrança de valores decorrente de um contrato comprovadamente nulo por fraude, sem que se tenha evidenciado o proveito da vítima, afasta a hipótese de engano justificável. Impõe-se, assim, a restituição de todos os valores descontados indevidamente na forma dobrada, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que prescinde a má-fe da instituição financeira, consoante aresto do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, a título de empréstimo consignado, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de empréstimo consignado fraudulento, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto deste processo e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos dele decorrentes, em caráter de tutela antecipada que, neste ato,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Determinar que os réus se abstenham de inserir o nome da autora restrição a crédito, em virtude do contrato empréstimo consignado nulo, sob pena de fixação de astreintes, crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atíícas necessárias à efetivação desta sentença; c) Condenar os réus a devolverem à parte autora, solidariamente, todos os valores descontados decorrentes do empréstimo consignado nulo, no valor de R$ 1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), já em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. EXPEÇA ALVARÁ ao perito dos valores depositados a título de honorários periciais, cujos dados se encontram na petição de id. 114728556. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 18:52
Julgado procedente em parte do pedido04/11/2025, 18:52
Concedida a Antecipação de tutela04/11/2025, 18:52
Conclusos para despacho10/10/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 19:23
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 13:44
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA MARTINS em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.25/06/2025, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202524/06/2025, 00:03
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/06/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/06/2025, 21:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:13
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/06/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 17:18
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 17:13
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 01:13
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DECISÃO
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados no
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].28/05/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados no
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].28/05/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados no
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].28/05/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados no
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].28/05/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados no
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].28/05/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados no
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].28/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/05/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 11:11
Determinada diligência27/05/2025, 11:11
Conclusos para despacho26/05/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/05/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 10:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:52
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:52
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 17:30
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 20:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202517/04/2025, 00:14
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, ao ser intimado para adimplir os honorários periciais, o réu peticionou requerendo a redução das verbas ho
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].16/04/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, ao ser intimado para adimplir os honorários periciais, o réu peticionou requerendo a redução das verbas ho
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].16/04/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, ao ser intimado para adimplir os honorários periciais, o réu peticionou requerendo a redução das verbas ho
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].16/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].16/04/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, ao ser intimado para adimplir os honorários periciais, o réu peticionou requerendo a redução das verbas ho
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].16/04/2025, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)15/04/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 13:09
Conclusos para despacho14/04/2025, 13:11
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 08:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 01:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/04/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:54
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados no
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].03/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].03/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].03/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].03/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].03/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].03/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/04/2025, 17:17
Nomeado perito02/04/2025, 17:17
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 17:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/03/2025, 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/03/2025, 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 00:11
Conclusos para despacho14/01/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 13:32
Juntada de Certidão08/01/2025, 10:08
Juntada de documento de comprovação08/01/2025, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:11
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de busca e apreensão ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/12/2024, 00:00
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AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de busca e apreensão ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/12/2024, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de busca e apreensão ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/12/2024, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de busca e apreensão ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/12/2024, 00:00
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AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de busca e apreensão ao Banco Itaú, para que o oficial de justiça realize a busca e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/12/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações18/12/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 10:12
Conclusos para despacho18/12/2024, 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/12/2024, 15:01
Juntada de Petição de diligência17/12/2024, 15:01
Expedição de Mandado.13/12/2024, 10:56
Juntada de Ofício10/12/2024, 13:39
Expedição de Mandado.10/12/2024, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.11/10/2024, 00:24
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AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DESPACHO Trata de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualifica
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].10/10/2024, 00:00
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AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DESPACHO Trata de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualifica
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].10/10/2024, 00:00
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AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DESPACHO Trata de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualifica
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].10/10/2024, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DESPACHO Trata de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualifica
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].10/10/2024, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: SEVERINA PEREIRA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.. DESPACHO Trata de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualifica
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804871-22.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado].10/10/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações09/10/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 12:32
Conclusos para despacho15/07/2024, 13:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2024, 17:35
Juntada de Petição de diligência19/06/2024, 17:35
Expedição de Mandado.18/06/2024, 10:45
Juntada de Ofício14/06/2024, 10:50
Determinada Requisição de Informações06/05/2024, 14:07
Conclusos para despacho16/01/2024, 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/11/2023, 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/11/2023, 11:30
Expedição de Mandado.17/11/2023, 10:33
Juntada de Ofício17/11/2023, 10:20
Ato ordinatório praticado17/11/2023, 09:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:39
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:39
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA MARTINS em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 01:40
Juntada de documento de comprovação10/08/2023, 09:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:29
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:37
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:37
Juntada de Ofício03/08/2023, 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:24
Não Concedida a Antecipação de tutela01/08/2023, 18:32
Determinada Requisição de Informações01/08/2023, 18:32
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 18:32
Conclusos para decisão31/07/2023, 11:04
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 08:28
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 07:55
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 18:52
Proferido despacho de mero expediente14/07/2023, 18:52
Conclusos para despacho12/07/2023, 10:47
Juntada de informações prestadas12/07/2023, 10:41
Juntada de documento recibos salariais26/06/2023, 11:42
Juntada de Ofício19/06/2023, 11:18
Ato ordinatório praticado19/06/2023, 07:43
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 09:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:10
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 06:37
Ato ordinatório praticado10/05/2023, 06:36
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 22:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:33
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 11:20
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 11:09
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:45
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:43
Ato ordinatório praticado10/04/2023, 07:28
Juntada de Petição de petição06/04/2023, 10:49
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 12:40
Ato ordinatório praticado29/03/2023, 12:39
Juntada de aviso de recebimento29/03/2023, 12:32
Juntada de documento de comprovação19/12/2022, 07:00
Juntada de comunicações19/12/2022, 06:55
Juntada de documento de comprovação17/11/2022, 08:04
Juntada de Ofício15/11/2022, 15:13
Ato ordinatório praticado15/11/2022, 14:24
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 13:47
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 17:52
Ato ordinatório praticado22/08/2022, 17:51
Juntada de aviso de recebimento19/05/2022, 11:43
Juntada de aviso de recebimento19/05/2022, 11:40
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA MARTINS em 31/03/2022 23:59:59.01/04/2022, 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.01/04/2022, 01:31
Juntada de Petição de petição29/03/2022, 08:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 03:24
Juntada de Petição de contestação22/03/2022, 11:48
Juntada de Petição de contestação22/03/2022, 11:44
Juntada de documento de comprovação17/03/2022, 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2022, 18:12
Juntada de Ofício15/03/2022, 14:28
Ato ordinatório praticado15/03/2022, 11:28
Juntada de aviso de recebimento15/03/2022, 11:23
Juntada de aviso de recebimento15/03/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.09/03/2022, 22:24
Juntada de Petição de contestação09/03/2022, 18:09
Juntada de documento de comprovação18/02/2022, 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2022, 09:04
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 09:04
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 09:04
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 09:04
Juntada de documento de comprovação15/02/2022, 08:38
Juntada de Ofício08/02/2022, 13:01
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA MARTINS em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 03:19
Outras Decisões21/01/2022, 13:00
Conclusos para decisão20/01/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 16:13
Expedição de Outros documentos.27/11/2021, 14:27
Ato ordinatório praticado27/11/2021, 14:27
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA MARTINS em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 02:30
Juntada de Petição de petição19/11/2021, 10:16
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/11/2021, 20:14
Proferido despacho de mero expediente05/11/2021, 20:14
Conclusos para decisão04/11/2021, 23:01
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA MARTINS em 25/10/2021 23:59:59.26/10/2021, 03:04
Juntada de Petição de petição20/10/2021, 16:07
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 15:03
Proferido despacho de mero expediente22/09/2021, 15:29
Distribuído por sorteio16/09/2021, 17:21