Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0847088-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Empreendimentos Pague Menos S/A em face da decisão de ID 100912627, que reconheceu a garantia do juízo mediante apresentação da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507025746, emitida pela EZZE Seguros S/A, assegurando à executada o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e determinando à exequente que se abstivesse de promover inscrições restritivas. A embargante sustenta a existência de omissão, porquanto a execução fiscal abrange duas Certidões de Dívida Ativa (nºs 020004220232911 e 020004220232912) e, embora tenha apresentado duas apólices de seguro, a decisão embargada mencionou apenas uma delas. Requer, assim, a integração do julgado para constar que a segunda CDA também se encontra garantida. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Assim, seu manejo se justifica quando verificada a ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia. No caso em tela, observa-se que a decisão embargada deixou de se manifestar quanto à Apólice de Seguro Garantia nº 1007507025747 - Endosso nº 0000001 (ID 89058070), emitida pela EZZE Seguros S/A, em favor do Estado da Paraíba, no montante de R$ 6.791,48, valor correspondente ao débito inscrito na CDA nº 020004220232912, acrescido de 30% (trinta por cento), com vigência até 22/08/2028, em conformidade com o disposto na Portaria PGE/PB nº 153/2014. A referida apólice, tal como a anteriormente analisada (nº 1007507025746), atende integralmente aos requisitos de idoneidade, suficiência e atualização, razão pela qual o teor da decisão de ID 100912627 — que reconheceu a garantia e assegurou à executada o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa — aplica-se integralmente também à presente apólice, estendendo-se os mesmos efeitos e determinações à CDA nº 020004220232912. Dessa forma, constatada a omissão, impõe-se a integração do julgado, para que conste expressamente que a execução encontra-se garantida por ambas as apólices apresentadas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a decisão de ID 100912627, que passa a ter o seguinte dispositivo: “Assim, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO, haja vista o oferecimento das Apólices de Seguro Garantia nºs 1007507025746 e 1007507025747 (docs. de IDs 89058071 e 89058070), para que surtam os seus efeitos legais, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, junto à Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN. Asseguro, ainda, que a Exequente se abstenha de inscrever o nome da Executada nos órgãos e cadastros de proteção do crédito ou, alternativamente, caso a inscrição já tenha se concretizado, seja determinada sua imediata retirada, bem como que se abstenha de incluir quaisquer bloqueios de mercadorias da Executada.” Ficam mantidos os demais termos do decisum. Intimem-se. Após, aguarde-se o julgamento dos embargos a execução em apenso. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0847088-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Empreendimentos Pague Menos S/A em face da decisão de ID 100912627, que reconheceu a garantia do juízo mediante apresentação da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507025746, emitida pela EZZE Seguros S/A, assegurando à executada o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e determinando à exequente que se abstivesse de promover inscrições restritivas. A embargante sustenta a existência de omissão, porquanto a execução fiscal abrange duas Certidões de Dívida Ativa (nºs 020004220232911 e 020004220232912) e, embora tenha apresentado duas apólices de seguro, a decisão embargada mencionou apenas uma delas. Requer, assim, a integração do julgado para constar que a segunda CDA também se encontra garantida. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Assim, seu manejo se justifica quando verificada a ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia. No caso em tela, observa-se que a decisão embargada deixou de se manifestar quanto à Apólice de Seguro Garantia nº 1007507025747 - Endosso nº 0000001 (ID 89058070), emitida pela EZZE Seguros S/A, em favor do Estado da Paraíba, no montante de R$ 6.791,48, valor correspondente ao débito inscrito na CDA nº 020004220232912, acrescido de 30% (trinta por cento), com vigência até 22/08/2028, em conformidade com o disposto na Portaria PGE/PB nº 153/2014. A referida apólice, tal como a anteriormente analisada (nº 1007507025746), atende integralmente aos requisitos de idoneidade, suficiência e atualização, razão pela qual o teor da decisão de ID 100912627 — que reconheceu a garantia e assegurou à executada o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa — aplica-se integralmente também à presente apólice, estendendo-se os mesmos efeitos e determinações à CDA nº 020004220232912. Dessa forma, constatada a omissão, impõe-se a integração do julgado, para que conste expressamente que a execução encontra-se garantida por ambas as apólices apresentadas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a decisão de ID 100912627, que passa a ter o seguinte dispositivo: “Assim, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO, haja vista o oferecimento das Apólices de Seguro Garantia nºs 1007507025746 e 1007507025747 (docs. de IDs 89058071 e 89058070), para que surtam os seus efeitos legais, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, junto à Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN. Asseguro, ainda, que a Exequente se abstenha de inscrever o nome da Executada nos órgãos e cadastros de proteção do crédito ou, alternativamente, caso a inscrição já tenha se concretizado, seja determinada sua imediata retirada, bem como que se abstenha de incluir quaisquer bloqueios de mercadorias da Executada.” Ficam mantidos os demais termos do decisum. Intimem-se. Após, aguarde-se o julgamento dos embargos a execução em apenso. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito