Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURÍCIO CARVALHO MÁXIMINO
RÉU: DANIEL FÉLIX DE FREITAS JÚNIOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROMOVIDO DEVIDAMENTE CITADO. REVELIA DECRETADA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE VENDA E/OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO FUNDAMENTAIS PARA SUBSIDIAR A TESE AUTORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0858763-41.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por MAURÍCIO CARVALHO MÁXIMINO, em face de DANIEL FÉLX DE FREITAS, ambos devidamente qualificados. Narra, em suma, a inicial, que a parte autora cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, inclusive a entrega do veículo e da documentação necessária para a efetivação da transferência de propriedade. Contudo, até a presente data, o promovido não procedeu com a transferência do veículo junto aos órgãos competentes. Não obstante, o mesmo tem recebido notificações de infrações de trânsito em seu nome, mesmo não sendo mais a proprietária, possuidora ou condutora do veículo em questão. A omissão do promovido quanto à transferência do veículo tem gerado riscos à parte autora, que se vê indevidamente responsabilizada por infrações que não lhe são imputáveis, bem como por possíveis responsabilidades derivadas de delitos futuros. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, o bloqueio do veículo em questão através do sistema RENAJUD de forma a compelir a parte promovida a realizar a transferência do veículo. Gratuidade de justiça deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 101681147). Embora devidamente citada para apresentar contestação (ID: 102149074), a parte promovida quedou-se inerte, motivo pelo qual fora decretada sua revelia nos autos (ID: 110883679). Manifestação da parte autora informando que não possui mais provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte promovida quedou-se inerte novamente (ID: 112435214). É o relatório. Decido. DO MÉRITO Conforme se vislumbra dos autos, apesar de ter sido devidamente citada para contestar o feito, a parte promovida não apresentou contestação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Desta feita, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, este Juízo decretou a revelia da parte ré na presente demanda, ante a não apresentação de sua peça de defesa (ID: 110883679). No entanto, de suma importância elencar que, consoante o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, a presunção de veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial, decorrente da revelia, não acarreta a automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Tratando-se de presunção relativa, cumpre ao Juiz analisar se os fatos alegados são verossímeis, verificar se, da narração desses fatos, decorre logicamente o pedido, além de observar se a confissão ficta decorrente da revelia pode ser afastada por elementos de prova em contrário pré-existentes nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVELIA QUE NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – NEGÓCIO JURÍDICO, ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Consequentemente, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito da parte contrária que justificasse a condenação da Apelada ao pagamento da indenização por danos materiais ou morais. Ademais, a revelia não induz a procedência imediata dos pedidos iniciais. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08610308720238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BUEIRO SUPOSTAMENTE DESTAMPADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais com fundamento na falta de prova de conduta comissiva ou omissiva da COPASA que dê azo às pretensões. Os Apelantes alegam que a ré (revel) não desconstituiu a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência e compareceu aos autos para propor acordo, aquiescendo com os fatos narrados na inicial, e comprovaram os danos derivados do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos da revelia implicam procedência automática do pedido inicial, sobretudo diante da versão apresentada em Boletim de Ocorrência e da proposta de acordo apresentada pela COPASA; e (ii) se há elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar a prática de ato ilícito e nexo de causalidade entre o acidente e o bueiro supostamente destampado, ensejando a responsabilização civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados a terceiros independe de culpa, mas exige a demonstração do nexo de causalidade entre os atos praticados por seus agentes e o dano alegado. 4. O Boletim de Ocorrência unilateralmente confeccionado e que apresenta apenas a versão da parte autora não confere juízo de certeza, mas de mera possibilidade, notadamente porque o Policial que o lavrou não testemunhou o acidente e nem compareceu ao local dos fatos; portanto, as informações deduzidas devem ser comprovadas por outros elementos probatórios. 5. A revelia não induz automática procedência dos pedidos iniciais, n ão eximindo os Autores do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, mediante demonstração concreta da dinâmica do acidente envolvendo bueiro supostamente aberto. 6. A proposta de acordo não presume a veracidade dos fatos, não implica em reconhecimento do pedido e nem torna o fato incontroverso, apenas evidencia interesse na solução do conflito de forma a prestigiar o instituto da conciliação. Entendimento contrário inviabilizaria a conciliação, a mediação e os outros métodos de solução consensual de conflitos, conforme entendimento do c. STJ, que deixa claro que o reconhecimento do pedido não se satisfaz com a mera proposta de acordo (REsp 1746631, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuva, j.20/12/2023). 7. Ausente prova de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços da COPASA e nexo de causalidade com os danos narrados, a pretensão indenizatória não procede. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Boletim de Ocorrência unilateralmente lavrado não possui presunção iuris tantum de veracidade. 2. A revelia não induz automática procedência dos pedidos iniciais. 3. A proposta de acordo não presume a veracidade dos fatos, não implica em reconhecimento do pedido e nem torna o fato incontroverso, apenas evidencia interesse na solução do conflito de forma a prestigiar o instituto da conciliação. Legislação relevante citada: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1746631, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuva, j.20/12/2023); TJMG: Apelação Cível 1.0000.24.407309-4/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j.18/12/2024; Apelação Cível 1.0000.24.308760-8/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 08/08/2024; Apelação Cível 1.0024.13.077620-6/001, Rel (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 01/07/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50058187420238130074, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025). Desta feita, em que pese a ausência de manifestação do promovido nos autos, tendo sido decretada sua revelia, essa não pode ser encarada ou entendida como a automática procedência dos pedidos elencados na exordial. Passando-se ao mérito da demanda, conforme anteriormente assinalado por este Juízo, em sede de análise do pedido referente à tutela de urgência, a parte promovente, em que pese afirmar o cumprimento da avença pactuada com o promovido em sua inicial, não juntou aos autos o suposto contrato firmado e os comprovantes de pagamento do referido instrumento, sendo forçoso admitir que não fez prova mínima do alegado. Dessa maneira, evidente a impossibilidade de admitir como factível a celebração de qualquer tipo de negócio entre as partes, não estando comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre o promovente e o alegado em sua inicial. Ressalto que o contrato firmado e/ou os comprovantes de pagamento referente ao veículo que, consoante afirma a parte promovente, foi alienado ao promovido constituem documentos essenciais para comprovação da tese arguida na exordial e, com isso, fora oportunizado prazo para apresentação de tais documentos, sobretudo no momento em que a tutela de urgência foi indeferida e, posteriormente, no despacho de especificação de provas. Ou seja, conquanto este Juízo tenha oportunizado prazo para a parte autora proceder com a juntada do referido documento, essa não o fez, contradizendo os argumentos lançados na peça inaugural e, dessa maneira, não fazendo prova mínima de seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÃMERAS DE TV ADQUIRIDAS DA RÉ COM A CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MESMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TAL ÔNUS. SÚMULA 330 DO TJRJ. PROVAS DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01716564220088190001, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 23/11/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – CANCELAMENTO DE PLANO DE LINHA TELEFÔNICA – ALTERAÇÃO DE MODALIDADE COM MANUTENÇÃO DO NÚMERO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, CAPUT, C.P.C – RECURSO PROVIDO. I. O autor, ao pedir o cancelamento do seu plano de telefonia, deixou de solicitar a manutenção do número. Não fez, portanto, prova mínima do fato constitutivo do seu direito. II. De ver-se que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Inversão do ônus da prova afastada para a hipótese trazida aos autos. III. Estando-se diante da improcedência da pretensão inicial, pertinente a condenação do autor ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08019166920238120018 Paranaíba, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). Dessa maneira, deixando o autor de produzir prova mínima do direito alegado e, por conseguinte, não comprovado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, C.P.C.), a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURÍCIO CARVALHO MÁXIMINO
RÉU: DANIEL FÉLIX DE FREITAS JÚNIOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROMOVIDO DEVIDAMENTE CITADO. REVELIA DECRETADA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE VENDA E/OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO FUNDAMENTAIS PARA SUBSIDIAR A TESE AUTORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0858763-41.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por MAURÍCIO CARVALHO MÁXIMINO, em face de DANIEL FÉLX DE FREITAS, ambos devidamente qualificados. Narra, em suma, a inicial, que a parte autora cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, inclusive a entrega do veículo e da documentação necessária para a efetivação da transferência de propriedade. Contudo, até a presente data, o promovido não procedeu com a transferência do veículo junto aos órgãos competentes. Não obstante, o mesmo tem recebido notificações de infrações de trânsito em seu nome, mesmo não sendo mais a proprietária, possuidora ou condutora do veículo em questão. A omissão do promovido quanto à transferência do veículo tem gerado riscos à parte autora, que se vê indevidamente responsabilizada por infrações que não lhe são imputáveis, bem como por possíveis responsabilidades derivadas de delitos futuros. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, o bloqueio do veículo em questão através do sistema RENAJUD de forma a compelir a parte promovida a realizar a transferência do veículo. Gratuidade de justiça deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 101681147). Embora devidamente citada para apresentar contestação (ID: 102149074), a parte promovida quedou-se inerte, motivo pelo qual fora decretada sua revelia nos autos (ID: 110883679). Manifestação da parte autora informando que não possui mais provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte promovida quedou-se inerte novamente (ID: 112435214). É o relatório. Decido. DO MÉRITO Conforme se vislumbra dos autos, apesar de ter sido devidamente citada para contestar o feito, a parte promovida não apresentou contestação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Desta feita, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, este Juízo decretou a revelia da parte ré na presente demanda, ante a não apresentação de sua peça de defesa (ID: 110883679). No entanto, de suma importância elencar que, consoante o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, a presunção de veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial, decorrente da revelia, não acarreta a automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Tratando-se de presunção relativa, cumpre ao Juiz analisar se os fatos alegados são verossímeis, verificar se, da narração desses fatos, decorre logicamente o pedido, além de observar se a confissão ficta decorrente da revelia pode ser afastada por elementos de prova em contrário pré-existentes nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVELIA QUE NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – NEGÓCIO JURÍDICO, ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Consequentemente, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito da parte contrária que justificasse a condenação da Apelada ao pagamento da indenização por danos materiais ou morais. Ademais, a revelia não induz a procedência imediata dos pedidos iniciais. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08610308720238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BUEIRO SUPOSTAMENTE DESTAMPADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais com fundamento na falta de prova de conduta comissiva ou omissiva da COPASA que dê azo às pretensões. Os Apelantes alegam que a ré (revel) não desconstituiu a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência e compareceu aos autos para propor acordo, aquiescendo com os fatos narrados na inicial, e comprovaram os danos derivados do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos da revelia implicam procedência automática do pedido inicial, sobretudo diante da versão apresentada em Boletim de Ocorrência e da proposta de acordo apresentada pela COPASA; e (ii) se há elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar a prática de ato ilícito e nexo de causalidade entre o acidente e o bueiro supostamente destampado, ensejando a responsabilização civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados a terceiros independe de culpa, mas exige a demonstração do nexo de causalidade entre os atos praticados por seus agentes e o dano alegado. 4. O Boletim de Ocorrência unilateralmente confeccionado e que apresenta apenas a versão da parte autora não confere juízo de certeza, mas de mera possibilidade, notadamente porque o Policial que o lavrou não testemunhou o acidente e nem compareceu ao local dos fatos; portanto, as informações deduzidas devem ser comprovadas por outros elementos probatórios. 5. A revelia não induz automática procedência dos pedidos iniciais, n ão eximindo os Autores do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, mediante demonstração concreta da dinâmica do acidente envolvendo bueiro supostamente aberto. 6. A proposta de acordo não presume a veracidade dos fatos, não implica em reconhecimento do pedido e nem torna o fato incontroverso, apenas evidencia interesse na solução do conflito de forma a prestigiar o instituto da conciliação. Entendimento contrário inviabilizaria a conciliação, a mediação e os outros métodos de solução consensual de conflitos, conforme entendimento do c. STJ, que deixa claro que o reconhecimento do pedido não se satisfaz com a mera proposta de acordo (REsp 1746631, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuva, j.20/12/2023). 7. Ausente prova de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços da COPASA e nexo de causalidade com os danos narrados, a pretensão indenizatória não procede. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Boletim de Ocorrência unilateralmente lavrado não possui presunção iuris tantum de veracidade. 2. A revelia não induz automática procedência dos pedidos iniciais. 3. A proposta de acordo não presume a veracidade dos fatos, não implica em reconhecimento do pedido e nem torna o fato incontroverso, apenas evidencia interesse na solução do conflito de forma a prestigiar o instituto da conciliação. Legislação relevante citada: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1746631, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuva, j.20/12/2023); TJMG: Apelação Cível 1.0000.24.407309-4/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j.18/12/2024; Apelação Cível 1.0000.24.308760-8/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 08/08/2024; Apelação Cível 1.0024.13.077620-6/001, Rel (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 01/07/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50058187420238130074, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025). Desta feita, em que pese a ausência de manifestação do promovido nos autos, tendo sido decretada sua revelia, essa não pode ser encarada ou entendida como a automática procedência dos pedidos elencados na exordial. Passando-se ao mérito da demanda, conforme anteriormente assinalado por este Juízo, em sede de análise do pedido referente à tutela de urgência, a parte promovente, em que pese afirmar o cumprimento da avença pactuada com o promovido em sua inicial, não juntou aos autos o suposto contrato firmado e os comprovantes de pagamento do referido instrumento, sendo forçoso admitir que não fez prova mínima do alegado. Dessa maneira, evidente a impossibilidade de admitir como factível a celebração de qualquer tipo de negócio entre as partes, não estando comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre o promovente e o alegado em sua inicial. Ressalto que o contrato firmado e/ou os comprovantes de pagamento referente ao veículo que, consoante afirma a parte promovente, foi alienado ao promovido constituem documentos essenciais para comprovação da tese arguida na exordial e, com isso, fora oportunizado prazo para apresentação de tais documentos, sobretudo no momento em que a tutela de urgência foi indeferida e, posteriormente, no despacho de especificação de provas. Ou seja, conquanto este Juízo tenha oportunizado prazo para a parte autora proceder com a juntada do referido documento, essa não o fez, contradizendo os argumentos lançados na peça inaugural e, dessa maneira, não fazendo prova mínima de seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÃMERAS DE TV ADQUIRIDAS DA RÉ COM A CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MESMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TAL ÔNUS. SÚMULA 330 DO TJRJ. PROVAS DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01716564220088190001, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 23/11/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – CANCELAMENTO DE PLANO DE LINHA TELEFÔNICA – ALTERAÇÃO DE MODALIDADE COM MANUTENÇÃO DO NÚMERO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, CAPUT, C.P.C – RECURSO PROVIDO. I. O autor, ao pedir o cancelamento do seu plano de telefonia, deixou de solicitar a manutenção do número. Não fez, portanto, prova mínima do fato constitutivo do seu direito. II. De ver-se que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Inversão do ônus da prova afastada para a hipótese trazida aos autos. III. Estando-se diante da improcedência da pretensão inicial, pertinente a condenação do autor ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08019166920238120018 Paranaíba, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). Dessa maneira, deixando o autor de produzir prova mínima do direito alegado e, por conseguinte, não comprovado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, C.P.C.), a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito