Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 127948529 - PARTE DISPOSITIVA "...Desta forma, a solução mais alinhada à economia processual é conceder à parte exequente a oportunidade de, ela própria, elaborar e apresentar a planilha pormenorizada, seguindo rigorosamente os parâmetros aqui definidos, o que certamente acelerará o desfecho da fase executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente na petição de ID 124846068, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento das determinações abaixo. 2. DETERMINO que a parte exequente, no prazo assinalado, apresente aos autos planilha de cálculo única, consolidada e pormenorizada do débito exequendo, a qual deverá, obrigatoriamente e de forma clara, seguir os seguintes parâmetros definidos pelo título executivo judicial transitado em julgado: i. O período de apuração do débito inicia-se em junho de 2015 e encerra-se em 01 de setembro de 2016. ii. Devem ser incluídos na base de cálculo os valores históricos de todas as obrigações inadimplidas no período, a saber: aluguéis, taxas condominiais, faturas de energia elétrica, IPTU/TCR e a multa contratual. iii. Sobre cada uma das parcelas históricas vencidas e não pagas, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados desde a data do respectivo vencimento. iv. Do saldo devedor apurado até a data de 04 de novembro de 2015, deverá ser abatido o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prosseguindo-se o cálculo dos encargos sobre o saldo remanescente. v. Ao final do cálculo do principal e seus acessórios, deverá ser acrescida a verba honorária sucumbencial de 20% (vinte por cento) sobre o montante total da condenação. vi. A planilha final deverá apresentar, de forma discriminada: (a) o valor total e integral da dívida, de responsabilidade solidária de ambos os executados, mas exigível em sua totalidade do executado ALÍPIO FERREIRA CACHO; e (b) o valor da dívida expurgado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente à obrigação cuja exigibilidade está suspensa em face do executado RICARDO EMANUEL PINHEIRO. 3. Após a juntada da nova planilha de cálculos pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação dos valores apresentados. 4. Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação da parte executada, retornem os autos conclusos para eventual homologação do cálculo e deliberação acerca do prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO